A reestruturação de carreiras públicas comporta aumentos salariais diferenciados
A 2.ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de militar que pretende aumento de 137,83% sobre seus vencimentos, correspondente ao obtido pelos soldados de 2.ª classe, nos termos da Lei 11.874/08.
O apelante entende que tem direito ao maior percentual concedido, entre os militares, aos recrutas, em respeito ao princípio da isonomia.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida (foto), afirmou que é mais do que pacífica na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de a Administração Pública conceder aumentos diferenciados, visando corrigir distorções e valorizar determinadas categorias profissionais, sem que outro diploma normativo determine eventual revisão geral de vencimentos. Nesse ponto, o juiz chama a atenção para o preâmbulo da lei, que menciona pontualmente a reestruturação de várias categorias de servidores públicos, buscando readequar vencimentos, em função de peculiaridades de cada carreira.
Para o magistrado, há que se notar também a exposição de motivos encaminhada pela Casa Civil da Presidência da República ao tempo da conversão da MP 431/2008 na Lei 11.784/08, que também destacou que previa percentuais diferenciados para os círculos hierárquicos inferiores, com o intuito de alterar ligeiramente o escalonamento vertical.
Frisou ainda a súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, se o legislador fixou escalonamento vertical para os militares, e não revisão geral, não cabe ao Judiciário modificar seu intento.
Assim, o relator concluiu que o caso em análise não configura revisão geral de remuneração, mas reestruturação de algumas carreiras, inclusive a dos militares, não sendo devido ao apelante o pleiteado reajuste igual ao dos recrutas.
A decisão da Turma foi unânime.
PROCESSO: 37984522014013400
Assessoria de Comunicação Social
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