Resumo acerca das isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para o concurso do ISS RJ.
Fala pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo vamos abordar os principais aspectos das isenções previstas no Código Tributário Municipal para o concurso do ISS Rio de Janeiro (ISS RJ)
A Fundação Getúlio Vargas (FGV) é a banca escolhida para este concurso. São ofertadas 50 vagas imediatas para o cargo de Fiscal de Rendas do Município e mais 150 para formação do cadastro de reservas.
A remuneração inicial do cargo é de R$ 23.876,91, podendo ser acrescidas Gratificações de Produtividade Fiscal e Gratificação Complementar.
As provas estão previstas para o dia 03 de setembro.
Dada a importância deste assunto para a prova de Legislação Tributária, não podemos deixar nenhum detalhe de fora.
Vamos nessa?
Pessoal, antes de adentrarmos nas isenções do ISS do RJ, é importante deixar claro as diferenças entre isenção e não incidência.
Em diversas questões, as bancas buscam confundir o candidato trocando os casos de isenção com os de não incidência, e vice-versa.
A isenção é uma dispensa legal da obrigação tributária de pagar o tributo, portanto, é uma decisão política. Neste caso, existe a hipótese de incidência do imposto, mas a lei optou por não o cobrar em determinados casos. Ademais, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), a isenção exige uma interpretação literal da sua lei de concessão.
Ainda, a isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário.
Por outro lado, a não incidência diz respeito aos casos que não estão no campo de abrangência de determinado tributo.
Além disso, temos, ainda, os casos de imunidade, que são aquelas não incidências previstas pela própria Constituição Federal de 1988 como, por exemplo, as imunidades recíprocas, nas quais proíbe os entes federados de instituírem impostos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros.
Dito isso, vejamos os casos de isenção do ISS no município do RJ, previstos no Art 12 do CTM-RJ:
I – os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feira; |
II – as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações; |
III – as associações culturais, recreativas e desportivas; |
VII – os espetáculos circenses nacionais e teatrais; |
VIII – as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistências; |
X – as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos; |
XIII – os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos; |
XIV – os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico ou cultural ou de interesse para preservação ambiental, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas das fachadas; |
XX – os estudos e projetos contratados por empresas adquirentes de lotes nos polos industriais criados pelo Município, desde que vinculadas à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais; |
XXV – os professores de educação física e recreação, possuidores de Alvará de Autorização Transitória, que prestam serviços de assessoria esportiva nos espaços públicos da Orla do Município, da Lagoa Rodrigo de Freitas, dos Polos e dos Corredores Esportivos criados e reconhecidos por Lei. (redação acrescida pela lei nº 7.788/2023) |
Em relação às isenções previstas no inciso II e III, a isenção não se aplica nos seguintes casos:
– serviços prestados a não sócios
– venda de tules (talões de apostas)
– Serviços não compreendidas nas finalidades específicas das entidades mencionadas
Ademais, em relação à isenção prevista no inciso XX, temos que observar algumas condições, quais sejam:
– Está condicionada ao reconhecimento pelo órgão fazendário competente; e
– Dependerá de prévia audiência do órgão econômico que vier a ser designado por ato do
Prefeito.
Ademais, fiquem ligados no inciso XXV que foi incluído recentemente na lei.
Os outros incisos previamente previstos pela legislação do ISS RJ foram revogados.
Ademais, é importante ressaltar que a incidência do imposto independe:
– da existência de estabelecimento fixo
– do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas
– do resultado financeiro obtido
– da destinação dos serviços
– da denominação dada ao serviço.
Pessoal, não deixe de revisar estes casos de isenções do ISS para o concurso do ISS RJ.
Pessoal, esse foi o nosso artigo acerca das isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o concurso do ISS RJ. Esperamos que tenha gostado.
Se necessário, não deixem de fazer a leitura completa do CTM para a consolidação e memorização do assunto.
Ademais, o Estratégia Concursos possui a preparação completa para o seu concurso, não deixe de conferir.
Bons estudos!
Até a próxima.
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