IRPF para RFB

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar o resumo do IRPF para RFB. 

Utilizaremos como base a IN 1500/2014, a qual compila os principais conceitos do IRPF.

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

SUMÁRIO- IRPF para RFB

  • Contribuintes;
  • Rendimentos Tributáveis;
  • Rendimentos Isentos ou não tributáveis
    • Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados
    • Rendimentos Pagos por Previdências
    • Rendimentos de Participações Societárias
    • Rendimentos Obtidos no Mercado Financeiro e Assemelhados
    • Rendimentos Obtidos na Alienação de Bens e Direitos

Contribuintes– IRPF para RFB

São contribuintes do imposto sobre a renda as pessoas físicas:

  • Residentes no Brasil;
  • Titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza.

Além disso, são também contribuintes, as pessoas físicas:

a) – que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Por exemplo: uma pessoa física que utilize um veículo, alugado, para auferir renda); e

b) – não residentes no Brasil que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil.

Rendimento Tributáveis – IRPF para RFB

Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Ademais, também são rendimentos os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

Além disso, a tributação independe:

  • Da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos;
  • Da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte;
  • Da origem dos bens produtores da renda; e
  • Da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

Outro ponto de destaque se refere aos rendimentos recebidos em bens, que são avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento.

No que tange aos rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de bens no casamento,a sua tributação ocorre da seguinte maneira:

  • na propriedade em condomínio, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros:
    • a tributação é proporcional à participação de cada condômino;
  • na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal;
    • inclusive no caso de contribuinte separado de fato, ou de união estável sem estipulação contratual entre os companheiros, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide:
      • sobre 50% (cinquenta por cento) do total dos rendimentos comuns;

Cabe destacar que no caso da propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, os rendimentos são, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges

Rendimentos Isentos ou não tributáveis – IRPF para RFB

Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados

Nesta seção, destacamos os itens de maior relevância para nosso certame.

Assim, são isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda:

  1. Verbas indenizatórias. Como: alimentação, auxilio-alimentação, vale-transporte, uniforme, auxílio e diárias.
  2. Parcelas pagas pelo empregador em benefício de seus empregados:
    1. Valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
    2. contribuições para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;
    3. contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores.
  3. 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;
  4. até 90% (noventa por cento) dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
  5. até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos de transporte de passageiros; e
  6. até 90% (noventa por cento) do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

A lógica por trás de alguns percentuais de isenção apresentados está no fato da dificuldade de mensuração no custo destas atividades.

Rendimentos Pagos por Previdências

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda:

  1. Provenientes de aposentadorias e pensões, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal de R$ 3.807,96.
  2. Proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional e outras doenças (a norma apresenta uma relação).
  3. Rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de (situações de vulnerabilidade ou risco das quais a legislação afasta a incidência):
    1. Seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar
  4. Pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.

Rendimentos de Participações Societárias – IRPF para RFB

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda:

  1. Lucros ou dividendos, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas.
    1. Por isso, grande parte dos profissionais prefere receber pela distribuição de lucros, em vez de auferir seus rendimentos pelo trabalho assalariado.
  2. Valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
    1. Salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;
    2. Este item segue a mesma tônica do anterior, mas é direcionado aos optantes do Simples Nacional.

Rendimentos Obtidos no Mercado Financeiro e Assemelhados

Aqui há investimentos que possuem rendimentos isentos como política de incentivo do Estado, como:

  • Poupança;
  • Títulos ligados ao agronegócio ( Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA));
  • Remuneração produzida pelas letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
  • Ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações:
    • no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e
    • em operações com ouro, ativo financeiro;
    • Cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, separadamente para cada modalidade de ativo;

Rendimentos Obtidos na Alienação de Bens e Direitos – IRPF para RFB

Rendimento isentos

Nestes casos de isenção, busca-se a otimização da tributação, de modo a direcionar os esforços da atividade fiscalizadora.

Assim, são isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda:

  1. Ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
    1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
    2. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos;

Este limite será considerado em relação:

I – ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, no caso de alienação de diversos bens, em um mesmo mês;

II – à parte de cada condômino, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros no caso de bens em condomínio; e

III – a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou de união estável sem estipulação contratual entre os companheiros.

Cabe destacar a diferença de tratamento aos bens havidos em condomínio e em comunhão (sociedade conjugal, por exemplo). 

No primeiro, a isenção é para cada parte; no segundo, para o bem como um todo.

  1. Ganho de capital auferido:
    1. Na alienação do único imóvel;
    2. Cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais);
    3. Desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 (cinco) anos,
  2. Ganho de capital auferido:
    1. por pessoa física residente no País;
    2. na venda de imóveis residenciais;
    3. desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País,
  3. Ganho de capital auferido:
    1. Na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e
    2. na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;
  4. Ganho de capital auferido:
    1. na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
    2. Cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00.

Conclusão- IRPF para RFB

Espero que vocês curtam esse artigo: IRPF para RFB

No próximo artigo, daremos seguimento ao estudo do IRPF para RFB. Aguardem!!

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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