Fiscal - Estadual (ICMS)

IPVA para SEFAZ-SP – Lei 13.296/2008

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje, veremos o resumo do IPVA para SEFAZ-SP, Lei 13.296/2008.

Trataremos de dois grandes tópicos (e provavelmente os mais importantes para prova):

– Incidência (momento e local)
– Sujeição Passiva

Vamos lá?

Incidência

Dando início ao resumo do IPVA para SEFAZ-SP, vejamos sobre o fato gerador.

Fato Gerador(Art. 2º): propriedade de veículo automotor, devido anualmente.

E o que é definido como veículo automotor?

Veículo automotor (Art. 1º, §ú): dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.

Momento do Fato Gerador

Vimos que o fato gerador é anual, porém em que momento ocorre? Dependerá para que tipo de situação.

Momento do FG(Art. 3º):

  • Veículo usado (I): 1° de janeiro de cada ano
  • Veículo novo (II): na data de sua 1ª aquisição pelo consumidor
  • Veículo importador por consumidor final (III) data de seu desembaraço aduaneiro
  • Incorporação ao ativo permanente (IV): data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
  • Perda de benefício fiscal (V): data em que deixar de ser preenchido requisito
  • Leilão de veículo novo (VI): na data da arrematação
  • Veículo sob encomenda (não fabricado em série) (VII): na data em que estiver autorizada sua utilização
  • Veículo sob encomenda (objeto de encarroçamento) (VIII): na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo
  • Transferência (IX): na data deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro E ou do DF;

  • Locadora (X): aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio (§ú
    • Veículo usado em SP (a): no dia 1° de janeiro de cada ano
    • Veículo usado em transferido (b): na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território
    • Veículo novo (c): data de sua aquisição

Local do Fato Gerador

Prosseguindo no resumo do IPVA para SEFAZ-SP, agora conheçamos as regras para estipulação do local do fato gerador.

Local do FG(Art. 4º): local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo em SP.

O local do domicílio varia conforme a pessoa do proprietário, vejamos.

Domicílio (Art. 4º, §1º) – considerar-se-á domicílio do proprietário

  • Pessoa natural:

a) a sua residência habitual;
b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado;

Pessoa natural com múltiplas residências (Art. 4º, §2º):

1 – o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
2 – caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de IR.

Impossibilidade de se precisar o domicílio tributário (Art. 4º, §3º): a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.

Pessoa jurídica de direito privado:

Regra (a): o estabelecimento situado em SP, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência FG;

Locação avulso (b): o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do FG; -> equipara-se a o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação (Art. 4º, §7º)

Locação para integrar frota (c): o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do FG

Impossibilidade de se precisar o domicílio tributário(Art. 4º, §4º): presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Pessoa jurídica de direito público: qualquer de suas repartições no território em SP

Demais regras:

Presunção de domicílio em SP (Art. 4º, §1º): o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
Veículos de leasing (Art. 4º, §6º): imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário

Sujeição Passiva

Para finalizar o resumo sobre IPVA para SEFAZ-SP, vejamos as regras da sujeição passiva.

Contribuinte (Art. 5º): proprietário do veículo

Proprietário PJ (Art. 5º, §ú): cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas

Responsáveis solidários(Art. 6º, §2º):

  • Comprador (I): veículo adquirido sem o pagamento do imposto
  • Proprietário/vendedor (II): que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 dias, em relação aos FGs ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento pela autoridade responsável;
  • Leiloeiro (III): em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA;
  • Agente público (VII): que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo sem a comprovação do pagamento ou reconhecimento “não tributação”
  • Locatário (VIII): a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
  • Agente Público locatário (IX): o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
  • Locadoras (X): o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
  • Titular e possuidor (XI): titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
  • Sonegadores (XII): todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

Além disso, há casos de responsabilidade subsidiária.

Responsáveis subsidiários (Art. 6º):

  • Inventariante (IV): pelos débitos devidos pelo espólio;
  • Tutor ou o curador (V): pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;
  • PJ que resultar de operações societárias (VI): fusão, incorporação ou cisão;

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo do IPVA para SEFAZ-SP, espero que tenha sido útil.

Não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, pois se trata de um assunto importantíssimo
para sua prova.

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Leonardo Menezes Passarin

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