Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo Imposto IPVA para SEFAZ CE – Veja as Principais disposições

Veja o resumo do IPVA para SEFAZ CE e as principais disposições do DECRETO Nº 22.311 acerca deste tributo

IPVA para SEFAZ CE

Olá, Estrategista. Tudo joia?

O concurso da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ CE) ofertará 100 vagas para Auditor Fiscal, Auditor Fiscal Contábil-Financeiro, Auditor Fiscal Jurídico e Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação.

Todos exigem formação em nível superior, com salário inicial de R$ 16.045,30.

O edital ainda não foi publicado, isso é verdade; mas, que ele exigirá o domínio da legislação tributária do estado, é mais certo que o nascer do sol.

Aliás, quando falamos em legislação tributária do Estado, estamos nos referindo basicamente aos seguintes tributos:

  1. IPVA;
  2. ICMS;
  3. ITCMD; e
  4. Taxas Estaduais.

No presente artigo falaremos sobre o primeiro destes tributos, o IPVA. Vamos lá?

Quando falamos sobre qualquer tributo, imprescindível discorrer sobre:

  1. Fato Gerador deste tributo;
  2. Hipóteses de Não Incidência, Isenção, Imunidade;
  3. Base de Cálculo;
  4. Alíquotas;
  5. Contribuintes e Responsáveis; e
  6. Penalidades.

Vamos então a estas análises do IPVA para SEFAZ CE.

Fato Gerador

De forma simples e direta, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, é devido anualmente e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

A saber, o momento de ocorrência do fato gerador do IPVA da SEFAZ CE é em 1º de janeiro de cada exercício. Contudo, em se tratando de veículo novo, ocorre o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final ou quando da sua incorporação ao ativo permanente.

Essas são as hipóteses básicas de veículos cuja aquisição ou licenciamento foram no Estado do CE. Por outro lado, no que diz respeito a veículos licenciados em outros Estados, a disposição é a seguinte:

Na hipótese de veículo usado não registrado e não licenciado no Ceará, ocorre o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outro Estado.

Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção ou não-incidência. Esses são os casos de pessoas que beneficiam das hipóteses de isenção/não incidência (veja ainda neste artigo).

Ressalta-se ainda que o imposto será devido no local do domicílio fiscal do proprietário do veículo.

Hipóteses de Não Incidência do IPVA – SEFAZ CE

Não confunda não incidência com imunidade ou isenção. Isenção trata-se de um benefício tributário, enquanto a não incidência trata-se de uma hipótese que foge da competência tributária do ente.

Desta maneira, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículos automotores:

  1. da União, do Estado, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;
  2. dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
  3. das entidades sindicais dos trabalhadores;
  4. das instituições de educação ou de assistência social que:
  5. não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  6. não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
  7. apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
  8. mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  9. dos templos de qualquer culto.

Adendo: As hipóteses de não-incidência previstas acima restringem-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Isenções

São isentos do pagamento do imposto:

  1. os veículos de corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;
  2. as máquinas agrícolas e de terraplenagem;
  3. os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);
  4. o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;
  5. os ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
  6. o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
  7. a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
  8. os veículos de uso rodoviário com mais de 15 anos de fabricação;
  9. os veículos movidos a motor elétrico;

Alíquotas do IPVA – SEFAZ CE

As alíquotas do IPVA são:

  1. 1,0% para ônibus, microônibus, caminhões e cavalos mecânicos;
  2. 1,0% no exercício de 1993 e 1,5% a partir do exercício de 1994 para aeronaves;
  3. 2,0% para motocicletas e similares;
  4. 2,5% para automóveis, camionetas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras;
  5. 2,5% para qualquer outro veículo automotor não mencionado nos incisos anteriores.
  6. 1,0 % para automóveis de propriedade de estabelecimentos, exclusivamente, locadoras de veículos, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.

Isso faz com que o IPVA do Estado do Ceará esteja entre os mais baratos do Brasil, visto que em grandes Estados as alíquotas chegam a 4% para automóveis.

Base de Cálculo

A base de cálculo do IPVA-SEFAZ CE é o valor corrente do veículo automotor, levando-se em conta os preços praticados no mercado e os divulgados em publicações especializadas.

Já no caso de veículo novo a base de cálculo será o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado.

Por outro lado, em se tratando de veículo importado, a base de cálculo, para efeito do primeiro lançamento, será:

  • nas importações realizadas por usuário final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador;
  • II – nos demais casos, o preço final de venda efetuado pelo importador.

Adendo: O registro inicial de veículos automotores, quando feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, determinará uma redução correspondente a tantos doze avos do valor do imposto, quantos forem os meses vincendos.

Em outras palavras, veículos registrados em fevereiro terão uma redução de 1/12, e assim por diante.

Observações Especiais

A Secretaria da Fazenda poderá dispensar o lançamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica.

Além disso, o imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já recolhido neste ou em outro Estado, observado sempre o respectivo exercício.

Sujeitos Passivos do IPVA para SEFAZ CE

1.      Contribuinte

Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor. Ponto final.

2.      Responsáveis

São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

  1. o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
  2. titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
  3. o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
  4. o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não-incidência do imposto.

Lembre-se que a solidariedade não comporta benefício de ordem. Logo, qualquer um dos responsáveis pode ser exigido pelo pagamento do tributo.

Multas e Regularização Espontânea

O pagamento espontâneo do imposto feito fora do prazo regulamentar, sujeita-se à atualização monetária de seu valor, a juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês, e aos seguintes acréscimos moratórios:

  • 10%, até 30 dias da data prevista para o pagamento;
  • 15%, de 31 a 60 dias;
  • 20%, depois de 60 dias.

Como se percebe, a regularização espontânea pelo Sujeito Passivo o isenta das multas pelas infrações fiscais, deixando-o responsável apenas pelos juros e multas moratórias, além de atualização monetária.

Por outro lado, não realizada a regularização espontânea, iniciado o termo de fiscalização e sendo o Sujeito Passivo devidamente notificado, o mesmo não mais terá o benefício da autoregularização.

Sendo assim, ficará sujeito às devidas penalidades

  1. multa de 5% do valor venal do veículo, sem prejuízo do pagamento do imposto, na ocorrência de fraude, dolo ou simulação no preenchimento no documento de arrecadação, ou no de reconhecimento de isenção ou não-incidência;
  2. demais infrações: multa de 100% do valor do imposto, sem prejuízo do pagamento do imposto.

Veja também as hipóteses de redução das multas acima.

As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:

  1. 50%, se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo de 30 dias, contados da data da lavratura do auto de infração;
  2. 40%, se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo de 30 dias, contados da data da recepção da intimação;
  3. 30%, se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários;
  4. 20%, se o contribuinte ou responsável recolher a multa antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

Adendo: Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do imposto devido e dos acréscimos.

Repartição Tributária

Do produto da arrecadação do imposto, inclusive os acréscimos moratórios correspondentes, 50% constituirão receita do Estado e 50% do município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

Finalizando

Neste artigo esgotamos o assunto IPVA para SEFAZ CE. Falamos sobre as principais características deste imposto:

  1. Fato Gerador deste tributo;
  2. Hipóteses de Não Incidência, Isenção, Imunidade;
  3. Base de Cálculo;
  4. Alíquotas;
  5. Contribuintes e Responsáveis; e
  6. Penalidades.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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