Confira neste artigo um resumo sobre o IPVA, disposto na Lei 6.348/91, para o concurso de Agente de Tributos Estaduais da SEFAZ BA.

Resumo do IPVA para a SEFAZ BA

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O concurso da SEFAZ BA (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) está cada dia mais perto.

Estão sendo ofertadas 49 vagas, para três cargos de Agente de Tributos Estaduais, com remuneração inicial de até R$ 13.111,66.

Dessa maneira, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre o IPVA, disposto na Lei 6.348/91, para a SEFAZ BA.

Você pode conferir no nosso blog o artigo sobre o ITCMD para a SEFAZ BA.

Fato Gerador e Momento do IPVA para a SEFAZ BA

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, de qualquer espécie.

Em regra, o fato gerador do imposto será considerado ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício. Porém, há algumas exceções, uma vez que se considera ocorrido o fato gerador do IPVA:

  • em se tratando de veículo novo, na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante, revendedora ou importadora de veículo.
  • em se tratando de veículo registrado em outra unidade da Federação, a partir do uso ou da locação não eventual no território deste Estado.
  • em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, importado diretamente por consumidor final, na data do desembaraço aduaneiro.

Além disso, de acordo com a lei do IPVA, o imposto será devido quando o veículo for registrado no órgão competente com jurisdição neste Estado; ou quando for utilizado ou locado de forma não eventual no território deste Estado, quando registrado em órgão competente de outra unidade da Federação.

FIQUE ATENTO: Pode haver situações em que o veículo não estará sujeito a registro em órgão competente. Entretanto, o IPVA, ainda assim, será devido, no caso de o veículo ser utilizado de forma não eventual neste Estado.

Imunidade ao IPVA para a SEFAZ BA

A imunidade tributária diz respeito à limitação ao poder de tributar dos entes federativos. A Constituição Federal trouxe algumas situações em que não poderá haver a incidência de impostos. Algumas dessas situações foram replicadas na lei do IPVA, para a SEFAZ BA.

Desse modo, são imunes ao IPVA os veículos de propriedade:

  • da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
  • os veículos dos templos religiosos de qualquer culto.

FIQUE ATENTO: A imunidade prevista nas situações acima se restringe aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Importante salientar que as imunidades citadas terão eficácia imediata, ou seja, não é necessário regulamentação por atos normativos, diferentemente das isenções, como veremos adiante, que apenas serão reconhecidas conforme dispuser o regulamento específico.

Isenção do IPVA para a SEFAZ BA

Por sua vez, diferentemente das situações de imunidade analisadas acima, quando há isenção, é porque há o fato gerador do imposto e, consequentemente, a obrigação tributária. Porém, a administração pública, por meio de lei, decide por não cobrar o imposto do sujeito passivo, dispensando-o do pagamento.

Desse modo, são isentos do pagamento do IPVA na Bahia:

  • os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático e desde que os respectivos Países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
  • os veículos não-registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 ano;
  • as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
  • os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos;
  • o veículo terrestre com potência inferior a 50 cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 HP.
  • os veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionários ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e suburbano;
  • os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
  • os veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
  • os veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço;
  • a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira.
  • veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 anos de fabricação;
  • a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal e a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano.

Vamos a um ponto importante agora. Caso alguém possua isenção ou imunidade, na hipótese de perda da condição que fundamentava o seu benefício tributário, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.

Supondo-se que haja a perda da isenção no mês de abril. Nesse caso, o imposto não será devido em relação aos meses de fruição da isenção, mas apenas em relação aos meses posteriores do exercício, tendo o interessado que recolhê-lo no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da intimação, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.

Assim, caso haja a constatação de que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção e

Base de cálculo do IPVA para a SEFAZ BA

A base de cálculo de um imposto é o valor em que incidirá a alíquota do tributo, de modo a calcular a quantia a ser paga pelo contribuinte.

Em relação ao IPVA no estado da Bahia, ela dependerá do tipo e da condição do veículo.

Desse modo, a base de cálculo do IPVA será:

  • para veículo novo, o valor venal da Nota Fiscal ou do documento de transmissão, acrescido do valor dos equipamentos opcionais, dos acessórios a ele incorporados, das despesas de frete e seguro;
  • para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada, no mês de dezembro, pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:
    • em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação;
    • em relação a embarcação: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;
    • em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
  • para veículo importado diretamente pelo consumidor final, para efeito do primeiro lançamento, será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescidos dos tributos e demais gravames devidos.

Alguns adendos são importantes, em relação à base de cálculo.

Caso o veículo seja novo, o IPVA será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.

Além disso, caso ocorra perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse.

Alíquotas do IPVA para a SEFAZ BA

As alíquotas do IPVA serão aplicadas sobre a base de cálculo do imposto, de modo a encontrar o valor a ser pago.

Desse modo, o IPVA no estado da Bahia terá as seguintes alíquotas:

  • 1%, para ônibus, micro-ônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;
  • 1,5%, para embarcações e aeronaves;
  • para automóveis e utilitários:
    • 3,0%, quando movidos a óleo diesel;
    • 2,5%, quando movidos a outros tipos de combustíveis;
    • 1%, para os veículos novos adquiridos por empresas locadoras de veículos, caso o faturamento ocorra diretamente para estabelecimento localizado na Bahia e a empresa locadora possua, no mínimo, 20 veículos de sua propriedade para locação e esteja credenciada.

FIQUE ATENTO: As alíquotas previstas para automóveis e utilitários serão aplicadas na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.

Contribuintes e Responsáveis pelo IPVA para a SEFAZ BA

Encerrando o nosso resumo sobre IPVA para a SEFAZ BA, vamos falar sobre os contribuintes e responsáveis.

O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, e somente ele.

Além disso, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA:

  • o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
  • o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
  • o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento;
  • o arrendador e o arrendatário de veículo, objeto de arrendamento mercantil, registrado em nome do arrendador, exceto se extinto o contrato por inadimplemento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendador; bem como se extinto o contrato por pagamento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendatário;
  • o credor fiduciário e o devedor fiduciante de veículo objeto de alienação fiduciária, registrado em nome do devedor fiduciante, até o pagamento integral do contrato.

ADENDOS:

Na hipótese de o Poder Executivo estabelecer o pagamento parcelado do imposto, poderá ser concedido desconto, ao contribuinte, de até 20%, para recolhimento em cota única.

Além disso, não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$ 50,00.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso resumo sobre o IPVA, para a SEFAZ BA. Esperamos que tenham gostado.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei citada aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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