Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo do IPVA para SEFAZ-ES – Lei 6.999/01 – P1

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a primeira parte do Resumo do IPVA para SEFAZ-ES.

Trataremos sobre a Lei 6.999/01 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA

Assuntos que serão abordados:

  • Incidência
  • Momento (do fato gerador e do lançamento)
  • Não-incidência e isenções
  • Sujeição Passiva
Resumo do IPVA para SEFAZ-ES – Lei 6.999/01 – P1

Pronto (a)? Vamos lá.

Da Incidência

Iniciemos o Resumo do IPVA para SEFAZ-ES pela incidência do imposto.

Fato gerador (Art. 2): a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie*.

Nesse sentido, a Lei considerou veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural (Art. 2, §2º).

*Sabemos que pelo posicionamento do STF não há incidência em veículos aquáticos e aéreos, assim adote o seguinte posicionamento:

IPVA em veículos aquáticos e aéreos

  • Direito Tributário ou Legislação Tributária com menção expressa ao posicionamento do STF -> Não incide
  • Legislação Tributária -> Incide

Ainda, o IPVA incidirá sobre a propriedade de veículos automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento neste Estado, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior (Art. 2, §1º).

Momento

Dando continuidade ao Resumo do IPVA para SEFAZ-ES, vejamos duas situações muito importantes: O momento do fato gerador e o momento do lançamento do IPVA, temas disciplinados nos artigos 3, 3-A e 4.

Conheçamos de forma esquematizada as possibilidades.

Compra de veículo novo por consumidor final:

  • Fato gerador: data da primeira aquisição
  • Lançamento: no dia do registro no órgão público competente

Importação por consumidor final

  • Fato gerador: data do desembaraço aduaneiro
  • Lançamento: no dia do registro no órgão público competente

Veículo ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador

  • Fato gerador: data da incorporação
  • Lançamento: lançamento proporcional, incluindo o mês da data da incorporação

Término de imunidade ou não-incidência

  • Fato gerador: na data que ocorrer
  • Lançamento: lançamento proporcional, incluindo o mês do “término da não-incidência”

Veículo usado, exceção de veículo novo, destinado à revenda

  • Fato gerador: dia 1º de janeiro de cada ano
  • Lançamento: dia 1º de janeiro do ano subsequente

Veículo de empresa locadora

  • Fato gerador (veículo usado): dia 1º de janeiro de cada ano
  • Lançamento: dia 1º de janeiro do ano subsequente
  • Fato gerador 2 (veículo usado registrado anteriormente em outro Estado):  mês subsequente da data vier a ser colocado à disposição para locação no ES.
  • Lançamento: mês subsequente
  • Fato gerador 3 (veículo novo): data de sua aquisição
  • Lançamento: lançamento proporcional, incluindo o mês da aquisição

Da Não-Incidência e das Isenções

Prosseguindo no Resumo do IPVA para SEFAZ-ES, vejamos as disposições comuns.

Dispensa de pagamento (Art. 7):

  • I – perda total do veículo por furto, roubo, apropriação indébita, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse;
  • II – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para locação do veículo em outra UF, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da Unidade da Federação de destino.

Assim, o sujeito passivo terá direito à restituição parcial, proporcional aos meses restantes para o término do exercício em que tenha sido pago (Art. 7, §ú).

Não-Incidência

Basicamente a Lei 6.999/01 trouxe no artigo quinto as imunidades que já conhecemos do Direito Tributário.

Apenas um adendo, pois a imunidade recíproca também foi condicionada aos “bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionados” (Art. 5, §3º) e sabemos que isso não está de acordo com a Constituição Federal.

Isenções

Conheçamos as isenções elencadas na Lei. Aqui não há muito o que fazer, senão ler e memorizar.

Isenções (Art. 6)

  • Veículos empregados em serviços agrícolas, desde que não circulem em vias públicas
  • Ambulâncias
  • Táxi
  • Embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros
  • Veículos automotores terrestres com mais de 15 anos de fabricação;
  • Veículos automotores das entidades e/ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas com deficiência;
  • Veículos de Portadores de Necessidades Especiais – até R$70 mil; máximo 1 veículo (exceto roubo, furto, sinistro)*;
  • Veículos de embaixadas acreditadas junto ao Governo brasileiro, desde que haja reciprocidade
  • Veículos de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir por 1 ano, respeitado o princípio da reciprocidade;
  • Veículos de empresas públicas, subvencionadas pelos entes federativos
  • Ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas*
  • Veículos automotores transporte de passageiros adaptados para pessoas com deficiência usuárias de cadeiras de rodas*

*Entende-se aos veículos em arrendamento mercantil (Art. 6, §1º)

Sujeição Passiva

Continuando com o Resumo do IPVA para SEFAZ-ES, vejamos sobre a sujeição passiva.

Contribuinte (Art. 9): proprietário de veículo automotor

Responsáveis solidários (Art. 10):

Alienação fiduciária em garantia e no arrendamento

  • I – o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia;
  • II – o arrendatário, em relação ao veículo automotor, objeto adquirido de arrendamento mercantil;

Posse e detenção

  • III – qualquer pessoa que detenha a posse do veículo automotor a qualquer título;
  • IX – o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

Servidor Público

  • IV – o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento do Imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência;

Alienante e o adquirente

  • V – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 horas a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
  • VI – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do Imposto e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores.

Locação

  • VIII – o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação*;
  • VII – a pessoa jurídica de direito privado, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação*;

*Para eximir-se da responsabilidade, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA e pagamento do imposto (Art. 10, § 2º).

Sonegação

  • X – todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo do IPVA para SEFAZ-ES. Espero que tenham gostado.

Continue a acompanhar o blog, pois no próximo artigo veremos os seguintes tópicos sobre o IPVA:

  • Base de Cálculo
  • Das Alíquotas
  • Do Pagamento
  • Da Administração do IPVA

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Até mais e bons estudos!

Leonardo Menezes Passarin

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