Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o segundo e último Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA. Como já sabem, o tema está disciplinado no Decreto 2.703/06 (principalmente) e na Lei 6.017/96.
Tópicos que veremos:
Preparado para finalizar o IPVA? Vamos lá.
Dando início ao Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA, vamos conhecer o aspecto quantitativo, tendo como principais “atores” a alíquota e base de cálculo.
Alíquota (Art. 15)
Base de Cálculo (Art. 16)
Obs.: Para veículos utilitários do tipo ônibus, caminhões e pick-ups, a base de cálculo será o somatório dos valores constantes nas Notas Fiscais de aquisição da carroceria, do chassi e do opcional terceiro eixo, quando houver (Art. 16, §7º).
Obs.: O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado (Art. 16, §3º).
Obs.: O valor divulgado nas tabelas será definido com base em levantamento de preços praticados no mercado ou estudos efetuados por instituições especializadas e entidade representativa de classe, levando em conta marca, modelo, espécie e ano de fabricação dos veículos (Art. 16, §5º) e as tabelas serão publicadas anualmente até o dia 31 de dezembro (Art. 16, §6º).
Visto isso, vamos conhecer regras gerais sobre a BC.
Pedido de Revisão (Art. 17): O contribuinte poderá solicitar a revisão no prazo de 30 dias, contado da data da publicação, em caso de discordância do valor constante da tabela publicada.
O local em que o pedido será protocolizado dependerá do domicílio do contribuinte (Art. 17, §1º)
CEEAT-IPVA/ITCD (Art. 18) competência para analisar e decidir sobre o pedido de revisão no prazo de 20 dias contado da data de seu recebimento.
CERAT (Art. 18, §2º): apenas remeterá o expediente devidamente instruído à CEEAT-IPVA/ITCD no prazo de 2 dias, contado da data da protocolização.
Além disso, vamos analisar os requisitos do pedido.
Ainda, o pedido de revisão além dos requisitos (Art. 19, caput) deve ser instruído com os seguintes documentos (Art. 19, §único):
Obs.: O pedido somente será deferido se houver diferença de mais de 10% entre o valor constante da tabela e o valor médio comprovado pela documentação (Art. 20)
Recursos contra decisão da CEEAT-IPVA/ITCD
Competência (Art. 21): Diretoria de Informações Econômico Fiscais – DAIF.
Prazo para recurso (Art. 21): 30 dias da ciência do contribuinte.
Prazo para decisão (Art. 22): 20 dias, contado da data do recebimento do requerimento.
Agora em termos de lançamento, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo (Art. 25):
Ainda, conheçamos as hipóteses de imposto parcial elencados pelo RIPVA.
Imposto Proporcional (Art. 27): 1/12 do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês de ocorrência do evento.
Dando continuidade ao Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA, vamos analisar as disposições sobre recolhimento.
Recolhimento (Art. 29): deverá proceder ao registro
Aquisição no Pará: em até 10 dias
Aquisição em outra UF: em até 30 dias
Forma de pagamento:
Pagamento de veículo automotor rodoviário usado (Art. 33) – poderá ser pago:
Vamos tratar agora sobre alguns temas referentes a Transferência da propriedade.
Lembre-se que nenhum veículo será registrado, licenciado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto, ressalvados os casos de não-incidência ou isenção (Art. 46)
Outro ponto importante é lembrar que o IPVA é um imposto real, ou seja, o imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra UF (Art. 47). -> O comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo (§ú)
Também destaque que no caso de alienação, fica facultado ao antigo proprietário comunicar a transferência, no prazo de 30 dias, hipótese em que ficará desonerado de qualquer responsabilidade quanto ao imposto cujo fato gerador ocorra após tal comunicação, bem como em relação aos respectivos acréscimos moratórios e penalidades cabíveis (Art. 48)
Obs.: Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento, a comunicação deverá ser efetuada na unidade fazendária de circunscrição do domicílio do antigo proprietário (Art. 48, §2º).
Continuemos no Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA, agora vendo as disposições sobre Cadastro.
Cadastro de veículos terrestres novos (Art. 49): somente poderá ser efetivado após a verificação prévia da SEFAZ.
Competência para Verificação (Art. 49, §1º)
Ainda, o DETRAN-PA, mediante celebração de convênio, fornecerá à SEFAZ, para fins exclusivamente fiscais, os dados cadastrais relativos aos veículos terrestres e aos seus proprietários ou possuidores (Art. 50).
Pessoal, sabemos que a fiscalização compete à SEFAZ e será exercida sobre todas as pessoas obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do IPVA (Art. 55 e 55).
Entretanto, gostaríamos de ressaltar uma disposição importante.
O Auditor deverá verificar o cumprimento das obrigações relativas ao IPVA dos veículos de propriedade de contribuinte do ICMS sempre que proceder à fiscalização deste imposto (Art. 57).
Também conhecemos as vedações para o sujeito passivo devedor de IPVA.
Vedação em relação ao veículo (Art. 58) – fica vedada:
Para finalizar o Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA, vejamos as multas, lembrando que elas são impostas cumulativamente (Art. 52, §ú).
Multas (Art. 52):
* UPF-PA = Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará
Pessoal, concluímos o Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA. Espero que tenham gostado do conteúdo.
Salientamos mais uma vez a importância de memorizar por meio de questões, assim não deixe de praticar pelas questões inéditas do nosso sistema de questão.
Sistema de Questões (SQ) – Estratégia Concursos
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