Confira neste artigo uma análise do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nas Leis Municipais 9.795/2009, 5.839/1990 e 8.291/2001, para o concurso do ISS BH.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso do ISS BH (Belo Horizonte) teve o seu edital publicado. Como está a sua preparação?
Este certame está ofertando 14 vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com uma remuneração inicial de R$ 15.022,52, além de gratificações variáveis por cumprimento de metas tributárias.
Com o objetivo de auxiliar os concurseiros que irão prestar este certame, preparamos diversas análises sobre a Legislação Tributária Municipal de BH.
Como já é de conhecimento de todos, a principal lei a respeito do IPTU para Belo Horizonte é a Lei Municipal 5.641/89, a qual já foi discutida no artigo abaixo:
Análise do IPTU para o ISS BH na Lei Municipal 5.641/89.
Desse modo, na nossa análise de hoje, iremos dispor sobre as demais leis do IPTU, como as Leis Municipais 9.795/2009, 5.839/1990 e 8.291/2001, para o ISS BH.
As três leis citadas acima trouxeram novas hipóteses de isenções para o IPTU de Belo Horizonte.
Entretanto, antes de apresentá-las, é importante que você saiba diferenciar Isenção de Não-Incidência, visto que as bancas sempre estão tentando confundir o candidato sobre tais conceitos.
A isenção é quando há a incidência do imposto, por meio do fato gerador, criando a obrigação de pagamento. Entretanto, por meio de alguma lei, esse contribuinte é dispensado do pagamento desse tributo. Por exemplo, se um deficiente presta serviços de informática, há a incidência do Imposto sobre Serviços, entretanto, a lei pode conferir isenção a ele devido a sua condição, determinando que ele não precisa pagar o referido imposto.
Já a não incidência é quando a situação não é fator gerador do tributo, não havendo, em nenhum momento, o nascimento da obrigação tributária. Um dos exemplos é a exportação de serviços, em relação ao Imposto sobre Serviços.
Vamos agora listar as isenções do IPTU presentes nas Leis 9.795/2009, 5.839/1990 e 8.291/2001:
Além das isenções, a Lei 9.795/09 também trouxe algumas opções de desconto para o pagamento do IPTU. Desse modo, poderão ser concedidos pelo Poder Executivo, de maneira anual, descontos no IPTU de:
Até 10%:
Para os imóveis que participem de programas de regularidade urbana, de melhoria ambiental ou de incentivo ao desenvolvimento econômico e empresarial no Município, previstos nas normas municipais;
Até 30%:
Para imóvel pertencente a entidade desportiva e recreativa, na qual se situem seus complexos desportivos e recreativos, desde que estejam habilitados em programas de natureza social, educativa ou desportiva, previstos nas normas municipais.
FIQUE ATENTO: Para fazer jus aos descontos citados acima, o contribuinte deverá seguir algumas regras, como requerer o benefício à Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações no período de 30 dias, contados da ocorrência do fato gerador do IPTU em questão.
Além disso, as reduções citadas somente serão válidas para o imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento. Caso o pagamento seja realizado de maneira parcial, o restante não pago será inscrito em dívida ativa.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel. Assim, a alíquota do imposto será aplicada sobre esse valor, de modo a encontrar o total do tributo a ser pago pelo contribuinte.
Porém, como este valor venal será definido, para fins de cálculo do IPTU?
Bom, há diferentes regras cada tipo de imóvel:
Imóvel não edificado:
Será o valor do terreno, sendo este determinado pela multiplicação do valor de metro quadrado de terreno da zona homogênea na qual o imóvel se localiza por sua área, fração ideal e fatores a ele aplicáveis, constantes do Cadastro Imobiliário;
Imóveis edificados condominiais:
Resultará da multiplicação do valor de metro quadrado de unidade condominial por sua área de construção e pelos fatores a ele aplicáveis, constantes do Cadastro Imobiliário. Porém, caso o valor encontrado na multiplicação citada seja inferior ao valor do terreno, a base de cálculo corresponderá a este valor;
Imóveis edificados não condominiais e aqueles em que ocorrer a presença simultânea de tipos condominiais e não condominiais:
Resultará do somatório dos valores obtidos para o terreno e para a construção. O valor do terreno será determinado conforme descrito no item acima de imóvel não edificado. Já o valor da construção resultará da multiplicação do valor de metro quadrado construído de unidade condominial ou de unidade não condominial para a classificação na qual o imóvel foi enquadrado, pela sua área de construção e pelos fatores a ele aplicáveis, constantes do Cadastro Imobiliário.
Pessoal, chegamos ao fim da nossa análise sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nas Leis Municipais 9.795/2009, 5.839/1990 e 8.291/2001, para o concurso do ISS BH.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura completa das leis municipais citadas acima. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessas normas.
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Bons estudos e até a próxima!
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