Olá, pessoal. No artigo de hoje abordaremos o IPTU no ISS Aracaju (CTM, Art. 133 a 169-A), focando nas partes mais importantes para sua prova. Pronto (a)?
Iniciando o IPTU no ISS Aracaju, vejamos sobre o Fato Gerador e sua incidência.
O fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, porém também é importante saber o Momento desse FG, assim:
Art. 133. (…)
§ 1º – Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I – em 1º de janeiro de cada exercício; -> Essa é a regra
II – no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer: –> Alteração no imóvel
a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;
b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;
c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.
Logo, caso ocorra alguma alteração do bem (§ 1º, II) seguiremos as seguintes regras, a depender se houve ou não desdobro, englobamento ou remembramento:
2º – Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:
I – caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;
II – caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.
Desse modo, lançamentos complementares serão realizados, assim como eventuais abatimentos ou devoluções.
§ 4º – A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.
Todos os imóveis em Aracaju deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário, havendo uma inscrição para cada unidade imobiliária.
Art. 136 –Os imóveis localizados no Município de Aracaju, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário.
Art. 137 – A cada unidade imobiliária autônoma, corresponderá uma inscrição.
A inscrição deve ser realizada pelo:
Art. 138 – A inscrição no cadastro imobiliário será promovida:
I – pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título;
II – por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
Parágrafo único. A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição ex ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim
Atenção à regra para imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento.
Art. 140. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 60 dias contados do respectivo Registro de Imóveis.
§ 2º – O desmembramento ou remembramento efetuado após o lançamento do tributo, só poderá ser efetivado com o recolhimento do IPTU, incluindo as parcelas vincendas.
As alterações que afetam o lançamento devem ser comunicadas ao Cadastro Imobiliário do Município, assim:
Art. 144 – Quaisquer alterações verificadas nos imóveis que possam afetar o lançamento do IPTU deverão ser comunicadas pelos titulares ao Cadastro Imobiliário do Município, no prazo de 30 dias, acompanhadas dos elementos elucidativos da alteração realizada.
§ 1º– Quando a ocorrência se tratar de demolição, desabamento, incêndio ou ruína, tal comunicação dar-se-á no prazo de 60 dias.
Comunicação de alteração:
Regra -> até 30 dias
Exceção (demolição, desabamento, incêndio ou ruína) -> até 60 dias
Art. 137 (…)
Parágrafo Único – O bem imóvel, para efeito desse imposto, será classificado como:
I – Não edificado, quando;
a) Não houver edificação;
b) Houver construção paralisada ou em andamento;
c) Houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) Houver construção de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
e) A edificação, qualquer que seja sua tipologia, situada em zona urbana, que possua área de lote superior a 10 vezes a área total construída no referido lote. Será considerado não edificado somente a área do lote excedente a 10 vezes a área construída no lote;
f) A edificação, qualquer que seja sua tipologia localizada em zona de expansão urbana, em áreas loteadas, condominiais e as situadas à Rodovia Sarney e à Avenida José Domingos Maia, que possua área do lote superior a 20 vezes a área total construída neste lote. Será considerado não edificado somente a área do lote excedente a 20 vezes a área construída no lote;
II – Edificado, quando:
a) O imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do inciso anterior.
Vejamos as principais alíquotas do IPTU no ISS Aracaju.
Alíquotas (Art. 147)
E a base de cálculo:
BC IPTU (Art. 148): valor venal da unidade imobiliária
O lançamento do IPTU é de ofício, assim o Fisco utiliza os elementos do Cadastro Imobiliário para realizá-lo.
Art. 154. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, bem como de quaisquer outras informações obtidas pela autoridade administrativa.
Atenção aos imóveis com utilização mista (ex: sobrado com comércio embaixo e residência em cima).
§ 1º – O imóvel com utilização mista terá sua inscrição desdobrada para fins de lançamento do IPTU, mediante aplicação de alíquota correspondente a cada utilização.
Caso não haja inscrição no cadastro imobiliário, o lançamento poderá ser realizado a qualquer época, de ofício pela autoridade competente.
Art. 156. Não sendo cadastrados os imóveis por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo da inscrição.
O lançamento será realizado em nome dos seguintes sujeitos passivos:
Art. 157. O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.
Parágrafo único. Também será feito o lançamento:
I – no caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;
II – no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
III – não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel com ou sem identificação do contribuinte.
E após o sujeito passivo ser regularmente notificado, ele terá 60 dias para impugnação do lançamento, caso haja discordância.
Art. 158. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou jornal não oficial de circulação diária, dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento.
Parágrafo único. O contribuinte terá um prazo de 60 dias, a partir da notificação, constante no caput deste artigo, para apresentar impugnação ao lançamento.
Atente-se a possibilidade de parcelamento do IPTU.
Art. 159. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é devido anualmente, podendo ser dividido em até 10 parcelas, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo
Outro ponto interessante é os efeitos da desapropriação no IPTU.
Art. 160. Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente a prédios ou terrenos para os quais exista o decreto de desapropriação emanado do Município de Aracaju, a partir do momento em que se imitir na posse do imóvel.
Art. 162. Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa de acordo com o Artigo 160.
Caso o sujeito passivo pague integralmente o IPTU antes do vencimento da primeira parcela, ele fará jus a 10 ou 20% de desconto a depender da existência de débitos anteriores.
Art. 163. O Poder Executivo fixará, anualmente, o calendário para cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, estabelecerá descontos de até 20% para os contribuintes que não tiverem débito até 31 de dezembro do ano anterior, e de até 10% para os demais, no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.
No artigo 164 temos um rol de pessoas e imóveis isentos de IPTU, leia com atenção, pois essas hipóteses podem ser cobradas em prova, mas destaco como mais importante o seguinte:
§ 6º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
§ 7º Fica o Poder Executivo obrigado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput deste artigo a partir da data do requerimento administrativo, desde que atendidos os requisitos previstos nessa Lei e no regulamento.
Além disso, as isenções são válidas por apenas 1 ano e o contribuinte deve querer a renovação até 30 de junho.
Art. 165 As isenções a que se refere esta Seção, quando concedidas, serão válidas por um ano e serão requeridas pelo devedor do tributo até o último dia útil do mês de junho do ano anterior ao da isenção com a renovação anual após comprovação dos requisitos previstos em Lei.
Para finalizar o tema do IPTU no ISS Aracaju, vejamos a sujeição passiva.
Sabemos que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, porém a Lei trouxe outros sujeitos passivos:
Art. 169. (…)
Parágrafo único. São também contribuintes, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou a qualquer das outras pessoas isentas ou imunes do IPTU.
Atenção à possibilidade de responsabilidade solidaria entre o transmitente e o adquirente antes de se efetiva o registro na transmissão do imóvel.
Art. 169-A. Nas transações imobiliárias cujo registro no Cartório de Registros de Imóveis seja imprescindível para produção de efeitos perante as partes e terceiros, enquanto não efetivado o registro, respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU o transmitente e o adquirente.
Espero que tenham gostado do artigo sobre o IPTU no ISS Aracaju e que esse tenha te ajudado a reter as informações mais importantes da Legislação.
Além disso, não deixe de conferir a aula do Professor Vilches no canal do Youtube do Estratégia.
Legislação Tributária Municipal – Iss Aracaju – Prof. Rafael Vilches
Até a próxima e bons estudos.
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Ver comentários
De onde foi retirado o prazo de 60 dias para impugnação do lançamento?
Olhei a legislação no site: https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-aracaju-se
e não encontrei essa referência.