Fiscal - Estadual (ICMS)

IPI incidente nas importações. Aprendas as principais disposições

Saiba mais sobre a hipótese de cobrança do IPI incidente nas importações, segundo o Regulamento Aduaneiro, para RFB

IPI incidente nas importações

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Ao falarmos sobre importação, muitos se esquecem da incidência de outros tributos, além do Imposto de Importação. Outro imposto exigido no ato de importação é o imposto sobre produtos industrializados (IPI).

A princípio, são duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:

  • Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;
  • Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Neste artigo, portanto, iremos estudar a hipótese de IPI incidente nas importações.

IPI incidente nas importações

Sendo assim, o IPI, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira. Ou seja, não é qualquer tipo de produto importado, mas apenas aqueles que passaram por algum tipo de processo de industrialização.

Vamos relembrar o que caracteriza industrialização?

O que é industrialização?

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

  • Transformação: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;
  • Beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
  • Montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal
  • acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou
  • renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Adendo:  são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Hipóteses de Não incidência do IPI na importação

São basicamente 3 as hipóteses de não incidência do IPI na importação:

  • mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
  • mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda
  • embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem.

Adendo: perceba que as hipóteses de não incidência do IPI nas importações são bem mais restritas que a do Imposto de Importação (II). Veja neste artigo as hipóteses de não incidência do II.

Fato Gerador e Base de Cálculo

Assim como no caso do ICMS incidente na importação, o fato gerador do IPI, na importação, é o desembaraço aduaneiro.

Além disso, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

Perceba, portanto, que o extravio da mercadoria não é justificativa para se escusar do pagamento de imposto.

Além disso, não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País, nas hipóteses:

  • ·       enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
  • devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
  • por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
  • por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
  • por outros fatores alheios à vontade do exportador.; e
  • ·       aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, AINDA QUE DESCUMPRIDO O REGIME.

Adendo: esta última hipótese é um item que as bancas adoram colocar nas provas e que os candidatos erram muito. Portanto, no caso de regime de exportação temporária de produtos nacionais, ainda que descumprido o regime, não será constituído fato gerador do IPI

Base de Cálculo

Outro ponto capaz de confundir muitos candidatos. A base de cálculo do IPI, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante do Imposto de Importação e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

Portanto, a base de cálculo do IPI incidente nas importações não é a mesma que a do Imposto de Importação.

Ademais, na determinação da base de cálculo, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto. 

Não obstante, existem certos casos em que a base de cálculo não será como a determinada acima (BCII + II + encargos cambiais).

Por exemplo, para os cigarros que contenham tabaco base de cálculo sua base de cálculo será apurada da mesma forma que para o produto nacional. Isto é, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

Ademais, no caso do cigarro que contém tabaco, está sujeito ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação, e não no despacho aduaneiro. Perceba que o momento é anterior do pagamento é anterior.

Alíquota do IPI-Importação

O IPI incidente nas importações será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Caso queira dar uma olhada na TIPI, veja aqui. Os produtos são divididos em seções e organizados por meio do código NCM. Uma informação importante é que a TIPI apresenta tantos os produtos tributados, inclusive com alíquota 0, como também relaciona os produtos não tributados.

Informação Importante: Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a alíquota do IPI-Importação, assim como do Imposto de Importação, será de 50%.

Contribuinte

De forma bastante simplificada, o contribuinte do imposto, na importação, é o importador.

Isenções do IPI incidente nas importações

Lembra das hipóteses de isenção do imposto de importação? Naquele artigo, vimos que existem hipóteses de isenção do II que são vinculadas ao contribuinte e outras hipóteses vinculadas ao produto.

Caso queira relembrar, veja esses 2 artigos: Parte I e Parte II.

Pois bem, no caso da isenção do IPI incidente nas importações, as isenções, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente.

Além do mais, se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

Ainda neste ínterim, salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após 1 ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de 3 anos.

Adendo: ou seja, um produto que tenha recebido isenção por conta de uma destinação específica, por exemplo: importação de produtos para serem utilizados no combate à pandemia de COVID-19, apenas poderá ter destinação diversa, sem que haja necessidade do pagamento do IPI, após 3 anos do fato gerador.

Para finalizar, vejamos as hipóteses em que o IPI é isento em relação às importações realizadas, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao imposto de importação:

  1. pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
  2. amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
  3. remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;
  4. bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
  5. bens adquiridos em loja franca, no País;
  6. os bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres;
  7. bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
  8. gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País;
  9. partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações;
  10. medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida;
  11. bens importados pelas áreas de livre comércio;
  12. importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental;
  13. mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País;
  14. mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados;
  15. partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;
  16. bens destinados a coletores eletrônicos de votos
  17. bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País
  18. os bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento; e
  19. equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, para pan-americanos e mundiais.

Além disso, são também isentos os bens a que se apliquem os regimes de tributação:

  • ·       simplificada; e
  • ·       especial.

Adendo: É concedida isenção do IPI aos bens importados por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Professor, mas você me disse que as isenções do IPI referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente, e está me falando que as importações dos entes federados, inclusive suas autarquias, e da hipótese do adendo acima estão isentas.

Perfeito, vamos relembrar o que o Regulamento dispõe: salvo expressa disposição de lei, as isenções referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente. Muito bem, quem dispôs sobre essas hipóteses de isenção relativa ao contribuinte foi justamente uma lei (no caso dos entes, a constituição federal).

Finalizando

Nesse artigo tivemos a oportunidade de aprender melhor sobre a cobrança do IPI incidente nas importações, além de ver os casos de não incidência e isenção.

Cumpre salientar que as regras de cobrança desse imposto em muito se assemelham às regras do Imposto de Importação. Contudo, algumas diferenças são importantes, e as bancas adoram confundir os candidatos.

Sendo assim, é aconselhável estudar a cobrança destes 2 impostos em conjunto e analisar pontualmente cada semelhança e divergência, de modo a não ser confundido na hora do certame.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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