Saiba mais sobre a hipótese de cobrança do IPI incidente nas importações, segundo o Regulamento Aduaneiro, para RFB
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Ao falarmos sobre importação, muitos se esquecem da incidência de outros tributos, além do Imposto de Importação. Outro imposto exigido no ato de importação é o imposto sobre produtos industrializados (IPI).
A princípio, são duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:
Neste artigo, portanto, iremos estudar a hipótese de IPI incidente nas importações.
Sendo assim, o IPI, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira. Ou seja, não é qualquer tipo de produto importado, mas apenas aqueles que passaram por algum tipo de processo de industrialização.
Vamos relembrar o que caracteriza industrialização?
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
Adendo: são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
São basicamente 3 as hipóteses de não incidência do IPI na importação:
Adendo: perceba que as hipóteses de não incidência do IPI nas importações são bem mais restritas que a do Imposto de Importação (II). Veja neste artigo as hipóteses de não incidência do II.
Assim como no caso do ICMS incidente na importação, o fato gerador do IPI, na importação, é o desembaraço aduaneiro.
Além disso, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.
Perceba, portanto, que o extravio da mercadoria não é justificativa para se escusar do pagamento de imposto.
Além disso, não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País, nas hipóteses:
Adendo: esta última hipótese é um item que as bancas adoram colocar nas provas e que os candidatos erram muito. Portanto, no caso de regime de exportação temporária de produtos nacionais, ainda que descumprido o regime, não será constituído fato gerador do IPI
Outro ponto capaz de confundir muitos candidatos. A base de cálculo do IPI, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante do Imposto de Importação e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
Portanto, a base de cálculo do IPI incidente nas importações não é a mesma que a do Imposto de Importação.
Ademais, na determinação da base de cálculo, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.
Não obstante, existem certos casos em que a base de cálculo não será como a determinada acima (BCII + II + encargos cambiais).
Por exemplo, para os cigarros que contenham tabaco base de cálculo sua base de cálculo será apurada da mesma forma que para o produto nacional. Isto é, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
Ademais, no caso do cigarro que contém tabaco, está sujeito ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação, e não no despacho aduaneiro. Perceba que o momento é anterior do pagamento é anterior.
O IPI incidente nas importações será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Caso queira dar uma olhada na TIPI, veja aqui. Os produtos são divididos em seções e organizados por meio do código NCM. Uma informação importante é que a TIPI apresenta tantos os produtos tributados, inclusive com alíquota 0, como também relaciona os produtos não tributados.
Informação Importante: Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a alíquota do IPI-Importação, assim como do Imposto de Importação, será de 50%.
De forma bastante simplificada, o contribuinte do imposto, na importação, é o importador.
Lembra das hipóteses de isenção do imposto de importação? Naquele artigo, vimos que existem hipóteses de isenção do II que são vinculadas ao contribuinte e outras hipóteses vinculadas ao produto.
Caso queira relembrar, veja esses 2 artigos: Parte I e Parte II.
Pois bem, no caso da isenção do IPI incidente nas importações, as isenções, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente.
Além do mais, se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.
Ainda neste ínterim, salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após 1 ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de 3 anos.
Adendo: ou seja, um produto que tenha recebido isenção por conta de uma destinação específica, por exemplo: importação de produtos para serem utilizados no combate à pandemia de COVID-19, apenas poderá ter destinação diversa, sem que haja necessidade do pagamento do IPI, após 3 anos do fato gerador.
Para finalizar, vejamos as hipóteses em que o IPI é isento em relação às importações realizadas, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao imposto de importação:
Além disso, são também isentos os bens a que se apliquem os regimes de tributação:
Adendo: É concedida isenção do IPI aos bens importados por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Professor, mas você me disse que as isenções do IPI referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente, e está me falando que as importações dos entes federados, inclusive suas autarquias, e da hipótese do adendo acima estão isentas.
Perfeito, vamos relembrar o que o Regulamento dispõe: salvo expressa disposição de lei, as isenções referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente. Muito bem, quem dispôs sobre essas hipóteses de isenção relativa ao contribuinte foi justamente uma lei (no caso dos entes, a constituição federal).
Nesse artigo tivemos a oportunidade de aprender melhor sobre a cobrança do IPI incidente nas importações, além de ver os casos de não incidência e isenção.
Cumpre salientar que as regras de cobrança desse imposto em muito se assemelham às regras do Imposto de Importação. Contudo, algumas diferenças são importantes, e as bancas adoram confundir os candidatos.
Sendo assim, é aconselhável estudar a cobrança destes 2 impostos em conjunto e analisar pontualmente cada semelhança e divergência, de modo a não ser confundido na hora do certame.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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