Confira aqui um resumo sobre o Direito das Sucessões, mais especificamente sobre o Inventárioe a Partilha, presentes no Código Civil.
De acordo com o que aprendemos no artigo sobre as Disposições Gerais do Direito das Sucessões, após a abertura da sucessão, em decorrência do falecimento, os bens do autor da herança são transmitidos automaticamente aos herdeiros.
Contudo, para que haja a realização da partilha dos bens, é necessário que sejam localizados e catalogados todos os bens do falecido, além de encontrar os herdeiros. Tais procedimentos são realizados, em regra, por meio do inventário.
Durante este processo, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
No inventário, é comum que alguns herdeiros soneguem bens da herança, principalmente aqueles em que estão em sua posse, de modo a não serem inventariados. Assim, caso isso aconteça, o herdeiro perderá o direito que lhes caiba, em relação a tais bens.
Além disso, caso o sonegador seja o inventariante, ele será também removido da inventariança.
Importante destacar que apenas os herdeiros ou os credores da herança podem requerer a ação para a aplicação da pena contra os sonegadores.
Além disso, caso os bens sonegados não sejam restituídos, por não os ter mais em seu poder, o sonegador pagará a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
FIQUE ATENTO: O inventariante apenas pode arguir de sonegação depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar no inventário que não possui tais bens.
Vale destacar que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Contudo, após feita a partilha, apenas os herdeiros responderão, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Se durante o inventário for requerido o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. Para isto, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de 30 dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Em relação às despesas funerárias, havendo ou não herdeiros legítimos, elas serão pagas às custas do monte da herança. Contudo, as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Por fim, caso o herdeiro seja devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
A colação é a equalização dos valores recebidos pelos sucessores, em decorrência de doações realizadas, ainda em vida, pelo falecido. Este procedimento é realizado com o intuito de igualar, nas devidas proporções, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente.
Por exemplo, caso um herdeiro do falecido tenha recebido uma casa como doação do autor da herança, o valor deste imóvel deve ser levado ao inventário, de modo a igualar as legítimas, já que a doação importa em adiantamento do que lhe cabe por herança.
Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Vale ressaltar ainda que a colação obriga também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. Caso não constar no ato de doação o valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo valor calculado ao tempo da liberalidade.
FIQUE ATENTO: Apenas o valor dos bens doados entrará em colação, não incluído, assim, as benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Contudo, a colação pode ser dispensada caso tenha assim decidido o doador, em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
São ainda dispensadas da colação as doações que o doador determinar que saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Ademais, estão sujeitas à redução na colação as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade, sendo que o excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
Destaca-se ainda que mesmo aqueles que renunciaram à herança, ou foram excluídos dela, devem conferir as doações recebidas, de modo a repor o que exceder o disponível.
Em relação aos netos que sucederem aos avós, representando os seus pais, caso estes não possam herdar, serão eles também obrigados a trazer à colação, ainda que não o tenham herdado, o que os pais teriam de conferir.
NÃO VÃO À COLAÇÃO: Os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime, bem como as doações remuneratórias de serviços, não irão à colação, de acordo com o Código Civil.
Por meio da partilha, é realizada, de maneira efetiva, a divisão dos bens identificados no inventário, aos herdeiros.
O herdeiro e credores da herança podem sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba.
Durante a partilha dos bens, deverão ser observados os seus valores, naturezas e qualidade, de modo a constituir a maior igualdade possível.
Importante salientar que o testador pode indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Além disso, é igualmente válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
PARA FIXAR:
Caso haja bens indivisíveis e que precisam ser divididos para o correto encaixe da partilha, eles serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
Contudo, a venda judicial não poderá ser realizada se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem a estes a adjudicação do bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão. Além disso, eles têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
No caso de parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá ser realizada a partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Além disso, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Após o julgamento da partilha, o direito de cada um dos herdeiros fica circunscrito aos bens do seu quinhão.
Por fim, é possível que a partilha seja anulada. Isso ocorrerá nos casos de haver vícios ou defeitos que invalidam os negócios jurídicos, como em casos de dolo, coação ou erro essencial, ou seja, são várias as situações em que poderá haver a sua anulação.
Contudo, há um prazo para que seja pleiteada tal anulação. Nesse sentido, extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
Pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o Direito das Sucessões, mais especificamente o Inventário e a Partilha. Esperamos que tenham gostado.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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