Executivo (Administrativa)

Introdução da Lei 14.133/2021 para o CNU

Introdução da Lei 14.133/2021 para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo da Introdução da Lei 14.133/2021 para o CNU (Concurso Nacional Unificado).

Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Administrativo!

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) será um certame que englobará diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, com a previsão de até 7.826 vagas + cadastro de reserva!

Com efeito, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o CNU.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, destacamos que abordaremos aqui as disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), incorporada ao ordenamento jurídico pela Lei 14.133/2021

Nesse sentido, nosso foco será os artigos 1º ao 6º da Lei 14.133/2021, que tratam das disposições preliminares da licitação.

Com efeito, é importante destacar que existe uma previsão constitucional para que a Administração Pública proceda à licitação e, posteriormente, à perfectibilização de um contrato administrativo (artigo 37, inciso XXI, da CF/88):

Art. 37. (…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

Como se nota do dispositivo acima, a licitação é um instrumento pelo qual a Administração Pública escolhe um licitante vencedor para com ele, posteriormente, firmar um contrato administrativo.

Todavia, você deve estar se perguntando do porquê de se licitar. Não era melhor só contratar diretamente a empresa ou o profissional desejado, igual fazemos em nossas vidas privadas? 

De fato, seria mais rápido e simples fazer isso. 

Porém, devemos lembrar que no Direito Administrativo vigoram os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público

Ou seja, a Administração deve tanto atender ao interesse público, conseguindo a proposta mais vantajosa, o profissional mais qualificado, etc., quanto zelar pela boa aplicação dos recursos públicos.

Isso sem falar que deve atender a outros princípios, como veremos à frente, dentre eles os da impessoalidade, moralidade, eficiência, transparência, etc.

Portanto, caso fosse permitido ao gestor público contratar de forma similar às contratações privadas, poderia haver, por exemplo: favorecimento de um ou outro profissional (o que vai de encontro ao princípio da impessoalidade); desvio de recursos públicos; tomada de decisão desarrazoada ou desproporcional; etc.

Tanto é assim que do próprio dispositivo constitucional acima conseguimos extrair que o objetivo principal de uma licitação é assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes.

No entanto, a quem se aplica a Lei de Licitações? Quais são seus princípios básicos? Quais agentes públicos possuem a incumbência de atuar no âmbito licitatório e o que lhes é proibido?

Responderemos a todas essas perguntas a partir de agora, começando pelo âmbito de aplicação da Lei 14.133/2021.

O artigo 1º da NLLC prevê que a Lei 14.133/21, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, aplica-se às Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nota-se, portanto, que a NLLC vai se aplicar a todos os Entes federados e seus órgãos (Administração Direta) e a todas as entidades da Administração Pública Indireta de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público).

Além disso, é de se destacar que a Lei 14.133/21 NÃO se aplica às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), as quais, embora façam parte da Administração Indireta, regem-se, principalmente, por normas de direito privado. 

Essas entidades regem-se pela Lei 13.303/2016 e, no que diz respeito à licitação, seguem as regras dessa Lei específica, e NÃO da Lei 14.133/2021.

As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos na Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

O artigo 2º da NLLC define para nós quais podem ser os objetos do contrato administrativo. Ou seja, tudo aquilo que poderá ser o alvo da contratação pública.

Nesse sentido, a Administração, via de regra, pode/deve realizar licitação quando se tratar de:

Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I – alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II – compra, inclusive por encomenda;
III – locação;
IV – concessão e permissão de uso de bens públicos;
V – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI – obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII – contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

Porém, a Lei de Licitações NÃO SE APLICA:

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Sobre essas hipóteses, vale destacar os exemplos citados pelo Professor Herbert Almeida:

O primeiro caso é bem simples de entender. A Lei de Licitações não se aplica, por exemplo, quando a União desejar realizar um financiamento (operação de crédito), ou quando estiver gerindo a dívida pública (por exemplo: refinanciar um empréstimo já realizado). No segundo caso, temos situações regidas por normas próprias. Por exemplo: um contrato de locação em que a administração seja “o inquilino” (quem está usando o imóvel e pagando o aluguel) é regido pela Lei 8.245/1991. 

O artigo 4º da Lei 14.133/2021 afirma que as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 se aplicam às licitações e contratos firmados com base na NLLC.

Com efeito, vale mencionar que a LC nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (MEP) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) e, em seus artigos 42 a 49, estabeleceu regras mais favoráveis para que essas empresas pudessem participar das aquisições públicas.

As previsões mais favoráveis são: 

  • Comprovação de regularidade fiscal apenas para efeito de assinatura do contrato;
  • Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa;
  • Terão preferência na contratação no caso de empate com outros licitantes (considera-se haver empate quando as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada – no pregão esse limite é de até 5% superior ao melhor preço. Se houver mais de uma MEP ou EPP, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
  • Deve ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Todavia, a NLLC expressamente afirma que essas previsões favoráveis NÃO se aplicam:

I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Além disso, esses benefícios limitam-se às MEP e EPP que, no ano de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

Por fim, nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, considera-se o valor anual do contrato na aplicação desses limites.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo da Introdução da Lei 14.133/2021 para o CNU!

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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