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Intervenção Federal e Estadual na Constituição Brasileira

Aprenda sobre a Intervenção Federal e a Estadual que estão presentes na Constituição Brasileira.

Intervenção Federal e Estadual

Olá, Estrategista. Tudo bem?

O artigo de hoje é sobre um tema muito importante para provas de Direito Constitucional de concursos públicos: A Intervenção Federal e Estadual na Constituição Brasileira.

Esse é um assunto de considerável relevância, principalmente pelas Intervenções Federais recentes que ocorreram no nosso país, em 2018.

Para aprendermos sobre esse conteúdo, iremos analisar os seguintes tópicos:

  • Visão Geral sobre a Intervenção Federal e a Estadual;
  • Intervenção Federal;
  • Intervenção Estadual;
  • As Intervenções Federais no Rio de Janeiro e em Roraima.

Visão Geral sobre a Intervenção Federal e a Estadual

A Intervenção é um mecanismo presente na Constituição Federal de caráter excepcional, de natureza extrema, sendo utilizada apenas em momentos específicos previstos na CF/88, quando não houver mais nenhum outro recurso para resolver a situação.

Quando, por exemplo, uma intervenção federal é decretada em um estado, a autonomia desse ente federativo é limitada temporariamente, de maneira parcial ou total. Iremos ver mais adiante alguns exemplos, como no caso da intervenção federal no Rio de Janeiro, na área da segurança, em que a União assumiu, de forma temporária, o controle de todas as forças de segurança do estado.

Dentre os motivos para a acionamento de uma intervenção estão: garantir a integridade constitucional; manter a ordem pública; reorganizar as finanças dos estados e dos municípios, entre outras que serão discutidas nesse artigo.

A intervenção pode ser realizada a nível federal, ou seja, quando a União intervém nos Estados ou no Distrito Federal; ou a nível estadual, quando os Estados intervêm nos seus municípios.

Atenção: Há a previsão de que a União intervenha em municípios, mas apenas naqueles localizados em territórios federais. Desse modo, não há a possibilidade de que a União intervenha nos municípios dos Estados Federados.

Intervenção Federal e Estadual

A Intervenção não viola o Estado Democrático de Direito, ou seja, mesmo que os entes federativos tenham autonomia, ela pode ser limitada em determinados casos, de modo a garantir a ordem e o cumprimento das normas constitucionais e legais por parte de todos os Estados e Municípios.

Há alguns princípios que precisam ser seguidos em caso de intervenção:

  • Excepcionalidade: será realizada apenas em casos extremos;
  • Necessidade: deve haver motivação plausível para a intervenção;
  • Temporariedade: a intervenção não pode ser definitiva, precisa haver um prazo definido;
  • Formalidade: é preciso seguir as formalidades constitucionais para que ela seja decretada.

A partir de agora, iremos detalhar um pouco mais sobre as hipóteses previstas na Constituição Brasileira para a decretação da Intervenção Federal e da Estadual.

Intervenção Federal

Situações

A intervenção federal é realizada pela União nos Estados, no Distrito Federal, ou nos Municípios de Territórios Federais.

Em regra, a União não realizará intervenção, salvo se for para:

  • manter a integridade nacional;
  • repelir invasão estrangeira ou de um estado em outro;
  • encerrar grave comprometimento da ordem pública;
  • garantir o livre exercício dos Poderes;
  • reorganizar as finanças do estado que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, ou quando o estado deixar de entregar aos seus Municípios as receitas tributárias dentro dos prazos;
  • garantir a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
  • assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, como a forma republicana, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal, a prestação de contas da administração pública e a aplicação do mínimo exigido da receita estadual em saúde e educação.

Por exemplo, caso o estado da Bahia se recuse a prestar as devidas contas da sua administração, a União poderá realizar uma intervenção federal nesse estado.

A intervenção federal será formalizada através de Decreto Federal, o qual especificará a amplitude, o prazo e, se for o caso, um interventor. Este decreto será submetido ao Congresso Nacional em até 24 horas para apreciação.

Classificações das Hipóteses

4 maneiras de decretar uma intervenção federal:

  • Por Solicitação:

Ocorre quando é necessário garantir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Executivo nos Estados. Desse modo, o poder coagido pode solicitar a intervenção ao Presidente da República, que tem a opção de aceitar ou não a solicitação da intervenção federal.

  • Por Requisição:

Esta ocorre quando é necessário garantir o livre exercício do Poder Judiciário, em que o STF, STJ ou TSE, a depender da situação, poderá requisitar a intervenção ao presidente da república. Além disso, quando houver a necessidade de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, o STF, e apenas ele, poderá requisitar ao presidente a intervenção. Nesses casos, o presidente da república estará vinculado a esta requisição.

  • Por provimento do STF, de representação do PGR:

Essa situação é quando há o desrespeito aos Princípios Constitucionais Sensíveis por parte de algum ente da federação, além da situação de quando houver a recusa ao cumprimento de lei federal. Assim, o Procurador-Geral da República (PGR), através da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, poderá representar ao STF sobre a situação, que decidirá pelo provimento ou não da representação, obrigando o Presidente a decretar a intervenção federal, em caso de provimento.

  • Espontânea:

Ocorre nas demais hipóteses, em que o presidente que decide pela intervenção federal, escutando antes o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

Intervenção Estadual

A Intervenção Estadual é realizada pelos Estados em seus Municípios.

Em regra, os Estados não realizarão intervenção, salvo quando o município:

  • não pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; não prestar as contas devidas; ou não tiver aplicado o mínimo exigido da receita municipal em saúde e educação;
  • não assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Nesses casos, será o governador do estado que irá decretar a intervenção estadual. Sendo que, nas hipóteses presentes no segundo ponto acima, é necessário que o Tribunal de Justiça do Estado dê provimento à representação.

Percebe-se que todas as hipóteses acima são casos similares a algumas ocorrências da intervenção federal.

A Intervenção Estadual será formalizada através de decreto estadual, nos mesmos moldes do decreto na Intervenção Federal.

Atenção: A intervenção estadual será declarada através da publicação do decreto interventivo pelo governador (ou presidente, na federal). Desse modo, o Poder Legislativo apenas apreciará o decreto, não sendo competente para decretar a intervenção. Mas, caso o Congresso ou a Assembleia Legislativa não aprove o decreto, a intervenção deverá ser imediatamente cessada.

As Intervenções Federais no Rio de Janeiro e em Roraima

Rio de Janeiro

Em 2018, pela primeira vez desde a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988, foi decretada uma intervenção federal no Brasil, pelo então presidente Michel Temer. Ela foi realizada por haver uma grave crise na segurança pública interna do estado do Rio de Janeiro.

Essa intervenção durou quase 10 meses e foi feita parcialmente sobre a administração do RJ, apenas na área da segurança pública. Nesse caso, foi nomeado um interventor (General Walter Souza Braga Netto, do exército), o qual assumiu o comando das forças de segurança do estado (Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiro Militar), respondendo diretamente ao presidente Michel Temer.

Roraima

Também em 2018, em dezembro, foi decretada a intervenção federal da União no estado de Roraima, pelo então presidente Michel Temer. Na ocasião, o estado passava por grande crise financeira, salários atrasados dos servidores, greves gerais, incluindo a de policiais, além da crise migratória de venezuelanos.

Ela durou pouco menos de 1 mês, até o dia 31 de dezembro de 2018, sendo o interventor o governador eleito nas eleições de outubro daquele ano, Antônio Denarium.

Diferentemente da do RJ, que foi parcial (apenas na área da segurança), a de Roraima foi total, sendo a governadora afastada totalmente das suas funções.

Finalizando

Bom pessoal, chegamos ao fim de mais um artigo sobre Direito Constitucional. A intervenção federal e estadual presentes na Constituição Brasileira são muito importantes para várias provas de concursos.

Caso deseje se aprofundar no assunto através de aulas completas e detalhadas com os melhores professores do mercado, acesse o site do Estratégia Concursos e dê uma olhadinha nos nossos cursos de Direito Constitucional.

Bons estudos e até a próxima!

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