Confira neste artigo um resumo das principais formas de Intervenção do Estado na Propriedade Privada para o concurso da SEFAZ-ES.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
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Uma das disciplinas para esta prova da SEFAZ-ES é o Direito Administrativo, e o nosso artigo de hoje é sobre um tópico muito importante deste conteúdo, a Intervenção do Estado na Propriedade Privada.
Assim, iremos dividir a nossa análise nos seguintes tópicos:
A intervenção do estado na propriedade privada são mecanismos utilizados pelo poder público para intervir na propriedade privada alheia.
O proprietário, segundo o Código Civil, é aquele que pode exercer o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la, caso alguém detenha injustamente a coisa.
Entretanto, a propriedade não é direito absoluto, desse modo, é possível que o poder público intervenha nela, por meio do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, com o intuito de assegurar que a propriedade atenda a determinado interesse/função social.
A Constituição Brasileira traz algumas disposições sobre as razões de se realizar a intervenção na propriedade privada, como podemos ver abaixo:
“Art. 5º
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”.
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.”
Há dois tipos de intervenção do estado na propriedade privada, sendo elas:
Intervenção Restritiva: neste caso, o Estado não retira a propriedade do seu dono, impondo apenas algumas restrições e condições para o seu uso. Aqui podemos encontrar cinco tipos, sendo a servidão, a requisição administrativa, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.
Intervenção Supressiva: aqui o Estado transfere a propriedade privada para si, retirando-a do seu dono. Este é o caso da famosa desapropriação, sendo ela o nosso primeiro objeto de estudo.
A desapropriação é o procedimento realizado pelo poder público através da transferência para si de propriedade de terceiro, por motivos de necessidade pública, de utilidade pública ou de interesse social, geralmente mediante o pagamento justo e prévio de indenização.
PARA FIXAR: Em regra, a indenização ao terceiro que perdeu sua propriedade será prévia, em dinheiro, e não após a realização da desapropriação. Guarde esta informação pois ela é constantemente objeto de questões em provas.
A desapropriação por utilidade pública está disciplinada na lei 3.365/41 e ocorre quando há o intuito de trazer mais comodidade à sociedade em geral, à coletividade, sem caráter de urgência, sendo realizada em momentos oportunos e de conveniência.
Um exemplo é quando há a desapropriação de terrenos rurais para a construção de uma estrada, de modo a atender às necessidades coletivas, sempre por meio de indenização prévia e justa em dinheiro.
A desapropriação por necessidade pública é realizada quando há situações de emergência, sendo ela também tratada pela lei 3.365/41, uma vez que a doutrina não realiza uma diferenciação entre ela e a desapropriação por utilidade pública. Um exemplo é quando há risco iminente à sociedade, como em casos de calamidades públicas, de segurança nacional, para defesas do Estado, entre outras.
Por fim, a desapropriação por interesse social ocorre quando há o desvio da função social da propriedade pelo particular, de modo que o Estado entende que o poder público dará uma melhor destinação à propriedade, de acordo com o interesse coletivo e social.
Um exemplo são as desapropriações realizadas em grandes terrenos que não estão sendo utilizados, de modo a construir casas populares para a população que necessita de uma moradia. Outro exemplo é a reforma agrária, em que há a desapropriação de grandes propriedades rurais que estão paradas, sem cumprir a sua função social, para serem usadas por pessoas necessitadas que possuem o intuito de produzir.
Perceba que geralmente o tipo de desapropriação acima é realizada de maneira a penalizar o proprietário particular, uma vez que ele não preencheu a propriedade com a sua devida função social. Deste modo, a indenização não será em dinheiro, mas em títulos da dívida pública ou agrária.
Agora iniciaremos o estudo da desapropriação restritiva, a qual não há a perda da propriedade pelo terceiro, mas apenas condições e restrições para a sua utilização.
A servidão é um tipo de desapropriação que consiste no direito de a administração pública utilizar um imóvel privado, sem desapropriá-lo, para viabilizar a execução de obras e serviços de interesse coletivo, de modo que o bem passe a servir ao interesse público, e não apenas mais ao seu proprietário.
Um exemplo clássico é a utilização de uma pequena parte de um terreno privado para instalar passagens de fios de energia elétrica para a sua distribuição à população local. Outro exemplo é a instalação de placas com nome de ruas na propriedade, como em muros e fachadas.
Ela possui um caráter de perpetuidade, não havendo um limite temporal para que ela seja finalizada. Ela subsistirá enquanto perdurar a necessidade pública.
Neste caso, não há indenização, visto que há apenas o uso por parte do poder público, mas caso haja danos comprovados em decorrência da servidão ao proprietário, o Estado deverá indenizá-lo.
A requisição acontece quando o poder público utiliza bens ou serviços privados, de maneira provisória, em decorrência de perigo público iminente.
Um exemplo é quando há a utilização de um terreno particular para construir uma base médica temporária em decorrência de alguma situação de calamidade, como o rompimento da barragem de Brumadinho, ou, nesta mesma situação, solicitar aviões e veículos particulares para realizar o transporte de pessoas que possam ter sofrido ferimentos.
A indenização ocorrerá apenas se houver danos ao particular durante o período da requisição, sendo ela paga posteriormente.
A ocupação temporária ocorrerá quando o poder público utilizar bens imóveis particulares, transitoriamente, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Um exemplo atual é a utilização de estacionamentos de shoppings privados para a realização da vacinação contra a COVID-19. Outro caso é quando há a realização de obras públicas, sendo necessário ocupar temporariamente terrenos particulares para a colocação de maquinário e equipamentos.
Novamente, apenas haverá indenização em carros de danos à propriedade do particular. Caso contrário, não haverá nenhuma contrapartida financeira.
Aqui há imposição ao particular em fazer ou em não fazer algo, em decorrência do poder de polícia da administração pública, de modo a conciliar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar de toda a coletividade, sob alguns aspectos, como a segurança, estética, entre outros.
Diferentemente das demais intervenções, esta não é direcionada a pessoas específicas, mas sim de maneira geral, a proprietários indeterminados. Além disso, ela também possui o caráter de gratuidade, não havendo, em regra, nenhum tipo de indenização aos proprietários. Vamos a alguns exemplos?
A limitação administrativa ocorre quando os proprietários de imóveis não edificados são obrigados a realizar a limpeza dos seus terrenos, ou quando há a imposição de construir calçadas nos seus imóveis urbanos. Outra limitação seria a restrição de altura de algum edifício, proibindo os proprietários de construir prédios acima de determinada altura.
Finalizando os modelos de intervenção do estado na propriedade privada, temos a figura do tombamento.
Ela é realizada quando há o interesse público em proteger os bens com valor histórico, cultural, artístico, paisagístico, entre outros.
Quando há o tombamento de um bem, são impostas diversas restrições em relação a ele, evitando que ele seja modificado e explorado de maneira livre pelos proprietários, com o intuito de preservá-los.
Um exemplo é o tombamento de um edifício histórico, o qual passará a ser preservado para que ele não perca as suas características históricas originais.
Abaixo podemos ver um resumo de cada umas das formas de intervenção estudadas:
Desapropriação | Servidão | Requisição Administrativa | Ocupação Temporária | Limitação Administrativa | Tombamento |
Particular perde a propriedade | Particular NÃO perde a propriedade | Particular NÃO perde a propriedade | Particular NÃO perde a propriedade | Particular NÃO perde a propriedade | Particular NÃO perde a propriedade |
Por necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social | Restrições para viabilizar obras e serviços de interesse coletivo | Restrições em decorrência de perigo público iminente | Restrições em decorrência de apoio à obras e serviços públicos | Restrições de fazer ou não fazer em decorrência do bem-estar coletivo | Restrições com o intuito de proteger o patrimônio histórico e cultural |
Ex.: desapropriação para reforma agrária | Ex.: passagem de fiação em propriedade particular | Ex.: construir base médica em terreno em caso de tragédias | Ex.: utilizar terreno para guardar equipamentos e maquinários de uma obra específica | Ex.: obrigar o particular a realizar a limpeza de seus terrenos | Ex.: proteger um edifício histórico, proibindo obras que possam modificá-lo |
Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo sobre a Intervenção do Estado na Propriedade Privada para o concurso da SEFAZ-ES.
Este artigo é apenas um pequeno resumo sobre os principais pontos deste tópico. É muito importante que haja o estudo através de um material mais completo, de forma a gabaritar todas as questões deste assunto.
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Bons estudos e até a próxima.
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