Olá, Pessoal, tudo bem com vocês? No artigo de hoje vamos abordar um tema bastante relevante para as provas de concurso: Interpretação e Integração Tributária.
Faremos uma diferenciação entre Interpretação e Integração Tributária, veremos esses conceitos no Código Tributário Nacional. Vamos lá?
Preliminarmente, compete-nos diferenciar a interpretação da integração tributária. Savigny foi um dos primeiros a pontuar a diferença entre elas, definindo como interpretação o método de se obter o verdadeiro sentido da lei, ainda que não esteja expresso literalmente, já como integração o meio pelo qual o aplicador do direito preenche as lacunas legais.
Sendo assim, a interpretação visa informar o sentido da norma, ao passo que a integração visa criar a regulamentação de um direito.
Cabe destacar que a legislação disponho a respeito da interpretação e integração tributária concentram-se nos artigos 107 ao 112 do Código Tributário Nacional (CTN).
A interpretação é um exercício diário dos aplicadores da lei e do direito, tendo em vista que o legislador apresentou regras para esses aplicadores seguirem.
Segundo Karl Engisch: “a tarefa da interpretação é fornecer ao jurista o conteúdo e o alcance (extensão) dos conceitos jurídicos”.
Já Luciano Amaro afirma:
“A distinção entre interpretação e integração está, portanto, em que a primeira, se procura identificar o que determinado preceito legal quer dizer, o que supõe, é claro, a existência de uma norma de lei sobre cujo sentido e alcance se possa desenvolver o trabalho do intérprete. Na segunda, após se esgotar o trabalho de interpretação sem que se descubra preceito no qual determinado caso deva subsumir-se, utilizam-se os processos de integração, a fim de dar solução à espécie.”
“Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.”
Apesar de algumas especificidades, o direito tributário deve ser interpretado como qualquer outro ramo do direito, isto é, deve-se aplicar subsidiariamente as normas do direito civil, os princípios gerais do direito e princípios gerais próprios do direito tributário.
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”
Nessas 3 situações o Código Tributário determinou que a interpretação da lei fosse dada de forma literal.
Essa interpretação literal, vai de encontro à interpretação ampliativa (ou extensiva), visto que na interpretação literal a incidência da lei não pode ir “além” da fórmula ou hipótese expressas em seu texto legal.
“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”
Consoante o Artigo 112, a interpretação favorável é aplicada em relação aos dispositivos que definem infrações e suas punições. Deve-se interpretar com base no princípio do “in dubio pro contribuinte”, isto é, se houver dúvidas de qual interpretação utilizar, deve utilizar a que for mais benéfica ao contribuinte.
Essa interpretação favorável só se aplica em caso de dúvida e não exime o acusado da penalidade aplicável. Tal interpretação pauta-se na “presunção de inocência”.
Segundo Ruy Barbosa Nogueira: “a equanimidade destas disposições está de acordo com princípios modernos de que a dúvida afasta o agravo. São princípios de respeito ao ser humano”.
Sendo assim, quando estamos diante de uma dúvida sobre as hipóteses citadas no artigo, não se deve aplicar a sanção, ou pelo menos a utilizar da forma mais branda possível. Essa interpretação mais favorável só deve ser utilizada quando se tratar de norma punitiva, devendo ser afastada quando for outro tipo de norma.
“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.”
A integração da Legislação Tributária é para quando em um caso concreto não existe regra jurídica prevista, obrigando os aplicadores do direito a preencher o campo com a lacuna.
Existe uma hierarquia para a autoridade competente fazer uma integração dos dispositivos da legislação tributária:
1° Analogia;
2° Princípios gerais de direito tributário;
3° Princípios gerais de direito público;
4° Equidade.
Um ponto importante desse Artigo é que a equidade não autoriza que seja dispensado o pagamento de tributo devido, indo assim ao encontro do princípio da legalidade.
Quanto a analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei, visando atender também ao princípio da legalidade, isto é, para que determinada situação seja objeto de exigência do tributo, deve estar expressamente previsto na lei.
“Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”
Um exemplo aplicável a esse artigo seria a “compra e venda”, já que o Direito Privado utiliza esse nome para definir a transferência da propriedade de uma coisa, de uma pessoa para outra, mediante um certo preço em dinheiro (art. 481 do Código Civil; Lei n. 10.406/2002). A lei tributária então poderia adotar a nomenclatura originária, entretanto, não pode alterar o instituto da “compra e venda” para a demarcação de efeitos tributários.
Assim sendo, os elementos do Direito Privado podem ser aplicados na área tributária, contudo, o intérprete não pode os descaracterizar na essência, uma vez que continuam sendo institutos, conceitos e formas de Direito Privado.
“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
O artigo 110 dispõe que a lei tributária só não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Leonardo Mathias
@profleomathias
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
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