Concursos Públicos

Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996) para o TJCE

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje nossa conversa será sobre a Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996)

Nossa abordagem terá como foco o concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para o cargo de Técnico Judiciário, que está sendo organizado pela banca CESPE/CEBRASPE, cujas preferências de cobrança no assunto serão prioridades aqui para nós.

As provas objetivas e discursivas ocorrerão em 23/04/2023.

Então, vamos nessa, rumo ao TJCE!

Considerações iniciais

Primeiramente, pessoal, é importante que saibamos que a Lei de Interceptação Telefônica foi publicada com o objetivo de regulamentar a parte final do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal (CF/88), que assim está redigido:

Art. 5º. (…)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;       

Veja, então, que, ao tempo em que preconiza o sigilo e a inviolabilidade das comunicações, o Constituinte também ressalva, no caso das comunicações telefônicas, uma exceção.

Note, também, que a quebra do sigilo das comunicações dependerá de ORDEM JUDICIAL.

Ademais, a quebra só poderá ter duas finalidades: “…para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

É importante estabelecer essas premissas iniciais, já que não é raro ver alternativas (erradas) em prova afirmando que poderia haver quebra do sigilo para uso em processo civil, processo administrativo disciplinar, etc.

Por fim, para além dos requisitos constitucionais, o artigo 1º da Lei de Interceptação Telefônica estabelece que a interceptação será feita sob segredo de justiça.

Da Lei de Interceptação Telefônica

Hipóteses de cabimento da interceptação telefônica

A autorização da interceptação telefônica depende, cumulativamente, do atendimento das seguintes condições:

  1. Deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal:

    Isso é, deve haver o que se chama de “fumus comissi delicti”.
  2. Apenas quando não houver outro meio probatório disponível:

    Trata-se, portanto, de meio de prova utilizado de forma excepcional.

    Nesse sentido, é importante salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    Além disso, o STJ entende ser ônus/incumbência da defesa do réu demonstrar que não há outro meio disponível.
  3. A infração penal deve ser punida com pena de RECLUSÃO:

    É comum as bancas mencionarem “detenção”, mas isso torna a alternativa, via de regra, incorreta.

    Entretanto, é essencial que se saiba que, caso, no curso da interceptação telefônica, se obtenha prova de infração penal punida com detenção, considerar-se-á legítima a prova obtida, desde que o delito punível com detenção seja conexo com o tipo penal apenado com pena de reclusão que justificou a interceptação.

Legitimidade e competência

Estando na fase pré-processual (fase de investigação criminal, de inquérito, etc.), tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público poderá requerer a interceptação telefônica.

Todavia, no curso do processo, isso é, a partir do momento do oferecimento da denúncia, apenas o Ministério Público poderá requerer a medida.

Ademais, o juiz pode decretá-la de ofício (embora para parte da doutrina isso seja inconstitucional, por ora é o que vamos levar para a prova).

Em todo caso, a autoridade competente para autorizar/determinar a interceptação telefônica é apenas o juiz, que deverá fundamentar bem sua decisão, de modo a comprovar a excepcionalidade da medida e a presença dos requisitos e condições de cabimento.

O STJ, no entanto, entende que a alteração da competência NÃO torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.

Prazo e procedimento

A interceptação telefônica possui prazo de 15 (quinze) dias. Esse prazo é prorrogável por igual tempo

NÃO HÁ limitação de quantas prorrogações se pode decretar. No entanto, para que haja a prorrogação, é preciso comprovar a indispensabilidade da interceptação. 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 661, fixou a seguinte Tese:

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

Ademais, as prorrogações NÃO são automáticas. Cada prorrogação necessita de uma decisão judicial específica. 

Sobre isso, o STJ admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem para a prorrogação de interceptação telefônica quando mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da medida originária.

Com efeito, uma vez cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

Contudo, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), NÃO há necessidade de degravação dos diálogos em sua integralidade, tampouco que as degravações sejam feitas por peritos oficiais. 

Além disso, a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Captação ambiental (art. 8º-A da Lei 9.296/96)

O STJ, interpretando o artigo 8º-A da Lei de Interceptação Telefônica, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.969/2019), conceitua a captação ambiental como o meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.

Para Renato Brasileiro de Lima, a captação do caput do art. 8º-A engloba a chamada “Interceptação ambiental em sentido estrito” e a “Escuta ambiental”.

A captação ambiental, assim como a interceptação telefônica, depende de autorização judicial.

Ademais, os legitimados para a requererem são os mesmos. Todavia, diferentemente da interceptação, NÃO pode ser decretada de ofício.

Quanto a seus requisitos, poderá ser decretada quando, cumulativamente:

  1. a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
  2. prova razoável de autoria e participação em infrações penais com pena MÁXIMA SUPERIOR a 04 anos, ou em infrações conexas. Repare que a pena máxima não pode ser igual a 04 anos, deve ser superior.

A Lei de Interceptação Telefônica permitiu a instalação do dispositivo de captação ambiental, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do art. 5º, inciso XI, da CF/88, que preconiza a regra da inviolabilidade de domicílio.

Seu prazo também é de 15 dias e renovável, desde que por decisão judicial fundamentada, sendo necessário comprovar, cumulativamente, a indispensabilidade do meio de prova e a presença de atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

Por fim, explicita-se que a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.  

Esse tipo de captação é sinônimo do que se conhece por “gravação ambiental”.

Tipos penais da Lei de Interceptação Telefônica

Art. 10 da Lei 9.292/96

O artigo 10 prevê como crime a conduta de realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Ademais, a autoridade judicial que determinar a execução da medida com objeto não autorizado em lei também incorre na mesma pena, qual seja, a de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Art. 10-A da Lei de Interceptação Telefônica

Por fim, explicita-se que o Pacote Anticrime acrescentou o Art. 10-A, que prevê como crime a conduta de realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida.

A pena é a mesma que para a do tipo penal do Art. 10. 

Todavia, para esse caso, haverá aplicação em dobro da pena quando funcionário público descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.   

Entretanto, NÃO HÁ crime se a captação é realizada por um dos interlocutores (é o caso da gravação ambiental acima mencionado).

Conclusão

Pessoal, esse foi nosso resumo sobre os pontos preferidos de cobrança do CESPE (CEBRASPE) sobre a Lei de Interceptação Telefônica.

Ademais, trouxemos importantes entendimentos jurisprudenciais do STF e do STJ sobre a temática.

Por fim, não deixe de conferir a literalidade da Lei 9.296/1996 e resolver muitas questões sobre o assunto.

Boa prova, pessoal!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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