Fala, pessoal, tudo certo? Hoje nossa conversa será sobre a Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996)!
Nossa abordagem terá como foco o concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para o cargo de Técnico Judiciário, que está sendo organizado pela banca CESPE/CEBRASPE, cujas preferências de cobrança no assunto serão prioridades aqui para nós.
As provas objetivas e discursivas ocorrerão em 23/04/2023.
Então, vamos nessa, rumo ao TJCE!
Primeiramente, pessoal, é importante que saibamos que a Lei de Interceptação Telefônica foi publicada com o objetivo de regulamentar a parte final do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal (CF/88), que assim está redigido:
Art. 5º. (…)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Veja, então, que, ao tempo em que preconiza o sigilo e a inviolabilidade das comunicações, o Constituinte também ressalva, no caso das comunicações telefônicas, uma exceção.
Note, também, que a quebra do sigilo das comunicações dependerá de ORDEM JUDICIAL.
Ademais, a quebra só poderá ter duas finalidades: “…para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
É importante estabelecer essas premissas iniciais, já que não é raro ver alternativas (erradas) em prova afirmando que poderia haver quebra do sigilo para uso em processo civil, processo administrativo disciplinar, etc.
Por fim, para além dos requisitos constitucionais, o artigo 1º da Lei de Interceptação Telefônica estabelece que a interceptação será feita sob segredo de justiça.
A autorização da interceptação telefônica depende, cumulativamente, do atendimento das seguintes condições:
Estando na fase pré-processual (fase de investigação criminal, de inquérito, etc.), tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público poderá requerer a interceptação telefônica.
Todavia, no curso do processo, isso é, a partir do momento do oferecimento da denúncia, apenas o Ministério Público poderá requerer a medida.
Ademais, o juiz pode decretá-la de ofício (embora para parte da doutrina isso seja inconstitucional, por ora é o que vamos levar para a prova).
Em todo caso, a autoridade competente para autorizar/determinar a interceptação telefônica é apenas o juiz, que deverá fundamentar bem sua decisão, de modo a comprovar a excepcionalidade da medida e a presença dos requisitos e condições de cabimento.
O STJ, no entanto, entende que a alteração da competência NÃO torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.
A interceptação telefônica possui prazo de 15 (quinze) dias. Esse prazo é prorrogável por igual tempo.
NÃO HÁ limitação de quantas prorrogações se pode decretar. No entanto, para que haja a prorrogação, é preciso comprovar a indispensabilidade da interceptação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 661, fixou a seguinte Tese:
São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
Ademais, as prorrogações NÃO são automáticas. Cada prorrogação necessita de uma decisão judicial específica.
Sobre isso, o STJ admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem para a prorrogação de interceptação telefônica quando mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da medida originária.
Com efeito, uma vez cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
Contudo, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), NÃO há necessidade de degravação dos diálogos em sua integralidade, tampouco que as degravações sejam feitas por peritos oficiais.
Além disso, a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
O STJ, interpretando o artigo 8º-A da Lei de Interceptação Telefônica, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.969/2019), conceitua a captação ambiental como o meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.
Para Renato Brasileiro de Lima, a captação do caput do art. 8º-A engloba a chamada “Interceptação ambiental em sentido estrito” e a “Escuta ambiental”.
A captação ambiental, assim como a interceptação telefônica, depende de autorização judicial.
Ademais, os legitimados para a requererem são os mesmos. Todavia, diferentemente da interceptação, NÃO pode ser decretada de ofício.
Quanto a seus requisitos, poderá ser decretada quando, cumulativamente:
A Lei de Interceptação Telefônica permitiu a instalação do dispositivo de captação ambiental, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do art. 5º, inciso XI, da CF/88, que preconiza a regra da inviolabilidade de domicílio.
Seu prazo também é de 15 dias e renovável, desde que por decisão judicial fundamentada, sendo necessário comprovar, cumulativamente, a indispensabilidade do meio de prova e a presença de atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
Por fim, explicita-se que a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
Esse tipo de captação é sinônimo do que se conhece por “gravação ambiental”.
O artigo 10 prevê como crime a conduta de realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Ademais, a autoridade judicial que determinar a execução da medida com objeto não autorizado em lei também incorre na mesma pena, qual seja, a de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Por fim, explicita-se que o Pacote Anticrime acrescentou o Art. 10-A, que prevê como crime a conduta de realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida.
A pena é a mesma que para a do tipo penal do Art. 10.
Todavia, para esse caso, haverá aplicação em dobro da pena quando funcionário público descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
Entretanto, NÃO HÁ crime se a captação é realizada por um dos interlocutores (é o caso da gravação ambiental acima mencionado).
Pessoal, esse foi nosso resumo sobre os pontos preferidos de cobrança do CESPE (CEBRASPE) sobre a Lei de Interceptação Telefônica.
Ademais, trouxemos importantes entendimentos jurisprudenciais do STF e do STJ sobre a temática.
Por fim, não deixe de conferir a literalidade da Lei 9.296/1996 e resolver muitas questões sobre o assunto.
Boa prova, pessoal!
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