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Integração da legislação tributária

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público na área fiscal: as formas de realizar a integração da legislação tributária, com base no Código Tributário Nacional, o CTN.

Integração da legislação tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer o contexto do Código Tributário Nacional (CTN);
  • Entender o que é e como se dá a integração da legislação tributária;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema.

Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional (CTN), foi instituído por meio da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e possui diversas alterações posteriores. O objetivo do CTN é dispor sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios do país. 

É no CTN que encontramos, por exemplo, o conceito de tributos, entendido como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

Além disso, como lei de normas gerais, os entes federativos devem observar o CTN no exercício de suas competências tributárias, criando leis de normas específicas, dentro dos parâmetros do CTN.  

Dentro do Direito, as leis permitem intepretações. Por meio de diversas interpretações, sobre o que o texto da lei quer dizer, busca-se um sentido para aquilo que foi inserido no corpo da lei. Então, interpretar normas é significar algo que já está previsto textualmente. 

Por outro lado, pode ocorrer a necessidade de se tratar de algo que não está previsto nem disposto em qualquer legislação. Nesse caso, o legislador não discorreu nem disciplinou em uma norma algum determinado assunto. Não existe um texto legal abordando o tema. Nesta situação, não há a possibilidade de interpretação, mas o que pode ocorrer é uma integração da legislação tributária. 

Integração da legislação tributária se dá quando, em um eventual caso concreto, não consta regra, norma, lei que regule tal hipótese, ou seja, há uma lacuna legislativa, um “vácuo” legal, um assunto não tratado no texto jurídico. Aqui, é necessário que os aplicadores do direito preencham essa lacuna por meio da integração, buscando-se uma alternativa para situações não inseridas na lei. 

Nesse caso, deve-se atender regras de aplicação que o CTN indica, visando dar uniformidade à prática de preenchimento de lacunas legislativas. E é justamente sobre a possibilidade de integração da legislação tributária que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Integração da legislação tributária

Objetivamente, o CTN, em seu artigo 18, diz o seguinte sobre integração da legislação tributária: 

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:  

I – a analogia;  

II – os princípios gerais de direito tributário;  

III – os princípios gerais de direito público;  

IV – a equidade.  

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.  

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.  

Logo, em havendo lacuna normativa, a ordem que deve ser necessariamente seguida, para a aplicação da integração da legislação tributária, é:  

  • 1º – Analogia
  • 2º – Princípios gerais de direto tributário
  • 3º – Princípios gerais de direito público
  • 4º – Equidade

Além disso, vejamos, utilizando como referência as palavras do Professor e Doutrinador Rafael Novais, o que cada método de integração da legislação tributária representa:  

“Analogia: consiste na aplicação de situações previstas em lei analogicamente aos casos omissos. Exemplo: Na legislação Tributária de determinado Estado da Federação, existe previsão de específica certidão para fins de ICMS, mas não para o ITCMD. Para sanar tal omissão, poderia o operador utilizar a legislação mais completa de forma análoga para expedição do documento.  

Princípios Gerais de Direito Tributário: não sendo possível aplicar a analogia, aplicam-se os princípios tributários. Assim, poderia usar os princípios do não confisco, isonomia, irretroatividade, anterioridades anual e nonagesimal, dentre outros.  

Princípios Gerais de Direito Público: na impossibilidade de utilização dos critérios anteriores, utilizar-se-á os princípios do direito público, ramo que comporta os direitos: penal, processual, administrativo e constitucional. Desse modo, poderíamos nos valer dos princípios da presunção de inocência (penal), liberdade (constitucional), contraditório e ampla defesa (processual) ou supremacia do interesse público (administrativo) sem nenhum embaraço.  

Equidade: ainda persistindo a necessidade de integração, deverá o operador do direito tributário aplicar o critério da equidade para tentar solução mais humana e justa ao caso concreto.”  

Por fim, vale reforçar, na integração da legislação tributária, o uso do método da analogia não poderá gerar a cobrança de tributo não previsto em lei, assim como a utilização da equidade não poderá resultar em dispensa de uma exação que é de fato devida. 

Passamos, portanto, pelos pontos mais relevantes em relação à integração da legislação tributária, de acordo com o Código Tributário Nacional. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre integração da legislação tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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