Instrução Normativa ANM 18/2023
Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre a Instrução Normativa ANM nº 18/2023 (Código de Ética da Agência Nacional de Mineração) para gabaritar o concurso da ANM?
O código de ética dos servidores da ANM visa estabelecer a conduta de conduta dos agentes, princípios e orientações éticas sob a luz da Instrução Normativa ANM nº 18/2023.
O fortalecimento da imagem institucional, a promoção de trabalho para um ambiente harmônico e a integração da gestão ética da Agência são os principais objetivos desse documento.
O Código de Ética dos servidores da ANM estabelece que o conceito de servidor é todo aquele que por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que sem retribuição financeira, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional no âmbito da ANM.
Dessa forma, qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da ANM. Tal fato, visa à apuração de transgressão ética imputada ao servidor a serviço da ANM.
A normativa estabelece os deveres do agente público da ANM como o desempenho eficiente de tarefas e atribuições com responsabilidade pública e social.
Além disso, o código de ética afirma que o agente deverá:
O servidor deverá atender à convocação da Comissão de Ética da ANM quando solicitado.
Não é admitido no código condutas que o contrariem, em especial a assunção de responsabilidades por ato que o agente não praticou, a prestação de informações sobre matéria não específica e a solicitação de favores pessoais ao superior hierárquico.
O recebimento de benefícios dúbios, presentes que não sejam brindes, uso do cargo ou função para facilitar amizades e influências e o exercício de quaisquer atividades incompatíveis com o cargo são proibições da Instrução Normativa.
Além disso, são consideradas infrações atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. Praticar usura sob qualquer de suas formas e prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos, usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa ou ente regulado, causando-lhe dano moral ou material.
A IA 18/2023 enfatiza que o agente publico não deve tratar com preconceito, discriminação ou preferência pessoal qualquer cidadão ou ente regulado, alterar ou deturpar o teor de documentos, desviar servidor ou bem público para o atendimento de interesse particular, fazer uso, em benefício próprio ou de terceiros, de informações privilegiadas obtidas no âmbito da Agência.
Sobre a gestão de contratos, deve-se considerar impedido o agente público da ANM, como gestor de contrato de empresa em que seja dirigente seu cônjuge, companheiro, afins ou parentes até 3º grau. O agente ainda deve se pautar pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
A participação de capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público não deve ser tornada pública no caso de ser superior a cinco por cento. Não se deve deixar de registrar e disponibilizar os assuntos tratados com o público externo na ANM relacionados às atividades da Agência e nem de divulgar a agenda de compromissos públicos e sua participação em audiências públicas, sendo integrante da Alta Administração.
O servidor não deverá assediar moralmente, ou sexualmente, agente público por intermédio de atitudes que o fragilizam, o ridicularizem, o inferiorizam, o menosprezem ou o impeça de expressar-se, cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. E também não poderá indicar seu cônjuge, companheiro, afins ou parentes até 3º grau para cargo de confiança ou para contratação por empresas que prestem serviços à ANM.
Para finalizar, o código estabelece que é proibido: exercer atividade profissional contrária à ética ou ligar seu nome a empreendimentos de cunho moralmente duvidoso, omitir a existência de eventual conflito de interesses ou de qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação, utilizar em suas atividades laborais brindes cujo logotipo ou logomarcas identifiquem empresas, organizações ou terceiros que tenham interesse em decisões da Agência.
São consequências do descumprimento das normas do código de ética:
I – ações de competência da Comissão de Ética:
a) censura, por escrito, que consiste em, além de esclarecer ao agente público as implicações de sua conduta, incluir a sanção aplicada em seu registro funcional; ou
b) comunicação do fato à Corregedoria da ANM para apuração de questões de natureza disciplinar.
II – ações propostas pela Comissão de Ética para apreciação da Diretoria Colegiada da ANM:
a) exoneração do cargo comissionado;
b) restituição à entidade de origem, no caso de agente público requisitado;
c) rescisão do contrato temporário;
d) rescisão de contrato, no caso de consultoria; e
e) restituição à empresa contratada para prestação de serviço.
Caso as normas éticas sejam violadas a Corregedoria da ANM deverá apurar os fatos. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Na hipótese de violação ética de menor potencial ofensivo, caracterizadas pela ausência de dolo, a Comissão de Ética poderá orientar o servidor, verbalmente ou por escrito, no sentido de esclarecer as implicações de sua conduta no exercício de suas atividades.
O processo será arquivado caso a Comissão de Ética julgue que não houve violação ética por parte do agente público.
A conduta ética dos servidores da ANM, estabelecida na Instrução Normativa ANM nº 18/2023 deverá ser orientada pelas regras previstas no Código de Ética Profissional e deverá observar os princípios e valores da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O agente público deve prezar pela honestidade, discrição, transparência, urbanidade, decoro, boa-fé, autenticidade, pontualidade, cordialidade e integridade. Manter a integridade institucional e do bem público ,perante o cidadão, deverá ser seu primado maior.
Por hoje é isso, pessoal!
Abraços e até a próxima.
Bárbara Rocha
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