Confira neste artigo um resumo sobre o Seguro-Desemprego para o Pescador Artesanal, disposto na Lei 10.779/03 e no Decreto 8.424/15, para o concurso do INSS.
Olá, pessoal! Como vocês estão?
O concurso do INSS finalmente teve o seu edital publicado. Estão sendo ofertadas 1.000 vagas para o cargo de Técnico do Seguro Social, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 5.905,79.
Dessa maneira, com o objetivo de auxiliá-los na preparação para esta prova, realizaremos um resumo sobre um importante tópico para o certame do INSS, o Seguro-Desemprego para Pescador Artesanal, disposto na Lei 10.779/03 e no Decreto 8.424/15, para o concurso do INSS.
Preparados? Então vamos lá!
O seguro-desemprego é uma importante fonte temporária de renda para aqueles que estão desempregados, em razão de determinadas circunstâncias.
Nesse sentido, apesar de, geralmente, os pescadores artesanais não possuírem vínculo empregatício, em determinados momentos eles são impedidos de exercerem a sua profissão, como durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
A SABER: É considerado pescador artesanal aquele que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
Dessa maneira, nessa situação, é permitida a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, desde que:
É considerado regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, sendo ele indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Salienta-se ainda que a atividade será considerada ininterrupta quando exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível.
VALOR: O valor do seguro-desemprego para os pescadores artesanais será de um salário-mínimo mensal.
Mesmo que o pescador artesanal tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, ele terá direito ao seguro-desemprego.
Importante destacar que o benefício do seguro-desemprego não será devido quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso (de proibição).
Para que o pescador artesanal possa usufruir do benefício do seguro-desemprego, ele deverá seguir algumas regras, como:
Destaca-se que ele não poderá fazer jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano em decorrência de proibições relativas a espécies distintas.
NÃO EXTENSÍVEL: A concessão do seguro-desemprego não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal e nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos.
O INSS é o responsável por receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício de seguro-desemprego.
Em relação ao prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego, ele se iniciará 30 dias antes da data de início do período de defeso (de proibição) e terminará no último dia do referido período.
Caso o benefício seja requerido dentro do prazo, o seu pagamento será devido desde o início do período de proibição, independentemente da data do requerimento.
Caso haja indeferimento do requerimento de concessão de benefício ou no caso de cessação do benefício, o pescador profissional artesanal terá o direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Contudo, o prazo para interposição de tal recurso será de 30 dias, contado da ciência da decisão.
O INSS poderá cessar o benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal em algumas hipóteses, como:
Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre o Seguro-Desemprego para Pescador Artesanal, disposto na Lei 10.779/03 e no Decreto 8.424/15, para o concurso do INSS.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra das normas citadas, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise simplificada da lei e do decreto.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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