No artigo de hoje, INSS: Controle da Administração Pública, um resumo dos principais pontos será apresentado para você que precisa saber para a prova, conforme análise da CEBRASPE.
O Estratégia Concursos vem produzindo artigos sobre os principais temas. O tema de hoje aborda 3,68% da prova de Direito Administrativo conforme análise da nossa equipe do passo estratégico.
Serão abordadas as principais regras para concurso do Instituto Nacional do Seguro Social. O objetivo é gabaritar a prova.
O controle externo da administração pública compreende primeiramente o controle parlamentar direto, o controle pelo tribunal de contas e, por fim, o controle jurisdicional.
O controle externo pode também incidir sobre a atuação discricionária da Administração.
Por outro lado, o controle interno administrativo atua para evitar impropriedades e irregularidades, por meio da observância de princípios e instrumentos próprios.
Segundo a CF/88, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
O controle hierárquico é aquele realizado por órgãos dentro do mesmo Poder, subordinados um ao outro. Assim, esse controle é ilimitado, pois o órgão que controla pode avaliar tanto os aspectos legais quanto o mérito administrativo.
Já o controle finalístico é aquele realizado pela Administração Pública direta sobre indireta, sempre baseado em previsão legal, Assim, não há hierarquia entre a Administração direta e a indireta. Logo, esse controle é restrito ao previsto em lei.
Controle finalístico independe de previsão legal específica depende de previsão legal pode avaliar até o mérito administrativo não pode avaliar o mérito administrativo.
O controle administrativo interno é amplo pois avalia tanto a regularidade dos atos (legalidade) quanto a sua conveniência.
Assim, tal controle deriva do poder de autotutela e é exercido, geralmente, pelo poder hierárquico (sem necessidade de previsão legal). É também chamado de controle ministerial, pois é realizado pelos ministérios sobre seus órgãos.
Apesar de amplo, o controle administrativo não pode contrariar o Judiciário em suas decisões. Lembre-se que apenas as decisões do judiciário têm caráter definitivo (se não existir mais nenhum recurso).
A chamada “coisa julgada administrativa” (decisão da Administração da qual não caiba recurso na esfera administrativa) não tem caráter definitivo, pois pode ser revisto pelo Judiciário.
Por outro lado, o controle administrativo externo, restrito ao previsto em lei, não permite análise do mérito administrativo. Aqui não há hierarquia, existe apenas vinculação.
O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público. Foram criados na PEC 45/05.
Assim, tais conselhos realizam o controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Logo, a diferença é que o primeiro é órgão do próprio Poder Judiciário e por isso mesmo realiza controle interno. Já o Conselho Nacional do Ministério Público está localizado fora da estrutura do MP e por isso realiza controle externo.
É importante ressaltar que nenhum dos dois órgãos realiza controle das atividades típicas (julgamento) do Poder Judiciário.
Segundo a CF/88 é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, o direito de petição serve de base para o direito dos administrados das decisões da Administração Pública como via de recorrerem através de recurso administrativo.
Dessa forma, é importante salientar que a Administração não pode se negar a receber recurso administrativo sob alegação de incorreção na nomenclatura utilizada.
Os recursos administrativos podem ser divididos em impróprios e próprios.
São recursos administrativos próprios quando a autoridade a que é destinada o recurso se encontra na no mesmo órgão da que proferiu a decisão. Será impróprio quando a autoridade a que se destina o recurso estiver localizada em outro órgão.
Assim, os recursos administrativos próprios decorrem do próprio poder hierárquico e por isso não precisam estar previstos em lei.
Por sua vez, os recursos administrativos impróprios são aqueles em que a autoridade ou órgão revisor não está hierarquicamente acima da autoridade ou órgão que proferiu a decisão inicial.
Exatamente por essa falta de subordinação o recurso é chamado de impróprio. Para que tal recurso seja cabível é necessária previsão legal.
Por exemplo, pode-se ilustrar a decisão das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio.
Dessa forma, o recurso é denominado impróprio porque, apesar de estarem no mesmo Poder, não há subordinação mas apenas vinculação.
Recurso de Ofício ocorre em certas situações, na qual a autoridade que julgou determinada questão é ela mesma obrigada a remeter (encaminhar decisão a uma autoridade ou órgão revisor.
Apesar de ser chamado de recurso de ofício, trata-se de uma remessa necessária. Assim, é preciso que haja previsão legal para que a autoridade tome tal providência.
Os recursos podem ter efeitos devolutivos e suspensivos.
O recurso devolutivo é aquele onde a matéria é devolvida para nova análise. No silêncio da lei os recursos têm efeitos apenas devolutivos.
Por outro lado, os efeitos suspensivos são aqueles que possibilitam que os efeitos da decisão sejam suspensos até que uma nova decisão seja proferida.
Para que um recurso tenha tais características é necessário expressa previsão legal.
Lembre-se que, segundo jurisprudência do STF, é ilegal a exigência de depósito (ou arrolamento) de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Assim, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Na verdade, a representação e a reclamação são espécies de recursos administrativos, tendo, no entanto, características particulares.
A representação é o ato por meio do qual qualquer pessoa informa à Administração de ilegalidade ou abuso de poder, devendo haver previsão em lei para seu exercício. Como exemplo, trago o disposto na Lei nº 4.898/65, Lei de Abuso de Autoridade:
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
O controle político é realizado tanto sobre a legalidade quanto sobre o mérito administrativo.
Mas pode um Poder atuar sobre o mérito administrativo de outro Poder, no exercício do controle externo? O que você precisa levar para prova é que o Poder Legislativo pode efetivamente atuar sobre o mérito administrativo da Administração Pública, nas situações expressamente previstas na CF/88.
Nas demais situações tal ingerência é vedada.
Com relação ao controle financeiro, determina a CF/88 que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das quanto à subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo auxiliado pelo TCU, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (detalharemos isso adiante).
Assim, percebe-se que o controle financeiro atingiu um significado bastante amplo.
Os Tribunais de Contas fazem parte do controle externo e atuam em auxílio ao Poder Legislativo.
Os tribunais de contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo. Não fazem parte da estrutura do Legislativo nem nem a ele estão subordinados.
São disposições importante sobre Tribunais de Contas em provas:
Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram trazidos os tópicos mais relevantes de Controle da Administração Pública para a prova do INSS.
Assim, foque em saber não só as regras, mas também na resolução massiva do máximo de questões possíveis.
Um abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro
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