Veja as disposições do RICMS SP sobre as pessoas obrigadas à inscrição estadual do ICMS SP
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Duas perguntas são válidas: somente os contribuintes do ICMS devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes? Existem contribuintes que podem não se inscrever neste Cadastro?
Vejamos o que o Regulamento do ICMS SP dispõe sobre as pessoas obrigadas à inscrição estadual do ICMS SP
Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
I – o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
II – o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
III – a cooperativa;
IV – a instituição financeira e a seguradora;
V – a sociedade simples de fim econômico;
VI – a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
VII – os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
IX – o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X – o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
XI – o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
XII – os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos (veja que a obrigatoriedade da inscrição estadual é uma obrigação acessória. Nesse caso, lembre-se que as imunidades não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias, apenas da principal)
XIII – o representante comercial ou o mandatário mercantil;
XIV – aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
XV – aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
XV-A – o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o comercializador.
XVI – as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Adendo: Qualquer pessoa mencionada acima que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 – a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 – o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
Veja que mesmo pessoas não contribuintes do ICMS SP, como são os casos do armazém-geral ou prestador de serviço de carga intramunicipal devem obter Inscrição Estadual do ICMS SP.
Por outro lado, determinados contribuintes que pratiquem operações sem caráter de habitualidade, como é o caso de uma pessoa que realize eventuais importações, não são obrigadas a obter Inscrição Estadual, ainda que contribuintes.
Lembre-se que na importação, o importador será sempre contribuinte, mesmo que não realize operações com habitualidade.
A inscrição, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
I – deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo requerente;
II – poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária;
III – poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;
IV – poderá ter sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo.
V – poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária.
Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:
I – o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
II – o prestador autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente;
III – o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
V – a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VI – o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize exclusivamente operações com mercadorias digitais isentas ou não tributadas.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração (EFEITOS EX TUNC), nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada:
I – simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II – simulação do quadro societário da empresa;
III – inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição;
IV – indicação incorreta da localização do estabelecimento;
V – indicação de outros dados cadastrais falsos.
Considera-se simulação:
1 – a existência do estabelecimento ou da empresa quando:
2 – relativamente ao quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:
A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações
I – inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II – prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III – indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV – inadimplência fraudulenta;
V – práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
VI – falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida;
VII – falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades.
VIII – falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição.
IX – indeferimento do pedido de alteração de dados cadastrais, nos casos expressamente previstos na legislação;
X – cancelamento ou não obtenção de registro, autorização ou licença necessária para o exercício da atividade, nos termos da legislação pertinente.
Por fim, a eficácia da inscrição poderá também ser cassada, de ofício, observados o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de ocorrência de ilícito que não tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja expressa previsão legal.
Nesse artigo estudamos as principais disposições do RICMS SP acerca da obrigatoriedade da Inscrição Estadual do ICMS SP.
Vimos também os casos em que são dispensados da Inscrição, além dos casos que geram anulação do cadastro, cassação e suspensão.
Por hoje é isso. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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