Inquérito Policial: Resumo para a PM-SC
Olá, Coruja. Tudo bem?
O edital do concurso da PM-SC acabou de ser publicado. São ofertadas 550 vagas imediatas, sendo 500 para Soldados e 50 para Oficiais. Ambos os cargos exigem formação de nível superior e não ter completado a idade máxima de 30 anos até o último dia de inscrição. Os salários iniciais variam de R$ 6.000,00 a R$ 16.306,00.
As inscrições podem ser realizadas através do site da banca organizadora, o Cebraspe, ao custo de R$ 200,00 (soldado) e R$ 250,00 (oficial).
No artigo de hoje abordaremos o tema Inquérito Policial, previsto na matéria de Direito Processual Penal.
Vamos lá?
A Doutrina define o inquérito policial como sendo o procedimento administrativo conduzido pela Polícia Judiciária (Civil ou Federal) para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) possa ingressar em juízo.
Ademais, possui uma dupla função: A primeira é preparatória, ou seja, busca colher elementos de informação, provas da materialidade e indícios de autoria, a fim de amparar eventual denúncia ou queixa-crime. A segunda função é a preservadora, uma vez que, com uma investigação preliminar há a garantia de direitos fundamentais das vítimas do próprio investigado, evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações infundadas.
Um ponto muito cobrado em provas é referente às características do inquérito. Segundo a doutrina, temos as seguintes características:
Por ser uma etapa pré-processual, regida pelo princípio inquisitivo, não há, no inquérito policial, contraditório e ampla defesa. Diante disso, seu valor probatório é relativo. Assim, o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, nos termos do art. 155, do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No que tange ao início do inquérito policial, pode ser instaurado pela autoridade policial pelas seguintes formas, nos crimes de ação penal pública incondicionada:
Em se tratando de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima faz-se necessária a representação da mesma.
Nos crimes de ação penal privada, por sua vez, é necessário requerimento da vítima.
O inquérito policial finaliza-se ao final do prazo previsto em lei, ou antes disso, se concluídas as investigações, ocasião em que a autoridade fará minucioso relatório e encaminhará ao Juiz.
Segundo o art. 10 do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, caso o investigado esteja preso, ou em 30 dias, quando estiver solto. Porém, pode haver prazos diferentes em legislações especiais:
Preso | Solto | |
CPP (regra) | 10 dias | 30 dias, prorrogável |
Justiça Federal | 15 dias + 15 dias | 30 dias, prorrogável |
CPPM | 20 dias | 40 dias + 20 dias |
Lei de Drogas | 30 dias + 30 dias | 90 dias +90 dias |
Crimes contra a economia popular | 10 dias | 10 dias |
Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Como já visto no tópico características do Inquérito Policial, trata-se de procedimento indisponível, não cabendo à autoridade policial arquivá-lo.
A partir disso, cabe fazermos a análise da dinâmica do arquivamento do inquérito:
Caso entenda que não é o caso de oferecer denúncia, o membro do MP requererá ao juiz competente o arquivamento do IP, em petição fundamentada, incluindo todos os fatos e investigados. Caso o Juiz discorde, remeterá os autos do IP ao PGJ (Procurador-Geral de Justiça), que possui duas opções:
a) concorda com o pedido de arquivamento, hipótese em que o magistrado fica obrigado a arquivar;
b) discorda do pedido de arquivamento, oferecendo a denúncia ou designando outro promotor para oferecê-la;
A sistemática acima foi alterada pelo pacote anticrime. No entanto, continua em vigor uma vez que o STF suspendeu a nova redação do art. 28, do CPP, na ADI 6298. Pelo novo regramento de arquivamento do inquérito o MP irá realizá-lo diretamente.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Inquérito Policial, com um resumo para a PM-SC. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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