Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Inquérito para Apuração de Falta Grave, destacando a legislação, doutrina e jurisprudência sobre o assunto.
Trata-se de tema relevante no estudo do Direito material e processual do Trabalho!
Vamos ao que interessa!
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG) é o meio pelo qual o empregador apresenta, à Justiça do Trabalho, reclamação por escrito para fins de investigar o cometimento de falta grave pelo empregado com estabilidade:
Art. 853 – Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Portanto, podemos perceber que o Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG) na verdade é uma ação trabalhista ajuizada pelo empregador em desfavor do empregado que supostamente cometeu falta grave.
Nesse sentido, para Leone Pereira, o inquérito judicial para apuração de falta grave é a ação de conhecimento, de rito especial, de natureza desconstitutiva (constitutivo-negativa), que objetiva a resolução do contrato individual de trabalho de um empregado estável, mediante a comprovação de uma falta grave/justa causa por ele cometida.
Como vimos acima, o IAFG tem lugar quando se pretende apurar falta grave de empregados estáveis.
Mas quem são os empregados estáveis em relação aos quais se aplica o IAFG?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a lei somente exige e autoriza o manejo de inquérito para apuração de falta grave no caso de empregados portadores da antiga estabilidade decenal (artigo 492, CLT) e da estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais (art. 543, § 3º, da CLT).
Nesse sentido, aliás, é o que prevê a Súmula nº 379 do TST:
SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-I) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-I – inserida em 20.11.1997)
Entretanto, o TST compreende que essa exigência NÃO se aplica no caso de empregado titular da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CF/88.
Leone Pereira exemplifica o caso de empregado eleito para cargo de direção do sindicato da categoria profissional em 02/05/2007 e que, no dia 15/03/2011, durante greve deflagrada na empregadora, agrediu fisicamente seu superior hierárquico e, ainda, depredou parte das dependências físicas da empresa. Imediatamente após a ocorrência destes atos faltosos, Romualdo foi suspenso do trabalho de forma disciplinar.
Nesse caso, temos claramente uma hipótese de cabimento do IAFG, eis que cometida a falta grave do artigo 482, alínea k, da CLT.
De acordo com o artigo 854 da CLT, o processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas para os dissídios individuais comuns, observadas as disposições dos artigos 853 a 855.
Portanto, como vimos no artigo 853 da CLT, o empregador deve apresentar reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Em relação à suspensão do empregado, é interessante observar a seguinte orientação jurisprudencial do TST:
OJ-SDI2-137 MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL (DJ 04.05.2004) Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.
Entretanto, o próprio TST, ao longo dos anos, tem entendido que a suspensão do contrato de trabalho até o término do processo de inquérito para apuração de falta grave não é direito absoluto do empregador, podendo ser determinada a reintegração do empregado nas hipóteses em que o Poder Judiciário constatar a não configuração da falta grave (Ag-AIRR-1292-42.2021.5.10.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024).
Por sua vez, o artigo 855 da CLT prevê que, caso tenha havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Inquérito para Apuração de Falta Grave, destacando a legislação, doutrina e jurisprudência sobre o assunto.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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