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Inovação da ESAF – Entendimentos Doutrinários

Olá, amigos do Estratégia!

Neste artigo comentarei uma questão da ESAF aplicada em 2009, no concurso de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

A ESAF inovou nessa questão e cobrou entendimentos doutrinários acerca do lançamento.

Os comentários à questão estão nos moldes dos nossos cursos, cujas aulas demonstrativas você pode acessar nos links abaixo.


Um grande abraço e bons estudos!

George Firmino
georgefirmino@estrategiaconcursos.com.br

(ESAF) ATRF/2009

Sobre o lançamento, procedimento administrativo que faz nascer a obrigação tributária, é correto afirmar que:
a) por meio do lançamento, constitui-se o crédito tributário, apontando o montante devido correspondente à obrigação tributária principal, que abrange o tributo, mas não abrange eventuais penalidades pecuniárias pelo descumprimento da obrigação tributária.
b) o lançamento é indispensável para o recebimento do crédito tributário (por exemplo, nos casos de crédito consignado em pagamento e na conversão de depósito em renda), em qualquer situação.
c) o tributo, por força do CTN, é lançado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, não sendo admissíveis impugnações de quaisquer natureza.
d) a forma do lançamento dependerá do regime de lançamento do tributo e das circunstâncias nas quais é apurado, sendo que, por não seguir o princípio documental, não necessariamente conterá a totalidade dos elementos necessários à identificação da obrigação surgida.
e) ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente de homologação por parte da autoridade competente.

Comentários

Antes de iniciarmos os comentários às alternativas, perceba o equívoco que cometeu a ESAF no enunciado da questão. Ela afirma que o lançamento faz nascer a obrigação tributária. Ora, sabermos que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, o lançamento apenas a torna exigível.

Não obstante o equívoco do enunciado, a questão é bastante interessante e exigiu o conhecimento de posicionamentos doutrinários. Senão, vejamos:

Alternativa A – Errada. O lançamento deve contemplar toda a obrigação tributária principal, ou seja, o tributo e as penalidades, caso existam. Nesse sentido, define o art. 142 do CTN que o lançamento compreende o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Alternativa B – Alternativa bastante interessante. Sabemos que o lançamento constitui o crédito tributário, conferindo exigibilidade à obrigação tributária. Nesse sentido, temos que o lançamento seria indispensável para o recebimento do crédito. Essa é a regra geral, mas comporta exceções.
Essa alternativa foi retirada da lição de Sacha Calmon, com alteração do sentido dado pelo autor. Senão, vejamos:

“… tirante a hipótese em que é condição de atendibilidade nos tributos em que precede necessariamente ao pagamento a hipótese em que é condição para a executividade do crédito, o lançamento é absolutamente dispensável para o recebimento do crédito tributário (tributos pagos sem prévio exame da Administração, crédito consignado em pagamento, conversão do depósito em renda, etc.)." (COELHO. Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos Antes do Lançamento por Homologação – Decadência e Prescrição, 2ª ed., Dialética, 2002, p. 57).

A tese daqueles que defendem este entendimento é que o art. 142 estabelece que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante o lançamento, no entanto, o crédito poderia ser constituído por procedimentos diversos do lançamento. Essa tese tem sido bastante discutida inclusive no âmbito da própria Receita Federal. Adotando este posicionamento, teríamos que o próprio contribuinte poderia constituir o crédito tributário (não mediante o lançamento, pois este é ato privativo da autoridade).

Seria o caso da DCTF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, obrigação acessória das pessoas jurídicas. Nesta declaração, o sujeito passivo apresenta à Receita Federal todos os débitos apurados no período e deve proceder ao recolhimento. Ao enviar estas informações, o contribuinte está confessando a dívida. Assim, seguindo a redação do Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, os defensores da referida tese, argumentam que a confissão de dívida é uma das formas de se constituir o crédito, sendo dispensável, portanto, procedimento de lançamento. Vejamos o que diz o Decreto-Lei 2.124:

“Art. 5º. § 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.”

Assim também tem entendido o STJ:

“… a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.” (STJ, Primeira Seção, REsp 886.462/RS, out/08).

Percebemos que foi esse o sentido defendido pela ESAF. Logo, a alternativa está incorreta.

Alternativa C – Incorreta. O tributo é lançado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, qual seja: o lançamento. Entretanto, o lançamento não tem o poder de afastar os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais conferidas ao contribuinte. Nesse sentido, o próprio CTN prevê hipóteses em que o lançamento pode ser alterado (art. 145).

Alternativa D – Incorreta. Esta alternativa foi extraída da seguinte lição de Leandro Paulsen, alterando o sentido original:

“O lançamento segue o princípio documental. Sua forma dependerá do regime de lançamento do tributo e das circunstâncias nas quais é apurado. Certo é que estará documentado e que seu instrumento terá de conter os elementos indispensáveis à identificação inequívoca da obrigação surgida. Os lançamentos normalmente são documentados através de Auto de Infração (AI).” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Livraria do Advogado, 2010, p. 1010).

Alternativa E – Correta. Parcela da doutrina entende que, na prática, o lançamento por homologação é efetuado pelo contribuinte e que a homologação da autoridade administrativa apenas confirma sua existência. Esta alternativa foi retirada dos ensinamentos de Hugo de Brito Machado sobre o tema:

“A constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo fez, como acontece nos casos do artigo 150 do CTN, que cuida do lançamento dito por homologação. Sem esta homologação não existirá, juridicamente, o lançamento, e não estará por isto mesmo constituído o crédito tributário. Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente, quando feito pelo sujeito passivo, de homologação da autoridade competente.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 199/200)

Gabarito: E.

George Firmino

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