No presente resumo sobre o delito de injúria trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.

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Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

INJÚRIA

O Código Penal prevê o crime de injúria em seu art. 140. Veja-se:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Tratando-se de delito que tutela a honra subjetiva do sujeito, a consumação do crime de injúria ocorre no momento em que a imputação chega ao conhecimento da vítima.

Outrossim, evidencia-se a inexistência de modalidade culposa, exigindo-se o dolo específico de injuriar(“animus injuriandi”).

PERDÃO JUDICIAL

No crime de injúria o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

O instituto está previsto § 1º do art. 140 do Código Penal.

EXCLUSÃO DO CRIME

O art. 142 elenca situações em que ocorre a exclusão dos crimes contra a honra de difamação e injúria. Nesse sentido:

 Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

        I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

        II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

        III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

        Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Nota-se que as excludentes se restringem aos delitos de difamação e injúria, não se aplicando ao crime de calúnia.

IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO

O art. 143 do CP prevê o instituto da retratação. Veja-se:

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

Nota-se que o instituto não se aplica ao delito de injúria, restringindo-se aos crimes de calúnia e difamação, os quais tutelam a honra objetiva do indivíduo.

INJÚRIA REAL

A denominada injúria real consiste no uso da violência ou vias de fato com o intuito de ofender a vítima.

Encontra previsão no § 2º do art. 140 do CP. Veja-se:

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Nota-se que se trata de modalidade qualificada do delito de injúria.

INJÚRIA RACIAL

A LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, encampando entendimento dos Tribunais Superiores, passou a tipificar como crime de racismo a injúria racial, mediante a inserção do art. 2º-A na Lei 7.716/89(Lei de Racismo).

Nesse sentido:

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Informa-se que os Tribunais Superiores já enquadravam a injúria racial como espécie de racismo, sendo, portanto, crime imprescritível e inafiançável. Veja-se:

O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.
STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).

A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível,
inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.

INJÚRIA PRECONCEITUOSA

Após as alterações promovidas pela Lei n 14.532/2023, restaram tipificadas no Código Penal como forma de injúria qualificada o uso de elementos referentes à:

A)Religião;

B)Condição de pessoa idosa;

C)Condição de pessoa com deficiência.

Nesse sentido:

Art. 140, § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

O art. 141 do Código Penal elenca causas de aumento comuns aos delitos contra a honra.

Nesse ponto, por se tratar de alteração legislativa relativamente recente, destacam-se as previstas em seus parágrafos. Veja-se:

Art.141

(…)

 § 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

       § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)    

QUESTÕES DE CONCURSO

Avança SP – Prefeitura de Americana – Guarda Civil Municipal – 2023

Assinale a alternativa correta, em consonância com o Código Penal, referente aos crimes contra a honra.

A)Constitui o crime de calúnia imputar fato ofensivo à reputação de alguém;

B)Constitui o crime de difamação imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime;

C)Constitui o crime de injúria ofender a dignidade ou o decoro de alguém;

D)Nos casos do crime de injúria mesmo quando o ofendido, de forma reprovável, tiver provocado diretamente a injúria o juiz não poderá deixar de aplicar a pena;

E)Nenhuma das assertivas anteriores está correta.

Gabarito: C

Comentários:

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Nota-se que a alternativa “a” e a alternativa “b” estão incorretas, ao apresentarem as tipificações de modo trocado.

A alternativa “d” encontra-se em desconformidade com o  § 1º do art. 140, o qual possibilita o perdão judicial no caso.

CESPE/CEBRASPE – PC AL – Delegado de Polícia Civil – 2023

Em relação aos crimes contra a pessoa e contra a fé pública, julgue os itens a seguir.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é imprescritível o crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3.º, do Código Penal.

Gabarito: E

Comentários:

O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.
STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).

CESPE/CEBRASPE – PC RO – Delegado de Polícia – 2022

No que concerne aos crimes contra a honra, assinale a opção correta.

A)A calúnia contra os mortos é impunível, por se tratar de crime impossível.

B)Não se admite o instituto da retratação nos crimes de calúnia e difamação.

C)No delito de injúria, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a ofensa.

D)A exceção da verdade é admitida, no crime de calúnia processado por ação penal privada, se o ofendido já tiver sido absolvido por sentença irrecorrível.

E)Quem se julgar ofendido por crime contra a honra pode pedir explicações em juízo e, se houver recusa desse pedido pelo ofensor, cabe contra este sentença condenatória.

Gabarito: C

Comentários:

Art. 140, § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

A – Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos, com esteio no art. 138,  § 2º do CP.

B – Incorreta. O instituto da retratação é admitido nos crimes de calúnia e difamação, conforme art. 143 do Código Penal.

D – Incorreta. Não será admitida a exceção da verdade no caso narrado. Veja-se:

Exceção da verdade

        § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

        I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

        II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

        III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

E – Incorreta. Em tal caso, o ofensor responderá pela ofensa(art. 144 do CP). Não há como afirmar de forma categórica que será prolatada sentença condenatória.

FINALIZANDO

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o crime de injúria.

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Victor Baio

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Victor Baio do Carmo

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