Modalidades de licitação
Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: as infrações e penalidades na lei de licitações.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988 (CF) impõe que contratações feitas pelo setor público sejam realizadas, em regra, por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, criou normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos. Nesse sentido, aquele que concorre para vencer a licitação, chamado de licitante ou contratado, deve seguir também o que diz essa lei, e caso não o faça, poderá incorrer nas infrações e penalidades na lei de licitações.
Importante frisar que, independentemente da sanção prevista na lei, a aplicação de qualquer das penalidades não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral de algum dano que porventura tenha sido causado à Administração Pública.
E é justamente sobre as infrações e penalidades na lei de licitações que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Objetivamente, as infrações e penalidades na lei de licitações estão elencadas em seus artigos 155 e 156, respectivamente. Iniciemos pelas infrações que podem ser cometidas por licitantes ou contratados:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Seguindo com estudo sobre as infrações e penalidades na lei de licitações, caso seja praticada qualquer destas condutas ou omissões, o licitante ou concorrente estará atundo de forma ilegal. Por conta do cometimento da infração, fica sujeito então a receber uma sanção considerada na lei de licitações, com possíveis agravantes ou atenuantes a serem também ponderados, como podemos analisar a seguir:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Por fim, é importante destacar a diferença entre as sanções dos itens III e IV (impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar). Enquanto o impedimento de licitar e contratar impede o licitante de ser contratado novamente apenas por aquele mesmo ente federativo que aplicou a sanção, e tem duração máxima de 3 anos, a declaração de inidoneidade é uma penalidade que impede o licitante de ser contratado por qualquer ente federativo, e tem duração mínima de 3 e máxima de 6 anos.
Passamos, portanto, pelas hipóteses de infrações e penalidades na lei licitações e contratos administrativos, a Lei 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as infrações e penalidades na lei de licitações, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Olá, tudo bem? Hoje abordaremos um assunto importante no âmbito da Língua Portuguesa, qual seja,…
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos governabilidade…
Confira neste artigo os principais requisitos dos cargos do concurso PF Administrativo O aguardado edital…
Olá, tudo em paz?!! Neste corrente artigo vamos analisar um assunto muito importante para a…
Revise neste artigo os conceitos relacionados a classe de palavras, temática que é fundamental para…
Inscrições em breve e provas em julho de 2025. Confira neste artigo as principais datas…