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Infrações e Penalidades na Lei de Licitações

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: as infrações e penalidades na lei de licitações. 

Infrações e Penalidades na Lei de Licitações

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
  • Conhecer as infrações e penalidades na lei de licitações;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Nova Lei de Licitações

A Constituição Federal de 1988 (CF) impõe que contratações feitas pelo setor público sejam realizadas, em regra, por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, criou normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos. Nesse sentido, aquele que concorre para vencer a licitação, chamado de licitante ou contratado, deve seguir também o que diz essa lei, e caso não o faça, poderá incorrer nas infrações e penalidades na lei de licitações. 

Importante frisar que, independentemente da sanção prevista na lei, a aplicação de qualquer das penalidades não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral de algum dano que porventura tenha sido causado à Administração Pública. 

E é justamente sobre as infrações e penalidades na lei de licitações que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Infrações e Penalidades na Lei de Licitações

Objetivamente, as infrações e penalidades na lei de licitações estão elencadas em seus artigos 155 e 156, respectivamente. Iniciemos pelas infrações que podem ser cometidas por licitantes ou contratados:   

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 

I – dar causa à inexecução parcial do contrato; 

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 

III – dar causa à inexecução total do contrato; 

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 

Seguindo com estudo sobre as infrações e penalidades na lei de licitações, caso seja praticada qualquer destas condutas ou omissões, o licitante ou concorrente estará atundo de forma ilegal. Por conta do cometimento da infração, fica sujeito então a receber uma sanção considerada na lei de licitações, com possíveis agravantes ou atenuantes a serem também ponderados, como podemos analisar a seguir: 

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:  

I – advertência;   

II – multa;  

III – impedimento de licitar e contratar;  

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.  

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:  

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;  

II – as peculiaridades do caso concreto;  

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;  

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;   

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.  

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.  

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.   

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.  

Por fim, é importante destacar a diferença entre as sanções dos itens III e IV (impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar). Enquanto o impedimento de licitar e contratar impede o licitante de ser contratado novamente apenas por aquele mesmo ente federativo que aplicou a sanção, e tem duração máxima de 3 anos, a declaração de inidoneidade é uma penalidade que impede o licitante de ser contratado por qualquer ente federativo, e tem duração mínima de 3 e máxima de 6 anos. 

Passamos, portanto, pelas hipóteses de infrações e penalidades na lei licitações e contratos administrativos, a Lei 14.133/2021. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as infrações e penalidades na lei de licitações, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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