Informativo do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas! Vamos encarar hoje essa Edição Extraordinária 15 – decisões inéditas que nos ajudarão a dar mais um passo rumo à aprovaição!
RECURSO ESPECIAL
Não se admite a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997 com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.
REsp 1.942.898-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/8/2023, DJe 13/9/2023. (Info. Ext. 15)
Creosvaldo financiou a compra de imóvel com o Banco Cobromesmo através de contrato de mútuo imobiliário com pacto de alienação fiduciária. Logo deu zica na renda e o homi deixou de pagar as prestações combinadas. Creosvaldo foi então intimado extrajudicialmente para purgar a mora (pagar a dívida), o que não fez no prazo. O cartório de registro de imóveis certificou a mora e consolidou a propriedade em nome do Banco Cobromesmo.
Depois de toda a água ter passado por baixo da ponte, Creosvaldo tentou pagar a dívida e reaver o bem, o que foi recusado pelo Banco. Inconformado, ajuizou ação na qual sustenta a possibilidade de purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Lei nº 9.514/1997:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.
R: Nooopss!!!
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei.
O entendimento consolidado no acórdão recorrido desafia os precedentes firmados por esta Terceira Turma, no sentido de que “(…) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997” (REsp nº 2.007.941/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Com efeito, a Lei n. 13.465, de 11/7/2017, introduziu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, positivando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão.
Assim, na esteira dos julgados do Tribunal Superior, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.
Não se admite a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997 com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.
RECURSO ESPECIAL
Não é possível conferir maior eficácia jurídica ao contrato preliminar que ao definitivo, sobretudo quando as partes, nessa nova avença, pactuaram obrigações diametralmente opostas e desautorizam, expressamente, os termos da proposta original.
REsp 2.054.411-DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 6/10/2023. (Info. Ext. 15)
A startup Echo foi vendida para a empresa Nexus. No contrato preliminar, restou combinado que a adquirente Nexus ficaria responsável pelas obrigações de Echo, inclusive as de natureza tributária e trabalhistas. Porém, no contrato definitivo assinado, constava justamente o oposto, ou seja, a responsabilidade da empresa Echo e seus acionistas em relação a tais obrigações.
Ao cobrar de Nexus o pagamento de tais obrigações, a empresa Echo sustenta que deveria prevalecer a cláusula prevista no contrato preliminar e também na oferta de aquisição apresentada inicialmente.
R: A constante no contrato definitivo!!!!
O contrato preliminar confere, em benefício de qualquer das partes, a prerrogativa de exigir da outra a celebração do negócio definitivo com observância do que fora inicialmente pactuado.
Nada obsta, porém, que, na oportunidade da celebração do contrato definitivo, as partes estabeleçam, de comum acordo, deveres e obrigações diversos e até mesmo contrários àqueles previstos no pacto inicial, porquanto o contrato-promessa ou preliminar se reveste de uma função preparatória e instrumental que, entretanto, poderá vir a ser modificada, conforme o interesse das partes.
Nesse sentido, a liberdade contratual confere aos negociantes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir ajustes anteriores, não importando se esses ajustes foram incorporados em contrato preliminar ou definitivo, uma vez que, em qualquer caso, a autonomia da vontade das partes pode desconstituir obrigações anteriormente assumidas.
No caso, as partes convencionaram, inicialmente, que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas seria do adquirente, mas, depois, acertaram que ela seria dos vendedores. Foram os próprios negociantes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizar um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial – tanto que o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, contratos e acordos anteriores, verbais ou escritos.
Dessa forma, não é cabível a adoção de comportamento incoerente ao se sustentar a exigibilidade da proposta como um todo e pleitearem sua aplicação apenas na parte em que lhes interessa. Isso porque, se a vontade livre e esclarecida dos contratantes confluiu em sentido contrário ao do ajuste preliminar, não há mais como conferir eficácia ou exigibilidade ao ajuste inicial.
Não é possível conferir maior eficácia jurídica ao contrato preliminar que ao definitivo, sobretudo quando as partes, nessa nova avença, pactuaram obrigações diametralmente opostas e desautorizam, expressamente, os termos da proposta original.
RECURSO ESPECIAL
A isenção prevista na Convenção de Nova Iorque (Decreto Legislativo n. 56.826/1965) deve incidir sobre todos os procedimentos necessários à efetivação de decisão judicial que fixa a verba alimentar, entre eles o serviço bancário de remessa de valores para o exterior, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil.
REsp 1.705.928-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/12/2023. (Info. Ext. 15)
Quando fixado o pagamento de verbas alimentares por meio de remessa de valores internacionais, os bancos envolvidos na transação acabavam cobrando tarifas elevadas (entre $100 e $150) que terminavam por diminuir o valor efetivamente recebido pelos alimentados.
O MPF ficou sabendo da situação e ajuizou ACP em face do BB e da União sustentando a necessidade de isenção das tarifas em razão do caráter alimentar da prestação, bem como da previsão na Convenção de Nova Iorque (Decreto Legislativo n. 56.826/1965).
O BB então sustentou que, para tanto, seria necessária norma regulamentar editada pelo BACEN.
R: Yeap!!!
Acerca da isenção das tarifas bancárias e da suposta violação do Decreto n. 56.826/1965, consta do preâmbulo da Convenção de Nova Iorque a necessidade de resolver os problemas e vencer as dificuldades que envolvem “a execução de ações sobre prestação de alimentos ou o cumprimento de decisões relativas ao assunto”, diante das “sérias dificuldades legais e práticas”.
A interpretação literal e isolada da norma poderia conduzir à conclusão de que as “isenções de custos e de despesas concedidas aos demandantes” abarcariam apenas as despesas judiciais.
Contudo, o objetivo da isenção é o de facilitar “a obtenção de alimentos” e não apenas a propositura de uma ação de alimentos. Por isso, a facilitação de acesso aos alimentos inclui todos os mecanismos necessários para que o alimentante (“demandado”) possa cumprir as decisões judiciais que fixam a verba alimentar. Em outras palavras, deve englobar todos os procedimentos necessários para a efetivação da decisão judicial, entre eles o serviço bancário de remessa de valores para o exterior, sob pena de não restarem afastados e vencidos os problemas e as dificuldades mencionadas na Convenção.
Assim, a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na conclusão de que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, INDEPENTEMENTE de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil.
A isenção prevista na Convenção de Nova Iorque (Decreto Legislativo n. 56.826/1965) deve incidir sobre todos os procedimentos necessários à efetivação de decisão judicial que fixa a verba alimentar, entre eles o serviço bancário de remessa de valores para o exterior, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil.
RECURSO ESPECIAL
No caso da criação de gado bovino, a atividade pecuária deve ser considerada de grande porte, razão pela qual o prazo mínimo para duração do contrato de arrendamento rural é de 5 (cinco) anos, conforme disciplina o art. 13, II, “a”, do Decreto n. 59.566/1966.
REsp 1.980.953-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023. (Info. Ext. 15)
Crementino firmou contrato de arrendamento rural com Creosvaldo, no qual ficou combinado que o primeiro se utilizaria das terras do segundo durante um período de 2 anos para criação de gado, mediante pagamentos mensais.
Ao final do período inicialmente estipulado, Crementino procurou Creosvaldo para propor a renovação do arrendamento, mas o proprietário recusou. Inconformado, Crementino ajuizou ação alegando que o período mínimo previsto em lei para o arrendamento para criação de gado (pecuária de grande porte) seria de 05 anos.
Decreto n. 59.566/1966:
Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas q ue assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrenda t ários e dos parceiros-outorgados a saber
II – Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:
a) prazos mínimos, na forma da alínea ” b “, do inciso XI, do art. 95 e da alínea ” b “, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:
– de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
– de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
– de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
R: Exatamente!!!
A controvérsia consiste em definir o prazo de duração do contrato de arrendamento rural no caso de criação de gado bovino.
Segundo as instâncias de origem, por não ser extensa a área de exploração da atividade pecuária, o contrato teria vigência de apenas 3 (três) anos, nos termos do art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966.
Insta consignar que, “em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população” (REsp 1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016).
Nessa perspectiva, a melhor interpretação do o art. 13 do Decreto n. 59.566/1966 é a que confere ao tamanho do animal a função de caracterizar se a atividade exercida é de pequeno, médio ou de grande porte, sendo irrelevante, consequentemente, a dimensão do empreendimento.
Assim, a criação de gado bovino, por si, é suficiente para configurar a atividade pecuária como sendo de grande porte, tendo em vista que, em razão dos ciclos exigidos para criação, reprodução, engorda e abate, há necessidade de duração mais extensa do contrato de arrendamento rural.
Nesse mesmo sentido, a Terceira Turma decidiu que “a atividade pecuária para a criação de gado bovino deve ser reconhecida como de grande porte, de modo que incide o prazo de 5 (cinco) anos para a duração do contrato de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966″ (REsp n. 1.336.293/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016).
Portanto, conclui-se que as instâncias de origem, ao determinarem o prazo de 3 (três) anos para o contrato de arrendamento rural em casos envolvendo a criação de gado bovino, violaram o disposto no art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966.
No caso da criação de gado bovino, a atividade pecuária deve ser considerada de grande porte, razão pela qual o prazo mínimo para duração do contrato de arrendamento rural é de 5 (cinco) anos, conforme disciplina o art. 13, II, “a”, do Decreto n. 59.566/1966.
EMBARGOS DELCARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais.
EDcl no AgInt no REsp 1.797.700-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 14/9/2023. (Info. Ext. 15)
Ao organizar o carnaval de rua, o Estado X resolveu “delegar” a tarefa de contratar as bandas a uma associação civil, o que foi feito. Ocorre que a Associação Folia Sem Fim deixou de obter a liberação prévia do ECAD para as execuções públicas das músicas, bem como deixou de recolher os valores dos direitos autorais devidos.
Ao ficar sabendo da situação, o ECAD ajuizou ação em face da Associação Folia Sem Fim e do Estado X. Em sua defesa, X sustenta a ausência de responsabilidade, uma vez que apenas delegou a contratação dos músicos à associação.
Lei n. 9.610/1998:
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
R: Com certeza!!!
Discute-se a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), tendo em vista a execução de obras musicais em festejos carnavalescos populares, sem cobrança de ingressos, idealizados e promovidos por ente público, embora terceirizados os shows e apresentações.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 9.610/1998, “os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem”.
Já o § 3º do art. 68 da Lei n. 9.610/1998, na redação vigente à época dos fatos, dispunha que são locais de frequência coletiva os órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
Portanto, a realização de festividade carnavalesca por ente estatal em logradouro público e com execução de obras musicais configura local de frequência coletiva para os fins da Lei n. 9.610/1998.
Registre-se ser firme o entendimento jurisprudencial do STJ de que é devido o pagamento de direitos autorais por utilização de obras musicais em espetáculos promovidos pelo Poder Público, mesmo em eventos que não visem direta ou indiretamente ao lucro, segundo dispõe a Lei n. 9.610/1998.
A atuação estatal, no caso, não se limitou à mera concessão de subvenção social às escolas de samba, com transferência de recursos à entidade sem fins lucrativos, tampouco à participação governamental em programa de desenvolvimento de cultura popular. As festividades carnavalescas foram idealizadas e promovidas pelo ente público.
Assim, embora terceirizados os shows e apresentações, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998.
Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais.
RECURSO ESPECIAL
Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação.
REsp 2.095.413-SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 6/11/2023. (Info. Ext. 15)
Creide, cidadã pouco precavida, perdeu sua carteira com seu cartão de crédito. Como se não bastasse, no cartão havia um adesivo no qual constava a senha desse. Alguém encontrou o cartão e não tardou a efetuar diversas compras presenciais e também online.
Ao perceber o que estava ocorrendo, Creide então solicitou o bloqueio do cartão, mas o prejuízo já era grande. Inconformada, ajuizou ação em face das lojas onde foram realizadas as compras e alegou que não foram efetuados os procedimentos de segurança para evitar a fraude, tal como exigir a identidade do comprador e comparar com os dados constantes no cartão.
R: Era só o que faltava!!!
Quanto ao tema, existe entendimento neste STJ no sentido de que “cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos” (REsp n. 1.058.221/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011).
Em que pese a jurisprudência citada, verifica-se que ela só se aplica aos lojistas em casos mais antigos, envolvendo cartão sem chip e sem a necessidade de senha, haja vista que, nesse cenário, eles tinham o dever de conferir, ao menos, a identidade da pessoa que estava efetuando a compra e a sua assinatura no boleto ou no canhoto. Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra.
De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive código de segurança. No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto não parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar a inexistência de irregularidades.
Assim, não é correto imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado o cartão extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, a não ser que se comprove que o lojista também está envolvido na fraude, furto ou roubo, ou que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre o estabelecimento comercial e o banco administrador. Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender, pelo simples fato de autorizarem a compra, que os lojistas estariam vinculados à fraude.
Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação.
RECURSO ESPECIAL
A concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por passageira nas dependências da estação do metrô, em razão de assalto à mão armada, quando evidenciada a falha na prestação do serviço, em virtude da não adoção de procedimentos mínimos de segurança.
REsp 1.611.429-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/9/2023, DJe 21/9/2023. (Info. Ext. 15)
Tadeu aguardava para embarcar em três na estação da concessionária do serviço público quando foi assaltado por três indivíduos armados. Apesar das notícias frequentes de assaltos por aquelas bandas, não havia agentes de segurança ou monitoramento no local naquele momento.
Inconformado, ajuizou ação contra a concessionária do serviço público em questão, alegando a falha na prestação do serviço, especificamente no quesito da segurança.
Lei n. 6.149/1974:
Art 3º Para a segurança do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve manter corpo próprio e especializado de agente de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte.
Art 4º O corpo de segurança do metrô colaborará com a Polícia local para manter a ordem pública, prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas áreas do serviço de transporte metroviário.
§ 1º Em qualquer emergência ou ocorrência, o corpo de segurança deverá tomar imediatamente as providências necessárias a manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego e da ordem nas dependências do metrô.
§ 2º Em caso de acidente, crime ou contravenção penal, o corpo de segurança do metrô adotará as providências previstas na Lei nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973, independentemente da presença de autoridade ou agente policial, devendo ainda:
I – Remover os feridos para pronto-socorro ou hospital;
II – Prender em flagrante os autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os instrumentos e os objetos que tiverem relação com o fato, entregando-os à autoridade policial competente; e
III – Isolar o local para verificações e perícias, se possível e conveniente, sem a paralisação do tráfego.
Art 5º Em qualquer dos casos a que se refere o § 2º do artigo anterior, após a adoção das providências previstas, o corpo de segurança do metrô lavrará, encaminhando-o à autoridade policial competente, boletim de ocorrência em que serão consignados o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e os demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único. O boletim de ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência para todos os fins de direito.
R: No Brazilzão é um tal de um joga para o outro…
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.853.361/PB, firmou o entendimento de que “não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão” (REsp n. 1.853.361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 5/4/2021).
Contudo, no caso, a concessionária não foi responsabilizada pelo mero ato ilícito praticado por terceiro ou por não ter impedido o assalto à mão armada, mas em razão de não ter cumprido com os requisitos mínimos legais de segurança, sobressaindo sua responsabilidade em virtude da ausência de agente de segurança ou mesmo de dispositivo de monitoramento nas dependências da estação de metrô, de modo que não somente facilitada a ocorrência de crimes em seu interior, já denunciados em reportagem meses antes do fato, mas também impossibilitado qualquer auxílio na busca e repreensão do autor do ilícito.
A falta de corpo de segurança no local e de dispositivos de monitoramento configura ofensa flagrante aos deveres impostos à prestadora de serviço público de transporte metroviário, à luz do disposto nos artigos da Lei n. 6.149/1974.
Nesse contexto, seria lógico que a concessionária tivesse adotado o mínimo de condições de segurança esperada nos meses seguintes, o que não ocorreu, pois, quando do cometimento do crime, as dependências da estação permaneciam sem mecanismo de vigilância algum, o que, impediu inclusive o auxílio na busca e repreensão dos autores do ilícito, dever atribuído à concessionária por força dos artigos 3°, 4° e 5° da referida lei.
A concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por passageira nas dependências da estação do metrô, em razão de assalto à mão armada, quando evidenciada a falha na prestação do serviço, em virtude da não adoção de procedimentos mínimos de segurança.
RECURSO ESPECIAL
Não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, dos quadros da cooperativa, de médico cooperado que fundou nova cooperativa médica para operar no mesmo campo econômico da anterior, gerando evidente conflito de interesses.
REsp 1.311.662-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 21/9/2023. (Info. Ext. 15)
Creosvaldo, médico cooperado da Unimais, resolveu reunir alguns amigos médicos e fundar outra cooperativa médica, a DrCoop. Em razão disso, a Unimais o excluiu dos seus quadros.
Creosvaldo não gostou e ajuizou ação em face da Unimais, alegando que a exclusão fora discriminatória e implicaria em cláusula de unimilitância.
R: Justificadíssima!!!
A cláusula de unimilitância é aquela que exige exclusividade dos médicos cooperados, impedindo-os de se credenciarem ou referenciarem a quaisquer outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde concorrentes, o que acaba por criar restrições ao exercício da atividade profissional dos cooperados, que passam a ser vinculados exclusivamente à cooperativa médica.
A prática, apesar de habitual no âmbito das cooperativas médicas, é há muito rechaçada pelo ordenamento jurídico. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, em 23 de setembro de 2008, a Resolução Normativa n. 175 – que alterou a RN n. 85/2004, que dispõe sobre os requisitos para o funcionamento das operadoras de planos de saúde -, para acrescentar a vedação à unimilitância como condição para autorização de funcionamento das operadoras de planos de saúde, sendo que, a partir de então, as cooperativas de trabalho médico passaram a ser obrigadas a inserir, em estatuto social, cláusula de vedação à exclusividade.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) editou o enunciado sumular n. 7, que dispõe que “Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante”.
Na prática, a vedação à unimilitância busca afastar situações que restrinjam ou criem embaraço à atividade profissional dos médicos e que, consequentemente, resultem em prejuízo aos consumidores.
Todavia, a vedação à exclusividade não confere liberdade absoluta e irrestrita ao médico prestador de serviços, devendo a interpretação do art. 18, III, da Lei dos Planos de Saúde ser realizada em harmonia com outras normas vigentes, como a Lei n. 5.764/1971, já mencionada, o Código de Defesa do Consumidor e até mesmo a Lei Antitruste e o Código Civil.
Desse modo, ainda que, de acordo com princípio das portas abertas, que rege o sistema cooperativo, não possam existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas, a livre adesão de cooperados não pode ser compreendida como princípio absoluto, mormente diante da necessidade de que a cooperativa defenda seus interesses legítimos, zelando não só pela qualidade do atendimento, mas também por sua saúde financeira e consequente sobrevivência no mercado do ramo de planos de saúde, sendo, por essa razão, legítimas as cláusulas estatutárias que visem evitar situações de conflitos de interesses que possam prejudicar o desempenho de sua atividade econômica.
No caso, o cooperado não foi eliminado do quadro de cooperados simplesmente por ingressar em cooperativa para realizar atendimentos médicos. Em vez disso, fundou, em conjunto com outros cooperados, uma nova cooperativa médica para concorrer com a cooperativa recorrida, em razão da insatisfação com alegadas limitações impostas às atividades dos cooperados, passando a integrar órgão social da nova entidade.
Nesse contexto, a sua eliminação não se mostra arbitrária ou discriminatória, tampouco impõe restrições à sua atividade profissional. Ao contrário, resultou do rompimento do pacto cooperativo, que tem como principal objetivo potencializar o sucesso econômico da cooperativa de trabalho médico que, por sua vez, passou a concorrer diretamente com a nova cooperativa por ele fundada.
No caso, o estatuto social não impôs dever de exclusividade, vedada pelo jurisprudência do STJ e do CADE, porquanto não impediu que o médico realizasse atendimentos médicos fora do âmbito da cooperativa, mas apenas buscou afastar situações de conflito de interesses que pudessem trazer prejuízos à atuação da cooperativa e dos próprios cooperados.
Referidas disposições estatutárias, portanto, não podem ser consideradas abusivas e/ou anticompetitivas, pois não têm o condão de limitar a concorrência ou de diminuir a oferta de planos de saúde aos consumidores, uma vez que não impedem a criação de operadoras concorrentes ou o exercício do médico em operadoras distintas, mas apenas buscam proteger a higidez e a eficiência econômica da cooperativa em situações específicas de conflito de interesses.
Não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, dos quadros da cooperativa, de médico cooperado que fundou nova cooperativa médica para operar no mesmo campo econômico da anterior, gerando evidente conflito de interesses.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação – que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido – não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.
EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/9/2023, DJe 21/9/2023. (Info. Ext. 15)
Creide ajuizou ação requerendo indenização por danos morais em face de Creiton. O juiz deferiu o pedido, mas em valor abaixo do requerido e condenou Creiton ao pagamento de honorários fixados em 10%.
Creide não concordou com o valor e interpôs apelação requerendo a majoração da indenização, o que não foi provido pelo TJ local. Como se não bastasse, ao julgar a apelação, o TJ ainda condenou Creide ao pagamento de honorários de 10% aos advogados da parte contrária.
CPC/2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
R: Nooopsss!!!!
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, que entendeu “cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor”.
Todavia, o entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Na forma da jurisprudência, “o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação – que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido – não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os ‘honorários fixados anteriormente’, de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra” (EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/8/2017).
Diante da previsão expressa do art. 85, § 11, do Código Processual Civil, deve prevalecer, portanto, a tese de que é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.
Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica de descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem.
É indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
A regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023. (Info. Ext. 15)
Em ação de guarda movida em Fortaleza (CE), foi fixada a guarda compartilhada. A mãe Jurema logo passou a desconfiar que Geremia, o pai, estaria abusando sexualmente do filho. Ajuizou ação em Fortaleza buscando liminar para proibir Geremia de ter contato com o filho, o que foi deferido. Empoderada, mudou-se para Natal-RN, e lá ajuizou requereu a guarda unilateral da criança, o que também foi deferido. Empolgado, o juizão de Natal se declarou competente para julgar as ações pendentes de julgamento em Fortaleza que envolvessem o menor.
Mas aí começou a confusão! O juiz de Fortaleza discordou e emitiu ordem para que a criança fosse devolvida ao pai. Jurema não entregou a criança, o que motivou o juízo cearense a determinar a busca e apreensão da criança e determinar a instauração de inquérito policial por subtração de menor, bem como a execução de multa por descumprimento de ordem judicial. A criança então foi entregue ao pai.
Concomitantemente, o MP ajuizou denúncia em face de Geremia por estupro de vulnerável. Na denúncia, o MP requereu a busca e apreensão da criança e a determinação de que o Geremia fosse proibido de se aproximar do filho. O juiz de Natal ficou sabendo da situação e declinou da competência para o juízo de Fortaleza. Mas ái o juízo de Fortaleza declinou da competência da execução da multa (agora é que não julgo mais nada!, disse ele). Finalmente, foi instaurado conflito de competência e a bagunça chegou ao STJ…
CPC:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
R: Yeap!!!
Cinge-se a controvérsia em definir o Juízo competente para processar e julgar ação de guarda quando presentes indícios da prática de crime do genitor contra a criança e de condução inadequada e inconveniente do processo por um dos juízos abstratamente competentes.
De acordo com a teoria da derrotabilidade das normas, as regras possuem exceções explícitas, previamente definidas pelo legislador, e exceções implícitas, cuja identificação e incidência deve ser conformada pelo julgador, a quem se atribui o poder de superá-la, excepcional e concretamente, em determinadas hipóteses.
A exceção implícita, de caráter sempre excepcional, pode ser utilizada para superar a regrar quando a literalidade dela for insuficiente para resolver situações não consideradas pelo legislador ou quando, por razões de inadequação, ineficiência ou injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a própria finalidade da regra jurídica.
O art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do juiz natural. A regra da perpetuatio jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas: a supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão judiciário.
Modernamente, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens.
A partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa.
Embora não seja de nossa tradição de civil law, a fixação da competência também com base em um juízo de melhor adequação é uma possibilidade bastante comum nos países de common law. A aplicação do instituto do forum non conveniens, tipicamente de common law – em que os procedimentos são mais flexíveis e adaptáveis -, em países de tradição romano-germânica, incluindo-se o Brasil, é particularmente complexa diante de um sistema interno de competências hermético e pouco flexível.
Entretanto, a aplicação da teoria da superação das regras (ou da derrotabilidade das normas) é a saída correta para que se possa, sempre em caráter excepcional e diante de um hard case, como é a hipótese em exame, superar a imutabilidade da regra do art. 43 do CPC (que contém apenas duas exceções explícitas) para reconhecer que, nessa regra, também há uma exceção implícita, relacionada à inadequação e inconveniência do juízo em que tramita a ação com o deslocamento de sua competência para outro juízo abstratamente competente.
Assim, conclui-se que a regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la.
A regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la.
RECURSO ESPECIAL
As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.
REsp 2.059.781-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023. (Info. Ext. 15)
Após a catástrofe ambiental ocorrida em Brumadinho-MG, a Defensoria Pública firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com a Vale S.A, em razão dos danos impostos às pessoas ali residentes.
O TAC previa indenizações específicas conforme os tipos de danos apresentados pelas vítimas. Craudio, ex-residente da área, ajuizou ação de execução extrajudicial do TAC, alegando que sofreu severos danos emocionais. Porém, a petição inicial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, que entendeu pela ilegitimidade ativa de Craudio para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.
R: Com certeza!!!!
A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG, acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos indivíduos atingidos – de ordem material e moral -, bem como devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente, direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos.
Nesse contexto, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa Vale S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de Brumadinho/MG.
Embora a legislação especial estabeleça a legitimidade dos órgãos públicos para firmar o TAC, não prescreve os legitimados para executá-lo. Ademais, essa questão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ainda não está pacificada.
Todavia, interpretação recente e consentânea com a finalidade das normas protetivas do microssistema de demandas coletivas correlaciona a legitimidade para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do direito tutelado. Isto é, versando o ato negocial sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu, são legitimados os órgãos públicos. Por outro lado, tratando-se de direitos individuais homogêneos, nada impede que os próprios lesados executem o título extrajudicial individualmente.
Assim, há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.
As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de quarenta salários mínimos.
AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023. (Info. Ext. 15)
O Banco Cobromesmo ajuizou execução em face de Tadeu. Em determinado momento, o juiz determinou a utilização do convenio SISBAJUD, no qual foram bloqueados aproximadamente 38 salários mínimos da conta corrente do rapaz.
Tadeu se manifestou alegando a impenhorabilidade prevista no CPC sobre valores depositados até 40 salários mínimos, enquanto o banco sustenta ser inaplicável a impenhorabilidade por se tratar de conta corrente e não poupança.
Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
R: Nooopsss!!!
O art. 833, X do Código de Processo Civil prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante do STJ acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro.
Por sua vez, a possibilidade de penhora parcial de valores existe apenas no caso de quantias de origem salarial, protegidas na forma do art. 833, IV, CPC. Afinal, o motivo da proteção do salário é a garantia da subsistência do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas.
Já o art. 833, X, CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se, assim, como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de quarenta salários mínimos.
RECURSO ESPECIAL
É possível, excepcionalmente, atribuir à associação de proteção veicular a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador que atue na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo.
REsp 2.080.290-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 23/8/2023. (Info. Ext. 15)
SegurAuto, associação de proteção veicular, firmou contrato com a Seguradora Orion por meio do qual restou acordado que a primeira ofereceria os seguros da Orion para seus associados.
Creosvaldo, caminhoneiro associado, contratou o seguro e algum tempo depois sofreu grave acidente, no qual não foi paga a indenização contratada. Inconformado, ajuizou ação em face da seguradora e da associação.
A associação se defendeu alegando a irresponsabilidade para tanto, uma vez que consta apenas como estipulante do contrato securitário.
CC:
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§ 1 o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
R: Yeap!!!!
A controvérsia consiste em definir se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária.
O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que ajusta um contrato de seguro em proveito do grupo que a ela se vincula, assumindo perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Todavia, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato (art. 801, § 1º, do CC).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil).
Por outro lado, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.
No caso, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular, expressa em seu regulamento associativo. Logo, a atuação não se restringe apenas como mera estipulante, ou seja, como simples intermediária do negócio jurídico securitário, visto que também criou no associado, por meio da atividade de proteção veicular – sua razão de ser -, legítima expectativa de que ele estaria protegido ainda pelo fundo associativo de socorro mútuo.
Com efeito, a responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, no caso, a proteção veicular.
É possível, excepcionalmente, atribuir à associação de proteção veicular a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador que atue na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo.
RECURSO ESPECIAL
É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica.
REsp 1.963.178-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 14/12/2023. (Info. Ext. 15)
O Banco Cobromesmo ajuizou execução em face da empresa Pagonada. De início, requereu a utilização do SISBAJUD, mas nenhum valor foi encontrado em nome da executada. Diante da negativa, requereu que fosse utilizado o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O juízo da execução indeferiu o pedido por entender que tal sistema somente deveria ser utilizado em ações contra a criminalidade e improbidade administrativa e não para satisfação de execução individual.
CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
R: É por aí…
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de o magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.
Nesse sentido, a adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.
No caso, o Tribunal de origem determinou a consulta aos sistemas informatizados BacenJud e RenaJud, com vistas a buscar bens dos devedores passíveis de constrição, sugerindo, portanto, que nem todos os meios executivos típicos foram adotados. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.
Portanto, “o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, como a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB (art. 301 do CPC/2015)” (REsp 1.808.622/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica.
RECURSO ESPECIAL
A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
REsp 1.912.281-AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 14/12/2023. (Info. Ext. 15)
O Banco Cobromesmo ajuizou execução em face de Tadeu, esse não localizado, citado por edital e ao qual foi nomeado curador especial, a ser exercido pela Defensoria Pública.
A DP opôs embargos à execução no qual alegou a nulidade da citação por edital. O TJ acolheu o pedido e anulou o processo de execução a partir da citação por edital, mas não arbitrou honorários em favor da DP. Inconformada, a DP então interpôs recurso no qual sustenta que embargos à execução é uma ação autônoma, logo, seriam devidos os honorários em favor da curadora. Por sua vez, o Banco defende serem indevidos os honorários no caso de exercício da função de curadoria especial.
R: Yeap!!!!
A controvérsia consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais na hipótese em que os embargos à execução são acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada no processo de execução.
A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
A fim de corroborar com esse entendimento: “(…) 2. Segundo entendimento desta Corte, “A Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda” (AgInt no REsp 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.991.998/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe 8/9/2022).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 114.005/RJ, com repercussão geral (Tema 1002/STF), fixou a tese de que os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública quando a parte por ela representada for vencedora na demanda, ainda que a parte vencida seja o ente público que ela integra.
A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
RECURSO ESPECIAL
O simples reconhecimento do poderio econômico e técnico da fornecedora e da debilidade da distribuidora, retratado em sucessivas alterações contratuais, é insuficiente para tornar nula cláusula de limitação de responsabilidade.
REsp 1.989.291-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/11/2023, DJe 23/11/2023. (Info. Ext. 15)
OrionTech, grande empresa do ramo de informática, celebrou contrato com a empresa Techtoy, distribuidora de produtos de informática. No contrato restou acordado que Techtoy compraria os produtos de OrionTech e os venderia no município da sua sede.
O contrato vigorou por vários anos, mas foram feitas sucessivas alterações em favor de Orion, que resultavam sempre em diminuição da margem de lucro da TechToy, a qual, alegadamente, se via obrigada a concordar com as mudanças em razão da diferença de poderio econômico das empresas. Após algum tempo, Techtoy ajuizou ação em face de Orion por meio da qual alega ter sofrido grande prejuízo.
Orion então alegou que no contrato havia cláusula de limitação de responsabilidade que limitaria a indenização a um quarto do prejuízo comprovado. Em recurso, Techtoy sustenta que a diferença de poderio econômico das empresas seria justificativa suficiente para anular a cláusula de limitação de responsabilidade.
Código Civil:
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Lei n. 12.529/2011:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
III – aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV – exercer de forma abusiva posição dominante.
R: Nooopsss!!!!
A controvérsia consiste em definir se é possível afastar cláusula limitativa de extensão indenizatória livremente pactuada na hipótese de infração à ordem econômica (aumento arbitrário de lucros e exercício abusivo de posição dominante).
O ordenamento jurídico admite expressamente a possibilidade de as partes estabelecerem cláusula penal compensatória como forma de antecipação das perdas e danos que futuramente possam sofrer. No caso, a cláusula penal foi prevista e serve, exatamente, para casos em que o contratante deixe de cumprir a obrigação (art. 408, Código Civil) e, para ser exigida, não é necessário que o credor alegue prejuízo (art. 416, Código Civil). O tribunal estadual, por sua vez, entendeu por bem afastar a cláusula limitativa de responsabilidade para “coibir eventual infração à ordem econômica”, nos termos do art. 36, III e IV da Lei n. 12.529/2011.
Contudo, se o instrumento estabelecer uma cláusula penal para regular os eventuais prejuízos provenientes da relação negocial, não pode o credor simplesmente desconsiderá-la e demandar o devedor pela integralidade dos danos, exceto no caso de dolo ou se o contrato autorizar a cobrança dos prejuízos excedentes, o que não foi o caso, porque nada foi previsto nesse sentido.
Apesar de certificada a posição dominante da ré, importante consignar que a distribuidora também era uma empresa de grande porte, que cresceu exponencialmente com a parceria comercial, de modo que não há como concluir que sua vulnerabilidade impedia o conhecimento e a compreensão de uma cláusula limitativa de responsabilidade.
Com efeito, tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi previsto no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer a validade da cláusula limitativa de responsabilidade, que engloba, inclusive, os danos morais arbitrados.
O simples reconhecimento do poderio econômico e técnico da fornecedora e da debilidade da distribuidora, retratado em sucessivas alterações contratuais, é insuficiente para tornar nula cláusula de limitação de responsabilidade.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
O advogado de núcleo de prática jurídica, quando designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ou de réu revel, ante a impossibilidade de a prestação do serviço ser realizada pela Defensoria Pública, possui direito aos honorários remuneratórios fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023. (Info. Ext. 15)
Dr. Creiton é advogado e Professor Orientador de Núcleo de Prática Jurídica da Unimais, universidade particular. Foi designado para patrocinar a causa de Creosvaldo, réu revel, em razão da inexistência de Defensoria Pública na comarca.
Ao final do processo, o juízo arbitrou certo valor em honorários para Dr. Creiton, mas o Estado recorreu da decisão por entender que esse, enquanto advogado de núcleo de prática jurídica, não faria jus ao recebimento de honorários.
Lei n. 8.906/1994:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Constituição Federal:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .
R: Com certeza!!!!
A controvérsia jurídica cinge-se a estabelecer se cabe ao advogado do núcleo de prática jurídica o direito à remuneração pelo trabalho desempenhado como defensor dativo, com pagamento a ser realizado pelo Estado.
Os núcleos de prática jurídica desempenham papel social significativo na busca pela universalização do acesso à Justiça, auxiliando na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, trabalho essencial diante da elevada demanda enfrentada pelas Defensorias Públicas em todo o país no atendimento à população mais carente.
A defensoria dativa possui um papel de relevância na promoção da justiça e na garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico das partes. Nesse aspecto, quando o múnus público é desempenhado por advogado, que aceitou designação do Magistrado para defesa de réu hipossuficiente ou citado por edital, cabe ao Estado o pagamento dos honorários, de acordo com o que dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
Isso decorre do dever constitucional do Estado de fornecer assistência judiciária aos réus necessitados e organizar as entidades necessárias e suficientes para cumprir essa missão, conforme estabelecido no art. 134 da Constituição Federal. Portanto, o Estado não pode se locupletar do trabalho desempenhado por advogado, que somente atendeu ao chamado da Justiça em colaboração com o Poder Público.
É entendimento pacífico da Corte Superior de que “são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital” (AgRg no AREsp n. 658.146/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017).
Ademais, o fato de o advogado ser remunerado pela instituição educacional de nível superior, na qualidade de orientador do núcleo de prática jurídica, não impede que ele receba honorários advocatícios na condição de defensor dativo. Isso ocorre porque são funções distintas e não se confundem. Enquanto a supervisão dos estudantes de direito é atividade interna corporis, o trabalho de advogado dativo refere-se ao exercício de um múnus público por determinação judicial.
Além disso, não é razoável considerar que a responsabilidade pela remuneração do advogado pelo múnus público prestado recaia sobre uma terceira parte – a instituição particular de ensino superior -, com base numa relação de trabalho na qual o Estado não teve nenhum envolvimento.
Os honorários advocatícios devem ser reconhecidos como a devida remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e, como tal, são protegidos pelo princípio fundamental do valor social do trabalho, previsto no art. 1º, IV, da Constituição Federal.
O advogado de núcleo de prática jurídica, quando designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ou de réu revel, ante a impossibilidade de a prestação do serviço ser realizada pela Defensoria Pública, possui direito aos honorários remuneratórios fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Mesmo no sistema legal anterior à Lei n. 8.953/1994, a caracterização da fraude à execução, quando o credor não efetuou o registro imobiliário da penhora, dependia de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem.
AgInt no REsp 1.577.144-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023. (Info. Ext. 15)
O Banco Cobromesmo ajuizou execução contra Creiton, na qual foi penhorado um imóvel, mas não foi realizada a devida averbação na matrícula. Dois anos depois, Creiton vendeu o imóvel ao seu amigo Craudio, ato devidamente registrado em cartório. Só que aí o juízo da execução determinou a hasta pública para venda do imóvel, sem saber que este havia sido vendido, ato em que o imóvel foi adquirido por Tadeu.
Como se não bastasse, Craudio também revendeu o imóvel para Crementino, operação na qual o último dispensou a apresentação das certidões de ônus reais. Tadeu, que adquiriu o imóvel em hasta pública, ajuizou ação de imissão na posse, enquanto Crementino ajuizou embargos de terceiros alegando que era o proprietário do imóvel. O juiz considerou que Crementino não era terceiro de boa-fé, pelo que declarou fraude à execução.
R: Com certeza!!!!
Conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial no julgamento do REsp 956.943/PR (Tema 243), nos termos da Súmula 375/STJ, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, sendo que, “inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência”.
Nos termos da referida tese, para o reconhecimento da ineficácia do ato de disposição do bem penhorado, além da alienação após a citação do devedor em demanda capaz de levar o alienante à insolvência, é necessário investigar se o credor levou a registro a penhora do bem alienado ou, em caso negativo, se o terceiro adquirente agiu de má-fé, não sendo viável a presunção de eventual má-fé, mas a certeza de conduta nesse sentido, que deve ser comprovada pelo credor-exequente.
Desde a redação original do o § 4º do art. 659, do CPC/1973 que dispunha que “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro”, já era necessário registro da penhora para o reconhecimento de fraude à execução, sendo que a alteração do referido dispositivo pela Lei n. 11.382/2006, apenas deixou ainda mais clara a exigência.
Trata-se de compreensão lógica que apenas foi sendo aprimorada pelos textos normativos que a consagram. Não faz sentido exigir-se de terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que percorra o País buscando obter nos foros cíveis, trabalhistas e federais certidões negativas acerca de eventual existência de ações que possam reduzir à insolvência o proprietário do imóvel a ser adquirido. Muito mais sensato e fácil é exigir que o próprio credor interessado na penhora do imóvel promova, na respectiva matrícula, o registro de sua pretensão ou constrição, de modo a dar amplo conhecimento a todos.
Mesmo no sistema legal anterior à Lei n. 8.953/1994, a caracterização da fraude à execução, quando o credor não efetuou o registro imobiliário da penhora, dependia de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
A doença que acomete o advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão.
AgInt no AREsp 1.223.183-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023. (Info. Ext. 15)
A empresa Tetris ajuizou execução em face da empresa Brick. Tetris era representada por dois advogados, Creiton e Creisson, sendo que a inicial foi assinada pelo Dr. Creisson. A tutela provisória foi negada, o que abriu prazo para a interposição de recurso pela autora. O recurso foi interposto apenas após o prazo ter sido esgotado. Segundo o Dr. Creisson, ele estaria acometido por doença que demandava repouso absoluto por alguns dias. Por isso seu atraso na interposição do recurso seria justificável.
O TJ local não teve pena e não recebeu o recurso por entender que se a empresa era representada por dois advogados, quando da impossibilidade de um, caberia ao outro interpôs o recurso.
R: Nooopsss!!!!
A jurisprudência do STJ, segundo a qual o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do advogado somente pode constituir justa causa se ele for o único procurador constituído nos autos. Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes:
“(…) 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do advogado somente pode constituir justa causa se ele for o único procurador constituído nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.202.211/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018).
(…) 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão, o que não ocorre no caso específico. (…) (EDcl no AgRg no AREsp n. 531.572/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 10/9/2018).
A doença que acomete o advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC.
AgInt no AREsp 2.233.500-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023. (Info. Ext. 15)
Creide comprou um veículo zero km. Após menos de três anos de uso, o veículo apresentou problemas no motor. Creide então o levou até a concessionária, a qual ficou de refazer o motor, mas informou que levaria mais de 90 dias, prazo esse não aceito pela consumidora que alega precisar do veículo para trabalho.
Inconformada, Creide ajuizou ação na qual requereu a devolução do valor integral pago pelo veículo, enquanto a concessionária defende que deveria ser pago o valor da FIPE, considerando o período de utilização e desgaste do possante.
CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
R: Valor total pago ATUALIZADO!!!!
A controvérsia cinge-se a averiguar se é cabível a restituição do valor do objeto que teve o vício redibitório reconhecido como usado ou se é devida a devolução integral do valor pago pelo produto.
A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que “a opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista” (REsp 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1º/9/2022).
No caso, o Tribunal de origem entendeu que, não obstante o vício oculto na motocicleta, ele não foi integralmente solucionado no prazo de 30 dias. A pretensão inicial não foi de indenização por perdas e danos, mas de redibição, tendo em vista o vício oculto na motocicleta nova adquirida, pleiteando a devolução integral. Portanto, dentro das opções do art. 18 do CDC, seria devida a restituição do valor do bem, que, para a Corte a quo, seria o valor de mercado na data que fora entregue na concessionária.
Ademais, a “aplicação da Tabela FIPE, em casos como o presente, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior” (AREsp n. 2.242.191/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/2/2023, DJe de 1º/0/2023) e, “ao estabelecer, no caso concreto, a devolução ao consumidor, não do valor por ele efetivamente pago, mas de um valor a menor, considerando a utilização do bem viciado durante o lapso temporal até a solução da controvérsia, o TJDFT contrariou o disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC, bem como a jurisprudência desta Corte Superior, criando critério diverso daquele previsto na lei de regência” (AgInt no REsp 1.845.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
Assim, no que tange a objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC, não é cabível a restituição de seu valor como usado, sendo devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto.
É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL
Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado.
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.890.786-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/10/2023, DJe 3/11/2023. (Info. Ext. 15)
Embarcando na moda de vender cursos das mais diversas finalidades pelo Instagram, Creitinho resolveu lançar o curso “Passo a passo para importação legal de Cannabis para fins medicinais”. Tudo legalizado e dentro das normas previstas. Ocorre que, depois de algum tempo, Creitinho verificou que alguém baixou as aulas do curso e estava vendendo por valor muito abaixo por meio da plataforma/site MercadoLivre.
Inconformado, notificou o MercadoLivre para que retirasse o anúncio, mas assim que um anúncio do produto era retirado, outro com o mesmo conteúdo e preço era colocado por outro usuário. Sem paciência, Creitinho então ajuizou ação para que o MercadoLivre passasse a fiscalizar previamente todos os produtos anunciados, para que então o seu parasse de ser “pireteado”.
Marco Civil da Internet:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
R: Obviamente que NÃO!!!
O entendimento do STJ é no sentido de que o conteúdo de terceiros apontado como infringente a ser removido, necessita ser previamente identificado, de forma clara e precisa, por meio de URL’s ou links, justamente para permitir a sua individualização e localização e, consequentemente, a sua adequada remoção. Logo, não se afigura viável impor ao site de intermediação de vendas uma prévia fiscalização sobre a origem ou a legalidade dos produtos anunciados.
Ressalta-se, ademais, que o art. 19 do Marco Civil da Internet, vigente à época dos fatos, estabelece que o provedor de aplicação de internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos produzidos por terceiros, salvo se após ordem judicial específica, não adotar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como danoso. Nesse sentido, a mera citação no processo e consequente ciência dos documentos dos autos não é suficiente apara configurar a responsabilidade do provedor. Citam-se precedentes desta Corte:
“3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. “A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do poder judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a ‘identificação clara e específica do conteúdo’, sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL”. (..) REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). (…)” (REsp n. 1.763.517/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
“(…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. (…)” (REsp n. 1.993.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado.
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