Mais um passo em nossa caminhada… Informativos do STJ em sua Edição Extraordinária n. 21 (Parte 2) COMENTADO. Vamo que vamo!
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno de conservação e manutenção do estabelecimento penal, realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados.
AgRg no AREsp 2.356.272-RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024, DJe 4/3/2024. (Info STJ Ed. Ext. 21)
Enquanto preso, Geremias desenvolveu atividades laborais no interior do presídio, em jornada inferior a 6 horas diárias, com autorização da administração penitenciária, nos termos do art. 33 da Lei de Execução Penal. Geremias desempenhava serviço de conservação e manutenção do estabelecimento penal, trabalhando como “pagador” (entregando as refeições aos demais internos) e ASG (Auxiliar de Serviços Gerais).
Com base nisso, requereu a remição de pena em razão do labor realizado, a qual foi deferida e calculada com base nos dias de trabalho. O MP não concordou com a forma de cálculo e recorreu da decisão, por entender que deveria ser calculado de acordo com as horas trabalhadas.
Lei de Execução Penal:
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
R: Dias!!!!
No caso, o apenado desenvolveu atividades laborais, no interior do presídio, e em jornada inferior a 6 horas diárias, com autorização da administração penitenciária, nos termos do art. 33 da Lei de Execução Penal, uma vez que desempenhava serviço de conservação e manutenção do estabelecimento penal, trabalhando como “pagador” (entregando as refeições aos demais internos) e ASG (Auxiliar de Serviços Gerais).
Se a regra geral disposta na caput do art. 33 da LEP prevê que a jornada normal de trabalho não pode ser inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, a situação de horário reduzido autorizada no parágrafo único do mesmo artigo deve ser equiparada à “jornada normal de trabalho”.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que, pelo teor do art. 33, c/c o art. 126, §1º, ambos da LEP, na jornada de trabalho não inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, o cálculo para remição deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados. Com essa premissa, não há motivo para que a exceção autorizada no parágrafo único do art. 33 conte com raciocínio diverso.
Dessa forma, os argumentos no sentido de que o art. 33 da LEP prevê a “possibilidade de utilização de jornada de trabalho distinta daquela preconizada pela CLT – 6 horas ininterruptas ou 8 horas com intervalo -, bem como o benefício de não serem desprezadas as horas trabalhadas aquém da jornada comum”, se coadunam com o citado entendimento do STJ, veiculando, com outras palavras, a regra da especialidade das normas de execução penal em relação às normas trabalhistas gerais.
Em que pese a ausência de norma suficientemente clara para o caso em apreço, a melhor interpretação, dentro das opções oferecidas pela hermenêutica penal e processual penal, é aquela que prestigie solução mais favorável ao réu e, nesse sentido, a contagem de prazo para remição por dia trabalhado é a que mais se coaduna com os princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido: HC n. 94163, relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851 e AgRg no HC n. 638.412/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.
Ressalte-se, ainda, que a conclusão veiculada no RHC n. 136.509, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, corrobora com o raciocínio interpretativo aqui construído, pois, conforme já afirmado por esta Corte, “Referido entendimento [remição por horas de trabalho] – que excepcionalmente afasta a regra contida na disposição legal [remição por dias de trabalho] – aplica-se, no entanto, somente aos casos em que a jornada tenha sido imposta pela administração penitenciária da unidade” (AgRg no HC n. 390.755/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
O exame pericial torna-se excepcionalmente prescindível à comprovação da qualificadora prevista no inciso III, do § 4º, do art. 155 do Código Penal, quando inexistirem vestígios no veículo furtado e houver a apreensão de chave falsa em poder do agente.
AgRg no HC 876.671-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024. (Info STJ Ed. Ext. 21)
Geremia foi condenado pelo crime de furto de veículo mediante o uso de chave falsa. Sua defesa impetrou HC no qual alega a necessidade de exame pericial para a aplicação da qualificadora, mesmo que inexistentes vestígios no veículo furtado (a serem periciados) e houver a apreensão de chave falsa em poder do agente.
R: Excepcionalmente, sim!!!
Em que pese ser necessária a realização de exame pericial quando o delito deixa vestígios, o STJ entende pela possibilidade de que a perícia não seja realizada quando houver a comprovação, por outros meios, da ocorrência da qualificadora.
No caso, o uso da chave falsa foi reconhecido de forma indireta, uma vez que a vítima afirmou que não houve nenhuma avaria no bem, motivo pelo qual o veículo nem sequer foi encaminhado à perícia pela autoridade policial.
Além disso, a chave falsa foi apreendida em poder do recorrente, o que torna o exame pericial, excepcionalmente, prescindível à comprovação da mencionada qualificadora.
Assim, a perícia da chave falsa se mostra desnecessária, diante do comprovado o uso inequívoco da chave micha.
O exame pericial torna-se excepcionalmente prescindível à comprovação da qualificadora prevista no inciso III, do § 4º, do art. 155 do Código Penal, quando inexistirem vestígios no veículo furtado e houver a apreensão de chave falsa em poder do agente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Caso a apreensão de produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho por pessoas físicas domiciliadas em local certo, em contexto de remessa postal ou de serviço de transporte assemelhado, ocorra em local que não tem relação com o momento da internalização dos produtos ou com as atividades habituais do acusado, a tramitação do feito pode ocorrer no seu domicílio.
CC 203.031-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 24/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. 21)
Júlio atravessou a fronteira e contrabandeou produtos de lá. Ao chegar no Brasil, foi em uma remessa postal e os enviou a seu primo Juarez. A PF estava no local e apreendeu a mercadoria.
Foi suscitado conflito de competência para decidir se é aplicável a Súmula n. 151/STJ à hipótese em que pessoas físicas internalizam mercadorias proibidas e, posteriormente, utilizam serviços postais ou transportadoras para remetê-las a outra localidade.
Súmula n. 151/STJ:
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
R: Com certeza!!!
A controvérsia consiste em decidir se é aplicável a Súmula n. 151/STJ à hipótese em que pessoas físicas internalizam mercadorias proibidas e, posteriormente, utilizam serviços postais ou transportadoras para remetê-las a outra localidade.
A citada súmula definiu a competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando ou descaminho pela prevenção do juízo federal do local de apreensão dos bens, porque buscava solucionar conflitos decorrentes do deslocamento de pessoas ao exterior a fim de adquirir produtos para revenda no Brasil.
Posteriormente, a Terceira Seção do STJ afastou, em caráter excepcional, a aplicação desse enunciado, nas hipóteses em que a mercadoria era apreendida em trânsito e havia sido remetida por pessoa jurídica regularmente constituída e com sede em local conhecido, tendo em vista a conveniência da instrução processual e o exercício do direito de defesa.
Desde então, Ministros de ambas as Turmas Criminais flexibilizam a Súmula n. 151, STJ, também nos casos em que a mercadoria apreendida em trânsito foi remetida por pessoa física com domicílio conhecido.
Tal entendimento vai ao encontro do Enunciado n. 95 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o qual determinou que os crimes de contrabando ou descaminho praticados por via postal incumbem aos membros ministeriais que oficiam no domicílio do sujeito investigado, sem estabelecer qualquer distinção entre as condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, a flexibilização da Súmula n. 151/STJ, deve abranger os delitos praticados por pessoas físicas domiciliadas em local certo, desde que os produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho tenham sido apreendidos no contexto de remessa postal (ou de serviço de transporte assemelhado), pouco importando que os autores do crime tenham atuado como “sacoleiros” no momento de internalização da mercadoria.
Caso a apreensão de produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho por pessoas físicas domiciliadas em local certo, em contexto de remessa postal ou de serviço de transporte assemelhado, ocorra em local que não tem relação com o momento da internalização dos produtos ou com as atividades habituais do acusado, a tramitação do feito pode ocorrer no seu domicílio.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
A mera informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia de Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre a qual ainda penda uma verificação, não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
AgRg no RHC 187.335-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 18/6/2024, DJe 28/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. 21)
Em uma investigação, o MP solicitou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira – RIF dos investigados, os quais, em tese, faziam parte de organização criminosa responsável por esquema de pirâmide financeira. O requerimento foi baseado em informação de fato criminoso registrada como Notícia de Fato.
Código de Processo Penal:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
R: Negativo!!!
A Notícia de Fato é instrumento disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução n. 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe no art. 2º, caput, que “deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la”.
Já no parágrafo único do art. 3º consta que “o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições”.
Dessa forma, é possível depreender que o registro da Notícia de Fato não transforma mencionado instituto em uma investigação formal. De fato, este tem o objetivo de checar os fatos noticiados, para que só então seja possível a instauração de uma investigação formal. Referida conclusão possui respaldo na própria impossibilidade de se expedir requisições, uma vez que os fatos noticiados estão sendo primeiramente confirmados, para só então serem formalmente investigados.
A Notícia de Fato se equipara à Verificação de Procedência de Informações, cuidando-se ambos de procedimentos preliminares à investigação propriamente dita. O art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, dispõe que “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.
Portanto, há uma formalidade na instauração da Notícia de Fato e da Verificação de Procedência de Informações, o que não há é uma investigação formal, mas mera checagem, simples confirmação, para que se possa efetivamente investigar.
De fato, qualquer informação, ainda que inverídica, pode levar à instauração de uma notícia de fato ou de uma verificação prévia de informações, motivo pelo qual não são admitidas medidas invasivas nesse período, sob pena de se configurar verdadeira pescaria probatória.
Assim, nesse contexto, a mera informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia de Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre a qual ainda penda uma checagem, uma verificação, não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Portanto, o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos.
A mera informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia de Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre a qual ainda penda uma verificação, não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
HABEAS CORPUS
Configura constrangimento ilegal a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do pronunciado em sessão plenária, sem a observância do prazo mínimo legal de 10 dias de antecedência estipulado no art. 456, § 2º, do CPP, tendo em vista que impossibilita a preparação adequada das teses defensivas e o exercício da plenitude de defesa.
HC 865.707-SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 23/5/2024. (Info STJ Ed. Ext. 21)
Em uma ação penal, a Defensoria Pública foi intimada para patrocinar a defesa do pronunciado em sessão plenária, sem a observância do prazo mínimo legal de 10 dias de antecedência estipulado no art. 456, § 2º, do CPP.
Em recurso, a DP alega que tal procedimento configuraria constrangimento ilegal.
CPP:
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
R: Mas é claro!!!
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural. Nesse sentido, segundo o §2º do art. 456 do CPP, “o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”.
No caso, ao intimar a Defensoria Pública, via whatsapp, com pouco tempo de antecedência (22 horas antes da sessão) e nomear advogado dativo, o juízo de primeiro grau violou as normas do Código de Processo Penal, os precedentes do STJ e o princípio da plenitude de defesa.
Efetivamente, com a justificativa apresentada pela Defensoria Pública e com o tempo exíguo de intimação para realizar a preparação e a defesa em plenário, era dever do juízo de primeiro grau redesignar a sessão plenária e dar o prazo legal e mínimo de 10 dias para a Defensoria Pública analisar os autos e conversar com o assistido.
Assim, a decisão impugnada violou o princípio da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal e, uma vez que não permitiu que a Defensoria Pública tivesse um prazo razoável para ser intimada, estudar os autos e preparar uma defesa diligente.
Ademais, no caso, o prejuízo está claramente demonstrado uma vez que o réu foi condenado a 12 anos de reclusão. Logo é evidenciado que o curto período para a elaboração de defesa técnica cerceou o direito de plenitude defesa do acusado, ainda mais com paciente que encontrava-se preso em outro estado da federação.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas em que existe Defensoria Pública estruturada.
Cabe, destacar, ainda, que a Corte Interamericana determinou a “parametrização da defesa eficaz no sistema interamericano. São elas: (a) desenvolver atividade probatória mínima; (b) não deixar de apresentar argumentos em favor dos interesses do acusado; (c) não apresentar falta de conhecimento técnico e jurídico do processo penal; (d) não deixar de interpor recursos em detrimento dos direitos do acusado; (e) apresentar fundamentação adequada aos recursos interpostos; (f) não abandonar a defesa.”
Em suma, não foi oportunizado ao paciente seu defensor público natural e nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma defesa diligente no caso concreto, de acordo com as regras mínimas fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Configura constrangimento ilegal a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do pronunciado em sessão plenária, sem a observância do prazo mínimo legal de 10 dias de antecedência estipulado no art. 456, § 2º, do CPP, tendo em vista que impossibilita a preparação adequada das teses defensivas e o exercício da plenitude de defesa.
RECURSO ESPECIAL
O disposto no art. 222, § 1º do Código de Processo Penal aplica-se à oitiva das testemunhas, não alcançando o interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução criminal.
REsp 2.091.667-MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 28/5/2024. (Info STJ Ed. Ext. 21)
Gilnei, réu em ação penal, requereu que seu interrogatório fosse o último ato da instrução, ou seja, após as oitivas de todas testemunhas de acusação via carta precatória, o pedido, contudo, foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau.
Em recurso, a defesa sustenta que a realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória prejudicou a defesa do réu.
Código de Processo Penal:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
R: Com certeza!!!!
No caso, a defesa requereu que os interrogatórios dos denunciados fossem o último ato da instrução, ou seja, após as oitivas de todas testemunhas de acusação, o pedido, contudo, foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau.
O interrogatório é, essencialmente, um ato de autodefesa, devendo ser dada à ré a possibilidade de se manifestar, ao final da instrução, sobre os fatos apontados por testemunha ou sobre as provas da acusação, com o objetivo de influenciar na formação do convencimento do juiz.
O disposto no art. 222, § 1º do Código de Processo Penal aplica-se à oitiva de testemunha, não alcançando o interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução.
Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, o STF fixou a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal aplica-se, a partir da publicação da ata de julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a redação do art. 400 do CPP elenca a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida” (HC n. 585.942/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020).
O disposto no art. 222, § 1º do Código de Processo Penal aplica-se à oitiva das testemunhas, não alcançando o interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução criminal.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
A reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção.
AgRg no HC 910.688-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 1º/7/2024. (Info STJ Ed. Ext. 21)
Craudete, reincidente no crime de tráfico de drogas, foi presa cautelarmente. Sua defesa requereu e conseguiu ordem para substituir a segregação cautelar pela prisão domiciliar.
Em recurso, o MP sustenta que o fato de o crime em análise ter sido praticado na residência da agravada, onde também mora seu filho menor de idade, e as informações indicarem que Craudete utilizou o infante para fugir das abordagens policiais enquanto transportava os entorpecentes, demonstram negligência nos cuidados com o menor, comprometendo sua segurança.
Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
R: Negativo!!!
O Supremo Tribunal Federal, em 8º/10/2018, concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.
Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, idêntico benefício foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a “mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência” a substituição da prisão preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;” ou “não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”.
Segundo se infere, as instâncias ordinárias negaram à agravada a prisão domiciliar por entenderem que ela se encontrava nas hipóteses excepcionais de indeferimento do benefício, tendo como fundamento a habitualidade criminosa da agente (reincidente no tráfico) e prática do delito em sua residência.
Quanto a pratica do delito no domicílio, o Ministro relator do HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em 24/10/2018, esclareceu: “[…] não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança. Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole.”
Do mesmo modo, impende ressaltar que o STJ tem o posicionamento de que “a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção” (HC n. 510.945/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
Conquanto não se desconheça a gravidade da conduta delitiva atribuída à paciente, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se o caso de substituição da custódia preventiva pela prisão em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. Isso porque a paciente é mãe de 1 filho menor de apenas 5 meses de idade em fase de amamentação.
A reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção.
RECURSO ESPECIAL
Ocorrendo a extinção da punibilidade pela morte do corréu, a quem foi imputado o crime contra a vida, ocorrida no juízo de acusação, é devida a remessa dos autos ao Juízo singular para o julgamento do crime conexo, não havendo que se falar prorrogação da competência do Tribunal do Júri para o julgamento desse delito.
REsp 2.131.258-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 29/4/2024. (Info STJ Ed. Ext. 21)
Nirso e Virso foram denunciados pelos crimes conexos, sendo o primeiro por tentativa de homicídio e o segundo por denunciação caluniosa. Durante o trâmite do processo, Nirso veio a falecer.
Em recurso, Virso sustenta que extinção da punibilidade do agente a quem foi imputado o crime contra a vida, não afasta a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo (denunciação caluniosa).
Código de Processo Penal:
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
R: Nem a pau!!!
Cinge-se a controvérsia em verificar se a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo ao delito contra a vida só é afastada nas hipóteses previstas no art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quais sejam: impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 81 do CPP – impronúncia, absolvição sumária e desclassificação – são circunstâncias que afastam a competência do Tribunal do Júri na primeira fase do julgamento (juízo de acusação), consubstanciando clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo que, verificada quaisquer delas ainda na primeira fase do procedimento, tem-se por afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo (comum).
Esse rol não é taxativo, uma vez que, se o corréu, a quem foi imputado a prática de crime contra a vítima, falece ainda na primeira fase do procedimento, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo comum (denunciação caluniosa) a julgamento perante o Tribunal popular. Tal hipótese se assemelha àquelas previstas no dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do Tribunal do Júri ainda na fase do juízo de acusação.
Ocorrendo a extinção da punibilidade pela morte do corréu, a quem foi imputado o crime contra a vida, ocorrida no juízo de acusação, é devida a remessa dos autos ao Juízo singular para o julgamento do crime conexo, não havendo que se falar prorrogação da competência do Tribunal do Júri para o julgamento desse delito.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
A intimação por aplicativo de mensagens viola a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal, uma vez que impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais.
EDcl no AgRg no AREsp 2.300.987-PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe 11/4/2024. (Info STJ Ed. Ext. 21)
Em um processo penal, o juízo de primeiro grau determinou que a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoasse por WhatsApp. Inconformada, a DP interpôs recurso no qual sustenta a violação da prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal com vista dos autos.
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
R:
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos hipossuficientes (art. 134 da Constituição Federal). Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação, que lhe foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades sociais, seja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade dos direitos humanos; mostra-se, outrossim, eficiente mecanismo de implementação do direito fundamental previsto art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, arroladas no art. 134, caput, da Constituição Federal de 1988, assegurou-se à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional e legal.
A Lei Complementar n. 80/1994, a partir da redação fornecida pela LC n. 32/2009, estabelece, textualmente, que “são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhe em dobro todos os prazos” (art. 128, I).
Na hipótese, o juízo de primeiro grau, em desrespeito à prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, determinou que a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoasse por WhatsApp.
Cumpre registrar que a norma descrita no art. 5º, § 5º, da Lei de Processo Eletrônico, ao autorizar que, “nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz”, não afasta a obrigatoriedade de observância das prerrogativas da instituição.
O tumulto processual causado pela intimação por aplicativo de mensagens, devidamente impugnado por correição parcial, acarreta, inexoravelmente, um prejuízo institucional à Defensoria Pública, que precisaria se reorganizar de forma diversa da que prevê a lei para atender à mensagem enviada pelo Gabinete da Vara para o número destinado ao atendimento dos usuários da Defensoria Pública. Comodidades ou conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas da Defensoria Pública e ao devido processo legal.
A intimação por aplicativo de mensagens viola a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal, uma vez que impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O Dia do Advogado (11 de agosto) é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal.
AgRg no AREsp 2.507.420-RO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 17/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. 21)
Dr. Creisson, advogado, teve recurso não conhecido em razão da intempestividade. Em agravo, sustenta que se encarrando o prazo recursal no dia 11/08/2023 (sexta-feira), data na qual não houve expediente forense em virtude das comemorações do Dia do Advogado, seria tempestiva a insurgência protocolada no primeiro dia útil subsequente.
Código de Processo Penal:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
R: Exatamente!!!
Nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial na seara criminal.
No que diz respeito, especificamente, ao Dia do Advogado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que tal data é considerada feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal.
Dessa forma, em relação à data em voga, exige-se que a parte demonstre, no ato da interposição do recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de expediente forense na Corte de origem, sob pena de ser reputada intempestiva a insurgência, ônus do qual não se desincumbiu oportunamente a parte.
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