Informativo Edição Especial nº 9 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
Em embargos de divergência, a mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.
AgInt nos EAREsp 1.935.286-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/10/2022, DJe 21/10/2022
No caso, a parte não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, faltando a respectiva certidão de julgamento, limitando-se a mencionar o Diário da Justiça em que publicado o referido acórdão.
A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O não atendimento aos requisitos enumerados nestes dispositivos constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma NÃO atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor.
A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
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Código de Processo Civil de 2015, arts. 932 e 1.043, § 4º. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266, § 4º. |
É inepta a petição inicial da rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC/2015 que não indica a norma jurídica manifestamente violada pela decisão rescindenda.
AgInt na AR 5.811-MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2022, DJe 30/8/2022.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é INEPTA a petição inicial da ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 485, V e IX, do CPC/1973) que NÃO indica nenhum dispositivo legal que teria sido literalmente violado pela decisão rescindenda, tampouco o erro de fato no qual a referida decisão estaria fundada.
Na hipótese, verifica-se que, malgrado indicada a causa de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC/2015, o autor não apontou a norma jurídica que teria sido manifestamente violada pela decisão monocrática que, com base em acordo apresentado pelas partes de ação anulatória (devidamente representadas), homologou o pedido de desistência do Recurso Especial interposto pelo primeiro réu, bem como reconheceu a renúncia ao direito em que fundada a demanda proposta pelo segundo réu.
“A narração dos fatos não conduz à ocorrência dos vícios rescisórios porque não indica – precisamente – como os dispositivos legais indicados foram violados e nem como a decisão rescindenda foi consubstanciada em erro de fato. Tendo em vista a inépcia da ação rescisória, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito” (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 16/9/2015).
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Código de Processo Civil de 2015, art. 485, V e IX Código de Processo Civil de 2015, art. 966, V |
Não há coisa julgada envolvendo ação cominatória e indenizatória por uso indevido de marca proposta contra empresa que utiliza marca semelhante à da autora, que tramitou na Justiça Comum estadual, e ação de nulidade de registro de marca, proposta pela mesma autora contra idêntica empresa e contra o INPI, decidida na Justiça Federal.
AgInt na AR 6.868-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/11/2022, DJe 14/11/2022.
A garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) possui conceito e limites previstos, essencialmente, no CPC/2015, que em seu art. 503 estabelece o LIMITE objetivo da coisa julgada afirmando incidir tão somente no que se refere à “questão principal expressamente decidida”.
No caso, na primeira ação ajuizada, entendeu-se pela ilegalidade no uso das marcas pela empresa ré, em demanda indenizatória e cominatória. Na segunda, ação de anulação de registro, cuja sentença foi objeto de ação rescisória, concluiu-se “pela legalidade do ato administrativo do INPI, que concedeu o registro à empresa ré”.
O reconhecimento da coisa julgada exige que os elementos da primeira demanda (partes, pedido e causa de pedir = TRÍPLICE IDENTIDADE) se repitam na posterior, conforme expressa o art. 337 do CPC/2015. Analisando os elementos das demandas, percebe-se que não são idênticos, o que afasta a coisa julgada.
Isso porque a primeira tinha como causa de pedir o princípio da exclusividade, bem como a prática de concorrência desleal. Os pedidos formulados foram para a ré “se abster definitivamente, de fabricar, comercializar ou utilizar, a qualquer título, produtos assinalados pelas marcas, bem como qualquer outra marca ou forma de apresentação, que se confunda com os produtos das empresas autoras, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária e ser condenada a compor as perdas e danos patrimoniais, inclusive os lucros cessantes”.
A segunda demanda foi proposta pela mesma autora contra idêntica empresa e contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. E o pedido consistiu na nulidade do registro e na consequente suspensão dos efeitos de tal registro, e na abstenção de uso da marca pela primeira ré, nos termos do art. 173, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
Nota-se, portanto, que tanto a causa de pedir quanto o pedido formulado em ambas as demandas são diversos. A relação jurídica controvertida também é diferente.
Sob esse enfoque, destaca-se que o pedido de abstenção de uso da marca pela empresa ré na ação de nulidade constituiu mera decorrência do suposto vício do registro. Daí que, julgado improcedente o pedido de nulidade do registro da marca da ré, também foi indeferido, como simples corolário, o requerimento de abstenção do uso de tal marca pela titular.
Conferir: |
Código de Processo Civil de 2015, arts. 337 e 503 Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), art. 173, parágrafo único |
O adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário.
REsp 1.938.743-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 14/12/2022.
No caso, foi promovida ação RESCISÓRIA contra os autores da ação de usucapião, que foi julgada procedente para desconstituir a sentença de usucapião e cancelar a matrícula respectiva. Os adquirentes do imóvel usucapido ajuizaram ação declaratória de inexistência (querela nullitatis), afirmando que esse acórdão seria nulo, porque deveriam ter participado do feito na condição de proprietários registrários.
Os sucessores são legítimos, com justo título, na posse e direitos sobre o imóvel usucapido e, depois, atingido pela ação rescisória. Logo, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião.
A alienação de uma coisa ou direito por ato entre vivos vincula enquanto durar o processo, fazendo permanecer litigiosa a coisa ou o direito nele debatido, mas não além disso. Por conseguinte, em nova demanda, faz-se de rigor a citação de eventuais sucessores da parte. |
Irrelevante o fato de os sucessores não terem integrado o processo originário de usucapião, pois, como leciona a doutrina, “além das partes, são legitimados os seus sucessores, quer universais, quer singulares, quer por ato entre vivos ou a causa de morte”.
A Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.651.057/CE, já proclamou que todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da ação rescisória ostentam legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte na ação cuja sentença se busca desconstituir.
Com efeito, os sucessores daqueles em favor de quem foi reconhecida a usucapião, deveriam ter sido citados na ação rescisória. No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio.
Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos. É garantia dada pela Constituição Federal que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV).
A Corte Especial, apreciando questão totalmente análoga, já reconheceu, a propósito, que os sucessores daqueles que integraram a relação processual original não apenas ostentam legitimidade passiva, como devem ser considerados litisconsortes passivos necessários para a ação rescisória, sob pena de nulidade. A jurisprudência do STJ também orienta que os vícios transrescisórios, os quais ensejam a propositura da querela nullitatis, podem ser alegados a qualquer tempo.
A “nulidade de algibeira” não é aceita no processo civil.
REsp 2.000.959-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 4/10/2022, DJe 13/10/2022.
Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso analisado, no entanto, não passou despercebido o fato de que os nus-proprietários (que foram devidamente intimados acerca da realização do leilão) e os usufrutuários possuem o mesmo sobrenome, tampouco de que, ao tempo das mencionadas transações, todos eles residiam no mesmo endereço, a revelar que a falta de intimação dos usufrutuários acerca da penhora e da arrematação do imóvel constitui vício que já poderia ter sido alegado.
Hipótese em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada “nulidade de algibeira“, que deve ser rechaçada pelo STJ em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé.
Conferir: |
Código de Processo Civil de 2015, arts. 799, II, e 889, III. |
É possível a prisão civil de advogado devedor de alimentos, em cela especial, desde que provida de instalações com comodidades condignas e localizada em área separada dos demais detentos.
Processo sob segredo judicial, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022.
O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, V) prevê ser direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais detentos, SUPRE a exigência de sala de Estado-Maior para o advogado.
Ademais, a Segunda Seção entendeu que a prerrogativa estipulada no art. 7º, V, do Estatuto da OAB é voltada eminentemente em relação à prisão PENAL, mais precisamente às prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desse modo, a prerrogativa da sala de Estado-Maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor alimentar, desde que lhe seja garantido, por óbvio, um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos expressos do art. 528, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias.
REsp 1.703.571-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/11/2022.
A controvérsia cinge-se ao termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, que prevê o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se torna estável.
Diante da possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, surgem incertezas sobre o procedimento a ser perfilhado. Se a parte aguarda o prazo para a decisão de aclaramento, a fim de alcançar a estabilidade da decisão, tornando-se definitiva, corre o risco de ver seu agravo de instrumento julgado intempestivo, pois dificilmente o pedido seria apreciado antes do término do prazo para interposição do recurso. Por outro lado, se interpõe agravo de instrumento e simultaneamente requer esclarecimentos ou ajustes quanto, por exemplo, à distribuição do ônus da prova, sendo consequentemente proferida nova decisão, com acréscimo de argumentos ou alteração substancial do primeiro julgado, poderão surgir dúvidas quanto à necessidade de novo agravo de instrumento, ou em relação à prejudicialidade do primeiro recurso.
Importante destacar que não se pode considerar o requerimento do art. 357, § 1º, do CPC/2015 um mero pedido de reconsideração, que era possível antes mesmo da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Deveras, o pedido de reconsideração é aquele dirigido ao magistrado, em que se pede o reexame de uma questão já resolvida, a fim de que lhe seja conferida outra solução. Em regra, a reconsideração do juiz decorrerá da própria sistemática do agravo, que permite ao magistrado o exercício da retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC/2015). É pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração em nada modifica a contagem do prazo recursal.
É irrefutável que houve inovação legislativa ao ser prevista a ESTABILIDADE da decisão de saneamento somente após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes quanto a esclarecimentos ou ajustes. De forma que equiparar o pleito de esclarecimentos a um pedido de reconsideração é simplificar os efeitos previstos em lei a ponto de anulá-los, desconsiderando-se, por conseguinte, o princípio basilar da hermenêutica jurídica de que a lei não contém palavras inúteis ou desnecessárias – verba cum effectu sunt accipienda.
Tampouco é possível aplicar o disposto nos arts. 1.026, caput, e 1.044, § 1º, do CPC/2015, a fim de estender o efeito interruptivo, expressamente previsto apenas para dois recursos – embargos de declaração e embargos de divergência -, à solicitação de esclarecimento ou ajuste. Entender de forma diversa, é criar por analogia um efeito que a lei somente conferiu a recursos específicos. Da mesma forma, o pedido de esclarecimento ou ajuste não deve ser confundido, em seus efeitos, com os embargos de declaração, pois possui finalidade própria e exclusiva, qual seja, a integração das partes, de modo a contribuírem efetivamente para a plena organização do processo e a prolação de uma decisão coparticipativa, encerrando-se a fase de saneamento.
Ademais, a decisão de saneamento, proferida entre as fases postulatória e instrutória, possui como finalidade a organização do processo, a resolução de questões processuais pendentes, com a delimitação das matérias de fato e de direito relevantes, especificando-se os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus probatório, e, caso necessário, designando audiência de instrução e julgamento.
O pedido de esclarecimentos ou ajustes tem o propósito de assegurar a continuidade do caráter dialógico e cooperativo no procedimento saneador, efetivando o amplo direito ao contraditório, a fim de obter, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva. |
Com isso, compreende-se que a decisão de saneamento não está aperfeiçoada logo após sua prolação, pois permanece em construção, a depender do exercício do direito de petição. Com efeito, se a decisão é colaborativa e há possibilidade de manifestação das partes, com probabilidade de alteração do teor deliberado, é sensato depreender que o saneamento ainda não foi concluído, razão pela qual encontra-se em estado de instabilidade.
Logo, existindo a possibilidade de manifestação das partes, somente após transcorrido o quinquídio legal ou proferida a decisão complementar é que fica concluído o procedimento do saneamento, iniciando o prazo para os interessados interporem o recurso de agravo de instrumento.
Conferir: |
Código de Processo Civil, arts. 357, § 1º, 1.018, § 1º, 1.026, caput e 1.044, § 1º |
Aplica-se ao pedido de alteração do polo passivo formulado em réplica na vigência do CPC/73, mas ainda pendente de exame quando da entrada em vigor do CPC/2015, as disposições deste último diploma, não havendo necessidade de reiteração do pedido para que a parte tenha direito à sua apreciação.
REsp 1.967.261-CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2022, DJe 20/12/2022
No caso, a parte autora formulou pedido de alteração do polo passivo em réplica, quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o qual ainda pendia de exame quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade do polo passivo, sem examinar o requerimento feito em réplica para a substituição do réu.
Segundo o disposto no art. 14 do CPC/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso”. Aplicação da teoria dos atos processuais isolados. Assim, a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra.
Os dispositivos do CPC/2015 que permitem a substituição do polo passivo, como o art. 339, § 2º, autorizam o autor a optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu na contestação, como sendo o sujeito passivo da relação jurídica discutida. |
Não deve prevalecer o entendimento de que se aplica o direito vigente na data em que oferecida a réplica, o revogado Código de Processo (CPC/1973), em vez do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), vigente quando da prolação da sentença. O pedido de alteração do polo passivo não fora examinado enquanto em vigor o CPC/73. Assim, ainda pendia de exame quando da entrada em vigor do CPC/2015, e, portanto, com base neste diploma deve ser decidido, não havendo necessidade de sua reiteração em audiência e memoriais para que a parte tenha direito à sua apreciação.
A parte tem direito ao exame de seu requerimento, não podendo ser penalizada pela omissão imputável ao magistrado. Isso porque predomina no direito transitório processual a chamada “teoria dos atos processuais isolados”, em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa. Com base nisso, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra.
Por isso, percebe-se que houve clara afronta ao art. 339, § 2º, do CPC/2015, que permite a substituição do polo passivo quando do conhecimento do réu: “no prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu”.
É imputável à Caixa Econômica Federal a mora derivada do atraso dos repasses das parcelas de financiamento contratado com companhia de habitação.
AgInt no REsp 1.911.929-SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 13/12/2022.
O contrato de financiamento fora entabulado pela companhia de habitação com a Caixa Econômica Federal, pois agente operador do sistema, incumbida de pulverizar as verbas que se encontram previamente alocadas aos programas de habitação popular e saneamento básico, já que à Caixa incumbe “definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas”, e “implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS” (Lei n. 8.036/1990).
O empreendimento ora analisado possui caráter social, qual seja, a construção de unidades habitacionais de baixa renda, e as normas contratuais presentes no contrato de financiamento a escalonarem a liberação dos recursos em datas previamente definidas, contrato este coligado à empreitada global e a acompanhar o seu desenvolvimento, deveriam estar em sintonia “com os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos”.
A Caixa, integrante do sistema, apesar de agente operador, comprometeu-se a dar suporte financeiro à construtora e cumpria-lhe atender às obrigações por ela assumidas, na forma e prazos contratados. No entanto, houve mora da CEF no repasse das parcelas do mútuo, destacando sua especial contribuição no atraso da finalização da obra. Não houve a correta atualização monetária das parcelas desembolsadas, havendo um lapso entre a data da correção e a do efetivo pagamento.
Remanesce, pois, o direito de a construtora ver-se indenizada pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual reconhecido.
Não é possível aplicar por analogia as disposições acerca da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante união estável.
REsp 1.944.228-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/10/2022, DJe 7/11/2022.
Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de se aplicar, por analogia, as disposições acerca da PENSÃO ALIMENTÍCIA, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante união estável.
A discussão travada nestes autos, ao contrário daquela discutida no leading case, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.173.167/SP), diz respeito não a direitos, mas, sim, aos deveres de arcar com os custos de subsistência dos animais de estimação, adquiridos durante a união estável, após a dissolução desta.
A solução de questões que envolvem a ruptura da entidade familiar e o seu animal de estimação não pode desconsiderar o ordenamento jurídico posto – o qual, sem prejuízo de vindouro e oportuno aperfeiçoamento legislativo, não apresenta lacuna e dá respostas aceitáveis a tais demandas -, devendo, todavia, o julgador, ao aplicá-lo, tomar como indispensável balizamento o aspecto afetivo que envolve a relação das pessoas com o seu animal de estimação, além da proteção à incolumidade física e à segurança do pet, concebido como ser dotado de sensibilidade e protegido de qualquer forma de crueldade.
A relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e no DIREITO DAS COISAS, com o correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens da união estável. A aplicação de tais regramentos, contudo, submete-se a um filtro de compatibilidade de seus termos com a natureza particular dos animais de estimação, seres que são dotados de sensibilidade, com ênfase na proteção do afeto humano para com os animais.
A aplicação de tais regramentos tem o condão justamente de preservar a relação afetiva e os cuidados estabelecidos entre a demandante e os seus animais de estimação, sem que se possa admitir a interferência, de qualquer índole ou extensão, de quem não mais é, há muito, dono dos pets e não nutre nenhuma relação afetiva com eles.
Se, em virtude do fim da união, as partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem, de comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas.
Não se poderia conceber em tal hipótese – em que, extinta a união estável, com inequívoca definição a respeito de quem, doravante, passaria a ser o dono do animal de estimação -, pudesse o outro ex-companheiro, por exemplo, passado algum tempo e sem guardar nenhum vínculo de afetividade com o animal, reivindicar algum direito inerente à propriedade deste.
O fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis litígios) ou entre um deles e o pet, sendo conferido às partes promover a acomodação da titularidade dos animais de estimação, da forma como melhor lhes for conveniente. A partir do fim da união estável, os bens hauridos durante a convivência são regidos pelo correlato regime de bens que, na ausência de contrato escrito entre os companheiros, como é o caso dos autos, segue o da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).
Eventual impasse entre os companheiros sobre quem deve ficar com o animal de estimação, adquirido durante a união estável, por evidente, não poderia ser resolvido, simplesmente, por meio da determinação da venda dos pets e posterior partilha, entre eles, da quantia levantada, como se dá usualmente com outros bens móveis, já que, como assentado, não se pode ignorar o afeto humano para com os animais de estimação, tampouco a sua natureza de ser dotado de sensibilidade.
Durante o exercício simultâneo e conjunto da propriedade pelos ex-companheiros (ou ex-cônjuges) em relação aos bens do casal, enquanto não operada a partilha, mancomunhão, caso um bem (integrante dessa unidade patrimonial fechada) esteja na posse exclusiva de um deles, é possível que o outro exija daquele a correspondente indenização pela privação da fruição da coisa, abatida, proporcionalmente, das despesas que, de igual modo, a ambos competem. Essa compreensão é extraída da conjugação dos arts. 1.315 e 1.319 do Código Civil.
Não se pode ignorar que a imputação, ao demandado, do dever de arcar com as despesas dos animais (que não mais pertencem a ele), para que a demandante, exclusivamente, usufrua da companhia dos pets, também não atende ao preceito de equidade. Isso porque somente pode alienar o bem, naturalmente, aquele que tem a sua titularidade. O demandado não é proprietário dos animais, não usufrui da companhia dos animais, mas, como se vê, foi obrigado a arcar com as correlatas despesas até a morte ou até a alienação dos cães.
Ou seja, a prevalecer essa lógica, o demandado somente se desobrigará de tal encargo, excluído o evento morte, se a proprietária, ao seu alvedrio, quiser vender ou doá-los. À proprietária é dada a possibilidade de dispor dos animais. Ao demandado que, desde o início, assumiu essa condição de disposição dos animais, não levada a efeito pela providência da demandante, impõe-se obrigação de custeio das despesas de subsistência. Trata-se, a toda evidência, de uma obrigação potestativa imposta ao ex-companheiro, sem nenhum respaldo no ordenamento jurídico posto.
Com base em tais fundamentos, conclui-se que a obrigação de custear as despesas de subsistência dos animais de estimação tem regramento próprio e deve ser regido segundo o DIREITO DE PROPRIEDADE (direito das coisas), com a repercussão no regime de bens regente do caso, atentando-se, em sua aplicação, ao afeto humano e à natureza particular dos animais, como seres dotados de sensibilidade.
Conferir: |
Código Civil, arts. 884, 1.315, 1.319 e 1.725. |
Encerrado o estado de mancomunhão, aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão de que o ex-companheiro arque com gastos de animais de estimação adquiridos durante a união estável.
REsp 1.944.228-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/10/2022, DJe 7/11/2022.
Cinge-se a controvérsia a determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de que ex-companheiro arque com gastos de animais de estimação adquiridos durante a união estável, na proporção de metade.
De todo imprópria a aplicação analógica do prazo prescricional bienal – que cuida da pretensão afeta à pensão alimentícia – à obrigação de custeio das despesas de animais de estimação após a dissolução da união estável.
De acordo com o art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 (três) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Enquanto perdurar o estado de mancomunhão, o coproprietário que assumir sozinho as despesas do bem pertencente em condomínio, tem o prazo de 3 (três) anos, contados de cada parcela/mensalidade paga, para obter a reparação dos prejuízos gerados pelo locupletamento sem causa do outro proprietário (na proporção de metade).
Independentemente do modo como a pretensão é veiculada pela parte, este é o fundamento do pedido, consoante o ordenamento jurídico posto.
Conferir: |
Código Civil de 2002, art. 205 e 206, §§ 2º e 3º, IV |
É possível a utilização da taxa Selic, desde que pactuada, como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel, caso em que não haverá cumulação com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice.
REsp 2.011.360-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.
A controvérsia consiste em definir se é possível a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel.
A CORREÇÃO MONETÁRIA serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Por sua vez, os JUROS têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital, e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida.
Recompor o poder aquisitivo original da moeda | Frutos civis à obrigação acessória de contratos onerosos |
Compensar Inflação | Ressarcir demora |
Correção | Juros |
A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.
Assim, se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, NÃO será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios.
Na espécie, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas do contrato, sem a incidência cumulativa de juros remuneratórios. A previsão contratual não é, portanto, abusiva. Somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem.
A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de responsabilização de terceiro em casos de aliciamento de prestadores de serviço, deve levar em consideração o comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade analisado.
REsp 2.023.942-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022.
Cinge-se a controvérsia a definir o âmbito da responsabilidade de terceiro que oferece proposta de contratação a prestador de serviço durante a vigência de negócio jurídico celebrado com emissora de televisão concorrente e a consequente resilição do contrato em curso.
Nos termos do art. 608 do Código Civil de 2002, o terceiro que alicia profissional obrigado em contrato a prestar serviço a outrem, provocando a quebra do ajuste anterior, tem o dever de indenizar o contratante lesado, independentemente da responsabilidade contratual incidente entre as partes do negócio desfeito. |
A INTERPRETAÇÃO do art. 608 do Código Civil de 2002 deve levar em consideração o comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade em questão.
A doutrina brasileira e a jurisprudência desta Corte Superior admitem a responsabilização de terceiro pela quebra de contrato em virtude dos postulados da função social do contrato, dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, da prática de concorrência desleal e da responsabilidade por ato ilícito ou abusivo.
A tutela da função social externa do contrato, no caso da norma aqui tratada, exige a prática de aliciamento do prestador de serviço, o que indica que o art. 608 do Código Civil de 2002 busca combater práticas DESLEAIS entre agentes econômicos, conduta apta a demonstrar uma vontade manifesta de aliciar.
Assim, a oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora concorrente NÃO configura automaticamente prática de aliciamento de prestador de serviço, haja vista a ausência de qualquer conduta voltada à concorrência desleal ou à violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva, sem que se esteja com isso a desconsiderar a função social externa do contrato. Não se pode afirmar que a conduta da recorrente seria parasitária ou que teria se utilizado do investimento da concorrente no profissional pelo fato de a proposta ter sido apresentada na vigência do contrato exatamente porque parece ser da natureza da concorrência no mercado de entretenimento o interesse por artistas que estejam em voga, o que inevitavelmente pode decorrer da circunstância de sua atuação em outra emissora.
O segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio está sujeito à perda da garantia securitária.
AgInt no REsp 1.504.344-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 23/8/2022.
Nos termos dos arts. 765, 766 e 769 do Código Civil, em decorrência do princípio da boa-fé subjetiva, o segurado deve, na contratação do seguro, informar à seguradora, tão logo tenha conhecimento, sobre circunstâncias passíveis de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perda da garantia se ficar comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio.
Nesse cenário, no julgamento do REsp 1.601.555/SP (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/2/2017), a Terceira Turma se manifestou no sentido de que o segurado que, agindo de má-fé, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, será penalizado pela perda da garantia.
Na ocasião, a Terceira Turma também se manifestou no sentido de que o seguro D&O não pode cobrir atos dolosos cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador, uma vez que incentivaria a redução do grau de diligência do gestor e a assunção de riscos excessivos, comprometendo as atividades de compliance e as boas práticas de governança corporativa da sociedade.
Logo, se a seguradora for induzida a erro na avaliação do risco contratado com a prestação de informações inexatas e da omissão de informações acerca da situação da sociedade pela tomadora do seguro (fatos que deveriam ter sido comunicados por ocasião da contratação ou, ao menos, quando da assinatura do contrato suplementar) ocorrerá a perda da garantia securitária.
Conferir: |
Código Civil, arts. 765, 766 e 769. |
Em contrato de financiamento com garantia hipotecária, a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que se ateste consumada.
AgInt no REsp 1.567.833-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2022, DJe 6/10/2022.
No caso, discute-se se a cláusula de quitação em contrato de financiamento com garantia hipotecária, em escritura pública, por si só, bastaria para comprovar o pagamento integral do débito.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a quitação, quando considerada FICTA, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que se ateste consumada.
Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.288.552/MT, ponderou-se que “a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados”. Ponderou-se, ainda, que “as declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário”, assim, “inviável conferir o atributo de prova plena, absoluta e incontestável à escritura aquisitiva […] a fim de desconstituir a exigibilidade do crédito executado, pois no documento não consta pagamento algum na presença do servidor cartorário ao exequente ou aos antigos proprietários e, por consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado na escritura e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o exequente no contrato particular de compromisso de compra e venda”.
Conferir: |
Código Civil, art. 945, § 2º |
A pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do fato causa a morte ou a debilidade física da vítima.
REsp 1.837.149-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 29/11/2022.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento de parente dos autores.
No caso, não houve comprovação, seja na esfera criminal, seja nos laudos periciais trazidos, de que o réu teria cometido homicídio doloso, em razão da dúvida existente a respeito de a causa da morte ter sido natural ou violenta. A condenação foi fundamentada em sua omissão ao “ABANDONAR a vítima no apartamento onde, com ela, mantivera relações sexuais, presumindo-a morta, sem buscar efetivamente socorrê-la, quer chamando o SIATE ou levando-a a um hospital”, bem como por ter retornado horas depois para “pegar o corpo e levá-lo para um lugar que se aproxima de um lugar ermo, abandonando-o ali”.
Nos termos dos artigos 1.537, II, e 1.539 do Código Civil de 1916, a pensão por ato ilícito somente é devida em duas ocasiões: a) quando o autor causa a morte da vítima, sendo devida aos seus dependentes econômicos; ou b) quando causa debilidade física à vítima, a qual é devida a título de compensação por diminuição de sua capacidade laboral. Trata-se de previsão que foi repetida no CC/2002, em seus artigos 948, II, e 950. Não sendo nenhum destes o fundamento da responsabilidade civil no caso, o afastamento da condenação ao pagamento de pensão é medida que se impõe.
Conferir: |
Código Civil de 1916, arts. 1.537, II, e 1.539 Código Civil de 2002, arts. 948, II e 950 |
No caso de morte em razão de acidente de trânsito, a existência de mais herdeiros não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear o pagamento integral da cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem, por meio de ação própria, o que for de direito.
AgInt no AREsp 2.103.981-MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 2/12/2022.
No caso, o pedido formulado em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT fundada em acidente de trânsito com resultado morte foi julgado procedente, condenando-se a seguradora a pagar indenização no valor INTEGRAL do capital segurado e determinando-se o rateio do valor indenizatório entre o cônjuge supérstite e cada um dos dois filhos que integraram o polo ativo da ação.
No recurso especial, apontou-se violação do art. 4º da Lei n. 6.194/1974, porquanto seria indevido o pagamento integral do seguro por invalidez permanente do beneficiário vítima do acidente com resultado morte à esposa e aos dois filhos, uma vez que ele deixara herdeiros que não figuraram no polo ativo da demanda. Defendeu-se que o arbitramento da indenização e o respectivo pagamento deveriam ser feitos em relação a cada beneficiário que postulasse o benefício, conforme sua cota-parte.
Ressalte-se que “a […] existência de demais beneficiários, não tira a legitimidade da autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem o que de direito por meio de ação própria” (REsp 1.984.970/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/5/2022).
Na via do habeas corpus, não é possível avaliar a capacidade do paciente de arcar com o pagamento de valores executados a título de pensão alimentícia para afastar a prisão civil.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2022, DJe 6/10/2022.
O habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, NÃO comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos.
Na via estreita do habeas corpus, NÃO é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar a capacidade do paciente de arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, bem como a não configuração do binômio necessidade/possibilidade, pois isso demandaria a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos (RHC 136.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2022 e AgInt no HC 505.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/7/2019).
Conferir: |
Constituição Federal, art. 5º, LXVIII. Código de Processo Civil, art. 528, § 3º. Código de Processo Penal, art. 647. |
Súmula n. 309/STJ |
Assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/1998, na hipótese de plano coletivo contratado por uma associação, em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora.
REsp 1.994.639-SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/9/2022, DJe 9/9/2022.
A exegese do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 não deixa dúvidas acerca da inaplicabilidade do direito de manutenção aos contratos coletivos por adesão, pois o exercício do referido direito pressupõe um anterior vínculo empregatício/estatutário, o que não se confunde com o vínculo associativo, típico dos planos coletivos “por adesão”.
A moldura fática da presente controvérsia apresenta uma forma peculiar de contratação de plano de saúde, em que o plano é contratado por uma associação de empregados/servidores, mas o órgão empregador, sem se vincular com a operadora, patrocina o plano de saúde, subsidiando, por força de lei municipal, parte da mensalidade devida por seus servidores e empregados.
Essa forma peculiar de contratação de plano de saúde não se enquadra perfeitamente na definição normativa de plano coletivo por adesão, pois impede que o plano de saúde seja classificado como plano coletivo por adesão, não obstante a formalização do contrato nesses termos.
Conforme art. 9º da Resolução Normativa ANS n. 195/2009 e Anexo II da Resolução Normativa ANS n. 100/2005, a previsão normativa de patrocínio diz respeito àquele concedido pela própria entidade que contrata a operadora. Noutro norte, o enquadramento do plano como coletivo empresarial também encontra empecilhos, em virtude da figura da associação como estipulante.
Depreende-se do enunciado normativo do art. 23, da RN ANS n. 195/2009, que os planos de saúde empresariais podem ser contratados diretamente pelas empresas ou por intermédio de uma administradora de benefícios, na condição de estipulante.
Não há previsão normativa de contratação de plano empresarial por intermédio de uma associação não qualificada como administradora de benefícios.
Nesse passo, considerando a ausência de norma específica na Lei n. 9.656/1998 e na regulação do setor de saúde suplementar, mostra-se cabível a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (cf. Súmula n. 608/STJ), especialmente do seu art. 47, que impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor. Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial.
Sob esse prisma da ESSENCIALIDADE do conteúdo do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor, a solução mais justa para o suprimento da referida lacuna normativa é equiparação do plano de saúde ora analisado à modalidade coletiva empresarial pois, dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão.
Conferir: |
Lei n. 9.656/1998, art. 30 Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 47 Resolução Normativa ANS n. 195/2009, arts. 9º e 23 |
Súmula n. 608/STJ |
A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas não consumeristas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.
REsp 2.017.194-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.
A controvérsia consiste em determinar se a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é aplicável a relações jurídicas não consumeristas reguladas exclusivamente pelo Direito Civil.
A responsabilidade civil contemporânea é marcada, por quatro tendências fundamentais: a) a expansão dos danos indenizáveis; b) a objetivação da responsabilidade; c) a coletivização da responsabilidade, e d) o alargamento do rol de lesantes e lesados. |
No que diz respeito à EXPANSÃO DOS DANOS INDENIZÁVEIS – tendência que interessa mais de perto ao deslinde da controvérsia -, observa-se que a responsabilidade civil avança, atualmente, para além dos clássicos danos materiais e morais, abordando o dano estético, o dano por ricochete, o dano social, o dano transindividual, o dano pela perda de uma chance, entre outros.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, parte da premissa de que “a sociedade pós-industrial […] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso” pois “o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo” pessoalmente.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS FORNECEDORES de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o TEMPO.
Tal obrigação teria por fundamento: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39 do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, “d”, do CDC), e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III, e 51, IV, do CDC).
Observa-se que, na esteira da referida teoria, a tutela do tempo útil e seu máximo aproveitamento – valores subjacentes à função social da atividade produtiva – seria imposta aos fornecedores com base nas disposições especiais e protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo vital e a desviar de suas atividades existenciais para solucionar o problema que lhe foi imposto.
Assim, infere-se da origem, dos fundamentos e dos seus requisitos que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor – como denuncia o próprio nome que lhe foi atribuído – é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas distintivas das relações de consumo.
Com efeito, não se pode olvidar que o Direito do Consumidor possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, máxime por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade, o consumidor.
As construções doutrinárias erigidas com base neste ramo especial do Direito NÃO podem ser livremente importadas, sem maiores reflexões, por outros ramos do ordenamento jurídico, notadamente pelo Direito Civil, sob pena de se instalar indevido sincretismo metodológico que deve ser evitado.
Ademais, importa consignar que, por envolver a adoção de um conceito jurídico indeterminado sobre o qual ainda não há nenhum acordo semântico – a denominada “perda do tempo útil” -, eventual aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige cautela e parcimônia, sob pena de causar indesejada insegurança jurídica.
De fato, deve-se observar que “a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa”.
Para o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada, além da observância de se limitar a hipóteses excepcionais, os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual.
AgInt no AREsp 1.585.959-MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/08/2022, DJe 15/08/2022.
O fato de o hospital de escolha, na hipótese, alegadamente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da “Unimed Paulistana”, NÃO significa que é da rede credenciada de TODOS os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (da Unimed de Cuiabá).
Conforme o princípio da função social do contrato, insculpido no art. 421 do CC, não se pode descuidar de que o modelo se baseia no conceito de mutualismo, que vem da área de seguros: um grupo de pessoas se junta, cotiza-se e gera-se uma receita por meio do pagamento individual da mensalidade, sendo o valor total arrecadado usado para pagar as despesas decorrentes do atendimento à saúde de integrantes desse grupo. Como são várias pessoas, os custos se diluem, o preço do plano se reduz, e elas podem ter acesso a serviços que teriam dificuldade de custear individualmente.
O art. 421, parágrafo único, do CC, com a redação conferida pela Lei n. 13.784/2019, passou a estabelecer que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Com efeito, o art. 113 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, e o bem invocado no art. 422 do CC estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por um lado, a boa-fé objetiva restringe o exercício abusivo de direitos, impondo que as partes colaborem mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato – que não é um mero instrumento formal de registro das intenções -, e também encontra a sua vinculação e limitação na função econômica e social do contrato, visando a fazer com que os legítimos interesses da outra parte, relativos à relação econômica nos moldes pretendidos pelos contratantes, sejam salvaguardados.
Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo – o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar.
De fato, cumpre à operadora velar os interesses da coletividade de beneficiários dos planos que administram, e o art. 24 da Lei n. 9.656/1998 estabelece que sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei anormalidades administrativas graves que coloquem em risco a continuidade dos planos de saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.
Isso porque, eventuais decisões administrativas ou judiciais à margem da lei “escapam das previsões pretéritas” e têm o condão de agravar “a delicada situação financeira de inúmeras operadoras de planos de saúde, que, seguida de intervenções, liquidações ou aquisições de carteiras de clientes, fere em última análise a própria confiança e expectativa dos consumidores, razão maior da contratação” do plano ou seguro de saúde. “O problema deixa de ser da operadora e passa a atingir toda a sociedade”.
As diretrizes da socialibilidade e eticidade foram alçadas pelo CC/2002 a postulados fundamentais. Nesse passo, os contratos passam a ser concebidos em termos econômicos e sociais, consoante propugna a teoria preceptiva.
Nesse passo, o pedido exordial vai de encontro aos princípios da eticidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não havendo interesse jurídico-social na tutela da situação objetivamente gerada por unilateral escolha da parte autora que não se valeu da rede credenciada (sendo bem de ver, a título de mero registro, que a operadora do plano de saúde repisa em contrarrazões recursais que a prova pericial apontou que o tratamento de câncer poderia ter sido feito na rede credenciada), inclusive em vista das consequências econômicas e sociais deletérias de uma jurisprudência permissiva.
Conferir: |
Código Civil, arts. 113, 421, parágrafo único e 422. Lei n. 9.656/1998, art. 24. Lei n. 13.784/2019. |
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial em recuperação judicial ou falência.
REsp 1.917.159-RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 20/10/2022.
Nos termos do art. 85 do NCPC, os HONORÁRIOS advocatícios de sucumbência devem ser pagos pela parte vencida exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora.
O síndico, assim como seu sucedâneo – administrador judicial – possui natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, NÃO se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça (REsp 1.032.960/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 21/6/2010).
De acordo com a doutrina, havendo resistência à pretensão do impugnante e formação da lide, a parte vencida suportará os ônus sucumbenciais. Todavia, em qualquer situação, NÃO são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou a seu patrono, uma vez que ele NÃO é parte na lide.
Dessa forma, porque NÃO se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, pois o trabalho que realiza deve ser remunerado de forma própria, pela recuperanda, após fixação judicial, mas desde que observados os ditames previstos no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.
Conferir: |
Código de Processo Civil, art. 85 Lei n. 11.101/2005, art. 24 |
A citação válida em ação coletiva por danos ambientais interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória individual se coincidente a causa de pedir das demandas.
AgInt no AREsp 2.036.247-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 17/11/2022.
O tema discutido refere-se à interrupção do prazo trienal para ajuizamento da ação de indenização individual com fundamento em danos ambientais, quando objeto de ação coletiva de responsabilidade civil proposta pelo Ministério Público.
Considerando a identidade de causa de pedir entre a ação indenizatória proposta e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo Parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva interrompe o prazo de prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ.
* Este material é extraído do informativo divulgado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, o qual é então editado e grifado para fins de comentários em vídeo das teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal. |
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