Informativo Edição Especial nº 8 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
É imprescindível a instauração de processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para revisar pena anteriormente aplicada às infrações às normas que regem a exploração do serviço de radiodifusão comunitária, revogando autorização para executar este serviço, em razão de reincidência no cometimento de infrações, ainda que a parte já tenha exercido o seu direito de defesa contra os mesmos fatos em processos anteriores.
MS 20.194-DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/9/2022, DJe 20/9/2022. Edição Especial nº 8.
A radio comunitário “Vale Money” teve contra si instaurados processos administrativos para apuração de infrações às normas que regem a exploração do serviço de radiodifusão comunitária, por veiculação indevida de publicidade comercial. Tais processos tiveram regular trâmite, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, em todos eles, imposta à impetrante a pena de multa.
Após as multas serem quitadas, e os referidos processos administrativos finalizados, sobreveio recomendação, expedida pelo Ministério Público Federal para que fosse revogada a autorização outorgada à rádio para executar o serviço de radiodifusão sonora comunitária, em face de reincidência no cometimento de infrações.
Em atenção a tal recomendação foi instaurado novo processo administrativo para revisar a pena anteriormente aplicada, revogando-se a aludida autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão comunitária. Ao fundamento de que a rádio já teria exercido o seu direito de defesa nos processos anteriores, que lhe impuseram a pena de multa, esse novo processo administrativo – em que imposta a sanção de revogação da autorização – transcorreu SEM a participação da impetrante. Pode isso?
MAS É CLARO QUE NÃO!!!!!!
A pretensão da Administração Pública – no sentido de rever tais penalidades, ao fundamento de que, uma vez constatada a reincidência, deveria ser revogada a autorização outorgada à impetrante, conforme prevê o art. 21, parágrafo único, III, da Lei 9.612/1998 – somente poderia ter seguimento com a observância, nesse novo processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa.
É o que determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que prevê que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O art. 2º da Lei n. 9.784/1999 determina que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência“. Já o art. 3º, III, da mesma Lei assegura ao administrado o direito de “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”.
Nos termos do art. 66 da Lei n. 4.117/1967, “antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação”. Semelhante redação contém o art. 39 do Decreto n. 2.615, de 03/06/1998 – que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária -, que determina que, “antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei n. 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3° do Decreto-Lei n. 236, de 1967”.
Assim, a Administração Pública, antes de decidir pela revisão das sanções de multa, anteriormente aplicadas à impetrante, para, agora, revogar a autorização outorgada, deveria ter notificado a interessada para que exercesse o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
O fato de a autoridade impetrada, após a concessão da medida liminar, ter notificado a impetrante – encaminhando cópia do parecer que opinou pela revogação da autorização da impetrante não tem o condão de alterar o entendimento exposto acima, nem de ensejar a perda do objeto da impetração.
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.
MS 17.526-DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/11/2022, DJe 16/11/2022. Edição Especial nº 8.
O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, no exercício de seu poder de autotutela, PODERÁ a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30/7/2020).
No referido julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos NÃO é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.
Considerando o silêncio do CNJ quanto ao prazo para aquisição de títulos pelos candidatos em concursos públicos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.
RMS 67.654-PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 23/9/2022. Edição Especial nº 8.
Diante do fato de, efetivamente, NÃO haver na Lei Complementar Federal delegação a Estados ou ao Distrito Federal poderes para, após a vigência da Constituição Federal de 1988, legislar sobre ingresso, por provimento ou remoção, no serviço de notas ou de registro, utilizando-se da competência estabelecida no artigo 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 81/2009 a fim de estabelecer as regras gerais para a realização dos referidos concursos públicos.
Sucede que a mencionada resolução NADA estabeleceu quanto ao prazo para aquisição de títulos, quaisquer que sejam, pelos candidatos. De fato, em seu art. 7º, a Resolução CNJ n. 81/2009 limitou-se a estabelecer os requisitos para inscrição nos concursos públicos para preenchimento das serventias extrajudiciais vagas — apenas repisou, em parte, a regra contida na Lei n. 8.935/1994.
Embora a Resolução CNJ 81/2009 tenha fornecido a minuta do edital a ser utilizada pelos Tribunais de Justiça, a menção do LIMITE TEMPORAL apenas em relação aos títulos referentes ao exercício da advocacia ou de serviço notarial ou de registro por não bacharel em direito não afasta a conclusão acima de que a resolução nada disciplina quanto ao limite temporal para aquisição dos demais títulos, limitando-se a delegar aos respectivos editais dos certames a definição dos valores conferidos aos títulos, bem como o momento de sua apresentação.
Em decorrência do silêncio do CNJ sobre o tema, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista na Lei n. 8.935/1994.
Conferir: |
Constituição Federal (CF/1988), art. 103-B, § 4º, II. Resolução/CNJ 81/2009, art. 7º. Lei n. 8.935/1994, art. 15, caput, § 1º. |
Os servidores públicos federais expostos à radiação fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
AgInt no AREsp 1.565.474-RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), por unanimidade, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe 2/12/2022. Edição Especial nº 8.
No que tange ao direito do servidor à redução da jornada de trabalho em decorrência da exposição à radiação, o Tribunal “a quo” limitou o pagamento da verba a duas horas extras por jornada de trabalho, em interpretação do art. 74 da Lei n. 8.112/1990, contrariando a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Em hipóteses como a presente, em que reduzida a jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais por exposição do servidor à radiação, o STJ entende que deve ser assegurado “o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990″ (REsp 1.847.445-RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/9/2020).
Quando não demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo de informações dos órgãos públicos é útil à segurança da sociedade e do Estado e imprescindível a essa finalidade, deve-se prevalecer a regra da publicidade.
RMS 54.405-GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/8/2022, DJe 6/9/2022. Edição Especial nº 8.
Segundo art. 5º, XXXIII, da CF, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte entende que, no regime de TRANSPARÊNCIA brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção (STJ, REsp 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).
Hipótese em que o interessado (vulgo, o chato kkk) busca saber quantas nomeações e vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo certo que não se está buscando saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.).
No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas fosse minimamente útil à segurança da sociedade e do Estado e “imprescindível” a essa finalidade. Ou seja: LIBERA a lista aí!
Não constitui condição da ação o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação requerendo anulação de débito fiscal fundamentada na ocorrência de erro material no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal – DCTF.
REsp 1.753.006-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2022, DJe 23/9/2022. Edição Especial nº 8.
Cinge-se a controvérsia a determinar se há ou não interesse de agir no ajuizamento de ação para anular crédito tributário constituído em virtude de erro em Declaração de Crédito Tributário Federal, quando não comprovado o prévio requerimento administrativo pela parte autora à Administração Pública.
Tratando-se apenas do direito POTESTATIVO de retificar a declaração, seria questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. Bastaria ao demandante, por conta própria, promover a correção.
No caso, porém, o contribuinte não corrigiu a declaração e o tributo foi lançado e passou a ser exigido. A pretensão, então, não era de retificar declaração, mas de anular o crédito tributário exigível. Evidencia-se, portanto, que, no último caso, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, presente, portanto, o interesse de agir, sendo descabida a extinção do feito sem exame de mérito.
RETIFICAR a declaração | ANULAR o crédito tributário exigível |
Direito Potestativo Desnecessária a ação judicial | Direito subjetivo Há interesse de agir no processo judicial |
No exercício de direito sancionador, a negativa da prova técnica requerida pelo acusado pode afrontar o devido processo administrativo.
REsp 1.979.138-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/11/2022, DJe 10/11/2022. Edição Especial nº 8.
No contexto do direito SANCIONADOR o indeferimento da produção probatória, diante de suposta intempestividade, NÃO é um ato que se amolda ao devido processo administrativo, pois a prova apta a justificar a sanção punitiva deve ser efetiva, observadas as garantias que o direito assegura aos acusados em geral.
Essa conclusão não é uma incursão no mérito administrativo, ou nas conclusões a que chegou o julgador administrativo, mas sim uma EXIGÊNCIA da observância das garantias fundamentais que devem ser asseguradas ao acusado, no contexto de um devido e regular processo administrativo.
Em um contexto de exercício do direito SANCIONATÓRIO pelo Estado, o direito aplicado à espécie é diferente daquele que rege uma relação jurídica processual de natureza civil. Nesse sentido, merece transcrição o art. 2º, X, da Lei n. 9.784/1999, apontado como violado pelo recorrente, o qual assegura a “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.
O art. 2º, X, da Lei n. 9.784/1999 efetivamente assegura a produção da prova ao acusado, no contexto de um processo do qual possa resultar sanções. Trata-se de norma de específica aplicação aos contextos nos quais exercido o legítimo direito sancionador por meio do regular processo administrativo. Como na hipótese, tendo por objetivo apurar a prática de infração à ordem econômica, e podendo o processo administrativo resultar na aplicação de penalidade, o livre convencimento motivado, aplicável aos juízos de natureza cível, cede espaço à garantia legal de efetiva produção probatória ao acusado. Nesse mesmo sentido, o artigo 50, I, da Lei n. 9.784/1999 determina que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses”.
Desse modo, NÃO há que se falar em preclusão ou em extemporaneidade, quando a própria lei prevê expressamente duas oportunidades para o requerimento da produção de prova, uma delas perante o relator no CADE.
Conferir: |
Lei n. 9.784/1999, arts. 2º e 50, I. Lei n. 8.884/1994, arts. 37 e 43. |
A prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
RMS 68.657-MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 29/9/2022. Edição Especial nº 8.
O candidato aprovado dentro das vagas ofertadas no edital de concurso público tem direito à nomeação, no entanto a prerrogativa da escolha do MOMENTO em que isso ocorrerá durante o prazo de validade do certame pertence à Administração Pública, conforme o precedente qualificado assim redigido: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um DEVER de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas (vide RE 598.099).
É cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel público, ainda que não haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo.
REsp 1.986.143-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 19/12/2022. Edição Especial nº 8.
Com relação à taxa de ocupação, o art. 24 da Lei n. 4.545/1964 prescreve, tão somente, que a ocupação de imóvel público por particular tem caráter precário e submete-se à conveniência e à oportunidade da Administração Pública. Nada mais. Do dispositivo não se extrai o entendimento de que a taxa de ocupação só é devida caso exista prévia autorização formal do Governador do Distrito Federal.
A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva. O ocupante irregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria ilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta, o pagamento da taxa de ocupação.
Nos termos do art. 884 do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar, fruir ou explorar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio público, material e imaterial.
Quem ocupa, usa ou explora indevidamente bem público deve, em primeiro lugar, RESTITUIR tudo o que contra legem se apropriou, inclusive RENDIMENTOS com ele auferidos; em segundo lugar, deve pagar tributos incidentes, além de INDENIZAÇÃO tanto pela restrição em si do domínio público, como por eventuais danos causados, sem prejuízo da restauração das funções ecológicas, paisagísticas e outras, tangíveis ou intangíveis, acaso afetadas.
Sendo o particular detentor de má-fé de bem público, haverá de responder, entre outras obrigações, por todos os frutos que o Estado deixou de perceber, na forma do art. 1.216 do Código Civil, cujas disposições a respeito do possuidor se aplicam também, com mais razão, ao simples detentor ou a quem se apossa irregularmente daquilo que a todos pertence. Acrescente-se que, no caso do patrimônio público, a má-fé do detentor se constitui ipso facto, a partir da ocupação sem título válido, dispensada qualquer forma de notificação ou formalidade.
À luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, eventual omissão do Estado no exercício do seu poder de polícia – ao deixar de fiscalizar e adotar medidas cabíveis para se opor ou reagir à apropriação irregular de bem público – não transforma o errado em certo. Irrelevante, ademais, que a injuricidade ocorra às vistas do Administrador ou com a sua inércia, conivência ou mesmo (inconcebível) aceitação tácita.
É certo que as prerrogativas do Estado encarnam obrigações, na fórmula de deveres-poderes. Essa constatação, contudo, não implica defender ou aceitar que quando falhar o Estado em prevenir, reparar ou reprimir o apossamento indevido do patrimônio público, venha-se, sob o pretexto de não exercício do poder de polícia e de falha no dever de agir, a abrir as portas para premiar o infrator e, dessa maneira, punir a sociedade mais uma vez, já agravada com a inépcia e desídia daqueles que são pagos para protegê-la.
Finalmente, DESIMPORTANTE a antiguidade da ilicitude, diante da imprescritibilidade da natureza do bem público, que deságua no veto a usucapião (art. 102 do Código Civil). Outrossim, a cobrança e o pagamento da taxa de ocupação não se prestam quer como argumento para validar o que, porventura, não seja passível de legalização, quer para infirmar a precariedade de anterior autorização ou ato da Administração, quer para embaraçar o exercício pelo Estado de medidas de garantia eficaz da integridade e inviolabilidade do patrimônio público.
É da ANATEL a competência para legislar e regular a prestação de serviços telefônicos, determinando quais serviços podem ser considerados emergenciais para o fim de se obter código telefônico para ligações gratuitas.
REsp 1.737.175-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022. Edição Especial nº 8.
Os arts. 8º, 19, VI, 109, II, 214, I, da Lei n. 9.472/1997 garantem à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL a competência para legislar e regular a prestação de serviços telefônicos, determinando quais serviços podem ser considerados emergenciais para o fim de se obter código telefônico para ligações gratuitas.
Não se considera a essencialidade do serviço de água e esgoto, mas seu caráter emergencial para a discussão da gratuidade de ligação em número disponibilizado pela ANATEL. E nesse ponto, a lei conferiu à autarquia a competência para discriminar quais seriam esses serviços, o que foi feito por meio da Resolução n. 85/1998, que não previu o serviço de água e esgoto como emergencial.
Conferir: |
Lei n. 9.472/1997, arts. 8º, 19, VI, 109, II, 214, I. Resolução n. 85/1998 da ANATEL |
A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica, gerando responsabilização solidária entre os médicos autores do artigo e a editora.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 31/8/2022. Edição Especial nº 8.
A bioética medicinal pauta-se por QUATRO PILARES: veracidade, privacidade, confidencialidade e fidelidade, de modo a preservar não só os direitos inerentes à personalidade, senão também a própria relação de confiança essencial aos tratamentos.
O interesse científico não pode se sobrepor aos direitos humanos dos pacientes, devendo ser compatibilizados.
No caso, trata-se de violação da confidencialidade dos dados médicos. Em observância aos ditames do Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina, bem como do Conselho Nacional de Saúde e da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, não resta dúvida, sobre o modo como se procedem as publicações em geral, e as científicas em particular. É do autor a responsabilidade pelo material submetido, sendo descabida a restrição da condenação unicamente à editora. Tais casos NÃO se confundem com a atividade jornalística, em que a revista é dona do processo editorial e pode intervir com assertividade não só no fluxo como no texto da publicação, na medida em que os profissionais de imprensa estão funcionalmente submetidos aos ditames da empresa.
É certo que os editores deveriam ter rejeitado a publicação naqueles termos, com a exibição da face e torso desfigurados da paciente, quiçá concedendo aos médicos a possibilidade de submeter novamente o texto e as imagens; a imposição de medidas mitigadoras da exposição certamente era também responsabilidade dos editores.
Contudo, isso NÃO isenta os autores da responsabilidade primária pelo registro (também a captação não foi autorizada, nem mesmo de forma subsequente à recuperação da vítima) e sua submissão à publicação científica. Nesse campo específico (pesquisa e divulgação científica), são os autores os responsáveis pelo texto e seus acessórios. Enquadram-se, assim, os médicos-autores do artigo no conceito de agente do ato ilícito, nos termos do arts. 159 e 1.518 do Código Civil/1916, vigente à época.
A fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
REsp 1.747.877-GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/9/2022, DJe 26/9/2022. Edição Especial nº 8.
O emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e de não fazer, sendo VEDADA sua utilização no campo das obrigações de pagar.
A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. (…)” (AgInt no AREsp 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). Bem como que “a obrigação de pagar quantia certa, ainda que objeto de tutela antecipada, NÃO se sujeita à aplicação de multa cominatória com o fim de impor seu cumprimento. (AgRg no AREsp 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
Obrigação de FAZER ou NÃO fazer | Obrigação de PAGAR |
Vale multa (astreintes)… | Que mané multa o quê! NÃO pode! |
Em suma, no âmbito de obrigação de pagar quantia, à luz do então vigente art. 461 do CPC/1973, não tinha lugar a imposição de multa diária (astreinte) para se compelir o devedor ao seu cumprimento.
O mero não provimento de agravo interno por votação unânime não basta para fundamentar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022. Edição Especial nº 8.
Olha só que o prevê o CPC/2015, art. 1.021, § 4º: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”
A orientação do STJ é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, NÃO se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Daí o “decisão fundamentada” do dispositivo!
A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15) é irrecorrível, salvo se demonstrado por meio de requerimento, efetivamente, erro ou equívoco patente.
RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1.963.580-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2022, DJe 11/10/2022. Edição Especial nº 8.
A jurisprudência do STJ posicionou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de aguardar- se o julgamento de matéria submetida à repercussão geral, isso porque se trata de decisão desprovida de caráter decisório (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.385/ES, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/8/2018).
Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento, a qual NÃO tem caráter decisório, seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam DISTINTAS.
Não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados por contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente.
REsp 1.934.881-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 30/9/2022. Edição Especial nº 8.
Cinge-se a controvérsia a determinar se extrapola os LIMITES do pedido decisão que homologa os cálculos apresentados pela contadoria judicial em valor superior àquele apresentado pela parte exequente em sua memória de cálculo.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado” (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 16/8/2010).
Como apontado, “os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes. Dessa forma, considerando as explanações lançadas pela Perícia Contábil, deve-se observar a regra da FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO em sede de cumprimento e liquidação de sentença, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC/2015”.
A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem.
AgInt no AREsp 2.118.653-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022. Edição Especial nº 8.
A tempestividade do recurso especial e do agravo respectivo deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e não no STJ.
Esta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem ainda que estejam endereçados a este Tribunal – obedece ao calendário de funcionamento do Tribunal de origem, sendo IRRELEVANTE, para a verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso forense, no STJ” (AgInt no AREsp 1.149.576/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 10/4/2018).
Se houve o pagamento do crédito tributário, mas, posteriormente, há declaração de nulidade do lançamento em razão da inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada pelo fisco, o contribuinte tem direito à restituição do que pagou indevidamente; e o fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal embasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de outro lançamento, não se podendo aproveitar o anterior, uma vez que não se admite a correção do critério jurídico anterior.
AgInt no REsp 2.001.298-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/8/2022, DJe 1º/9/2022. Edição Especial nº 8.
Como determina o Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído pelo lançamento, “entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (art. 142); e o “lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada” (art. 144), sendo que “a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução” (art. 146).
De outro lado, o art. 165 do Código Tributário Nacional assegura o direito à restituição do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos de “I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória”.
O fato de haver norma legal, em tese, aplicável para a determinação da base de cálculo, mas que não o foi, não sana a nulidade do ato de lançamento, que se lastreou, à época do fato gerador, em legislação, posteriormente, declarada inconstitucional.
Assim, se houve o pagamento do crédito tributário, mas, posteriormente, há declaração de nulidade do lançamento em razão da inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada pelo fisco, o contribuinte tem direito à RESTITUIÇÃO do que pagou indevidamente; e o fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal embasadora, deve constituir NOVO crédito tributário, por meio de outro lançamento, NÃO se podendo aproveitar o anterior, uma vez que não se admite a correção do critério jurídico anterior.
Aliás, há muito, afirma-se entendimento segundo o qual “a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento” (Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
Deste modo, se se reconhece a nulidade do lançamento do crédito tributário, cuja restituição é pedida pelo contribuinte, não há como negar-lhe o direito à repetição de indébito do que fora pago indevidamente.
Conferir: |
Código Tributário Nacional (CTN), art. 142, art. 144, art. 146 e art. 165, I, II e III. Lei n. 8.212/1991, art. 22, III. |
É possível a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço.
Ag 1.308.764-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022. Edição Especial nº 8.
A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de tarifa de esgoto mesmo quando não prestado o serviço de forma integral. A sentença condenou a concessionária à devolução do valor pago a título de tarifa de esgoto. O Tribunal de origem manteve a condenação da devolução dos valores, concluindo que não restou demonstrado que a ré NÃO presta serviço de esgoto e NEM possui estação de tratamento.
A Primeira Seção, no REsp 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a legislação atinente à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião constou, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas.
Como, a despeito de não haver o serviço de tratamento de esgoto, há a coleta de dejetos, serviço esse parte integrante do complexo serviço de tratamento de água e esgoto, a cobrança é legítima!
Não cabe aplicação cumulativa de multa de lançamento de ofício com a de consumo de mercadoria importada de forma fraudulenta.
AgInt nos EDcl no REsp 1.825.186-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2022, DJe 1º/12/2022. Edição Especial nº 8.
Trata-se da análise da legalidade sobre a aplicação concomitante das multas previstas no art. 44, I e § 1º, da Lei n. 9.430/1996 (150% sobre o valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração, no lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no SUBFATURAMENTO do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I, da Lei n. 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao consumo, ou consumida).
A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação da multa de 50% OU 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 37/1966.
A sanção prevista no art. 83, I, da Lei n. 4.502/1964 incide apenas nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da pena de PERDIMENTO, não sendo o caso tendo em vista que o subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o decreto de perdimento.
O consumo da mercadoria importada com subfaturamento constitui exaurimento da aludida infração.
Conferir: |
Decreto-Lei n. 37/1966, art. 108. Lei n. 4.502/1964, art. 83, I. Lei 9.430/1996, art. 44, I e § 1º. |
O produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial.
REsp 1.812.828-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 31/8/2022. Edição Especial nº 8.
A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.142/1999 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto n. 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei ESPECÍFICA e regulamento específico, NÃO se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/1991, que estabelece a EQUIPARAÇÃO de contribuintes individuais e pessoas físicas às empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
O produtor-empregador rural, pessoa física, somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como EMPRESA, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural, pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa.
E se tem CNPJ? Gera presunção juris tantum de que é empresa…
Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos, o que NÃO significa que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal.
Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se demonstrar tratar-se de produtor que desenvolve atividade empresarial.
Conferir: |
Lei n. 9.424/1996, art. 15. Lei n. 9.766/1998, art. 1º, § 3º. Lei n. 8.212/1991, art. 15. |
Instrução Normativa RFB n. 971/2009. Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018. |
Decreto 6.003/2006, art. 2º. Decreto n. 3.142/1999, art. 2º, § 1º. |
Súmula n. 7/STJ |
O simples fechamento de filial de pessoa jurídica não basta para fundamentar a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal.
AgInt no REsp 1.925.113-AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022. Edição Especial nº 8.
Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes em virtude de suposta dissolução irregular de estabelecimento filial “de matriz ativa em outro Estado”.
NÃO se pode, a rigor, concluir que houve dissolução irregular da pessoa jurídica. Consoante entendimento firmado no julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do REsp 1.355.812/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a FILIAL de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um TODO”.
Nos termos do voto condutor, “as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (…) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz“.
Assim, firmada a premissa de que “a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais”, a subsistência da pessoa jurídica afasta a caracterização de dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus estabelecimentos. Consequentemente, NÃO se afigura possível incluir, no caso concreto, o sócio no polo passivo da execução fiscal.
Conferir: |
Código Tributário Nacional (CTN/1966), art. 109 e art. 110 |
Súmula n. 435/STJ Tema 614/STJ |
O cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) não afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos.
REsp 1.845.200-SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 6/9/2022. Edição Especial nº 8.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a reparação do dano ambiental afasta a obrigação de reparar o dano intercorrente.
O STJ distingue ao menos TRÊS ESPÉCIES DE DANOS AMBIENTAIS, considerados no tempo:
É perfeitamente POSSÍVEL e lógico que haja dano interino mesmo com a integral reparação do meio ambiente degradado, seja essa reparação in natura ou mediante indenização. As parcelas e suas causas não se confundem. No caso do dano INTERINO, sua causa é a lesão experimentada pelo meio ambiente desde o momento da lesão (tempo passado) até sua reparação (tempo futuro). Nessas hipóteses, pode perfeitamente haver dano interino indenizável, ainda que não se vislumbre dano remanescente. Ele se configura pela diminuição temporária do valor do bem ambiental (nas diversas manifestações desse valor de uso). É uma compensação da sociedade pelo período que deixou de gozar dos serviços e recursos ecológicos, inclusive a título de reserva e precaução.
Desse modo, se o dano residual pode vir a não incidir, pela reparação integral primária in natura, dificilmente se vislumbrará hipótese de não incidência do dano ambiental intercorrente. Em regra, ele existirá, pela própria lógica das coisas: i) havendo o dano ambiental, ele deve ser integralmente reparado; ii) a reparação, ainda que in natura e in loco, somente ocorrerá em certo momento futuro; iii) no ínterim, o dano já existiu e permanecerá existindo até a reparação integral; iv) como resultado, o dano transitório deverá ser reparado pelo período da degradação ambiental até o da futura e antevista reparação (in natura ou pecuniária).
Em outra perspectiva, a reparação dos danos transitórios não é senão uma forma de internalização, temporalmente diferida, dos custos dos serviços e recursos ambientais ilegalmente expropriados da coletividade pelo particular, que deles usufruiu sem qualquer direito. Trata-se de COMPENSAÇÃO pelo período em que o ambiente natural degradado deixará de estar a serviço não só do homem, mas do ecossistema.
Configurada a degradação ambiental, impõe-se a reparação integral do dano, tanto daquele já experimentado quanto dos que são certos de existirem até o momento da reparação integral, dê-se esta na forma primária ou complementar. Não reste dúvida: o dano intercorrente é certo e atual.
Anote-se ser possível cumular os danos interinos e os remanescentes; nessa situação, as parcelas devem ser aferidas separadamente, na medida em que, repita-se, seus fatos ensejadores são diversos. O simples fato de afirmar que a restauração será completa não é suficiente para afastar a indenização. Para isso, a restauração deve ser completa e imediata. Isso deve ser refletido sobre dois aspectos. Primeiro, para o dano residual, esse termo deve ser aferido em relação às medidas de restauração. Isto é: concluída a implementação das medidas, o dano residual será indenizável se a restauração não for imediata após esse marco.
Para o dano intercorrente, porém, esse marco não é o do término da restauração, mas sim o da ocorrência do dano. Portanto, o parâmetro “imediato”, neste caso, de dano ambiental intercorrente, é aquele medido entre o evento degradante e o término das medidas restaurativas.
Verificada a lesão ambiental, o dano intercorrente somente pode ser afastado se for temporalmente irrelevante, mediante justificativa expressa do julgador fundada na prova dos autos. A reparabilidade imediata (após as medidas de recuperação) e mesmo que completa da lesão não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração.
Críticas políticas a atuação de membro do Ministério Público, sem que haja imputação de um fato determinado, com a indicação da conduta praticada, de quando fora praticada, em que local ou em que circunstâncias supostamente delitivas, não bastam para a configuração do crime de calúnia.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/9/2022, DJe 7/10/2022. Edição Especial nº 8.
Gemerias, o denunciado, em entrevista, proferira uma sequência de críticas políticas à atuação de alguns membros do Ministério Público Federal e do Poder Executivo, não havendo a imputação de um fato determinado, com a indicação da conduta praticada, de quando fora praticada, em que local ou em que circunstâncias supostamente delitivas. Houve apenas menção à conduta de “BLOQUEAR” pedidos de deslocamento de competência.
De acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva.
É jurisprudência firme do STJ que nos crimes contra a honra, além do DOLO, é necessária a existência do elemento subjetivo especial do tipo: animus calumniandi, vel diffamandi, vel injuriandi, no qual se busca, essencialmente, macular ou ofender a honra da vítima.
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