Avançamos em nossa caminhada jurisprudencial. Chegou a hora do Informativo nº 826 do STJ COMENTADO. Pra cima dele!
RECURSO ESPECIAL
Em caso de interrupção programada dos serviços, cabe ao fornecedor de serviços essenciais a obrigação de avisar previamente os consumidores pela forma definida pelo respectivo órgão regulador.
REsp 1.812.140-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024. (Info STJ 826)
Crementino, produtor rural, ajuizou ação indenizatória em face de Dark S.A., concessionária de serviços de energia elétrica, em razão da interrupção do serviço de fornecimento de energia pelo período de doze horas, o que teria ocasionado a perda da produção de trezentos litros de leite armazenados no resfriador.
Dark alega que a interrupção foi necessária para manutenção do sistema e teria previamente anunciado os consumidores por meio de aviso nas emissoras de rádio, o que segundo Crementino não estaria previsto no órgão regulador, que exigiria aviso por escrito ou por meio de nota na fatura.
Lei n. 8.987/1995:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
R: Negativo!!!
A interrupção do fornecimento de energia, por razões de ordem técnica ou segurança, deve ser previamente avisada à unidade consumidora, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.987/1995.
A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador. Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece a forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal.
Para o STF, as agências reguladoras exercem ilegitimamente o seu poder normativo quando não observam as balizas legais e constitucionais. Não se identifica vício dessa ordem na Resolução n. 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), vigente ao tempo dos fatos. Isso porque nela se adotava uma sistemática equilibrada, dando ao fornecedor a alternativa de que o aviso prévio fosse feito nas faturas regularmente emitidas e dispensando a comunicação do usuário nas situações de emergência.
Assim, conclui-se que não há nada na Lei n. 8.987/1995 que assegure ao fornecedor a liberdade de escolha da forma pela qual será cumprido o dever de prévio aviso. Em vez disso, o preceito legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da continuidade, da adequação, da eficiência e da segurança dos serviços, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Presume-se que esses princípios são alcançados quando observada a forma estabelecida pelo órgão regulador.
Em caso de interrupção programada dos serviços, cabe ao fornecedor de serviços essenciais a obrigação de avisar previamente os consumidores pela forma definida pelo respectivo órgão regulador.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.
AREsp 1.417.207-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024. (Info STJ 826)
O MP ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Eriverto, então prefeito municipal, que contratou os serviços de Creisson & Creisson Advogados sem a devida realização de concurso público, licitação ou nomeação a cargo de provimento amplo.
Em recurso, o réu sustenta que a recente alteração na LIA teria descontinuado a tipicidade normativa da conduta que frustra a licitude de concurso e/ou a dispensa indevidamente, tendo em vista a atual redação do artigo 17, § 10-C da Lei n. 8.429/1992.
Lei n. 8.429/1992:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
R: Era só o que faltava!!!!
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa à conduta que frustra a licitude de concurso e/ou a dispensa indevidamente, tendo em vista a atual redação do artigo 17, § 10-C da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), o qual dispõe sobre a precisão da tipificação e veda a modificação do fato principal e da capitulação legal.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n. 1.199, conferiu interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados. Em momento posterior, ampliou a aplicação da tese para os casos de responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da referida lei, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu, quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta. Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.
A conduta de frustrar o procedimento licitatório, por sua vez, continuou sendo vedada tanto na esfera criminal e cível. O Capítulo II-B do Título XI foi inserido no Código Penal, tratando justamente das mesmas condutas ilícitas. Já no âmbito cível, a referida conduta tem seu similar no art. 10, VIII, da LIA.
A legislação civil, contudo, passou a exigir a efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano ou dano in re ipsa. Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da administração pública na forma do art. 11, V, da referida Lei.
Até a edição da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do STJ estava sedimentada no sentido que, na ação de improbidade, o réu defende-se dos fatos imputados, e não da capitulação legal da conduta. Antes, não existia a incidência do princípio da tipicidade cerrada, nem tampouco maior preocupação formal com a subsunção da conduta aos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
No caso, o julgamento pelas instâncias ordinárias ocorreu antes da alteração legislativa, de modo que estavam em consonância com a não aplicação do princípio da tipicidade cerrada. Da mesma forma, não tratou de dano presumido, já que as instâncias ordinárias assentaram a existência de dano ao erário com o pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço.
Destaca-se que a jurisprudência atual do STJ é no sentido de que o art. 17, § 10-C da Lei n. 14.230/2021, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados.
Logo, na presente hipótese, inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da referida Lei. Por essa razão, admite-se a incidência da continuidade típico-normativa.
Ainda, o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem assentou que no Município existiam outros concorrentes que poderiam se habilitar para disputar o certame, que foi dispensado indevidamente, já que o valor contratado excedeu a própria previsão legal, não sendo cabível a contratação direta. Por isso, as condutas praticadas violaram os princípios que regem a administração pública, sendo constatada a presença do dolo ao ignorar a regra concernente à prévia realização de procedimento licitatório.
A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.
RECURSO ESPECIAL
Mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional.
REsp 1.981.715-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024. (Info STJ 826)
Em uma ação que discute a cobrança de aluguéis e demais acessórios em contrato de locação comercial, Tadeu busca se escapar ao pagamento alegando prescrição. O pedido se baseia no fato de que houve uma primeira sentença arbitral anulada, e depois a propositura de uma segunda demanda arbitral. Para Tadeu, entre o início da contagem do prazo prescricional (2007) e a propositura da segunda demanda arbitral (2012) transcorreu prazo superior a 3 anos. Teria operado, pois, a prescrição.
A locadora alega que a primeira demanda arbitral interrompeu o prazo prescricional. Já Tadeu alega que apenas com o advento da Lei nº 13.129/2015, que modificou a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), passou a existir no ordenamento jurídico pátrio expressa previsão acerca da instituição do procedimento arbitral como causa de interrupção da prescrição.
Lei n. 9.307/1996:
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
R: Yeap!!!
A controvérsia resume-se a saber se a anterior instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional, mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015.
Nos exatos termos do art. 31 da Lei n. 9.307/1996, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. A instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional.
A inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável. A modificação perpetrada pela Lei n. 13.129/2015 veio somente consolidar a orientação que já era adotada pela doutrina majoritária
Uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da arbitragem, volta ele a fluir a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo para o interromper, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil.
Mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional.
RECURSO ESPECIAL
No instituto da substituição vulgar, no caso de falecimento do legatário ou herdeiro, após a aceitação do legado ou da herança, o substituto não terá direito ao legado ou herança, que caberá aos sucessores do legatário ou herdeiro.
REsp 2.018.054-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024. (Info STJ 826)
Nos autos do inventário dos bens deixados por Creide, falecida em 2003 sem deixar herdeiros necessários, após cerca de 10 anos de tramitação do processo, em 2015, Creosvalda requereu a substituição da beneficiária de legado em dinheiro deixado pela falecida, alegando que, com o falecimento da legatária nomeada, em 2013, o legado passaria à Creosvalda por expressa disposição testamentária.
O pedido foi negado, tendo o juiz concluído que o legado deixado em favor de Crementina transmitiu-se a seus sucessores, uma vez que, com o falecimento da testadora, o legado adentrou o patrimônio da legatária.
Inconformada, Creosvalda apresentou recurso especial no qual alega que a testadora incluiu cláusula de substituição vulgar fideicomissória ou compendiosa, determinando que na falta (entende-se aqui morte) de Crementina o legado se transferiria para Creosvalda, nos termos dos artigos 1.733 e 1738 ambos do Código Civil/16 (artigos 1951 e 1958 do CC/02), sendo certo que se desejasse incluir outros herdeiros teria se silenciado ou declarado expressamente em seu testamento.
CC/2002:
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
R: Negativo!!!!
A substituição vulgar, ou ordinária, ocorre quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser ou não puder receber o que lhe foi deixado, em conformidade com o art. 1.947 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.729 do CC/1916).
Tem-se a efetivação da substituição vulgar do legatário, portanto, nas hipóteses em que: (i) o legatário não quiser receber o legado, renunciando ao direito; (ii) o legatário não puder receber o legado por algum impedimento legal; e (iii) o legatário tiver falecido antes do testador.
Ocorre que a substituição vulgar caduca se o substituto vier a falecer antes do testador ou antes do herdeiro ou legatário instituído, ou ainda na hipótese em que o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado. Em ambas as situações, o legado será transmitido aos herdeiros do herdeiro ou legatário instituído em primeiro lugar pelo testador.
Isso significa que, em caso de aceitação do legado, desaparece a figura do substituto e, mesmo em caso de falecimento do legatário após a aceitação do legado, o substituto não terá direito ao legado, que caberá aos sucessores do legatário.
No instituto da substituição vulgar, no caso de falecimento do legatário ou herdeiro, após a aceitação do legado ou da herança, o substituto não terá direito ao legado ou herança, que caberá aos sucessores do legatário ou herdeiro.
RECURSO ESPECIAL
É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
REsp 2.121.365-MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 9/9/2024. (Info STJ 826)
Creosvaldo ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer contra o Estado de Minas Gerais, com pedido de antecipação de tutela, visando à realização de um exame complexo e custoso, cuja liminar foi deferida para cumprimento no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Dois meses depois, Creosvaldo informou ter realizado o exame às suas próprias expensas, em face ao descumprimento da liminar e diante da urgência do exame. Postulou a conversão da prestação específica em reparação por perdas e danos, correspondentes ao valor atualizado do exame e à aplicação da multa diária por descumprimento da liminar.
Em recurso, o Estado de MG alega a impossibilidade de conversão do pedido.
CPC/2015:
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
R: Com certeza!!!
Conforme consolidado no ordenamento brasileiro, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário, conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e atualmente no art. 499 do CPC/2015.
Tais normas devem ser analisadas em conjunto com a disciplina do Código Civil – CC acerca das obrigações de fazer que estabelece, em resumo, que incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível, bem como que responderá o devedor que não cumprir a obrigação por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, conforme artigos 247, 248, 249 e 389 do CC.
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação unânime segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica (AgInt no RMS n. 39.066/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. 12/4/2021, DJe 28/4/2021; AgInt no REsp n. 1.779.534/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/5/2019, DJe 19/6/2019; EDcl no REsp n. 1.365.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/8/2016, DJe 1/9/2016).
Nesse cenário também há jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público do STJ acerca da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos face à sua impossibilidade, nas hipóteses em que verificada a negligência ou a demora do demandado no cumprimento da tutela específica. (AgInt no AREsp n. 1.205.100/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/3/2019, DJe 22/3/2019; AgInt no REsp n. 2.026.574/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 3/4/2023, DJe 11/4/2023).
Portanto, conclui-se que, caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade; não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024. (Info STJ 826)
Em uma ação em face do Estado de São Paulo, a sociedade advocatícia Creisson e Creisson insurgiu-se contra a fixação de honorários advocatícios em R$ 500,00 em desfavor da Fazenda ante à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O valor do pedido de expedição de precatório era no montante de R$ 3.5 milhões.
Em recurso, o estado de SP alega a contrariedade ao objeto da Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”
R: Pode apostar!!!
De início, é necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recurso Especiais Repetitivos (Tema 1190/STJ), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Nesse sentido, a análise dos recursos afetados ao rito dos repetitivos no Tema 1190 mostra que a única tese definida se restringe ao cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Todavia, o cerne da questão debatida tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório, sendo necessário a realização do DISTINGUISHING.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) “são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil (CPC/1973), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ ” (Tema 407); e (b) “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença” (Tema 408).
A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição da Súmula 517 (“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”) e da Súmula 519 (“na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei n. 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.
Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei n. 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.
Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei n. 11.232/2005.
Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.
A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.
Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
RECURSO ESPECIAL
É exigida a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024. (Info STJ 826)
Creitinho, réu revel sem advogado constituído nos autos, respondia a um processo. Eventualmente, nomeou advogado que na primeira oportunidade alegou a necessidade de publicação dos atos decisórios na imprensa oficial, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
R: Na imprensa oficial!!
A controvérsia versa sobre a necessidade de publicação de ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos.
À luz das normas inseridas no Código de Processo Civil (CPC/1973), o Superior Tribunal de Justiça entendia que os prazos corriam a partir da publicação em cartório de cada ato decisório (juntada da decisão aos autos), sem a necessidade de publicação na imprensa oficial. Isso porque tal interpretação era a que se extraía do Código anterior, segundo o qual “contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório” (art. 322).
Todavia, o atual Código de Processo Civil (CPC/2015) passou a ter previsão diferente, estabelecendo que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial” (art. 346).
Após a nova regra, o Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de rever a questão, passando a adotar a orientação de que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.” (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 10/2/2023).
É exigida a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
As provas colhidas em inquérito civil têm valor probatório relativo, podendo o magistrado valer-se de suas informações para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório.
AREsp 1.417.207-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024. (Info STJ 826)
O MP ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Eriverto. O demandado sustenta que o inquérito civil, por se tratar de prova informal e unilateral, não gozaria de força para, de forma exclusiva, ensejar sua condenação.
R: Relativo, mas oficial…
Cinge-se a controvérsia acerca da regra do ônus da prova e a possibilidade de haver condenação, exclusivamente, com base no inquérito civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência do sentido de que “as provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório”.
Conforme esclarece a doutrina, o inquérito civil tem valor como prova em juízo por ser uma investigação pública e de caráter oficial. Quando regularmente realizado, o que nele se apurar tem validade e eficácia em juízo e “as informações nele contidas podem concorrer para formar ou reforçar a convicção do juiz (…)”.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o inquérito civil foi considerado para o ajuizamento da ação pelo Ministério Público. Contudo, com o ajuizamento da ação, a parte teve acesso aos documentos e poderia ter se manifestado sobre eles. No entanto, não produziu qualquer prova que desconstituísse as conclusões aferidas em sede de inquérito cível e corroboradas em juízo.
Assim sendo, não havendo contraprova que afaste a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil, estas devem ser preservadas.
As provas colhidas em inquérito civil têm valor probatório relativo, podendo o magistrado valer-se de suas informações para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
1) A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2) O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.
AgRg no HC 880.361-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 10/9/2024, DJe 17/9/2024. (Info STJ 826)
Em um HC, o advogado do paciante sustenta que não foi observado o pedido expresso de publicação em nome dos dois advogados do paciente, conforme requeria sua petição. Sustenta que a utilização do vocábulo “e” era indicativo de que as intimações fossem realizadas em nome de Gerso e Nerso, simultaneamente.
O MP alega que houve referência ao causídico Nerso, razão pela qual não se verifica o alegado constrangimento.
CPC/2015:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
R: Aparentemente, SIM!!!!
O CPC/2015, em seu art. 272, § 5º, estabelece que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, o ato processual deve respeitar a vontade da parte, sob pena de nulidade.
No caso, a utilização do termo “e” ao indicar os dois advogados para intimação reflete a clara intenção de que ambos fossem simultaneamente intimados, conforme o pedido expresso realizado pela defesa, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação que sustenta a suficiência da intimação realizada em nome de apenas um dos advogados não se coaduna com a literalidade do § 5º do art. 272 do CPC. O dispositivo legal não condiciona a nulidade à exigência de que a exclusividade seja expressamente mencionada; ao contrário, exige apenas que a vontade da parte seja observada.
Obviamente, não se descarta a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diversos advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual. Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como EXCEÇÃO, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no EAREsp 1.306.464/SP, reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados. Esse entendimento tem por base o princípio da segurança jurídica e o respeito ao direito da parte de ser efetivamente representada por seus procuradores de escolha.
1) A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2) O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O termo inicial do prazo decadencial para que o Fisco proceda a novo lançamento tributário, uma vez constatado equívoco formal no primeiro lançamento, é a data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos termos do art. 173, inciso II, do CTN.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.998-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 2/9/2024. (Info STJ 826)
Em uma execução fiscal, Vera Empreendimentos sustenta que houve equívoco do agente fiscal que lançou o ISSQN como IPTU no cadastro imobiliário.
Argumenta que, a partir do momento em que o agente fiscal constatou que lançou o imposto errado, ele teria de ter anulado o lançamento anterior e realizado um novo lançamento tributário, já que a hipótese não comporta revisão do lançamento.
Defende que a correção de equívocos (que não alteram o crédito tributário devidamente constituído) não configura a existência de novo débito tributário para justificar o reinício da contagem do prazo prescricional disposto no art. 174 do CTN.
CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
R: A data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento!!!
Cinge-se a controvérsia em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para que o Fisco proceda a novo lançamento tributário, uma vez constatado equívoco formal no primeiro lançamento realizado.
Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que tal termo inicial firma-se na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos exatos termos do art. 173, inciso II, do CTN.
Nesse sentido: “Nos termos do art. 173, II, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.” (AgRg no REsp 1.559.733/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 6/9/2016).
O termo inicial do prazo decadencial para que o Fisco proceda a novo lançamento tributário, uma vez constatado equívoco formal no primeiro lançamento, é a data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos termos do art. 173, inciso II, do CTN.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
O plano de saúde é obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas ao paciente com Síndrome de Down.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024. (Info STJ 826)
Jairzinho, menor de idade, foi diagnosticado com Síndrome de Down. Sua mãe requereu que o plano de saúde custeasse as terapias prescritas pelo médico. Porém, o plano de saúde alega que somente poderia cobrir aquelas previstas no contrato, sendo incabível a cobertura universal.
R: É isso aí!!!
Cinge-se a controvérsia em definir se o paciente com Síndrome de Down possui direito, de forma ilimitada e multidisciplinar, as terapias prescritas pelo médico.
O Tribunal a quo concluiu que a operadora de saúde tem o dever de fornecer os tratamentos prescritos, mostrando-se abusiva a limitação, uma vez que “a restrição do número de sessões da terapia é incompatível com a própria função social dos contratos e os princípios constitucionais, especialmente quando se trata de plano de saúde, verificando-se que, no caso dos autos, em se tratando de criança de apenas 8 (oito) anos de idade, com deficiência física, condição que afeta diretamente sua convivência social, dada as peculiaridades das limitações, as quais acabam por caracterizar o paciente como consumidor em situação de clara desvantagem frente ao prestador do serviço”.
No mesmo sentido, o STJ entende que, nos casos de paciente com Síndrome de Down, está o plano de saúde obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas: “Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento”. (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
O plano de saúde é obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas ao paciente com Síndrome de Down.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, são créditos extraconcursais que não se sujeitam à habilitação, nem à suspensão determinada pela Lei de Falências, competindo ao juízo da ação de cobrança a competência para processar os atos de alienação de bem imóvel para satisfazer dívida condominial.
AgInt no AREsp 1.897.164-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024. (Info STJ 826)
O Condomínio Queen Elizabete ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face de Nirse. Já na fase de cumprimento de sentença, o Juízo da Vara Cível, competente para processar a falência da empresa Transcol, remeteu ofício ao Juízo em que se processava a ação de cobrança, comunicando a arrecadação do bem imóvel em razão da procedência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade falida para responsabilizar pessoalmente os sócios, dentre eles Nirse.
O Juízo da ação de cobrança entendeu que sua competência deveria ser mantida e procedeu à alienação do imóvel para satisfazer as dívidas condominiais. O condomínio sustenta que débito condominial possui natureza de obrigação propter rem e, por isso, não se sujeita à habilitação no quadro geral de credores da falência, na medida em que se trata de despesa própria para a manutenção do ativo..
Lei de Falências:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
R: Exatamente!!!
Nos termos do art. 6º, II, da Lei de Falências, a decretação da falência implica a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”.
Ademais, o art. 76 da Lei de Falências preceitua que “o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
Na origem, entendeu-se que o crédito condominial é um crédito extraconcursal, razão pela qual não deve necessariamente ser arrecadado pela massa falida, tampouco a sua cobrança por meio de processo autônomo é atingida pela decisão de suspensão geral, que ocorre por força da decretação da falência.
Ocorre que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências.
Isso porque os valores devidos ao condomínio são necessários para manter a utilidade do bem. Não importa se a dívida é anterior à decretação da falência ou ao pedido de recuperação.
A legislação pátria alçou a dívida condominial a uma posição de importância, porquanto o seu adimplemento é necessário para manter a higidez do imóvel. Basta dizer que é possível a penhora do bem de família se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
Se o crédito extraconcursal não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão da lei de falências, a competência para proceder com os atos de alienação do bem é do Juízo da ação de cobrança.
Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, são créditos extraconcursais que não se sujeitam à habilitação, nem à suspensão determinada pela Lei de Falências, competindo ao juízo da ação de cobrança a competência para processar os atos de alienação de bem imóvel para satisfazer dívida condominial.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Não configurada coautoria ou participação nos crimes contra honra, mas delitos autônomos em contextos distintos, a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os que proferiram ofensas contra a vítima não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024, DJe 3/9/2024. (Info STJ 826)
Craudião, cidadão revoltado, descobriu que por meio da internet poderia falar o que quisesse sem ser interrompido. Resolveu sair xingando alguns desafetos políticos de sua cidade em uma live, emulando comportamento adotado por outras pessoas de seu conhecimento.
Uma das vítimas não gostou nem um pouco da “homenagem” e resolveu processar Craudião por crimes contra a honra. Em sua defesa, Craudião se mostra indignado por ter sido o único a ser denunciado, o que segundo sua defesa violaria o princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
CPP:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
R: Negativo!!!
O princípio da indivisibilidade da ação penal privada destina-se a evitar o uso do Poder Judiciário para propósitos de vingança privada. No entanto, a definição dos contextos dos delitos contra a honra é decisiva para a distinção entre autoria colateral e coautoria/participação, essas últimas as únicas hipóteses jurídicas sujeitas ao princípio da indivisibilidade, gizado no artigo 49 do CPP, sendo inaplicável quando se trata de delitos autônomos em contextos distintos.
No caso, as ofensas supostamente proferidas pelo querelado durante uma live não configuram coautoria com terceiros que, em situações independentes, possam ter manifestado opiniões semelhantes em outras ocasiões. Não há se falar em renúncia tácita pela querelante quanto ao exercício do direito de queixa em relação a outros indivíduos desconhecidos ou precariamente identificados.
Não seria razoável exigir-se da querelante a investigação de centenas de pessoas, sob pena de, não o fazendo no prazo decadencial de seis meses, ver tolhido seu direito de propor a ação penal contra o querelado, que a ela se apresentava como o protagonista da campanha difamatória em específico.
Desse modo, à luz da deontologia do princípio da indivisibilidade e à mingua de evidências do uso seletivo da ação penal, a omissão da querelante quanto ao oferecimento de queixa-crime contra outros tantos possíveis autores de ofensas contra a sua honra, em contextos diversos, não pode impedi-la de exercitar a pretensão punitiva especificamente contra o querelado.
Não configurada coautoria ou participação nos crimes contra honra, mas delitos autônomos em contextos distintos, a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os que proferiram ofensas contra a vítima não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.
AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Ministro. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024. (Info STJ 826)
No caso, após o julgamento pelo Tribunal do Júri, houve a determinação do pronto recolhimento do réu à prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP).
A defesa sustenta que tal conduta configuraria constrangimento ilegal diante da necessidade de trânsito em julgado para que o réu fosse considerado culpado.
Código de Processo Penal (CPP):
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório; e
II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão
R: Longe disso!!
No caso, após o julgamento pelo Tribunal do Júri, houve a determinação do pronto recolhimento do réu à prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP).
Na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a compreensão de ser inadmissível a execução provisória da condenação, mesmo após as inovações advindas da Lei n. 13.964/2019, e com a nova redação da alínea e do inciso I daquele artigo.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em diversas oportunidades (por exemplo, nas Reclamações n. 57.257, 59.594, 66.226), já havia proclamado a nulidade das decisões da Sexta Turma que afastam a aplicação daquela norma adjetiva, a qual estabelece a imediata prisão de condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. Na Rcl n. 71.236, o Ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão anteriormente proferida e determinou que outra seja proferida em seu lugar.
Para a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem exercido o controle difuso de constitucionalidade sem observância do art. 97 da Constituição Federal e, assim, violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de Plenário. E, considerando que o tema já era objeto de análise no STF, não haveria sequer razão para que tal apreciação fosse feita também pelo STJ, por meio da Corte Especial, até porque a providência importaria, ainda que incidentalmente, possível sobreposição de manifestações dos Tribunais sobre o mesmo tema.
Sucede que, no dia 12/9/2024, sobreveio o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso. O Pleno, por maioria de votos, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.
Nessa assentada, firmou-se a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Tal o contexto, assim como já vem decidindo a Quinta Turma, a partir do julgamento do REsp n. 1.973.397/MG, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 25/10/2023; e até mesmo a Sexta Turma, como indicado no AgRg no HC n. 874.145/PE, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 7/3/2024, deverá ser adotado – ressalvadas as posições pessoais acerca do tema – o entendimento de que o mencionado dispositivo processual penal é aplicável imediatamente, inclusive para condenações a penas inferiores a 15 anos de reclusão.
Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.
HABEAS CORPUS
São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao armazenamento de drogas e armas.
HC 860.929-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024. (Info STJ 826)
Craudião foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e manutenção e guarda de arma de fogo de uso permitido e restrito.
Na ocasião da apreensão, foi invadido uma espécie de “bunker” desabitado (um buraco blindado no subsolo) no qual a organização criminosa armazenava os materiais. Em HC, a defesa sustenta a nulidade das provas produzidas por meio de invasão ilegal de domicílio, uma vez que o ingresso foi desprovido de fundadas razões ou de mandado judicial.
Código de Processo Penal:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
R: Era só o que faltava 2.0!!
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
Consoante entendimento desta Corte Superior, “[a] casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República” (AgRg no RHC n. 158.301/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência policial ocorreu no interior de imóvel desabitado, o que afasta deste a proteção constitucional conferida ao domicílio.
As instâncias ordinárias concluíram que “não se está a tratar de residência, nem mesmo de domicílio do réu, pelo contrário, está-se a tratar de um ‘bunker’, ou seja, de uma estrutura fortificada e subterrânea, construída para fins exclusivos de armazenamento e refino de drogas ilícitas, bem como para guarda de armas de grosso calibre”.
Assim, não há nos autos a descrição de elementos aptos a caracterizar o imóvel ora em análise como domicílio, não havendo, por conseguinte, que se analisar a presença de fundadas razões prévias ao ingresso policial, uma vez que o referido sítio não consubstancia objeto de proteção constitucional, mormente por se encontrar desabitado e se destinar ao armazenamento de vultosa quantidade de drogas e armamentos.
São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao armazenamento de drogas e armas.
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