Mais um passo em nossa caminhada… Informativos nº 805 do STJ COMENTADO entra na parada. Simbora!
HOMOLOGAÇÃO DE EXECUÇÃO
A transferência da execução de pena de brasileiro nato para ser cumprida no Brasil, imposta em outro país, não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal.
HDE 7.986-EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/3/2024. (Info 805 STJ)
Trata-se da homologação de sentença estrangeira na qual o ex-jogador de futebol Robinho foi condenado pela justiça italiana pelo crime de estupro. O governo da Itália requereu a transferência de execução da pena imposta, uma vez que o processo originário já havia transitado em julgado.
Por sua vez, a defesa do ex-jogador sustenta a inconstitucionalidade do pedido de homologação da decisão condenatória penal para que seja executada no Brasil pena estabelecida no estrangeiro, pois entende que, sendo vedada a extradição do brasileiro nato para se submeter a ação penal por imputação feita em Estado alienígena, por identidade de razões não se há de admitir que pena lá estabelecida seja simplesmente homologada e executada no Brasil.
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Lei n. 13.445/2017:
Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem .
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I – o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II – a sentença tiver transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V – houver tratado ou promessa de reciprocidade.
R: Yeap!!!
O Governo da Itália apresentou pedido de transferência de execução da pena imposta a brasileiro nato condenado a nove anos de prisão por estupro contra uma mulher albanesa, na Itália, em 2013.
Inicialmente, pontua-se que o sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil em matéria de homologação de sentença penal estrangeira impede a rediscussão do mérito da ação penal que resultou na condenação do cidadão brasileiro.
A transferência de execução penal é instituto processual de cooperação internacional, previsto em tratados internacionais dos quais o Brasil é parte e está positivado na Lei n. 13.445/2017. Cuida de hipótese voltada à aplicação de pena privativa de liberdade, após seu regular reconhecimento pelo STJ, que for imposta no exterior a nacionais ou a estrangeiros que aqui tenham residência habitual.
A Constituição Federal veda a extradição de brasileiro nato, conforme o art. 5º, LI, o que não impede o deferimento do pedido de cooperação internacional, que trata de instituto diverso. A homologação de sentença estrangeira não consistirá na entrega de nacional brasileiro condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país.
Nesse sentido, o próprio governo brasileiro admitiu o processamento do pedido de transferência de pena, formulado pelo Governo da Itália, pois, por meio de tratados internacionais, a rede de proteção de cidadãos brasileiros foi fortalecida com a possibilidade de cumprimento de pena no seu próprio país, com isso, além da transferência de execução da pena, também se possibilita a própria transferência do preso que cumpre pena fora do território nacional.
Dessa forma, não há inconstitucionalidade na transferência de execução de pena, porque não há violação do núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF. Pelo contrário, há um reforço do compromisso internacional do Brasil em adotar instrumentos de cooperação eficientes para assegurar a eficácia da jurisdição criminal.
Ademais, descabida a interpretação segundo a qual se aplicaria a transferência apenas nos casos em que cabível a extradição, pois praticamente seria letra morta na legislação. Naturalmente que o país requerente sempre daria preferência à extradição, relegando à inutilidade a previsão de transferência da execução. De outro lado, esse modelo de solução alternativa está posto em diversos Tratados Internacionais (como as Convenções de Viena, Palermo e Mérida), nos quais há previsão expressa de transferência da execução sempre que a extradição for recusada pelo critério da nacionalidade.
Destaca-se, ainda, que a negativa em homologar a sentença estrangeira geraria a impossibilidade completa de nova persecução penal, na medida em que não poderá ser novamente processado e julgado pelo mesmo fato que resultou em sua condenação na Itália.
Trata-se do instituto do non bis in idem, também contemplado no art. 100 da Lei n. 13.445/2017, que assim dispõe: “Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.“.
Sobre o tema, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 171118 de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ao interpretar os arts. 5º, 6º e 8º do Código Penal, assentou que a proibição da dupla incriminação também incide no âmbito internacional. Assim, no Brasil, não se admite que um cidadão seja novamente processado e julgado pelos mesmos fatos que resultaram em sua condenação definitiva no exterior.
Da mesma forma, o argumento de que a aplicação da Lei n. 13.445/2017 violaria o “princípio constitucional da irretroatividade da nova lei penal mais gravosa” não subsiste ante a natureza jurídica da cooperação internacional.
O STF já decidiu que as normas sobre cooperação internacional em matéria penal não têm natureza criminal, o que permite a aplicação imediata conforme art. 6º da LINDB. Com isso, a norma de cooperação internacional pode ser “imediatamente aplicável, seja em benefício, seja em prejuízo do extraditando”.
Com a edição do art. 100 da Lei n. 13.445/2017, não há mais dúvida acerca da possibilidade da transferência da execução da pena, pois houve mitigação do princípio da territorialidade das penas previsto no art. 9º do Código Penal. Como o novo instituto veda a propositura de nova ação penal sobre o mesmo fato no território nacional, assegurou-se maior efetividade da jurisdição criminal. Reconhece-se, assim, o princípio do non bis in idem no plano internacional.
Por fim, não é possível declarar a nulidade da ação penal que tramitou na Itália por inobservância de normas da legislação penal e processual brasileira. Nos tratados internacionais celebrados entre o Brasil e a Itália, não há norma que imponha o dever de o Poder Judiciário italiano aplicar as normas procedimentais brasileiras em processo que apura responsabilidade criminal de brasileiro.
Sendo assim, a homologação da transferência de execução da pena ao efetivar a cooperação internacional, tem o condão de, secundariamente, resguardar os direitos humanos das vítimas. A homologação da sentença não é um fim em si mesmo, mas um instrumento efetivação dos direitos fundamentais tanto do condenado como da vítima.
A transferência da execução de pena de brasileiro nato para ser cumprida no Brasil, imposta em outro país, não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 18/3/2024. (Info 805 STJ)
Tião e Tibúrcia pais australiano-brasileiros acordaram lá na Austrália (onde viviam) a guarda compartilhada das menores, que haveriam de residir com a genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, houve o deslocamento desta e das menores para o território brasileiro, com autorização paterna, para aqui permanecerem por um ano. Como houve a efetiva inserção das menores no contexto social e familiar brazuca, passaram a desejar aqui permanecerem definitivamente.
Após a comunicação da homologação de sentença estrangeira pelo STJ, bem como da propositura do cumprimento de sentença estrangeira perante o juízo Federal, o genitor protocolou ação revisional de acordo de guarda com pedido de tutela antecipada.
*Processo em segredo de justiça.
R: Nooopss!!!!
Quanto ao ponto, o STJ entende que homologação de sentença estrangeira não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.
De outra banda, também o fato de uma possível repatriação das crianças, fundamentada na Convenção de Haia, não é suficiente para se sobrepor à jurisdição nacional. A respeito dessa questão, a Quarta Turma já teve oportunidade de firmar o entendimento de que é competente o foro de residência dos menores para apreciação de ações relativas a guarda, em casos de modificação de país de residência para o Brasil.
A ordem deve ser concedida, a fim de obstar, provisória e transitoriamente, o cumprimento de ordem de busca e apreensão das crianças, bem como de retorno ao país de origem, até que seja designada e realizada a audiência presencial das menores perante a autoridade judicial competente para apreciação da ação de modificação de guarda, cabendo a decisão à instância ordinária, em juízo exauriente, conforme entender de direito.
A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC.
AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024. (Info 805 STJ)
Geremia faleceu sem deixar herdeiros aparentes. Não foi verificada a existência de arrolamento ou inventário em trâmite, razão pela qual o credor Craudio requereu a abertura do inventário, uma vez sabedor da existência de bens em nome do falecido.
Para sua surpresa, o juiz extinguiu a ação por entender que Craudio não teria legitimidade para tanto.
CC:
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
CPC:
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
R: Mas é claro!!!!
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “é o espólio – universalidade de bens deixados pelo de cujus – que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha” (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018).
Por outro lado, o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. Nesse sentido, veja-se: […] “aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio” (REsp n. 1.367.942/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015).
O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024, DJe 18/3/2024. (Info 805 STJ)
Dr. Creisson, advogado deveras ocupado, interpôs embargos de divergência, mas, por lapso, deixou de juntar a certidão de julgamento no momento da interposição do recurso.
O recurso não foi conhecido, o que levou o advogado a questionar a decisão sob o fundamento de que se trataria de mera irregularidade ou vício sanável.
R: Dá nada! Já era!
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “No que diz respeito à cópia do ‘inteiro teor’ dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento” (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/5/2022).
No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento), pois ausente a certidão de julgamento. Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência.
Nesse sentido, “Conforme pacífica orientação desta Corte a ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” (AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 11/11/2022).
A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável.
RECURSO ESPECIAL
O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.
REsp 2.123.732-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024. (Info 805 STJ)
Tadeu ajuizou ação de execução de honorários advocatícios em face de VG Agropecuária. Em determinado momento processual, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, o que foi indeferido pelo juízo.
Algum tempo depois, requereu novamente a desconsideração, com base na mesma causa de pedir. O juízo entendeu que a questão estaria preclusa, em razão do trânsito em julgado sobre o tema.
Incansável, Tadeu interpôs recurso no qual sustenta que não houve formação de coisa julgada na hipótese, uma vez que tal qualidade não se aplica a decisões interlocutórias, sejam de mérito ou não.
R: E não se fala mais nisso!!!
Cinge-se a controvérsia em definir se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução.
A aplicação da consequência jurídica adequada à situação fática dos autos (preclusão consumativa) não altera a conclusão do acórdão recorrido no sentido da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração. Isso porque, os fundamentos que deram suporte ao primeiro pedido de desconsideração são os mesmos que foram novamente levados à consideração do juízo.
Ainda que tenha sido autuado em apartado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora foi deduzido no curso da mesma ação executiva e com fundamento em idêntica causa de pedir.
O trânsito em julgado da decisão que apreciou o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica tornou a questão preclusa na presente relação processual (execução), inviabilizando, assim, o exame do novo requerimento formulado pelo exequente.
O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.
RECURSO ESPECIAL
Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC) desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
REsp 1.835.431-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024. (Info 805 STJ)
W2 Ltda ajuizou ação de execução em face de Olive Sharp. No curso da ação, o juízo deferiu o pedido de penhora sobre os direitos que Olive possuía sobre imóvel por ela dado em alienação fiduciária em garantia à CEF. Contra essa decisão interlocutória, a CEF interpôs agravo de instrumento sustentando que a penhora deveria ser levantada pois, em virtude da inadimplência de Olive, foi-lhe consolidada a propriedade do bem.
CPC:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
Lei n. 9.514/1997:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
R: Não fica…
Cinge-se a controvérsia em saber se a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário extingue o direito do devedor fiduciante à mencionada aquisição.
No caso, em observância ao que dispõe o art. 835, XII, do CPC, a penhora se deu sobre os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente.
Todavia, uma vez executada a garantia e consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, não mais subsistem aqueles direitos aquisitivos, pois a situação equivale ao perecimento ou desaparecimento da coisa submetida ao gravame, que não mais pode subsistir. Isso porque a penhora é ato de apreensão e depósito de um bem, que passa a responder pelo débito.
Logo, se essa afetação não mais se faz possível, porque a propriedade do bem legalmente mudou de mãos pelo inadimplemento da compra e venda com garantia fiduciária, não mais se pode prosseguir na sua alienação judicial.
A penhora em favor do credor exequente não tem força para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, consoante o art. 27 da a Lei n. 9.514/1997. A solução então passa pela substituição da penhora, medida que é permitida pelo Código de Processo Civil (arts. 847 a 849), mediante sua transferência para outros bens (art. 850) ou até nova ou segunda penhora (art. 851).
Portanto, resta apenas a substituição do bem penhorado, com lavratura de novo termo, consoante dispõe o art. 849 do Código de Processo Civil no saldo que eventualmente restar do produto da venda pelo fiduciante. A subsistência do gravame apenas servirá como mero complicador na futura transferência ao adquirente do bem em leilão, dificultando a prática a sua formalização.
Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC) desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
A cláusula que estende a novação aos coobrigados, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.
AgInt nos EDcl no CC 172.379-PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024. (Info 805 STJ)
Durante a recuperação judicial da empresa Bonanza, o Juízo de Direito da Vara Cível de São Paulo (SP) declarou a ineficácia de cláusula do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caruaru (PE).
A cláusula em questão previa a extensão da novação aos coobrigados, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, fato que levou os credores ausentes a questionarem sua legalidade.
Lei de Falências e Recuperação Judicial:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência:
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
R: Nooopss!!!
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cláusulas que estenderam a novação, oriunda da recuperação judicial do devedor principal, aos coobrigados e avalistas não alcança o credor que não estava presente na assembleia geral de credores que aprovou o plano de recuperação judicial homologado pelo juízo universal, restando intactas as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.
No caso, em que a empresa credora da execução individual em curso não estava presente na assembleia geral de credores, as cláusulas que estenderam a novação aos coobrigados e avalistas não lhe alcançam, restando intactas as garantias de seu crédito e seu direito de execução contra os garantidores da dívida, fora do âmbito da recuperação judicial.
Com efeito, não se suspende a execução individual contra os garantidores da empresa em recuperação, nos termos do art. 6º c/c o art. 49, § 1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
O STJ consagrou na Súmula n. 581/STJ o entendimento segundo o qual “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Tal entendimento se compatibiliza com enunciado da Súmula n. 480/STJ que já apregoava que “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.
RECURSO ESPECIAL
Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.
REsp 1.955.325-PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024. (Info 805 STJ)
Brokening Ltda requereu recuperação judicial. Ao receber a inicial, o juízo intimou a parte para apresentar as certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, o que não foi cumprido e levou ao indeferimento do pedido.
Inconformada, Brokening interpôs recurso no qual alega que o fato de ter ajuizado a ação antes da exigência trazida pela vigência da Lei 14.122/2020 a isentaria da obrigatoriedade de apresentar as mencionadas certidões.
CTN:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Lei n. 11.101/2005:
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei;
R: Com certeza!!!
A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da empresa recuperanda no que toca aos débitos tributários.
Vale anotar, ainda, que não se constata a contradição insuperável entre as proposições consubstanciadas no princípio da preservação da empresa e o interesse público no recebimento das dívidas fiscais. Contrariamente, no microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos.
No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal é a suspensão do processo. Essa medida promove a descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência.
Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN.
Inicialmente, o Relator propôs a inaplicabilidade da nova disciplina aos processos de recuperação judicial ajuizados antes da vigência da Lei n. 14.112/2020. Ao longo dos debates, em prestígio à Colegialidade, o Relator se associou ao entendimento da Turma no sentido de que, no caso em questão, prevalece a disciplina anterior, porquanto a decisão homologatória foi proferida sob a vigência da Lei n. 13.043/2014.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.
Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.
RECURSO ESPECIAL
O art. 29 da Lei n. 10.865/2004, ao permitir que o instituto da substituição tributária do “comerciante varejista” também fosse aplicado ao “comerciante atacadista” não operou dentro do sentido e alcance das leis anteriores, de modo que não há uma relação de interpretação para fins de aplicação retroativa da norma.
REsp 1.515.500-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 19/3/2024(Info 805 STJ)
Atacadex S.A., comércio atacadista, ajuizou ação por meio da qual requereu que fosse declarado o direito à substituição tributária nos mesmos moldes da Lei n. 10.865/2004, aplicando-se-lhe o previsto na legislação ao comerciante varejista.
Por sua vez, a Fazenda Nacional que a Lei n. 10.865/2004 não tem nada de interpretativa, tratando-se de novo tratamento normativo. Logo, não se poderia aplicar o fenômeno da retroatividade da lei tributária interpretativa ao caso.
Código Tributário Nacional:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
Lei n. 10.865/2004:
Art. 29. As disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, do art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e do art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alcançam também o comerciante atacadista.
R: Tudo novinho em folha!!!!
Controverte-se, neste caso concreto, acerca da caracterização de uma norma jurídica como sendo, ou não, expressamente interpretativa, para efeitos do art. 106, I, do Código Tributário Nacional (CTN), e, portanto, da sua incidência sobre fatos anteriores à respectiva vigência.
Em síntese, existem duas normas a serem analisadas: (a) a norma que teria sido objeto de interpretação; (b) e a norma expressamente interpretativa. A norma que teria sido objeto de interpretação está contida nos artigos 3º e 5º da Lei Complementar n. 70/1991 e da Lei n. 9.715/1998, respectivamente. O primeiro deles está assim transcrito: “A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento.” O texto da Lei 9.715/1998 possui mesmo conteúdo normativo e redação semelhante.
Já a norma expressamente interpretativa seria a contida no artigo 29 da Lei 10.865/2004, cuja redação é a seguinte: “As disposições do art. 3º da Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991, do art. 5º da Lei n. 9.715, de 25 de novembro de 1998, e do art. 53 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alcançam também o comerciante atacadista.”
Nesse sentido, o art. 106, I, do CTN prevê que: “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito […] em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade […]. Assim, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação retroativa da legislação tributária encontra os seus limites delineados no art. 106, do CTN, que prevê a possibilidade de retroação, quando se tratar de lei expressamente interpretativa, ou, benéfica em prol do contribuinte, nos casos não definitivamente julgados, quando a lei deixa de definir o ato como infração, ou deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática” (AgRg no Ag n. 442.007/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/2/2004, DJ de 1/3/2004, p. 125).
Dessa forma, ao permitir que o instituto da substituição tributária do “comerciante varejista” também fosse aplicado ao “comerciante atacadista”, a Lei n. 10.865/2004 não operou dentro do sentido e alcance das leis anteriores, de modo que não se restringiu ao desvelamento da pretérita normatividade. Na hipótese há uma substancial diferença entre os conceitos de comerciante varejista e atacadista, não cabendo, pela via da interpretação normativa, a equiparação entre os termos.
A legislação posterior, portanto, operou em alargamento do alcance da normatividade das leis pretéritas, vez que não se pode extrair da expressão “comerciante varejista” o “comerciante atacadista”, uma vez que as modalidades de venda no atacado e varejo são distintas, com características e públicos específicos, sendo a primeira caracterizada pela oferta de produtos em grandes quantidades, geralmente para revenda, e a segunda pela oferta em menor quantidade, direcionada ao consumidor final.
O art. 29 da Lei n. 10.865/2004, ao permitir que o instituto da substituição tributária do “comerciante varejista” também fosse aplicado ao “comerciante atacadista” não operou dentro do sentido e alcance das leis anteriores, de modo que não há uma relação de interpretação para fins de aplicação retroativa da norma.
RECURSO ESPECIAL
A ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto.
REsp 2.065.347-PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024. (Info 805 STJ)
Shoainarai Ltda, empresa do ramo de limpeza, foi condenada pelo lançamento irregular de esgoto e seus dejetos, sem qualquer tratamento, em área situada sobre a muralha de arrecifes, que guarnece o estuário de um rio.
Inconformada, a empresa interpôs recurso no qual alega a impossibilidade de condenação ao dever de reparação ambiental ante a falta de realização de prova técnica no processo para a comprovação de efetivo dano.
CF/1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Lei n. 6938/1981:
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
R: Nooopsss!!!!
A controvérsia em discussão remete-se a definir a existência de responsabilidade ambiental ou não, em razão do lançamento irregular de esgoto em área próxima a localização de arrecifes, quando ausente prova técnica para comprovação do efetivo dano ambiental.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora não haja um conceito singular positivado de dano ambiental, o “bem ambiental” é tutelado diretamente pela CF/1988, que, em seu artigo 225, estabelece a obrigação específica de manutenção da qualidade ambiental, não apenas para o poder público, mas, em igual medida, também a toda a coletividade.
O Pnama (Lei n. 6938/1981), por sua vez, trata de degradação da qualidade ambiental e da poluição, respectivamente, em seu artigo 3º, incisos II e IV, definindo como poluidor aquele que causa degradação da qualidade ambiental, assim conceituada como uma alteração adversa das características do meio ambiente.
Nesse sentido, o citado diploma normativo, em seu art. 14, parágrafo 1º, estabelece que os poluidores, ou seja, todos aqueles que, direta ou indiretamente, causem uma alteração adversa das características do meio ambiente, são responsáveis pela reparação do dano ambiental, independentemente da existência de culpa. Observa-se, portanto, que a responsabilidade civil por danos ambientais decorre do princípio do poluidor-pagador, em que o poluidor, que internaliza os lucros, não pode socializar a degradação, devendo, assim, responder por ela.
O Superior Tribunal de Justiça entende ainda que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental, comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe era potencialmente lesiva (REsp n. 1.060.753/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 14/12/2009). Desse modo, existindo uma desconfiança, ou seja, um risco de que determinada atividade possa gerar um dano ao meio ambiente ou à saúde humana, deve-se considerar que esta atividade acarreta sim este dano. Precedentes: REsp n. 1.454.281/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016; e REsp n. 1.049.822/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 18/5/2009.
Na hipótese dos autos, houve a constatação pelo Tribunal de origem do lançamento irregular de esgoto e seus dejetos, sem qualquer tratamento, em área situada sobre a muralha de arrecifes, que guarnece o estuário de um rio.
Dessa forma, diante dos princípios da precaução e da prevenção e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto – sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes – representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabilizada o reconhecimento do dever de reparação ambiental.
A ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto.
RECURSO ESPECIAL
A operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado.
REsp 2.112.090-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024. (Info 805 STJ)
Crementino, beneficiário do plano de saúde HardBread foi diagnosticado com doença que exige um tratamento altamente específico e inexistente na região de sua residência. O plano de saúde providenciou então a oferta do serviço em outro município, fora da área geográfica da abrangência do produto, mas recusou-se a custear o transporte do rapaz.
Inconformado, Crementino ajuizou ação na qual sustenta a obrigatoriedade do custeio em questão.
Lei n. 9.656/1998:
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
X – a área geográfica de abrangência;
R: Com certeza!!!!
O art. 16, X, da Lei n. 9.656/1998, dispõe que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência. Tal área, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), corresponde à área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios (art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa n. 259/2011 – atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS).
Por sua vez, o art. 2º da Resolução Normativa n. 259/2011 da ANS (atual art. 2º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS) acrescenta que a operadora deverá garantir o atendimento integral dessas coberturas no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Assim como no SUS (art. 2º, I, Decreto n. 7.508/2011), a saúde suplementar trabalha com o conceito de regiões de saúde (agrupamentos de municípios limítrofes), o qual é dirigido às operadoras com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam (art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa n. 259/2011 – atual art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa n. 566/2022); tal conceito, portanto, não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas.
Não é razoável que o beneficiário seja obrigado a custear o seu deslocamento para receber atendimento fora do município de demanda integrante da área geográfica de abrangência estabelecida no contrato. Isso sobretudo em município que sequer é limítrofe a este, ainda que sejam ambos da mesma região de saúde, especialmente considerando que a distância entre os municípios de uma mesma região de saúde pode ser bastante longa, ainda mais para quem necessita de tratamento médico.
Logo, seguindo a diretriz do art. 4º da Resolução Normativa n. 259/2011 (atual art. 4º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS), conclui-se que, se, no município de demanda, não houver prestador da rede assistencial apto a realizar o serviço ou o procedimento demandado, caberá à operadora, no prazo regulamentar, garantir o atendimento em: (i) prestador não integrante da rede assistencial no município de demanda; ou (ii) prestador, integrante ou não da rede assistencial, em município limítrofe ao município de demanda; ou (iii) prestador, integrante ou não da rede assistencial, em município não limítrofe ao município de demanda, mas integrante da mesma região de saúde deste, garantindo o transporte – ida e volta – do beneficiário; ou (iv) prestador, integrante ou não da rede assistencial, em município não integrante da região de saúde do município de demanda, garantindo o transporte – ida e volta – do beneficiário.
A operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Existe incoerência processual, suscetível de correção por meio de revisão criminal, na hipótese de condenação de réu com foro por prerrogativa de função e à absolvição dos demais réus sem tal prerrogativa, em decorrência da imputação dos mesmos crimes.
AgRg no AREsp 2.241.055-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024. (Info 805 STJ)
O MP ajuizou ação penal em face de Creiton, Craudio, Crairton e Creosvaldo em razão de terem cometido os crimes de fraude à licitação e lavagem de dinheiro. Desses, somente Creiton contava com foro de prerrogativa de função, razão pela qual o processo foi desmembrado e enviado para o foro competente.
Apesar de terem sido acusados pelas mesmas práticas, Creiton foi condenado, enquanto os demais réus sem foro de prerrogativa de função foram absolvidos. A defesa de Creiton, após ficar sabendo da absolvição, ajuizou então revisão criminal por meio da qual requer a absolvição.
Código de Processo Penal:
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
R: É por aí…
O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de subsistência da responsabilização criminal do acusado a despeito do superveniente pronunciamento da inexistência das mesmas premissas fáticas emolduradas na denúncia contra todos os réus, por órgão fracionário diverso do mesmo Tribunal Regional Federal, responsável pela prestação jurisdicional no processo remanescentes dos corréus despidos de foro especial por prerrogativa de função.
No caso, vislumbra-se que há nítida incoerência processual no tocante à condenação indistinta do acusado com foro por prerrogativa de função e a absolvição dos demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos mesmos fatos delitivos. Conquanto se trate de provimentos jurisdicionais exarados em bases procedimentais distintas, a dissonância só se justificaria se calcada em evidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito desmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, sob pena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia processual/igualdade perante a lei, segurança jurídica, da justiça e boa-fé processuais. Entretanto, esse traço distintivo não é perceptível no quadro em análise.
Indubitavelmente, apesar de o condenado e os demais acusados terem sido processados em autos diversos, é evidente que a conduta delitiva narrada na exordial acusatória envolve a todos, sendo desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a condutas manifestamente similares e/ou conexas, ao menos sem que sobressaia arcabouço probatório independente e capaz de suplantar a carência probatória aferida na decisão posterior sobre os crimes antecedentes.
Ressalta-se que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tinha a opção de processar todos os acusados em conjunto com o réu detentor de foro privilegiado, como forma de evitar decisões contraditórias aos litisconsortes passivos, haja vista a concatenação (conexão instrumental) das condutas imputadas, sendo este o entendimento, inclusive, exarado no Enunciado da Súmula n. 704 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tendo o Órgão Especial da Corte de origem optado pelo desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, é ululante a discrepância dos julgamentos em debate. Essa linha intelectiva independe da discussão quanto ao acerto, ou não, dos argumentos jurídicos apresentados no acórdão que entendeu pela absolvição dos outros réus. Por essa perspectiva, não é justo nem razoável que sujeito passivo da persecução penal seja prejudicado em razão da operada cisão processual.
Mostra-se irrelevante, na hipótese em análise, a discussão acerca da importância do crime antecedente para a absolvição ou condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, pois o que prepondera é a extensão do mesmo entendimento jurídico em relação a todos os acusados abarcados indistintamente pelos mesmos fatos, os quais receberam julgamentos diametralmente opostos somente em virtude da questionável cisão processual.
Desse modo, haja vista o réu se encontrar na mesma situação fático-jurídica dos demais acusados que foram absolvidos nos autos desmembrados, aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “[n]o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
Admissível, portanto, a absolvição por meio de revisão criminal, com lastro no art. 621, incisos I e III, do CPP, na medida em que o acórdão transitado em julgado que deu ensejo à sua condenação mostrou-se manifestamente contrário ao conjunto global de evidências, pois em patente contrariedade à conclusão atingida na persecução penal matricial – da qual foi desmembrado – que culminou na absolvição dos demais acusados. Além disso, posteriormente à condenação do agravado, houve a configuração de um fato novo apto a respaldar a sua “inocência”, esta considerada em seu sentido amplo, haja vista que a conclusão sobre a ausência de provas suficientes para a condenação dos demais suspeitos deve ser aplicada à sua situação processual.
Existe incoerência processual, suscetível de correção por meio de revisão criminal, na hipótese de condenação de réu com foro por prerrogativa de função e à absolvição dos demais réus sem tal prerrogativa, em decorrência da imputação dos mesmos crimes.
RECURSO EM HABEAS CORPUS
A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais.
RHC 161.701-PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 19/3/2024. (Info 805 STJ)
Crementina e Creosvalda foram denunciadas pelos crimes contra a ordem tributária, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Em momento posterior ao recebimento da inicial acusatória, o juízo de primeiro grau, ancorado em parecer ministerial, extinguiu a punibilidade com relação ao crime contra a ordem tributária ante o pagamento integral do débito, mantendo hígidas as demais imputações.
Ato seguinte, reconhecida a atipicidade da conduta apontada como crime antecedente, as acusadas pugnaram pelo trancamento da ação penal com relação aos delitos de lavagem de dinheiro e de organização criminosa. O Tribunal de local entendeu que, por serem delitos autônomos, não haveria constrangimento ilegal na continuidade da persecução penal.
Lei 8.137/1990:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I – ocasionar grave dano à coletividade;
Lei n. 9.613/1998:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
Lei n. 12.850/2013:
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
R: Aparentemente,SIM!!!!
Cinge a controvérsia a definir a repercussão jurídica do reconhecimento da atipicidade do crime antecedente (sonegação fiscal) apto a configurar lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Na origem, ressoa que os acusados efetuaram a quitação do tributo e da multa aplicada antes da sua constituição definitiva. Assim, em momento posterior ao recebimento da inicial acusatória, o juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade com relação ao crime contra a ordem tributária (art. 1º, V, art. 11 e art. 12, I da Lei 8.137/1990) ante o pagamento integral do débito, mantendo hígidas as demais imputações.
Reconhecida a atipicidade da conduta apontada como crime antecedente, os réus pugnaram pelo trancamento da ação penal com relação aos delitos de lavagem de dinheiro (art. 1º, §2º, I da Lei n. 9.613/1998) e de organização criminosa (art. 2º, caput, § 4º da Lei n. 12.850/2013). O Tribunal a quo entendeu que, por serem delitos autônomos, não haveria constrangimento ilegal na continuidade da persecução penal.
Com relação ao crime de lavagem de capitais, a matéria encontra-se positivada pelos seguintes dispositivos da Lei n. 9.613/1998: “Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (..) II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (…) § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.”
Trata-se de crime ACESSÓRIO. Cediço, pois, que para a configuração do delito de lavagem de capitais, imperiosa a existência de infração penal antecedente, que se configura elemento normativo do tipo.
Sobre o tema, convém destacar que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que, para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente (AgRg no AgRg no HC n. 782.749/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/5/2023).
Estabelecida a natureza acessória objetiva do crime de lavagem de capital, resta aferir sua amplitude. Sobre o tema, a doutrina assenta que o legislador adotou a regra da acessoriedade limitada, ou seja, a conduta anterior deve ser típica e ilícita.
Partindo de igual premissa, a Sexta Turma do STJ assim já decidiu: “3. Na espécie sequer se discute a falta de prova do crime antecedente, mas, ao contrário, certa é a inexistência do crime, pois indispensável à configuração do delito de sonegação tributária é a prévia constituição definitiva do tributo. 4. Sem crime antecedente, resta configurado o constrangimento ilegal na persecução criminal por lavagem de dinheiro.” (RHC n. 73.599/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016).
No caso, é incontroverso que a única conduta apontada como crime anterior (sonegação fiscal) foi reconhecida como atípica. Assim, a não existência de crime antecedente exclui a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais.
A mesma razão de decidir se aplica, no caso, ao delito de organização criminosa.
A Lei n. 12.850/2013, em seu art. 1º, define organização criminosa nos seguintes termos: “§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Note-se que, além do número de pessoas, reunidas de modo ordenado e estruturado, com estabilidade e permanência, para a configuração do delito é imprescindível a prática de infrações penais.
Na espécie, a denúncia aponta que os réus, representantes legais da empresa, compunham a organização criminosa como beneficiários de esquema de fraude fiscal, com o escopo de sonegar ICMS devido ao Estado da Paraíba. Assim, o suposto liame subjetivo dos agentes tinha como objetivo cometer crime de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro.
Ocorre que, consoante já visto, fora declarada a extinção da punibilidade da conduta apontada como crime contra a ordem tributária pelo primeiro grau de jurisdição. Como consequência, ausente delito antecedente, a imputação de lavagem de capitais não se sustenta. Nesse sentido, uma vez reconhecido que a ação dos acusados na gestão da sociedade empresária não configura delito, é consectário lógico a ausência de materialidade do crime de organização criminosa.
A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. art. 387, V, do CPP, formulado pelo assistente de acusação não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia.
AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024. (Info 805 STJ)
Creitinho cometeu o crime de roubo contra a empresa Tchau Brasil Telefônica. Quando da denúncia ofertada pelo MP, a empresa se habilitou como assistente e formulou pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, inexistente na denúncia ministerial.
O pedido foi indeferido pelo juízo justamente em razão da ausência de pretensão na exordial acusatória.
CPP:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
R: Nooopsss!!!
Sobre o tema, entendia a Sexta Turma do STJ que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP.
Contudo, recentemente, a Terceira Seção do STJ firmou a tese no sentido de que, “em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia” (REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023).
No caso, muito embora a empresa vítima haja ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou o pedido expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, referido valor mínimo indenizatório, com fundamento no art. 387, IV, do CPP não consta da denúncia, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal, conforme o entendimento ora sedimentado no STJ.
O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. art. 387, V, do CPP, formulado pelo assistente de acusação não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia.
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