Informativo nº 795 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
RECURSO ESPECIAL
A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco.
REsp 1.952.610-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023. (Info 795)
A ANP constatou em uma fiscalização à empresa PetroMais que os recipientes de GLP cheios (no total de oito) não estavam situados dentro da área de armazenamento, separados dos vazios ou parcialmente utilizados (no total de 50), sendo este o motivo de autuação.
Inconformada, PetroMais ajuizou ação na qual sustenta que deveria ter sido adotado o critério da dupla visita antes da aplicação de multa.
Constituição da República:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Lei Complementar n. 123/2006:
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
R: No caso, NÃO!!!
O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral.
A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis – ANP adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco.
Nesse contexto, a ANP regulamentou seus procedimentos de fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte pela Resolução n. 759, arrolando as atividades consideradas de risco, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. A referida resolução não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP.
Assim, pode-se concluir, em regra, pela compatibilidade das atividades supervisionadas pela ANP com o tratamento prioritário conferido às microempresas e empresas de pequeno porte na sobredita Lei Complementar.
A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco.
RECURSO ESPECIAL
A cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.
REsp 2.098.063-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023. (Info 795)
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ajuizou ação de cobrança em face do Município Pagonada, requerendo a condenação ao pagamento do percentual de 15% para música mecânica e 10% para música ao vivo, sobre o custo total dos eventos realizados pela administração municipal.
Por sua vez, o município sustenta que o pagamento de direitos autorais somente seria devido quando houver qualquer tipo de lucro ou proveito econômico, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois foram festas comemorativas, sem finalidade lucrativa, em logradouros públicos abertos à população em geral.
Lei n. 9.610/1998:
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
R: Yeap!!!!
Cinge-se a controvérsia em determinar se pode haver a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em eventos públicos promovido por Prefeitura sem o objetivo de lucro.
O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura.
Anteriormente, sob a égide da redação do art. 73 da Lei n. 5.988/1973, o STJ entendia que, tratando-se de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingresso e sem a contratação de artistas, inexistente o proveito econômico, seria indevida a cobrança por direitos autorais.
Note-se que a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais.
Posteriormente, o sistema passou a ser regulado Lei n. 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais, alterando, significativamente, a disciplina relativa à cobrança por direitos autorais. Com efeito, observa-se que o art. 68 da nova lei, correspondente ao art. 73 da legislação revogada, suprimiu, no novo texto, a expressão “que visem lucro direto ou indireto”.
Dessa forma, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.
A cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.
RECURSO ESPECIAL
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais.
REsp 1.497.574-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 3/11/2023. (Info 795)
O MP ajuizou ACP em face do Banco Gaúcho a fim de discutir cláusulas e encargos bancários supostamente abusivos nos contratos celebrados ou que venha a celebrar com consumidores de seus serviços. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, fato que levou o banco a interpor sucessivos recursos.
Em síntese, o banco sustenta que deve ser reconhecida a inaplicabilidade do CDC aos contratos em que caracterizada a hipótese de consumidor intermediário, isto é, nos contratos firmados para o incremento da atividade produtiva de empresa.
CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
R: Nooopsss!!!
Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que demonstrada a específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
Nesse sentido: “é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro” “Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).” (REsp 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
A desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência, após significativo lapso temporal, não configura abuso de direito, quando os candidatos a pais não possuam condições financeiras, somado ao fato de a genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter requerido, por sucessivas vezes, que a criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 3/11/2023. (Info 795)
Creide e Creiton resolveram adotar uma criança e assim iniciaram o longo processo para tanto. Após algum tempo, já em fase do estágio de convivência, o casal optou pela desistência da adoção e fundamentou a decisão na falta de condições financeiras para criar a menor, somado ao fato de ela ter sido diagnosticada com doença grave e incurável.
Concomitantemente, a genitora da adotada contesta o processo de adoção e requereu a devolução da menor ou, ao menos, o direito de visitação. O MP entende que houve abuso de direito por parte do casal adotante.
*Processo em segredo de justiça. Caso imaginado.
R: Não é pra tanto,né!!!
A controvérsia cinge-se em verificar se a desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência, após significativo lapso temporal, acarretaria a responsabilidade civil dos candidatos a pais adotivos e, por consequência, dever de indenizar o infante.
A desistência da adoção durante o estágio de convivência não configura ato ilícito, não impondo o Estatuto da Criança e do Adolescente nenhuma sanção aos pretendentes habilitados em virtude disso.
O “estágio de convivência”, está previsto no art. 46 da Lei n. 8.069/1990, que assim dispunha, à época dos fatos: “A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso”.
Atualmente, a Lei n. 13.509/2017 fixou o prazo máximo de 90 dias para o estágio de convivência, mas, em 2008, quando se deram os fatos em análise, esse prazo não existia. À época, o Estatuto da Criança e do Adolescente também não impunha nenhuma sanção aos pretendentes à adoção, por eventual desistência no curso do processo.
Embora o fato de a criança ter recebido diagnóstico de doença grave e incurável possa ter contribuído para a desistência da adoção, haja vista que os candidatos a pais eram pessoas extremamente simples, sem condições financeiras, e moravam longe de centros urbanos, o fato de a genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter requerido, sucessivamente, que a criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação, não pode ser desprezado nesse processo decisório.
A desistência da adoção, nesse contexto, está devidamente JUSTIFICADA, não havendo que se falar em abuso de direito, especialmente, quando, durante todo o estágio de convivência, a criança foi bem tratada, não existindo nada desabone a conduta daqueles que se candidataram no processo.
A desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência, após significativo lapso temporal, não configura abuso de direito, quando os candidatos a pais não possuam condições financeiras, somado ao fato de a genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter requerido, por sucessivas vezes, que a criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação.
RECURSO ESPECIAL
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
REsp 1.864.633-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 9/11/2023. (Tema 1059). (Info 795)
Em recurso especial, o INSS sustenta que seria indevida a majoração da verba honorária, uma vez que seu recurso de Apelação foi parcialmente provido, e como os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, com o parcial provimento do recurso do INSS, não há se falar em majoração dos honorários, porquanto a apelação da autarquia federal foi necessária para a reforma, ainda que parcial, da sentença.
CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
R: Nooopss!!!
A controvérsia que se apresenta a julgamento diz respeito à possibilidade de se proceder, em grau recursal, à majoração da verba honorária estabelecida na instância recorrida, notadamente quando o recurso interposto venha a ser provido total ou parcialmente, ainda que o provimento esteja limitado a capítulo secundário da decisão recorrida.
Nesse sentido, é pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.
Daí que, se a regra legal do art. 85, § 11, do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutuosa, que amplia sem razão jurídica o tempo de duração do processo, pode-se concluir que foge ao escopo da norma aplicar a penalidade em situação concreta na qual o recurso tenha sido, em alguma medida, proveitoso à parte que dele se valeu. Configuraria evidente contrassenso, enfim, aplicar o dispositivo legal em exame para punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso, ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.
Respeitada essa premissa, surge sem maiores dificuldades uma primeira conclusão inafastável: para os fins do art. 85, § 11, do CPC, não faz diferença alguma se o recurso foi declarado incognoscível por lhe faltar qualquer requisito de admissibilidade; ou se o recurso foi examinado pelo mérito e integralmente desprovido. Ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma dessas hipóteses possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, foi infrutuoso e em nada beneficiou o recorrente.
Outra conclusão que se põe, desta vez diretamente relacionada à controvérsia em desate, está em reconhecer que o êxito recursal, ainda quando mínimo, deslocará a causa para além do campo de incidência do art. 85, § 11, do CPC, não se podendo cogitar, nessa hipótese, de majoração pelo tribunal dos honorários previamente fixados. Não cabe, com efeito, penalizar o recorrente se a alteração no resultado do julgamento – ainda que mínima – constitui decorrência direta da interposição do recurso, e se dá em favor da posição jurídica do recorrente.
Pensar diferente, ademais, conduziria inevitavelmente os tribunais a um caminho de perturbadora insegurança jurídica, fomentando-se infindáveis discussões acerca do ponto a partir do qual a modificação do resultado do julgamento decorrente do provimento parcial do recurso dispensaria o tribunal de majorar os honorários sucumbenciais previamente fixados.
Percebe-se, enfim, que não há razão jurídica para se sustentar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC nos casos de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e diminuto o proveito obtido pelo recorrente com a impugnação aviada, mesmo quando circunscrita à alteração do resultado ou o proveito obtido a mero consectário de um decreto condenatório.
Esse entendimento, ademais, é o que se mostra assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como um dos requisitos para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que se esteja a cuidar de recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/11/2023. (Info 795)
Em uma execução, a parte exequente se opôs reiteradamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Ainda assim, foi decretada a extinção da execução e afastado o princípio da causalidade no momento da fixação dos ônus sucumbenciais, decisão que passou a ser objeto de recurso.
R: Noooops!!!!
Segundo farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma, nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade, no arbitramento dos ônus sucumbenciais.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA
O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023. (Info 795)
Dr. Creisson, advogado, foi intimado de uma sentença contrária aos interesses de seu cliente. Em razão disso, interpôs reiteradamente recurso que insistia em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pela conduta reiterada, foi penalizado com multa de 1 % do valor da causa, decisão contra a qual novamente interpôs recurso.
Súmula 182 STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
R: Com certeza!!!
Inicialmente, ressalta-se que a parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido. Encampando tal compreensão, esta Corte editou a Súmula 182, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
A nova sistemática processual, introduzida pelo CPC de 2015, ratificou tal compreensão, in verbis: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim, constata-se que o princípio da dialeticidade permanece vivo, nesse novo diploma processual, uma vez que se revela indispensável que a parte recorrente faça a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais não teriam sido devidamente apreciados os fatos e/ou as razões pelas quais não se teria aplicado corretamente o direito, no caso concreto, enfrentando os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, na hipótese dos autos.
Desse modo, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Por fim, deve ser imposta, no caso, a multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no patamar de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, “o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 974.848/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017).
O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL
O art. 186, do Decreto n. 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.
REsp 2.086.417-RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 10/11/2023. (Info 795)
A Casa de Saúde São Bastião ajuizou ação mandamental almejando a dedução do seu imposto de renda das despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Conforme a autora, o art. 186 do Decreto 10.854/2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, teria incorrido em ilegalidade.
Decreto n. 10.854/2021:
Art. 186. O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 645. ……………………………………………………………………………………….
§ 1º A dedução de que trata o art. 641:
I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
II – deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
R: Com certeza!!!
O Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT “será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos” e “deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo”.
À toda evidência, tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica.
O estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 6.321/1976.
Em situação análoga, o tema já foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo mesmo Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT pela Portaria Interministerial n. 326/1977 e pela a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 267/2002, que estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/1976, no Decreto n. 78.676/1976 ou no Decreto n. 5/1991.
Mutatis mutandis, as mesmas razões aqui se aplicam. Com efeito, ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei. A lei é que estabelece as diretrizes para a atuação administrativa-normativa regulamentar. Se o poder público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência.
Em conclusão, o art. 186, do Decreto n. 10.854/2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.
O art. 186, do Decreto n. 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Ainda que indeferido o pedido de refúgio, a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, parágrafo 1º, da Lei n. 9.474/1997 em relação aos refugiados
AREsp 2.346.755-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023. (Info 795)
Faye, estrangeiro, foi denunciado por uso de documento falso e de falsificação de documento público em sua solicitação de refúgio às autoridades brasileiras. Essa denúncia foi oferecida posteriormente ao indeferimento do pedido de reconhecimento como refugiado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE).
Mesmo após o indeferimento do pedido de refúgio, Faye deu um jeito de obter a qualificação de residente no território nacional. Adicionalmente, foi agraciado com um visto de permanência definitiva concedido pelas autoridades competentes.
O MPF sustenta que uma vez que reconhecimento da qualidade de refugiado, o estrangeiro não se enquadra nas disposições de suspensão previstas no caput do art. 10 da Lei 9.474/1997. Ou seja, o crime de falso se sustentaria.
Lei n. 9.474/1997:
Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
III – tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.
Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.
Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.
§ 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal.
R: Fica! Fica! Fica… TÁ TUDO ANISTIADO! Aqui é Brasil-sil-sil!
Conforme estabelecido no art. 8º da Lei n. 9.474/1997, a entrada irregular de estrangeiros no território nacional não impede que eles solicitem refúgio às autoridades competentes. Em outras palavras, salvo raras exceções previstas nos arts. 7º, §§ 2º, e 3º, III, da mesma lei, o fato de ter ingressado de maneira irregular, seja de forma ilegal ou ilícita, não impede que alcancem a qualidade jurídica de refugiado.
Quando uma pessoa qualificada como “refugiado” comete alguma conduta ilícita com o propósito de ingressar no território nacional e essa conduta está diretamente relacionada a esse intento, o procedimento, seja ele de natureza cível, administrativa ou criminal, deve ser arquivado, com base no § 1º do artigo 10 da referida lei.
No caso, embora o pedido de reconhecimento da condição de refugiado tenha sido indeferido pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) devido à falta de demonstração de um fundado temor de perseguição compatível com os critérios de elegibilidade previstos no art. 10 da Lei n. 9.474/1997, é importante destacar que o estrangeiro encontra-se classificado como residente no território nacional e recebeu um visto ou a permissão permanente, o que denota a condição de residência legal no Brasil.
O art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal prescreve a rejeição da denúncia quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal. Essa medida, na situação em análise, é necessária, pois configura uma aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a relevância do caráter fragmentário do direito penal, já que a própria administração pública reconheceu o direito de residência permanente no território nacional.
Nesse contexto, também, é apropriado evocar a analogia in bonam partem, uma vez que a interpretação nos conduz à conclusão de que a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, parágrafo 1º, da Lei n. 9.474/1997 em relação aos refugiados. Logo, tal situação resulta na inexistência de justa causa para a ação penal, considerando a correlação entre o uso de passaporte falso e sua entrada irregular no Brasil.
Ainda que indeferido o pedido de refúgio, a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, parágrafo 1º, da Lei n. 9.474/1997 em relação aos refugiados.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.
AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023. (Info 795)
Creitinho foi devidamente cientificado dos termos e condições do acordo de não persecução penal e posteriormente foi feita a tentativa de intimação no endereço fornecido, a fim de que fosse dado início ao cumprimento da avença firmada. Foram realizadas diligências, em endereços diferentes, no intuito de efetivar a comunicação, sendo que todas as vezes o meirinho foi atendido por familiares de Creitinho, os quais informaram que o rapaz não residia no local, bem assim que desconheciam o paradeiro dele. Em razão disso, o ANPP foi revogado.
Inconformada, a defesa de Creitinho impetrou HC no qual sustenta que ele deveria ter sido intimado por edital, ao entendimento de que não houve o prévio esgotamento dos meios de comunicação.
Código de Processo Penal:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
R: Negativo!!!!
O investigado foi devidamente cientificado dos termos e condições do acordo de não persecução penal e posteriormente foi feita tentativa de intimação no endereço fornecido, a fim de que fosse dado início ao cumprimento da avença firmada, que restou infrutífera. Intimada a defesa para apresentar o endereço, sob pena de rescisão do acordo, manifestou-se pela intimação editalícia.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o investigado foi devidamente cientificado a respeito não só da obrigação assumida e das consequências do seu descumprimento, mas também, de que era seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço/telefone.
Assim, configurou-se o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal (ANPP), notadamente a obrigação de comunicar mudança de endereço ou telefone.
Prevê o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Ademais, não há previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas, tampouco sendo o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, visto que não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade.
Note-se que §9º do art. 28-A do Código de Processo Penal prevê apenas que a vítima será intimada da homologação do acordo, bem como de seu descumprimento, sem a determinação de que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas pelo Ministério Público.
A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.
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