Informativo nº 793 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
RECURSO ESPECIAL
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017.
REsp 1.961.642-CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1141). (Info 793)
Creide era credora de certa quantia devida pela União. Tal valor foi restituído à União em razão do cancelamento da RPV, na forma do art. 2º da Lei 13.463/2017 – Como creide não apareceu para recebeu, deu-se o cancelamento.
Algum tempo depois, Creide solicitou nova RPV, mas o pedido foi indeferido ao fundamento de consumado o prazo prescricional para o exercício de tal direito, uma vez que este teria início a partir do cancelamento da RPV.
Lei n. 13.463/2017:
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º Do montante cancelado:
I – pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II – pelo menos 5% (cinco por cento) será aplicado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).
§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
R: A NOTIFICAÇÃO do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017!
A controvérsia consiste em definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463, de 06/07/2017.
O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em termos gerais, sujeita à prescrição quinquenal as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, “bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza”.
Os termos amplos da previsão legal são reiterados pela jurisprudência do STJ, segundo a qual “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/8/2012).
Por outro lado, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, estabeleça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se sujeita, pois, “como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/1932 (…)” (AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7/6/2010).
Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um direito potestativo, não é o que se infere da norma ora examinada. Verifica-se que a Lei n. 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do numerário depositado em favor do credor da sua esfera de disponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de pagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito, cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição jurídica, segundo se decidiu na ADI 5.755/DF, decorre de um ato ilícito, ofensivo ao devido processo legal em sua acepção material.
A atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela, o STF não afirma que as disposições da Lei n. 13.463/2017 são lícitas até o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de segurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já operados antes de 06/07/2022.
Nesse sentido, fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra Rosa Weber: “As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo legal por longo período“. Tem-se, assim, configurado um direito que, violado, ensejou pretensão, por sua vez, sujeita à prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil.
Por fim, cabe acrescentar que, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata.
O STJ aplica essa orientação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, de modo que “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo” (STJ, AgInt no REsp 1.909.827/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022).
No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto na norma, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução, que, por sua vez, notificará o credor: “Art. 2º. (…). (…) § 3º. Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo. § 4º. O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor”.
Essa cautela do legislador deve orientar, também, a fixação do termo inicial da contagem do prazo quinquenal de que dispõe o titular para requerer a expedição do novo ofício requisitório, que deve coincidir com a notificação do credor, prevista no § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017.
Assim, para fins do recurso repetitivo, firma-se a tese no sentido de que “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017“.
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017.
RECURSO ESPECIAL
Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
REsp 2.015.612-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023. (Tema 1179/STJ). (Info 793)
Creisson & Creissão e Advogados Associados, sociedade de advogados, ajuizou ação declaratória com pedido de restituição dos valores de anuidades cobrados pelo Conselho Seccional da OAB. No seu entender, os Conselhos Seccionais não poderiam instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Por sua vez, a OAB/SP sustenta que agiu dentro das suas atribuições legais, conforme dispõe o artigo 46 e 58, I e IX do Estatuto, seguindo atribuição que lhe incumbe a Constituição Federal de instituir e fixar os valores a serem cobrados referentes as anuidades.
Lei n. 8.906/1994:
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
R: Nooopsss!!!!
Entre as competências da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB está a imposição da contribuição anual, que está prevista na Lei n. 8.906/1994, em especial nos arts. 46 e 58, IX. O Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe, ainda, em seu art. 57, que o Conselho Seccional “exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos”.
Ou seja, cabe ao Conselho Seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade, porém, no exercício dessa competência, mostra-se indispensável o respeito às disposições legais, em especial à Lei n. 8.906/1994.
O Capítulo III do Título I do Estatuto da Advocacia dispõe expressamente acerca da inscrição como advogado e estagiário nos quadros da Ordem. Da leitura do art. 8º do referido estatuto, a inscrição na OAB como advogado ou como estagiário limita-se às pessoas físicas, não havendo nenhuma referência à possibilidade de que pessoas jurídicas possam ser inscritas em seu quadro.
Na verdade, em relação às pessoas jurídicas, a Lei n. 8.906/1994 traz capítulo específico (Título I, Capítulo IV), que trata das sociedades de advogados, as quais adquirem personalidade jurídica por meio do registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB.
Extrai-se dos arts. 15 e 16 do estatuto que a personalidade jurídica da sociedade de advogados surge com o registro do ato constitutivo no Conselho Seccional e as suas atividades estão restritas à prestação de serviço de advocacia, além de ser vedada a inclusão, como sócio, de advogado não inscrito na OAB ou totalmente proibido de exercer o ofício.
Aqui, é importante destacar dois aspectos: (i) a sociedade somente pode ser composta por advogados aptos a exercer essa atividade, ou seja, devidamente inscritos na OAB e que, em razão da inscrição, devem arcar com a contribuição anual obrigatória; (ii) a sociedade não é inscrita no Conselho Seccional, mas ali registrada para aquisição de personalidade jurídica, sendo vedado o registro em cartório civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais que possibilite a inclusão de qualquer outra finalidade que não seja a de prestar serviços de advocacia.
Apesar de as sociedades de advogados estarem aptas a praticar atos indispensáveis às suas finalidades, com o uso da razão social, não possuem qualificação para a prática de atos privativos de advogado (art. 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), o que demonstra a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário à prática de atos privativos dos advogados.
Assim, uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do art. 46 (“Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”) e do art. 58, IX, da Lei n. 8.906/1994 é a de que os Conselhos Seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia.
Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
RECURSO ESPECIAL
A repatriação de médica cubana após a ruptura entre o Brasil e a República de Cuba não impede, por si só, sua participação no chamamento para reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil, desde que haja outros elementos que comprovem seu retorno breve com intenção de permanecer no território brasileiro.
REsp 2.031.548-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 26/10/2023. (Info 793)
Mariela, médica cubana, ajuizou ação ordinária buscando o direito de manifestação de interesse no processo de chamamento à reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde. O TRF da 5ª Região concluiu que, a despeito da autora ter sido repatriada, permaneceu em seu país por brevíssimo período, optando por retornar ao Brasil e aqui fixar residência mesmo sem haver, à época, possibilidade de reincorporação ao referido programa, o que atende o requisito legal de permanência/residência no país.
Por sua vez, a União sustenta que o Poder Judiciário adentrou espaço discricionário de atuação da Administração Pública, utilizando-se de valores jurídicos abstratos e desconsiderando as consequências práticas das decisões. Sustentou, ainda, a negativa de possibilidade de reinserção da recorrida no Programa Mais Médicos para o Brasil ante à ausência de preenchimento de requisito objetivo previsto em lei.
R: Nooopss!!!!
A controvérsia cinge-se na possibilidade de ser desconsiderado período que médica cubana passou na República de Cuba quando repatriada, para fins de preenchimento do requisito de permanência no território brasileiro até a data da publicação da MP n. 890/2019 e, assim, se enquadrar como candidata apta a participar do chamamento à reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde.
A interpretação dada ao art. 23-A, III, da Lei n. 12.781/2013 não deve ser restritiva, ensejando a exclusão dos profissionais que se ausentaram do país por curtos períodos, mas, sim, uma interpretação finalística, alcançando aquilo que justifica sua existência.
Quer a norma alcançar aqueles que, mesmo após a ruptura da cooperação entre Brasil e Cuba, e o consequente desligamento do Programa Mais Médicos para o Brasil, continuaram com o ânimo de permanência em território brasileiro. Em casos similares, esta Corte Superior já se pronunciou de forma monocrática no sentido de que “a finalidade da Lei requer uma interpretação tão somente para se inteirar se o médico intercambista estava no Brasil com [ânimo] definitivo até a data de publicação da referida MP” (REsp n. 2043389 Min. Regina Helena Costa, DJe 21/03/2023).
No caso, a ora recorrida se enquadra na hipótese de residente no país com o histórico de breve ausência, em razão do embarque para Cuba ocorrido logo após a ruptura da cooperação entre os países. Independente de haver ou não como a recorrida presumir que surgiria nova oportunidade de ingresso no programa, retornou ao país em brevíssimo tempo, estabelecendo vínculos de permanência até a publicação da MP n. 890/2019 e, assim, preenchendo o requisito previsto no inciso III do artigo 23-A da Lei n. 12.781/2013.
Como ressaltado pelo Tribunal de origem, “o real sentido do requisito encartado no art. 23-A, inciso III, da Lei n. 12.871/2013, qual seja, o de permanecer no território nacional como refugiado, naturalizado ou residente até a publicação da MP n. 890/2019, consiste, na verdade, em optar pela fixação de residência/moradia no Brasil em momento anterior e independentemente da possibilidade de reincorporação objeto de discussão, sendo este o caso da demandante”.
Assim, dessume-se que o fato da recorrida ter sido repatriada logo após a ruptura ocorrida entre o Brasil e a República de Cuba não inviabiliza, por si só, sua participação no chamamento para reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil; havendo outros elementos a comprovar seu retorno breve, com o ânimo de permanência, deve ser-lhe assegurada a participação no chamamento do Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde.
A repatriação de médica cubana após a ruptura entre o Brasil e a República de Cuba não impede, por si só, sua participação no chamamento para reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil, desde que haja outros elementos que comprovem seu retorno breve com intenção de permanecer no território brasileiro.
RECURSO ESPECIAL
A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor.
REsp 1.831.080-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 25/10/2023. (Info 793)
Crementino, fotógrafo profissional, ajuizou ação indenizatória em face de F2 Turismo por ter esta postado em rede social (Facebook) dois folders com fotografias de sua autoria, registradas previamente em cartório de registro público de títulos e documentos e depositadas junto à Biblioteca Nacional, cuja utilização, especialmente comercial, exigia expressamente sua concordância.
Em recurso, a empresa sustenta a contrariedade ao art. 48 da LDA – que permite a representação de obras situadas permanentemente em logradouros públicos. Insiste que houve a mera representação de parte de uma praia em Maceió.
Lei de Direitos Autorais:
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
R: Com certeza!!!!
Trata-se, na origem, de pedido indenizatório movido por fotógrafo profissional contra empresa de turismo por ter postado em rede social (Facebook) fotografias de sua autoria, registradas previamente em cartório de registro público de títulos e documentos e depositadas junto à Biblioteca Nacional.
O art. 28 da LDA (Lei de Direitos Autorais) dispõe que incumbe ao “autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica“. Assim, sua utilização, por quaisquer meios ou modalidades, depende da prévia e expressa autorização do autor (art. 29, X, da LDA). Consectariamente, “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou” (art. 22 da LDA).
A fotografia é uma modalidade de direito intelectual própria do direito autoral que é reconhecida tanto pela legislação brasileira como pela estrangeira.
Os arts. 46, VIII, e 48 da LDA harmonizam-se com o contexto integral da legislação autoral, que constitui um verdadeiro microssistema legislativo de tutela do Direito de Autor. Sua matriz é o art. 5º, inc. XXVII da Constituição Federal, que expressamente prevê que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”, valendo ainda citar os artigos 22, 29, I, e 79, inciso VII, da Lei n. 9.610/1998.
Portanto, a Lei n. 9.610/1998 não afasta a responsabilidade pela reprodução indevida (para fins lucrativos ou comerciais) de obra do autor, no caso de fotografia, realizada em praia.
A finalidade comercial da aludida reprodução é irrefutável, pois versa a publicação a respeito de venda de pacotes turísticos, sem menção ou indicação da autoria ou, pelo menos, de requerimento de autorização do autor da obra.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral. (arts. 7º, VII, e 79, da Lei n. 9.610/1998 e 2º da Convenção de Berna).
O Direito Autoral brasileiro está inserido no sistema de droit d’auteur, aproximando-se da linha dualística ao considerar nos direitos de autor duas diferentes ordens, quais sejam, a patrimonial e a moral.
O art. 27 da LDA é expresso: “os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis”. Por sua vez, o art. 108 da LDA estabelece que aquele, o qual na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar a identidade.
Portanto, a divulgação das fotografias, na forma descrita, corresponde à contrafação, nos termos do arts. 29, I, e 108, da Lei n. 9.610/98, pois foi utilizada com clara intenção de lucro, e não de forma altruística de fomento ao turismo, da cultura ou de patrimônio histórico, porquanto incluída entre as paisagens que decoram o site de agência de viagens para promoção de sua atividade empresarial.
A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade.
AgInt no AgInt no AREsp 2.064.554-BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/9/2023, DJe 22/9/2023. (Info 793)
Creide adquiriu um imóvel na planta da Construtora Rubens. Mesmo com os pagamentos em dia, a obra não foi finalizada no prazo acordado e previsto no contrato. Inconformada, ajuizou ação em desfavor da empresa cobrando danos morais, uma vez que ela e sua família teriam sido submetidos a constrangimentos e abalo moral, pois a própria comunhão do casal foi afetada pelo estresse de morarem na casa alheia com interferência de estranhos ao relacionamento.
Além disso, o atraso na entrega do apartamento teria acarretado fez com que passasse quase 1 ano com os móveis e presentes do seu casamento guardados em casa de amigos e parentes… A moça havia agendado seu casamento contando com a data firmada em contrato para a entrega do imóvel.
R: Se comprovada a ofensa a direitos da personalidade, SIM!!!!
O Tribunal de origem consignou que o prazo final para a entrega do imóvel encerrou em maio de 2010 e, em razão disso, a adquirente agendou o casamento para julho de 2010, justamente em razão da expectativa de que, cumprida a obrigação contratual pela construtora, já estaria residindo no imóvel. No entanto, as chaves apenas foram entregues em abril de 2011, o que a privou, logo após o casamento, de habitar o imóvel por aproximadamente 11 meses.
Ainda que se considere a cláusula de tolerância que posterga a data de entrega do imóvel para outubro de 2010, sucede, entre a data final e aquela em que as chaves foram entregues, atraso de mais de 6 meses após o casamento, o que fez suportar prejuízos morais e materiais que ultrapassam o mero dissabor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade, sendo certo que a circunstância em análise, em que o casamento da adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, afetou sua esfera moral, frustrando-lhe a justa expectativa de habitar o novo lar após o matrimônio.
É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade.
RECURSO ESPECIAL
Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
REsp 2.006.663-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1187). (Info 793)
Mueller Eletrodomésticos ajuizou ação por meio da qual questiona o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009.
Lei n. 11.941/2009:
Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
R: Após a CONSOLIDAÇÃO da dívida!!!!
A questão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 11.941/2009.
No STJ, a matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/8/2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei n. 11.941/2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora).
Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte se submeter ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora.
Ademais, a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% (que é a própria rubrica concernente aos “juros de mora”, em seu montante histórico, e não a soma das rubricas “principal + multa de mora”) – exegese do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei n. 11.941/2009 – já foi analisada pela Seção de Direito Público do STJ no REsp 1.251.513/PR (Tema 485 do STJ), oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Dessa forma, conclui-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no Recurso Repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social.
Assim, para fins de recurso representativo da controvérsia, fixa-se a seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.”
Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
RECURSO ESPECIAL
A existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
REsp 2.090.733-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023. (Info 793)
Creosvaldo ajuizou ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de Corsan Empreendimentos, tendo essa oferecido hipoteca judiciária para assegurar o feito enquanto continuava a opor resistência à pretensão.
Após a decisão do Tribunal local que isentou a devedora do pagamento de multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, Creosvaldo interpôs recurso no qual alega que, ao contrário do que dispôs o acórdão, a existência de hipoteca judiciária não elidiria a multa de 10% e os honorários de advogado de 10%, porque ausente o pagamento voluntário do valor executado.
CPC/2015:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
R: Nem a pau!!!
No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).
São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015 visa a assegurar futura execução, não ocasionando a imediata satisfação do direito do credor. Essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado 10%.
A existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL
A manutenção do nome de devedor no cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito perante o credor originário em favor do endossante, pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que este tinha conhecimento sobre tais fatos, devendo ser afastada sua presunção de boa-fé.
REsp 2.069.003-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023. (Info 793)
Creiton ajuizou ação de inexistência de dívida em face de Multis Fundo de Investimentos, em virtude da manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevida a cobrança e reconhecer a configuração do dano moral.
Em recurso, a empresa sustenta ser mero endossatária e que, por isso, na ação em que o devedor do título busca indenização pela manutenção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, o endossante deve figurar como litisconsorte passivo obrigatório, haja vista que a quitação da dívida foi feita em favor dele.
R: Se tinha conhecimento do eventual pagamento, sim!!!
O STJ entende que é lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão do inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da duplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não à regularidade do saque. Por conseguinte, o endossatário também pode providenciar os atos necessários para eventual inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Todavia, após a quitação da dívida, a demora excessiva em retirar o nome de devedor do cadastro de órgão de proteção ao crédito como ato ilícito que gera o dever de indenizar. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Quanto ao tema, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.424.792/BA, assentou o entendimento de que “diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido“.
Este dever do credor ganha complexidade quando se trata de títulos de crédito, pois o credor cambial é aquele que detém o título de crédito, mas o credor original é o que figura como credor do negócio jurídico que gerou o título, mas que pode não mais deter a cártula por ter realizado endosso translativo a terceiro.
A quitação pode ser realizada perante o credor original sem que essa questão seja oponível ao terceiro de boa-fé que detém o título. Contudo, há exceção quando o endossatário conhecer o problema que o devedor alega ter ocorrido na relação jurídica originária. Nessa situação, a matéria de defesa torna-se oponível, pois constatada a má-fé.
Conforme a doutrina, a desconstituição da presunção de boa-fé não depende de prova da ação combinada e má intencionada (conluio) entre o exequente e o titular originário do mesmo crédito. O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da existência de fato oponível ao anterior é suficiente para afastar a boa-fé e, por conseguinte, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros.
Portanto, a depender da peculiaridade dos fatos da situação concreta, a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário, pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos, porquanto será afastada a sua presunção de boa-fé. Ademais, se o endossatário tinha ciência que o devedor já havia quitado o débito perante o credor originário e mesmo assim manteve a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, é seu dever responder pelos danos a que deu causa.
Nos termos do art. 114 do CPC/2015, “o litisconsórcio será necessário por (I) disposição de lei ou quando, (II) pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Ausente a determinação legal, o interesse de titulares de direitos e obrigações relacionadas a questões debatidas no processo não configura, por si só, a formação de litisconsórcio necessário.
É exatamente essa a situação verificada nas ações indenizatórias consumeristas, nas quais, conforme preconiza o art. 7º do CDC, havendo responsabilidade solidária por ter a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nessa situação, o fato de um dos responsáveis solidários não ter figurado no polo passivo da ação originária não macula de ineficácia a sentença proferida contra apenas um dos devedores solidários.
Portanto, não há litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação credor originário.
A manutenção do nome de devedor no cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito perante o credor originário em favor do endossante, pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que este tinha conhecimento sobre tais fatos, devendo ser afastada sua presunção de boa-fé.
RECURSO ESPECIAL
A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.
REsp 2.003.716-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1172). (Info 793)
Crementino foi condenado pelo crime de furto. Inconformada, sua defesa interpôs sucessivos recursos nos quais alega que o TJRS, na segunda fase da dosimetria da pena, em atenção à reincidência, aplicou agravamento da pena em fração superior a 1/6 da pena fixada na primeira fase. Salientou que a reincidência específica não justificaria a adoção de fração diversa da referida que se apresenta consolidada na doutrina e jurisprudência.
R: Somente em casos excepcionais e devidamente fundamentados!!!
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu.
Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza.
O Código Penal de 1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas.
Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o Código Penal, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado no tocante à dosimetria da pena.
Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/1984 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma RESTRITIVA, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica.
Ainda, para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência.
Sendo assim, a controvérsia deve ser solucionada no sentido de não ser possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência em fração mais prejudicial ao apendo do que a de 1/6 utilizando-se como fundamento unicamente a reincidência específica do réu. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.
A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.
RECURSO ESPECIAL
A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Para afastar liminarmente a tipicidade material nos delitos de furto, não basta a imediata e integral restituição do bem. Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais
REsp 2.062.095-AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023. (Tema 1205). (Info 793)
Creosvaldo foi condenado pelo crime de furto. Inconformada, sua defesa interpôs sucessivos recursos requerendo a absolvição do réu em razão da ausência de tipicidade material da conduta, tendo em vista que a conduta teve por objeto material bens materiais básicos para a subsistência humana, aproximando-se do conceito de furto famélico, e foram imediata e integralmente restituídos ao ofendido.
R: Nooopsss!!!
A questão cinge-se em definir se nos casos de imediata e integral restituição do bem furtado deve-se aplicar o princípio da insignificância.
O Direito Penal, diante do desvalor do resultado produzido, não deve se ocupar de condutas que não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social, podendo, com isso, afastar a tipicidade penal, porque, em verdade, o bem jurídico não chegou a ser lesado.
A insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico atingido, mas deve envolver um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, de modo a abranger elementos outros, os quais, embora não determinantes, merecem ser considerados.
Sob tal perspectiva, muito embora não exista previsão legal disciplinando a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal, há mais de uma década, consolidou o entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
À luz das referidas premissas, mormente em se tratando de crimes contra o patrimônio, passou-se a compreender que a insignificância envolve juízo muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, que se traduz pela ausência de periculosidade social, pela mínima ofensividade e pela falta de reprovabilidade, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.
Assim, para afastar liminarmente a tipicidade material nos delitos de furto, não basta a imediata e integral restituição do bem. Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais.
Nesse sentido, prevalece o entendimento que vem orientando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a aplicação do princípio da insignificância mediante apreciação casuística, ou seja, quando houver circunstâncias excepcionais, e não apenas a restituição imediata do bem subtraído.
A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
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