Informativo nº 785 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
A Administração Pública pode inscrever em cadastros de restrição de crédito os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa.
AREsp 2.265.805-ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 25/8/2023. (Info 785)
Porto Seguro Log ajuizou ação anulatória em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, pretendendo a nulidade de autos de infração lavrados pela agência reguladora e a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inconformada, a ANTT interpôs recurso especial no qual sustenta ser desnecessária a inscrição prévia do débito em dívida ativa antes de ser encaminhado ao cadastro de inadimplentes privado.
Lei n. 11.457/2007:
Art.46.AFazendaNacionalpoderácelebrarconvênioscomentidadespúblicaseprivadasparaadivulgaçãodeinformaçõesprevistasnosincisosIIeIIIdo§3odoart.198daLeino5.172,de25deoutubrode1966-CódigoTributárioNacional-CTN.
Lei Federal n. 10.522/02:
Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.
R: Yeap!!!!
Sobre o tema, merece destaque a redação do art. 46 da Lei n. 11.457/2007, in verbis: “Art. 46. A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do art. 3º do art. 198 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN”.
Visando a conferir efetividade ao dispositivo, o art. 37-C da Lei Federal n. 10.522/02 previu que: “A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais“.
Os dados passíveis de divulgação são aqueles relacionados nos incisos do art. 198, §3º, do CTN: “I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória.” Quanto a este tema, esta Corte já possui o firme entendimento de que “É é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”.
Ressalte-se que, no julgamento da ADI n. 5.886, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o disposto no art. 20-B, § 3º, II, da Lei n. 10.522/2002, que possibilita a averbação da certidão de dívida ativa em órgãos de registros de bens e direitos, tornando-os indisponíveis, após a conclusão do processo administrativo fiscal, mas em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
A dúvida apresentada no presente caso, entretanto, é se esse cadastro no Serasa prescindiria da inscrição prévia em dívida ativa, ou seja, se seria possível uma restrição de crédito de um particular inadimplente, ainda que não tenha sido emitida uma certidão de dívida ativa.
Verifica-se que não se aplica à hipótese o disposto no art. 46 da Lei n. 11.457/2008, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal. O mencionado dispositivo é claro ao determinar que, para a divulgação de informações acerca de inscrição em dívida ativa, necessário que a Fazenda Nacional celebre convênios com entidades públicas e privadas. A presente hipótese, no entanto, não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa; lado outro, refere-se à possibilidade de a Administração Pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa.
A expedição de uma certidão de dívida ativa – CDA visa a comprovar o débito do particular devedor, permitindo que o fisco adote medidas judiciais – por meio do ajuizamento de uma execução fiscal – para perseguir a quantia devida. Diante desse cenário, é possível perceber que a expedição de uma CDA para se autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos.
No julgamento do Tema n. 1026, destaca-se que o Ministro Og Fernandes, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.814.310-RS, entendeu que “sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis”. Em outras palavras, mutatis mutandi, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa. Nesse sentido, bastaria ao credor interessado comprovar a dívida com um documento que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo, necessariamente, a CDA.
A Administração Pública pode inscrever em cadastros de restrição de crédito os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa.
RECURSO ESPECIAL
O serviço de clipping, consistente na elaboração e comercialização de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização do titular do conteúdo editorial ou remuneração por seu uso, viola direitos autorais do titular da obra.
REsp 2.008.122-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023. (Info 785)
Folha Matinal ajuizou ação em face de Linha Clipping em razão do uso não autorizado de matérias jornalísticas e colunas de jornais de sua propriedade em serviço de clipping de notícias.
A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que não haveria conduta ilícita. Inconformada, Folha interpôs recurso especial no qual defende que conteúdo jornalístico por ela produzido não pode ser utilizado, sem sua autorização ou sem a devida remuneração, pela ré, pois tal prática violaria a legislação protetiva dos direitos autorais.
LDA:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Constituição de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
R: Com certeza!!!!
A controvérsia está em saber se a atividade de elaboração e comercialização de clipping de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização ou remuneração, viola direitos autorais protegidos pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos autores ou titulares, o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da LDA).
Ainda que, prima facie, as obras jornalísticas em questão sejam tuteladas pelas normas protetivas de Direito Autoral, há de se atentar para a possibilidade de incidir à espécie alguma das limitações previstas nos inc. I, “a”, e VII do art. 46 da LDA.
No que concerne ao art. 46, I, “a”, da LDA, verifica-se que a regra em questão estabelece limitação ao direito do autor exclusivamente na hipótese de reprodução de notícia ou de artigo na imprensa diária ou periódica.
A atividade desenvolvida, no caso, todavia, não se afeiçoa à moldura fática exigida pela norma, uma vez que o serviço de clipping comercializado não constitui “reprodução na imprensa diária ou periódica”, mas sim, conforme descrição constante em seu próprio sítio na internet, monitoramento de mídia realizado de acordo com as especificações do cliente, o que resulta consolidação de dados e valores de notícias que são encaminhados ao contratante.
Não se tratando, portanto, de atividade que possa ser classificada como “reprodução na imprensa diária ou periódica”, como exige o art. 46, I, “a”, da, infere-se que tal norma não é apta a conferir licitude aos serviços prestados.
Quanto ao art. 46, VIII, da LDA, importa considerar que, mesmo que se reconheça que a clipagem por ela elaborada possa ser enquadrada como “reprodução […] de pequenos trechos de obras preexistentes” (conforme preceitua o texto legal), há de se atentar para a necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos na parte final da norma (“sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”).
Trata-se do denominado “Teste dos Três Passos” (three step test), disciplinado originariamente na Convenção de Berna (art. 9.2) e no Acordo TRIPS (art. 13), segundo a qual a reprodução não autorizada de obras de terceiros é admitida nas seguintes hipóteses (requisitos cumulativos): (I) em certos casos especiais; (II) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (III) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.
Segundo a doutrina, em razão do compromisso assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS, todas as limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais deverão passar pelo crivo do “Teste dos Três Passos” antes de sua aplicação a um caso concreto.
A hipótese, contudo, não apresenta aptidão para preencher a totalidade dos requisitos do “Teste dos Três Passos”.
Em primeiro lugar porque a clipagem de notícias conflita com a “exploração comercial normal da obra” reproduzida, haja vista que o contratante do serviço (clientes da recorrida), possuindo acesso ao conteúdo de seu interesse por meio do clipping, encontra-se desestimulado a adquirir os jornais editados pela recorrente. Ou seja, a utilização das matérias jornalísticas, no particular, não pode ser considerada como juridicamente irrelevante para o titular dos direitos autorais.
Em segundo, porque, pertencendo exclusivamente ao respectivo titular o direito de “utilização econômica de escritos publicados pela imprensa diária ou periódica” (art. 36 da LDA), as reproduções de conteúdo, com incontroverso objetivo de lucro, constituem situações que ensejam prejuízo injustificado aos legítimos interesses econômicos da recorrente.
O serviço de clipagem, em hipóteses como a presente, não se enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de Berna, pois as matérias jornalísticas são utilizadas como insumo do produto comercializado de clipping, e não como meras citações.
Diante disso, considerando-se que o serviço de clipping de notícias comercializado pela recorrida não satisfaz os requisitos cumulativos exigidos pelo “Teste dos Três Passos”, está caracterizada, no particular, violação ao direito fundamental da recorrente de utilização exclusiva das obras de sua titularidade (art. 5º, XXVII, da Constituição de 1988).
O serviço de clipping, consistente na elaboração e comercialização de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização do titular do conteúdo editorial ou remuneração por seu uso, viola direitos autorais do titular da obra.
RECURSO ESPECIAL
A operadora de plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito para câncer de mama, até a alta da quimioterapia.
REsp 1.962.984-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 23/8/2023. (Info 785)
Creosvalda foi diagnosticada com câncer de mama. Ao saber da necessidade do tratamento por meio da quimioterapia, solicitou à operadora do seu plano de saúde que custeasse procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, o que foi negado.
Inconformada, Creosvalda ajuizou ação na qual alega a necessidade do procedimento para preservação de sua capacidade reprodutiva após a realização de quimioterapia prescrita para o tratamento de câncer de mama.
Em defesa, a operadora sustenta que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida. Também alega que o procedimento de congelamento dos óvulos não está previso no rol de coberturas obrigatórias da ANS.
R: Yeap!!!!
Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/5/2020, DJe de 09/6/2020), fez a distinção entre o TRATAMENTO DA INFERTILIDADE – que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017) – e a PREVENÇÃO DA INFERTILIDADE, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde.
O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito.
Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da consumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido.
Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta DEVIDA até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for.
A operadora de plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito para câncer de mama, até a alta da quimioterapia.
RECURSO ESPECIAL
A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (I) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (II) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes; e (III) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.
REsp 2.032.932-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 24/8/2023. (Info 785)
Echo Decor ajuizou ação em face de Rogus e Google do Brasil afirmando que a primeira adquiriu o link patrocinado junto à segunda, utilizando seu nome como indexador. Isto é, quando se buscava por Echo Decor, aparecia um anuncia da empresa Rogus.
O tribunal local reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos sob o fundamento de que o consumidor ao fazer uma busca específica no Google, por obvio que sabe exatamente o que procura, não devendo ser apresentado ao concorrente.
Inconformado, Google interpôs recurso no qual sustenta que o uso do sinal de terceiro com finalidade comparativa não causa prejuízo a seu titular na função distintiva. Também defende que não haveria o intuito de prejudicar o consumidor ou induzi-lo a erro, pois os anúncios estão identificados como tal, são exibidos de forma apartada e trazem consigo o link e o nome específico da empresa à qual se referem.
Código Civil:
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Lei n. 9.279/1996:
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
R: Sim sinhô!!!
A controvérsia resume-se em definir se a utilização da ferramenta Google AdWords a partir da inserção como palavra-chave de nome empresarial implica a prática de concorrência desleal.
Prevalece na doutrina entendimento de que o direito ao nome (art. 16 do Código Civil) é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público (art. 17 do Código Civil) nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial (art. 18 do Código Civil).
Ademais, a proteção emprestada aos nomes empresarias, assim como às marcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que incorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado, e preservar o investimento do titular, coibindo a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio de clientela.
Fixada essa premissa, é preciso destacar que a busca por clientela é o objetivo de todo o empresário. E, conquistar clientes significa, de certo modo, “desviar” clientes de outrem. Nesse contexto, é possível, dentro do campo da licitude, que o agente econômico cause danos justos (mesmo que extensos) aos concorrentes.
A distinção entre a licitude e a ilicitude está, portanto, na forma como a conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheia, esse ato tende a ser leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a partir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso de direito, é que se pode falar em concorrência desleal.
A conquista de clientes a partir da contratação de links patrocinados de determinada marca ou nome empresarial não tem origem no aumento de eficiência própria ou mesmo na ineficiência alheia, mas, sim, no aproveitamento do prestígio e do reconhecimento do concorrente.
Com efeito, ao procurar por um produto ou serviço e digitar a palavra-chave relativa ao nome da empresa ou à marca do produto na página de busca, aquele nome/termo só vem à lembrança do consumidor em decorrência do esforço do titular para fixar aquela correspondência. Trata-se, portanto, de escolha do consumidor que pode decorrer de sua anterior experiência com aquele produto, da indicação de utilização por outrem, do marketing realizado pelo empresário, do prestígio da marca, da qualidade do serviço, da solidez do nome empresarial, todas situações por trás das quais está o esforço do empresário.
Diante disso, é possível concluir que a contratação de links patrocinados a partir de determinado nome empresarial ou marca se configura como desvio ilícito de clientela, o que se traduz em ato de concorrência desleal, baseado no aproveitamento do prestígio e do reconhecimento do titular (parasitismo), conduta que se enquadra no disposto no artigo 195, III, da Lei n. 9.279/1996. Além disso, trata-se de uso indevido de nome comercial, o que atrai a incidência do inciso V do referido artigo 195 da LPI.
Essa conduta em muito diverge da contratação de uma palavra que se refira ao produto ou serviço buscado, mas que não corresponda a uma marca ou nome empresarial, como a contratação de expressões como “lareira ecológica” ou “acessórios para lareira ecológica”, quando, aí sim, poderão ser exibidos os diversos anúncios adquiridos, sem que se possa falar em aproveitamento do esforço de outrem, mas no livre exercício da publicidade.
Conclui-se, portanto, que fica caracterizada a concorrência desleal quando: (I) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (II) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes, e (III) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.
A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (I) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (II) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes; e (III) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.
RECURSO ESPECIAL
Na dissolução parcial da sociedade, omisso o contrato social quanto ao montante a ser reembolsado pela participação social e quanto à possibilidade de inclusão de lucro futuro, aplica-se a regra geral de apuração de haveres, em que o sócio não receberá valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total.
REsp 1.904.252-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023. (Info 785)
Clínica Chronos ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres em face de Crementina. O contrato social era omisso quanto ao montante a ser reembolsado pela participação social, bem como à possibilidade de inclusão de lucro futuro. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de definir os haveres devidos à ré, em face da dissolução parcial da sociedade, com a retirada da sócia.
Ocorre que, em apelação, o tribunal local declarou a nulidade da sentença e passou a apreciar o mérito, estabelecendo os critérios para a apuração dos haveres, a ser feita na fase de liquidação, por meio de nova perícia contábil, observados os critérios definidos na fundamentação.
Código de Processo Civil:
Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:
§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
Código Civil:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
R: Isso!
Trata-se de discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante no caso de dissolução parcial da sociedade e se deveriam ser abarcados os lucros futuros da sociedade ou ainda os lucros não distribuídos durante o período em que ainda a integrava.
O ordenamento brasileiro delimita a questão, ao especificar que o critério a ser observado é aquele previsto no contrato social, ou, em caso de omissão, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, conforme os arts. 604, § 3º, e 606, ambos do Código de Processo Civil.
No caso, o pagamento estabelecido no contrato é ius dispositium (art. 1.031 do Código Civil). Nesse sentido, podem os sócios disciplinar, no contrato social, a forma como se efetivará o pagamento dos haveres ao sócio que se retirou da sociedade.
Apesar de o contrato social poder dispor de forma diversa à previsão legal, a jurisprudência tem se firmado no sentido de não se admitir um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas não necessariamente que projete os lucros futuros da sociedade.
Isso porque a base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade. Assim, aqueles valores que ainda não o haviam integrado não podem ser repartidos.
Assim, omisso o contrato social relativamente à quantificação do reembolso (se abarca o lucro futuro da sociedade, ou não), observa-se a regra geral de apuração de haveres segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso (nem maior nem menor) do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento.
Na dissolução parcial da sociedade, omisso o contrato social quanto ao montante a ser reembolsado pela participação social e quanto à possibilidade de inclusão de lucro futuro, aplica-se a regra geral de apuração de haveres, em que o sócio não receberá valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
No contrato de comodato, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso.
AgInt no AREsp 1.657.468-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 23/8/2023. (Info 785)
Creide reside em imóvel de propriedade de Craudio, no regime de comodato por tempo determinado, definido após processo judicial. Após algum tempo, Craudio ajuizou ação por meio da qual requereu que fosse declarada a obrigação jurídica da ré ao pagamento do IPTU e ao ressarcimento dos valores já pagos.
Em defesa, Creide sustenta que o art. 582 do CC restringe a responsabilidade do comodatário às despesas ordinárias próprias da manutenção do imóvel, entre as quais não se encontra o IPTU.
CC:
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
R: Ah, se paga!!!!
Nos termos do art. 582 do CC, é dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se fosse seu.
Sendo o comodato espécie de contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no sentido de que compete ao comodatário o pagamento das despesas ordinárias para a conservação normal e manutenção regular da coisa emprestada (REsp 249.925/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2000, DJe 12/2/2001).
Assim, não há falar em enriquecimento ilícito. Ao contrário, admitir que o comodante arque com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa de que o comodatário gratuitamente usufrui implicaria enriquecimento sem causa do último, o que é VEDADO pelo art. 884 do Código Civil.
No contrato de comodato, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo alegada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência.
AgInt no AREsp 1.901.349-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 25/8/2023. (Info 785)
Hórus Ltda (em recuperação judicial), representada por advogado, atribuiu ao incidente de impugnação de crédito o módico valor de R$ 1 mil, apesar de o crédito alcançar valor superior a R$ 39 milhões.
Quando do julgamento em segundo grau e após o acolhimento do pedido em sentença, a empresa (ou seu advogado) interpôs embargos declaratórios requerendo a alteração do valor da causa com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência, apontando que o valor apontado inicialmente fora um “equívoco”.
R: Era só o que faltava…
A controvérsia consiste em definir se o autor, ou o advogado que o representa, pode, após atribuir à causa valor meramente estimativo e sem nenhuma correspondência com o vultoso proveito econômico pretendido, postular para que o Tribunal de segundo grau proceda à alteração do valor da demanda, a fim de majorar a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
É certo que há muitos precedentes do Superior Tribunal de Justiça apontando que constitui poder do magistrado determinar, até mesmo de ofício, a correção do valor da causa, para que possa exprimir, de forma adequada, o proveito econômico pretendido.
No entanto, segundo a narrativa, foi a própria parte (em recuperação judicial), já representada por advogado, quem atribuiu ao incidente de impugnação de crédito o módico valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de o crédito alcançar valor superior a R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais), certamente com o objetivo de pagar custas menores e de prevenir grandes perdas, na hipótese de insucesso da impugnação, já que os honorários, nesse cenário, seriam fixados em valores baixos ou suportáveis.
Diante disso, a pretensão do advogado da autora para corrigir o valor da causa apenas em embargos de declaração opostos em segundo grau caracteriza nítida violação ao princípio da boa-fé processual, tendo em vista que esperou a última fase do procedimento nas instâncias ordinárias – isto é, apenas após ter certeza da procedência da demanda – para apontar que a própria parte teria se equivocado.
A postura do advogado subscritor da petição inicial do incidente de impugnação do crédito, caracteriza nítida tentativa de se valer da própria torpeza, além de caracterizar comportamento contraditório (tu quoque ou atos próprios), devendo ser RECHAÇADA pelo Poder Judiciário.
Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo alegada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal.
AgInt no AREsp 2.122.178-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023. (Info 785)
Em uma ação coletiva, a Unafisco interpôs recurso especial no qual sustenta a inaplicabilidade do tema 499 do STF, uma vez que ajuizada a demanda com base na legitimação extraordinária por substituição processual, bem como na ausência de territorialidade nas ações coletivas nos moldes do Tema 1.075 do STF.
R: Se a ação for ajuizada por entidade de âmbito nacional…
O Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento“. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA N. 499 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGIMIDADE DE EXEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. […] IV – A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), em regime de repercussão geral, fixou o entendimento no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. V – Nessa linha, está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo ou a ação civil pública. […] (AgInt no REsp n. 1.993.350/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.).
O Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal. Confira-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 29/6/2009. IPCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE IMEDIATO. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997. Precedentes. 2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF. […](AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.442/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014).
A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Para a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso especial, é necessário: a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; b) a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial; e, c) a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos; ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo e; iii) relevante e pertinente com a matéria.
EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 23/8/2023. (Info 785)
Trata-se de recurso no qual se discutem os requisitos para a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso especial.
CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
R: SIM, desde que a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; b) a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial; e, c) a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos; ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo e; iii) relevante e pertinente com a matéria!!!!
Trata-se, em suma, de controvérsia relacionada à aplicação do art. 1.025 do CPC, que assim dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Cumpre registrar que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). Além disso, a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo(AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
Para a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso especial, é necessário: a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; b) a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial; e, c) a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos; ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo e; iii) relevante e pertinente com a matéria.
RECURSO ESPECIAL
Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora.
REsp 2.077.121-GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023. (Info 785)
Em um cumprimento de sentença, Creiton apresentou o valor que entendia devido. A ré Construmenos impugnou parcialmente tais valores, no entanto, reconhecendo parte do débito. O juiz, em razão do impasse quanto ao valor total da dívida executada, determinou a remessa dos autos à perícia contábil.
Ainda pendente o julgamento da impugnação, Creiton requereu que fosse realizada penhora de bens da executada. O Juízo indeferiu o pedido e postergou o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à parte exequente. Inconformado, Creiton interpôs sucessivos recursos nos quais afirma ter direito ao cumprimento parcial da sentença em relação ao valor incontroverso.
Código de Processo Civil:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
R: Obviamente!!!!
A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação.
A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.
A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
No caso, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo, em razão do impasse quanto ao valor total da dívida executada, determinou a remessa dos autos à perícia contábil para recalcular o débito. O Magistrado, muito embora não tenha concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à parte exequente.
Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC.
Com efeito, por se tratar de quantia INCONTROVERSA, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora.
Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, sendo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, em conjunto com as demais provas produzidas.
AgInt no AREsp 2.102.423-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023. (Info 785)
Em uma execução movida pelo Banco Cobromesmo em face de Creide, houve o pedido incidental de exibição de documentos — extratos bancários do período da dívida.
Ocorre que tais documentos não foram exibidos, o que levou Creide a requerer a extinção da execução sob o argumento de iliquidez do título, ante à não juntada dos extratos que demonstrariam a evolução da dívida.
CPC/2015:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II – a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
R: Aparentemente, SIM!!!!
No caso, pretende-se a extinção da execução sob o argumento de iliquidez do título, ante a não juntada dos extratos que demonstrariam a evolução da dívida.
No entanto, ao realizar o distinguishing, a Corte local consignou que não há falar em iliquidez do título, pois a não juntada dos extratos não enseja a extinção da execução, sobretudo porque a parte exequente juntou os contratos, os quais permitiram verificar a higidez do título exequendo.
Com efeito, “em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos” (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020).
Portanto, não há falar em iliquidez do título executivo ante a não juntada dos extratos bancários, pois a presunção (relativa) daí decorrente pode ser afastada pelo órgão julgador, como no caso, em que os contratos celebrados foram juntados e permitiram aferir a higidez da execução.
Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, sendo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, em conjunto com as demais provas produzidas.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Quando a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro em ação executiva for acolhida, levando à exclusão deste no polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável o proveito econômico por ela auferido.
AgInt no REsp 1.739.095-PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023. (Info 785)
Em uma execução movida em face do Banco Cain, o relator deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários de sucumbência da exceção de pré-executividade acolhida para excluir terceiro do polo passivo da demanda. O montante ficou em 10% do valor atualizado da execução.
Inconformado, o banco interpôs agravo no qual sustenta que o valor do proveito econômico, na exceção de pré-executividade, seria inestimável, nos termos do afirmado na sentença, o que autorizaria a fixação dos honorários pelo critério da equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
CPC/2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
R: Yeap!!!!!
Nos termos da jurisprudência do STJ, “a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015” (EAREsp n. 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
No caso, a exceção de pré-executividade foi apresentada pela esposa de um dos coobrigados foi acolhida. Isso levou à exclusão da esposa do polo passivo, mas não implicou a extinção da execução ou redução do valor cobrado, uma vez que se manteve válida a fiança no tocante à codevedora.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido.
Quando a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro em ação executiva for acolhida, levando à exclusão deste no polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável o proveito econômico por ela auferido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL
O entendimento fixado no tema repetitivo 995/STJ não obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, devendo o termo inicial, nessa hipótese, ser fixado na data da citação válida do INSS.
AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 22/8/2023, DJe 31/8/2023. (Info 785)
Craudio requereu aposentadoria administrativamente no INSS, o que foi inicialmente negado. Ajuizou então ação com o mesmo objetivo. Ocorre que, em razão de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, entendeu que então cumpria os requisitos e requereu a alteração da data de entrada do requerimento (DER) para recebimento do benefício retroativo. O pedido foi negado.
Em recurso, Craudio sustenta que a DER não foi reafirmada para data posterior ao término do processo administrativo e sim quando ainda estava em tramitação, de modo que o INSS tinha conhecimento da pretensão de averbação de períodos de labor especial.
CPC/2015:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
R: O da CITAÇÃO válida do INSS!!!!
A controvérsia cinge-se em determinar se: (a) a ausência de renovação da postulação administrativa caracteriza ausência de interesse de agir, atraindo a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema n. 350/STF; e (b) a tese fixada no julgamento do Tema n. 995/STJ impossibilita o reconhecimento do direito ao benefício no caso de implemento dos requisitos em momento anterior à propositura da ação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade de ir a juízo.
Portanto, para a configuração do interesse de agir, faz-se indispensável a demonstração da necessidade da prestação jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.
A reafirmação da DER é um instituto típico do Direito Processual Civil Previdenciário que ocorre quando se reconhece o direito a benefício por fato superveniente ao requerimento administrativo, fixando-se a sua data de início (Data de Início do Benefício – DIB) para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação.
Do julgado apontado é possível extrair a compreensão de que somente se poderá admitir o reconhecimento dos efeitos financeiros desde o momento do implemento dos requisitos para a concessão do benefício quando o fato superveniente for posterior ao ajuizamento da ação.
Isso significa que não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício.
Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS.
O entendimento fixado no tema repetitivo 995/STJ não obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, devendo o termo inicial, nessa hipótese, ser fixado na data da citação válida do INSS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência.
AgRg no AREsp 2.330.912-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023. (Info 785)
Creosvalda requereu medida protetiva em desfavor de seu filho Crementino. Enquanto ainda válida a medida, Crementino veio a residir no mesmo lote, mas em casas distintas, tudo de acordo e com a autorização de Creosvalda.
Ainda assim, o MP sustenta que para a configuração do crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Lei n. 11.340/2006:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis
R: Aparentemente SIM!!!!
O Tribunal de origem afastou o argumento de causa supralegal de exclusão de tipicidade asseverando que “No crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a proteção da vítima. Trata-se, portanto, de bem indisponível. O consentimento da vítima na aproximação do agressor não tem o condão de afastar a tipicidade do fato”.
Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
No caso, sendo incontroverso que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.
Com efeito, “Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.” (HC 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).
A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato.
AgRg no RHC 182.049-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 16/8/2023. (Info 785)
José, atualmente Senador da República, está sendo processado perante Juízo de primeiro grau por supostos fatos criminosos praticados durante o exercício do mandato de Deputado Federal e em razão do cargo ocupado.
Sua defesa impetrou HC no qual sustenta que, embora exerça mandato distinto daquele ocupado à época dos fatos pelos quais foi denunciado, tal circunstância não afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os autos.
R: Cessa o FPF relativo aos atos do primeiro mandato!!!
De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, “na hipótese em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a continuidade do foro por prerrogativa de função restringe-se às hipóteses em que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (Inq 4.127, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23/11/2018)” (RHC 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/7/2019).
No caso, constata-se que houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, “[…] Havendo solução de continuidade entre os mandatos, que não foram exercidos pelo réu de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro deles. […] “Praticado o crime em um mandato e existindo reeleição ao mesmo cargo, verifica-se a prorrogação do foro por prerrogativa de função acaso os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta.” (HC 529.095/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/11/2020).
Portanto, nos termos da jurisprudência formada nas Cortes Superiores, considerando que houve solução de continuidade no exercício dos cargos que poderiam atrair o foro por prerrogativa de função para o Supremo Tribunal Federal, evidencia-se o acerto do entendimento exarado pelo acórdão questionado ao não remeter o feito para processamento e julgamento perante a Corte Suprema.
Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Sob pena de nulidade, a utilização da fundamentação per relationem demanda, ainda que concisamente, acréscimos de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023. (Info 785)
Em uma ação penal, o Ministério Público solicitou a quebra de sigilo bancário do investigado, o que foi deferido pelo Magistrado singular, o qual se restringiu aos seguintes termos: “Defiro integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público nos termos da fundamentação apresentada”.
Inconformada, a defesa do acusado sustenta a nulidade da decisão em razão da ausência de fundamentação.
R: Yeap!!!!
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fundamentação per relationem – ou “aliunde” – demanda, ainda que concisamente, a aposição de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção para justificar a invasão à esfera privada do cidadão.
Nesse sentido, “É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento.” (AgRg no HC 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023).
No caso, o Ministério Público solicitou a quebra de sigilo bancário do investigado, no que foi deferida pelo Magistrado singular, que se restringiu aos seguintes termos: “Defiro integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público nos termos da fundamentação apresentada”.
Dessa forma, não há como se considerar legal a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário, motivo pelo qual deve ser anulada, bem como todas as provas obtidas a partir de tal diligência e as daí decorrentes, EXCETUADAS as independentes e não contaminadas.
Sob pena de nulidade, a utilização da fundamentação per relationem demanda, ainda que concisamente, acréscimos de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
A decisão que homologa o arquivamento do inquérito que apura violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar a devida diligência na investigação e a observância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância.
RMS 70.338-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023. (Info 785)
Craudete realizou delação na qual narra que sofreu violência doméstica. Ocorre que o MP requereu o arquivamento do inquérito correspondente, o que foi deferido pelo juízo. Inconformada, Craudete requereu a remessa dos autos para revisão do arquivamento pelo Procurador-Geral de Justiça, o que foi igualmente indeferido pelo Juízo de origem.
Craudete então impetrou mandado de segurança no Tribunal estadual, que denegou a ordem liminarmente por entender incabível o MS por falta de direito líquido e certo. Em recurso, Crau sustenta que possui direito líquido e certo ao prosseguimento das investigações, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, inclusive diante das provas que foram apresentadas.
R: Aparentemente, SIM!!!
Por ausência de previsão legal, a jurisprudência majoritária do STJ compreende que a decisão do Juiz singular que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, é irrecorrível. Todavia, em hipóteses EXCEPCIONALÍSSIMAS, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, o STJ tem admitido o manejo do mandado de segurança para impugnar a decisão de arquivamento.
A admissão do mandado de segurança na espécie encontra fundamento no dever de assegurar às vítimas de possíveis violações de direitos humanos, como ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o direito de participação em todas as fases da persecução criminal, inclusive na etapa investigativa, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenação proferida contra o Estado brasileiro.
O exercício da ação penal em contextos de violência contra a mulher constitui verdadeiro instrumento para garantir a observância dos direitos humanos, devendo ser compreendido, à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como parte integrante da obrigação do Estado brasileiro de garantir o livre e pleno exercício desses direitos a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição e de assegurar a existência de mecanismos judiciais eficazes para proteção contra atos que os violem, conforme se extrai dos arts. 1º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678/1992) e do art. 7º, alínea b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto n. 1.973/1996).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao proferir condenação contra o Brasil no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, reforçou que os países signatários da Convenção Americana têm o dever de, diante da notícia de violações de direitos humanos, agir com a devida diligência para promover uma investigação séria, imparcial e efetiva do ocorrido, no âmbito das garantias do devido processo. Em especial, quanto ao arquivamento de inquéritos sem que houvesse prévia investigação empreendida com a devida diligência, a Corte Interamericana censurou a conduta do Poder Judiciário brasileiro que, naquele caso, “não procedeu a um controle efetivo da investigação e se limitou a manifestar estar de acordo com a Promotoria, o que foi decisivo para a impunidade dos fatos e a falta de proteção judicial dos familiares”.
Ademais, no caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, a Corte Interamericana novamente fez um alerta ao Poder Judiciário Brasileiro, destacando que “a ineficácia judicial frente a casos individuais de violência contra as mulheres propicia um ambiente de impunidade que facilita e promove a repetição de fatos de violência em geral” e “envia uma mensagem segundo a qual a violência contra as mulheres pode ser tolerada e aceita, o que favorece sua perpetuação e a aceitação social do fenômeno, o sentimento e a sensação de insegurança das mulheres, bem como sua persistente desconfiança no sistema de administração de justiça”.
No caso, a palavra segura da vítima, aliada à existência de laudo pericial constatando múltiplas lesões significativas e atestando que houve ofensa à sua integridade corporal, formam um substrato probatório que não pode ser desprezado. Ainda que não se formasse a convicção pelo exercício imediato da ação penal, seria necessário, no mínimo, a busca por testemunhas ou outras informações, a fim de melhor definir se existe, ou não, situação de violência contra a mulher.
No entanto, a decisão que homologou o arquivamento do inquérito foi proferida sem que fosse empregada a devida diligência na investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância quando se discute violência contra a mulher.
É importante destacar que não se está estabelecendo nenhum juízo valorativo acerca da veracidade, ou não, da narrativa fática apresentada pela recorrente, cuja apuração encontra-se em fase inicial e competirá às instâncias ordinárias no curso do devido processo legal. Constata-se, apenas, que a palavra de pessoa que se apresenta como vítima de violência doméstica contra a mulher deve ser examinada com a seriedade e a diligência compatíveis com os estândares nacionais e internacionais próprios da investigação desse tipo de delito, o que não foi observado.
Dessa forma, o encerramento prematuro das investigações, aliado às manifestações processuais inconsistentes nas instâncias ordinárias, denotam que não houve a devida diligência na apuração de possíveis violações de direitos humanos praticadas contra a vítima, em ofensa ao seu direito líquido e certo à proteção judicial, o que lhe é assegurado pelo art. 1º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, c.c. o art. 7º, alínea b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
A decisão que homologa o arquivamento do inquérito que apura violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar a devida diligência na investigação e a observância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância.
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