Informativo nº 770 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
B) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
C) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
CC 188.002-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023. (14/STJ). (Info 770)
Crementina ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina em que pretende receber medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, mas registrada na ANVISA, para o tratamento da enfermidade que lhe acomete.
O Juízo estadual, amparando-se no julgamento proferido pelo STF no RE 855.178 (Tema 793/STF), determinou a intimação da autora para promover a inclusão da União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo e, por conseguinte, remeteu os autos ao Juízo Federal.
O magistrado federal excluiu a União da lide, sob o argumento de que a responsabilidade entre os entes federativos em matéria de saúde pública seria solidária e, por tratar-se de litisconsórcio passivo facultativo, entendeu que cabe ao demandante escolher contra qual dos entes federados deseja litigar. Por fim, suscitou conflito de competência.
Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Lei n. 8.080/1990:
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
Código Civil/2002:
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
CPC/2015:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
R: Yeaph!!!!
A controvérsia consiste em analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar na hipótese de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, considerando a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde. E, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Considerando que a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio é determinada pela lei ou pela natureza da relação jurídica, não se vislumbram os requisitos para formação do referido instituto nas demandas relativas à saúde propostas com o objetivo de compelir os entes federados ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA. Isso porque, na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (lato sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas do Poder para obter a medicação e/ou insumos desejados, de forma isolada e indistintamente – conforme ratificado pelo próprio Supremo no julgamento do Tema n. 793/STF -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar a assistência à saúde, por força do contido no art. 196 da Constituição Federal.
É possível a invocação das regras de competência administrativa do SUS para alterar o polo passivo???
Nooops!!!!
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema n. 793/STF.
No que diz respeito aos critérios definidores da competência da Justiça Federal, o julgamento do Tema n. 793/STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).
Outrossim, nos conflitos de competência direcionados ao STJ, observa-se que os juízes federais não afastam a legitimidade da União, em face do disposto no art. 19-Q da Lei n. 8.080/1990, tampouco a possibilidade de redirecionamento do cumprimento da obrigação, conforme decidido no Tema n. 793, pelo STF, mas apenas reconhecem a existência de litisconsorte facultativo.
Em caso de exclusão da União do polo passivo, cabe ao juiz estadual suscitar conflito de competência?
Nooops!!!!
Deve-se respeitar a opção da parte autora, não cabendo ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para incluir a União no polo passivo da demanda, uma vez que não se trata de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicação ou tratamento médico específico), cuja satisfação não comporta divisão.
Quanto ao redirecionamento da demanda ao ente responsável pela prestação do serviço de saúde e chamamento ao processo do obrigado, entende-se que, no ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990. O dispositivo prevê a possibilidade de “ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo” caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco. Tal situação também encontra amparo no disposto nos arts. 259, parágrafo único; 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.
Por fim, a jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.
A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
B) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
C) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo e, para sua revogação, depende da vontade de todos os participantes originários.
AREsp 2.304.110-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2023. (Info 770)
Dr. Creisson, advogado, impetrou MS contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de realizar quaisquer atos administrativos que impeçam a manutenção de sua nomeação para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O advogado narra que foi escolhido dentre os 3 candidatos integrantes da lista tríplice para a escolha do Desembargador indicado pela classe dos advogados; na mesma data, o Governador do Estado de Santa Catarina efetuou sua a nomeação para ocupar o cargo de Desembargador do TJSC.
Entretanto, alguns dias depois, em razão de denúncia protocolizada na OAB/SC, no qual se informou que Dr. Creisson não teria o tempo mínimo de exercício na advocacia privada, o Presidente da OAB/SC determinou o processamento da denúncia, efetuando comunicação ao TJSC e ao Governador do Estado para solicitar a suspensão da posse do impetrante no cargo de Desembargador. O Conselho da OAB então declarou nulo o ato que deferiu a inscrição. O ato de nomeação foi tornado sem efeito e elaborada uma nova lista, esta sem a candidatura de Dr. Creisson. No MS, sustenta a nulidade da decisão proferida pela OAB/SC, já que ela teria violado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, bem como a ausência de competência da autarquia de classe para anular a decisão que o indicou ao cargo pretendido.
R: Yeaph!!!!
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de realizar quaisquer atos administrativos que impeçam a manutenção de sua nomeação para o cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça.
Narra que foi escolhido dentre os três candidatos integrantes da lista tríplice para a escolha do desembargador indicado pela classe dos advogados; na mesma data, o Governador do Estado efetuou a nomeação do impetrante para ocupar o cargo de Desembargador. Entretanto, posteriormente, em razão de denúncia protocolizada na OAB, no qual se informou que o impetrante não teria o tempo mínimo de exercício na advocacia privada, o Presidente da Seccional da OAB determinou o processamento da denúncia, efetuando comunicação ao Tribunal de Justiça e ao Governador do Estado para solicitar a suspensão da posse do impetrante no cargo de Desembargador.
Após, o Conselho Pleno da Seccional da OAB, em sessão extraordinária, concedeu tutela antecipada (satisfativa) em caráter de urgência liminarmente para declarar nulo de pleno direito o ato administrativo que deferiu a inscrição requerida pelo Impetrante. Com isso, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado decidiu pelo desfazimento das listas sêxtupla e tríplice.
Nesse contexto, observa-se que o preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo, no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo. O ato complexo é aquele que, para sua formação, exige a necessária manifestação de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato. Por ser um ato complexo, a revogação do ato dependeria da vontade de todos os participantes originários.
No entanto, o que motivou a ineficácia do ato que nomeara o recorrido para o cargo de desembargador foi uma decisão ilegal adotada pela Seccional da OAB; a ilegalidade aqui decorre do fato de que a competência daquela autarquia já havia sido exaurida no momento de envio da lista tríplice para o Tribunal.
No caso, a OAB já tinha perfectibilizado sua manifestação quanto à indicação do recorrido ao cargo de desembargador; tanto que o Chefe do Poder Executivo do estado de origem já o tinha até mesmo nomeado para o cargo pretendido.
Desse modo, a deliberação afetou ato que já se havia consolidado na formulação, pelo Governador de Estado, de sua vontade político-jurídica consubstanciada no ato de nomeação. Não caberia, portanto, à OAB, com base em decisão tomada após a formação do ato administrativo de nomeação, prejudicar situação jurídica que já estava consolidada.
O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo e, para sua revogação, depende da vontade de todos os participantes originários.
RECURSO ESPECIAL
É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal.
REsp 2.017.064-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023. (Info 770)
Em uma ação de inventário dos bens deixados por Nirso, sua companheira Nirse requereu o reconhecimento de sua meação em relação aos bens adquiridos durante a união estável e de seu direito a concorrer com as descendentes, Creide e Creusa, em relação aos bens particulares deixados pelo falecido. O pedido foi indeferido ao fundamento de que a impossibilidade de a parte concorrer com as filhas do falecido decorre textualmente do art. 1.829, I, do CC/2002.
Ocorre que diante do julgamento do Tema n. 809/STF, favorável à tese de Nirse: “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
CC/2002:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
R: Yeaph!!!
Fora proferida decisão interlocutória nesse inventário, que aplicou combinadamente os arts. 1.725 e 1.790, ambos do CC/2002, para garantir, sem nenhuma ressalva, que a parte participasse da sucessão do falecido quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.
Todavia, no curso da ação de inventário, sobreveio a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809, segundo a qual “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002“.
A partir dessa nova realidade normativa, foi proferida a decisão interlocutória que indeferiu os pedidos formulados pela parte (reconhecimento de meação em relação aos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido em relação aos bens particulares por ele deixados), ao fundamento de que a impossibilidade de a parte concorrer com as filhas do falecido decorre textualmente do art. 1.829, I, do CC/2002, aplicável às uniões estáveis justamente em virtude da tese fixada no julgamento do tema n. 809/STF.
Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (Tema n. STF 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas “os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha”, de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).
O STJ, ao examinar justamente a questão debatida na hipótese – a pré-existência de uma decisão interlocutória a respeito de uma determinada questão sucessória, que fora atingida pelo julgamento do tema n. 809/STF, em inventário ainda não transitado em julgado -, concluiu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal (REsp 1.904.374/DF, Terceira Turma, DJe 15/4/2021).
Isso porque, “desde a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal torna inexigível o título que nela se funda, tratando-se de matéria suscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença- ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (art. 475, II e § 1º, do CPC/73) -, motivo pelo qual, com muito mais razão, deverá o juiz deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema n. 809” (REsp 1.857.852/SP, Terceira Turma, DJe 22/3/2021).
É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
É possível a compensação de créditos constituídos anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial.
AgInt no REsp 1.811.966-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023. (Info 770)
Aeris Seguridade ajuizou ação monitória em face de Craudio, ex-funcionário da Varig, uma das patrocinadoras dos planos de benefícios previdenciários ofertados e administrados por Aeris. O tribunal local reconheceu a dívida, mas determinou a compensação entre o referido crédito e o de Craudio, uma vez que este ajuizou reconvenção e teve reconhecido um valor que a Aeris lhe devia. Nada feliz, a Aeris sustenta a impossibilidade de compensação dos valores, por ter sido decretada sua liquidação extrajudicial em 2014.
CC2002:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Lei n. 6.024/1974:
Art . 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.
Lei Complementar n. 109/2001:
Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.
§ 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.
§ 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
§ 3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.
§ 4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.
Lei n. 11.101/2005:
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
R: Yeaph!!!!
No início do processo de liquidação irrompe-se uma série de efeitos jurídicos que visam preservar a higidez do sistema, o acervo patrimonial da entidade e do plano e os interesses dos participantes ativos e inativos sobre os valores aportados para o custeio do plano de benefícios em liquidação.
Com efeito, o concurso de credores é ESSENCIAL para que não haja privilégios em relação a determinados credores.
A questão, entretanto, é que os créditos referentes a contrato de mútuo foram constituídos antes do período de decretação de liquidação extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos créditos de ambas as partes.
Cumpre salientar ser possível a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. Ademais, a teor do art. 368 do CC: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Insta salientar que a decretação da liquidação extrajudicial, em 2014, não permite a compensação de débitos originados APÓS esta data, sob pena de violação ao par conditio creditorum. A contrário sensu, nada obsta a compensação de débitos constituídos de forma anterior a ela.
De rigor, portanto, a aplicação das regras da liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei n. 6.024/1974), no que couber.
Entre essas normas, dispõe-se no art. 34 da Lei n. 6.024/1974 ser cabível aplicar algumas regras da Lei de Falências, no que for possível. Nesse sentido, por meio do diálogo das fontes e interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, as regras e princípios gerais do concurso de credores podem ser aplicadas, desde que não firam o art. 50 da Lei Complementar n. 109/2001, a qual trata mais especificamente acerca dessas regras no âmbito da liquidação extrajudicial no regime de previdência complementar.
Nesse quesito, o art. 122 da Lei n. 11.101/2005 dispõe o seguinte: “Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil”.
Dessa forma, havendo a liquidação da instituição, e tendo esta procedimento semelhante ao do regramento falimentar, com normas que seguem a mesma lógica e razão, deve-se entender pela possibilidade de compensação, pela interpretação do dispositivo legal específico do art. 122 da Lei n. 11.101/2005.
É possível a compensação de créditos constituídos anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial.
PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA
Não compete ao juízo estatal, em execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória ajuizada por credor sub-rogado, analisar questões alusivas às disposições do contrato em si, o que deve ser discutido na jurisdição arbitral.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/4/2023. (Info 770)
A empresa Pagonada firmou um contrato com a empresa Quebradeira. No contrato, havia cláusula arbitral que previa arbitragem em caso de inadimplência de uma das partes. Dito e feito! A arbitragem foi necessária e o árbitro entendeu que a empresa Quebradeira deu causa ao inadimplemento. Com a sentença arbitral favorável em mãos, a empresa Pagonada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, mas Quebradeira contesta a decisão em juízo requerendo inclusive a análise de questões alusivas às disposições do contrato em si.
Lei n. 9.307/1996:
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
CPC/2015:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
R: Nooooops!!!!!
De início, é relevante anotar que, salvo situações excepcionais de manifesta ilegalidade (cláusula patológica), é da jurisdição arbitral a atribuição para apreciar as controvérsias em torno da validade e dos efeitos da cláusula inserida pelas partes nos negócios jurídicos que formalizam.
Entretanto, no caso de execução, no julgamento do REsp 1.373.710/MG, esta Turma assentou que a existência de cláusula de arbitragem não pode impedir a execução de título extrajudicial perante a Justiça, justamente porque esta é a única competente para o exercício de medidas que visem à expropriação de bens do devedor.
Sendo assim, mostra-se correta a iniciativa de credora sub-rogada que ajuizou a execução do título perante o Poder Judiciário, pois outro modo não haveria de receber seu crédito na hipótese de renitência no cumprimento voluntário das obrigações contratuais.
Assim, a execução de título executivo que contenha cláusula compromissória por credor sub-rogado deve ser processada na jurisdição estatal, que, contudo, não tem competência para analisar as questões alusivas às disposições do contrato em si invocadas em embargos à execução.
Nessas situações, cabe ao executado que pretende questionar a própria exequibilidade do título dar início ao procedimento arbitral respectivo, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996.
Não pode haver discussão, no processo executivo e em seus respectivos embargos, acerca da sub-rogação ou não da cláusula de arbitragem, pois as questões ligadas à sua validade e aos seus efeitos perante a exequente devem ser discutidas na jurisdição adequada, que seria a arbitral.
Caso julgue necessário, a embargante pode pleitear, perante o juízo, e desde que atendidos os requisitos legais (como, por exemplo, o oferecimento de garantia – art. 919, § 1º, do CPC/2015), a suspensão da execução até que as questões relativas à avença sejam definidas na jurisdição competente.
Não compete ao juízo estatal, em execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória ajuizada por credor sub-rogado, analisar questões alusivas às disposições do contrato em si, o que deve ser discutido na jurisdição arbitral.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.
AgRg no HC 707.060-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023. (Info 770)
Creitinho foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. Sua defesa impetrou HC que, em determinado momento, chegou para julgamento de recurso no STJ. Ocorre que a defesa do rapaz requereu a retirada de pauta virtual do Agravo Regimental, por entender que a melhor representação se daria por meio do julgamento presencial.
O pedido foi indeferido pelo relator do processo, razão pela qual a defesa de Creitinho interpôs agravo regimental.
Código de Processo Civil:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
R: Nana-nina-NÃO!!!!
É ASSENTE, no Superior Tribunal de Justiça, que o pronunciamento jurisdicional do STJ, delibera acerca da inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual (arts. 184-C e 184-F, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso mesmo, irrecorrível.
Ainda que o pronunciamento do juiz verse a respeito de um requerimento da parte, tal circunstância não o torna, automaticamente, uma decisão. Não por acaso, prevê o art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável, in casu, que “[s]ão despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”.
Não havendo carga decisória no ato praticado pelo magistrado, ou seja, não se decidindo sobre nenhum aspecto da pretensão veiculada pela parte, o pronunciamento jurisdicional só pode ser classificado como despacho. Assim sendo, o ato não será objeto de recurso, consoante prevê a norma insculpida no art. 1.001 do Código de Processo Civil (“[d]os despachos não cabe recurso“).
Tal compreensão é matéria pacífica no âmbito das Cortes de Vértice. No Superior Tribunal de Justiça, a título ilustrativo, destaca-se o julgamento do AgRg no RtPaut no AREsp 2.186.572/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/12/2022.
De todo modo, não se constata prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e de sustentação oral (art. 184-B, § 1º, do RISTJ), ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado.
É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por Órgão Colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso (art. 1.024, § 2.º, do CPC) e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF).
AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023. (Info 770)
Creosvaldo foi condenado pelo crime de concussão. Sua defesa formulou pedido de revisão criminal. Por meio de decisão monocrática, o Desembargador Relator julgou improcedente o pedido revisional.
Inconformada, a defesa então interpôs declaratórios contra a decisão, estes julgados posteriormente pelo Órgão Colegiado.
Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
R: Yeaph!!!!
No silêncio do Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária, e este dispõe, expressamente, em seu art. 1.024, § 2º, que: “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Por isso, o julgamento, por Órgão Colegiado, dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, evidencia notório desrespeito da competência legalmente prevista para o julgamento do recurso integrativo.
Destaca-se, ainda, que tal erro procedimental não foi o único e, no caso, a inobservância das formas legais causou nítido prejuízo à Defesa, não sendo possível o seu aproveitamento.
Outrossim, observa-se que o julgamento dos embargos de declaração não se limitou a mencionar os fundamentos empregados na decisão monocrática embargada para concluir pela ausência de omissão do julgado, mas também declinou argumentação própria no sentido de demonstrar o acerto do decisum, como um todo.
Assim, apesar de a defesa ter se restringido a alegar a ocorrência de omissão – sem impugnar todos os fundamentos da decisão monocrática –, o Órgão Colegiado, claramente, foi muito além do estreito âmbito de discussão dos aclaratórios, pois, em vez de se limitar à análise do suposto vício apontado, adentrou no mérito da controvérsia para revisar a matéria e referendar a conclusão adotada monocraticamente. Portanto, em que pese isso não tenha sido dito expressamente pelo Tribunal de origem, os embargos de declaração foram nitidamente julgados como agravo regimental, sem que fosse oportunizada à defesa a complementação das razões recursais.
Houve, assim, flagrante cerceamento de defesa, na medida em que os aclaratórios foram julgados como agravo regimental, mas sem a observância do art. 1.024, § 3º, do Diploma Processual Civil, segundo o qual: “[o] órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º “.
Nesse contexto, é manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos declaratórios como agravo interno pelo Órgão Colegiado, que, de uma só vez, cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a complementação das razões recursais (art. 1.024, § 3º, do CPC), bem assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida em que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula 281/STF). Isso porque, o julgamento colegiado dos embargos de declaração, opostos contra a decisão monocrática que julgara improcedente a revisão criminal, inviabilizou a interposição de agravo regimental na origem, uma vez que esse recurso não é cabível contra acórdãos, mas tão somente contra decisões unipessoais.
Por fim, explica-se, a esse respeito, que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não tem sido aceito pela jurisprudência do STJ para efeito de esgotamento das vias ordinárias, no juízo de admissibilidade do recurso especial.
É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por Órgão Colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso (art. 1.024, § 2.º, do CPC) e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF).
RECURSO ESPECIAL
Para a de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
REsp 1.962.868-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023. (Info 770)
Creide ajuizou ação em face do INSS em razão do indeferimento administrativo do requerimento de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, determinando a implantação do benefício assistencial requerido, concluindo que autora seria portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, o que resultaria em sua incapacidade parcial e permanente.
Já em apelação, o tribunal local decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas.
Foi interposto então recurso especial que sustenta que a incapacidade ser parcial não obstaria a concessão do benefício assistencial, uma vez que devem ser consideradas as circunstâncias pessoais e socioculturais da requerente.
Constituição Federal:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei
Lei n. 8.742/1993:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
R: Nooops!!!!
Com relação à temática, convém registrar, inicialmente, a disposição do art. 203, caput, e inciso V, da Constituição Federal: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei“.
Por sua vez, a Lei n. 8.742/1993 disciplinou mencionado dispositivo, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.
Eis o teor do art. 20, §§ 2º e 3º, do referido diploma normativo, na redação dada pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, vigentes à época do ajuizamento da presente ação (dezembro de 2014): “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (…) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011)”.
Convém registrar que a Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, fez uma singela alteração no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, mantendo a essência do conceito de pessoa com deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada. Veja-se: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”.
Em relação ao primeiro requisito, para efeito de concessão do benefício, resta evidenciado, no texto normativo, que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No ponto, quando da análise da deficiência que embasou o pedido inicial, que o benefício requerido fora indeferido, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas.
Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
Para a de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
HABEAS CORPUS
O intenso envolvimento com o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena no crime de homicídio qualificado.
HC 807.513-ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 14/4/2023. (Info 770)
Craudiao, temido traficante de uma certa região, foi condenado pelo crime de homicídio qualificado. Ao calcular a pena, o magistrado entendeu que o reconhecido e intenso envolvimento com o tráfico de drogas constituiria fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social do denunciado na primeira fase da dosimetria da pena.
Inconformada, a defesa de Craudiao impetrou HC no qual sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base.
R: Yeaph!!!!
Inicialmente, cabe ressaltar que a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.
Quanto à valoração negativa da conduta social, na sentença consta que “o acusado, em seu ambiente social, trata-se de indivíduo ligado diretamente ao tráfico de drogas, que atuava sob ordens diretas do tráfico de drogas da região de Guaraná, encontra-se em alto nível de inserção criminosa e se trata de pessoa temida na comunidade, possuindo, ainda, laços estreitos com uma rede de pessoas dedicadas à prática criminosa”.
Nesse contexto, é plenamente justificada a negativação dessa circunstância judicial, porquanto reflete o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora.
No caso, o fato de o sentenciado estar envolvido com o tráfico de drogas denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação da conduta social.
O intenso envolvimento com o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena no crime de homicídio qualificado.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 24/3/2023. (Info 770)
Creitinho, apenado, solicitou a sua companheira Creide que lhe levasse/entregasse entorpecente no estabelecimento prisional no qual cumpria pena. Ocorre que os agentes interceptaram a encomenda. Creitinho foi denunciado pelo crime de tráfico, contra qual sua defesa insiste na tese de que a conduta seria atípica.
Lei n. 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
R: Aparentemente, SIM!!!!
A controvérsia consiste em saber se a interceptação da droga por agentes penitenciários antes de ser entregue ao seu destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a sua condenação pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade “adquirir”, que viria, em tese, a ser por esse praticada.
No caso, o custodiado não praticou conduta alguma que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto limitou-se a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.
Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do acusado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.
Nesse sentido, “A tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta” (AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/8/2021).
A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023. (Info 770)
Crementino sofre de uma doença óssea que causa perda precoce dos dentes. Ainda assim, estava em um bar quando foi agredido por Creosvaldo. Na confusão, Creosvaldo desferiu um soco que acabou por arrancar dois dentes de Crementino.
Pelo bofetão, Creosvaldo foi condenado pelo crime de lesão corporal grave. Sua defesa interpôs sucessivos recursos nos quais alega a existência de concausa anterior relativamente independente responsável pela perda dos dentes.
* Processo sob segredo de justiça. Caso imaginado.
Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
R: Nooops!!!!
A existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave. Isso porque, na situação em análise, caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não teria perdido os dois dentes naquele momento.
Destaca-se, ainda, que o magistrado sentenciante entendeu que a perda dos dois dentes encontra desdobramento causal das agressões sofridas. Dessa forma, não obstante a existência da doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes, a vítima somente perdeu os dentes em tal oportunidade em razão da conduta do agente.
Ademais, o STJ entende que a perda dos dentes configura a debilidade permanente de membro, sentido ou função, conforme o seguinte precedente: “Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal” (REsp 1.620.158/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/9/2016).
Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave.
RECURSO ESPECIAL
Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas.
REsp 1.775.341-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023, DJe 14/04/2023. (Info 770)
Craudete foi agredida pelo ex-marido Creosvaldo. Foi deferida a concessão de medidas protetivas, que perduraram por algum tempo. Após verificada a extinção da punibilidade do autor, o juiz de primeiro grau entendeu pela revogação das medidas.
O MP, no entanto, sustenta que antes da revogação das medidas protetivas, Craudete deveria ser ouvida para relatar a situação atual.
R: Yeaph!!!!
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, extinta a punibilidade, não subsistem mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.
Nesse sentido, as duas Turmas de Direito Penal do STJ vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Se não há prazo legal para a propositura de ação (normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica), tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. Assim, concernente ao tema, a Sexta Turma já entendeu que “[…] Dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos autos para avaliação da manutenção da medida protetiva (AgRg no REsp 1.769.759/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/5/2019).
Todavia, nos termos do Parecer Jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, “a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, ‘as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima’ (CNJ, 2021, p. 85). […], enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima“.
Assim, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor.
Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas.
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