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Informativo STJ 764 (Parte 1) Comentado

Informativo nº 764 (Parte 1) do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Conduta de filmar mulheres como conduta escandalosa apta a demissão do servidor público

RECURSO ESPECIAL

A conduta de filmar, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas caracteriza a infração de conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público.

REsp 2.006.738-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023. (Info 764)

1.1.  Situação FÁTICA.

Maurício foi demitido da Universidade em que lecionava em processo administrativo disciplinar por meio do qual foi apurado que o professor filmava alunas, servidoras e terceirizadas. Para tanto, utilizava-se de uma câmera escondida.

Inconformado, ajuizou ação visando a anulação do ato de demissão sob a alegação de que tal conduta não seria escandalosa, uma vez que os vídeos ficaram restritos ao seu HD.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei n. 8.112/1990:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

1.2.2.     Conduta escandalosa?

R: Yeaph!!!!

De acordo com a jurisprudência do STJ, “o acusado se defende dos fatos”, bastando, portanto, que “o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante [contenha] descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a responder” (MS 21.721/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/11/2022).

Cabe ressaltar que “as instâncias cível, penal e administrativa são independentes. Desse modo, a sentença penal absolutória por ausência de provas do ora recorrente não repercute no exame do residual administrativo que envolve os fatos narrados” (AR 6.596/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/11/2021).

Dessa forma, apresentam-se desnecessárias maiores considerações a respeito de a conduta narrada no Processo Administrativo Disciplinar – PAD caracterizar, ou não, o crime de assédio sexual previsto no art. 216-A do Código Penal (“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”), haja vista que não foi esse o fundamento da sanção de demissão, e sim a conclusão de que a conduta imputada ao recorrente se subsume ao disposto no art. 132, V, da Lei n. 8.112/1990, qual seja: incontinência pública e conduta escandalosa.

A incontinência pública é o comportamento de natureza grave, tido como indecente, que ocorre de forma habitual, ostensiva e em público.

Conquanto se apresente correta a assertiva de que, para justificar a aplicação da pena de demissão, a incontinência praticada pelo servidor deva ser, além de pública, também escandalosa e grave, há que se ressaltar que a “conduta escandalosa”, como referida no dispositivo legal em tela, possui natureza autônoma, ostentando, via de consequência, requisitos próprios.

De fato, a conduta escandalosa refere-se àquela que, embora também ofenda a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, reservadamente, mas que em momento posterior chega ao conhecimento da Administração.

Nesse contexto, a conduta praticada pelo ora recorrente – que “filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas”, realmente caracteriza a infração prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público.

1.2.3.     Resultado final.

A conduta de filmar, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas caracteriza a infração de conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público.

DIREITO CIVIL

2.      (Ir)Responsabilidade da empresa de administração hoteleira pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL

A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.

AgInt no REsp 1.914.177-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2022, DJe 25/1/2023. (Info 764)

2.1.  Situação FÁTICA.

A rede de Hotéis Dior foi contratada para ser a administradora de um condomínio. Como a entrega da obra não foi realizada conforme os prazos estipulados, os compradores passaram a buscar se ver indenizados. No contrato de venda das unidades, havia expressa previsão do futuro pool hoteleiro administrado pela Dior.

Creide ajuizou ação na qual sustenta a que a empresa administradora (Hotéis Dior) faria parte da cadeia de fornecimento de unidade imobiliária autônoma (apart-hotel) na planta. Logo, haveria sua responsabilidade solidária para integrar o polo passivo.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     A administradora é responsável?

R: Nooops!!!!

A controvérsia consiste em definir se a empresa de administração hoteleira, responsável pela futura administração de condomínio, faz parte da cadeia de fornecimento de unidade imobiliária autônoma (apart-hotel) na planta. E, por conseguinte, se possui responsabilidade solidária para integrar o polo passivo de eventual ação.

Com efeito, ambas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a rede hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.

A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro não implica responsabilidade da administradora por eventual inadimplemento da construtora/incorporadora/vendedora. Ademais, enquanto não concluída a construção da unidade imobiliária, sequer tem objeto o contrato de administração.

Assim, no que diz respeito ao atraso na construção da unidade, é IRRELEVANTE a circunstância de que foi previamente indicado ao consumidor o nome da empresa de hotelaria, porque não se alega nenhum defeito relacionado à colocação de imóvel no pool.

Portanto, não há responsabilidade solidária de quem vai administrar um futuro pool hoteleiro, pois sua própria existência depende da conclusão com êxito da construção, o que é facilmente perceptível pelo consumidor.

2.2.2.     Resultado final.

A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

3.      Cabimento da instauração de incidente de assunção de competência (IAC) enquanto a questão de direito não tiver sido objeto de debates

QUESTÃO DE ORDEM.

Não é cabível a instauração de incidente de assunção de competência (IAC) enquanto a questão de direito não tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado, nos termos do § 4º do art. 927 do Código de Processo Civil.

QO no REsp 1.882.957-SP, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023. (Info 764)

3.1.  Situação FÁTICA.

Foi suscitada questão de ordem para instauração de incidente de assunção de competência (IAC) para decidir acerca da “obrigação de custeio, pelo plano de saúde, de exame ou tratamento, que não conste do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), prescrito por médico especialista como melhor opção para o restabelecimento da saúde do paciente”, ante a promulgação da Lei n. 14.454/2022.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

Código de Processo Civil:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

3.2.2.     Cabível o IAC?

R: Não enquanto não houver entendimento sedimentado!!!!

Foi suscitada questão de ordem para instauração de incidente de assunção de competência (IAC) para decidir acerca da “obrigação de custeio, pelo plano de saúde, de exame ou tratamento, que não conste do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), prescrito por médico especialista como melhor opção para o restabelecimento da saúde do paciente”, ante a promulgação da Lei n. 14.454/2022.

Em 8/6/2022, a Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (DJe 3/8/2022), uniformizou a jurisprudência, concluindo pela natureza taxativa, em regra, do rol da ANS. Esse julgamento teve grande repercussão social, provocando reações de diversos segmentos da sociedade e a mobilização do Congresso Nacional.

Foi, então, apresentado o Projeto de Lei n. 2.033/2022, para alterar a Lei n. 9.656/1998, estabelecendo hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O projeto foi aprovado na Câmara e no Senado e seguiu para sanção presidencial, tendo sido a Lei n. 14.454 sancionada em 21/9/2022, sem vetos.

Essa Lei, ao afastar a natureza taxativa mitigada do rol da ANS e estabelecer a sua natureza exemplificativa mitigada, trouxe outra perspectiva a respeito da matéria, exigindo, de fato, um novo pronunciamento desta Corte, agora à luz da recente inovação legislativa.

Todavia, a superveniência desse diploma não tem o condão de alterar o objeto da multiplicidade de recursos referentes à mesma questão de direito que já tramitavam no STJ, senão apenas de provocar, eventualmente, a adequação na interpretação e no alcance das teses fixadas pela Segunda Seção, a depender do contexto fático-probatório delineado em cada hipótese concreta.

Dessa forma, a despeito da vigência da Lei 14.454/2022, é possível concluir que há, no Superior Tribunal de Justiça, repetição em múltiplos processos da questão de direito a ser submetida a julgamento e, por conseguinte, falta, para o acolhimento da questão de ordem, o requisito objetivo que autoriza a admissão da assunção de competência, consoante exige o art. 947 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

Noutra toada, a instauração desse incidente, ao menos por ora, mostra-se PREMATURA. Com efeito, assim como na afetação ao rito dos repetitivos, a assunção de competência, em homenagem à segurança jurídica, deve ser admitida somente quando a questão de direito tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado no âmbito das Turmas da Segunda Seção, evitando, com isso, a fixação de tese de observância obrigatória que não reflita uma decisão amadurecida desta Corte ao longo do tempo, a partir do sopesamento dos mais variados argumentos em uma ou outra direção.

Na espécie, entretanto, não há aqui pronunciamentos suficientes, tampouco conflitantes, a respeito da controvérsia posta em análise sob o enfoque da recente alteração legislativa e seus efeitos, inclusive para que se possa cogitar em prevenção ou composição de divergência jurisprudencial entre as Turmas da Segunda Seção (§ 4º do art. 947 do CPC).

3.2.3.     Resultado final.

Não é cabível a instauração de incidente de assunção de competência (IAC) enquanto a questão de direito não tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado, nos termos do § 4º do art. 927 do Código de Processo Civil.

4.      (Im)Prescindibilidade da citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais

RECURSO ESPECIAL

Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

REsp 1.830.821-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023. (Info 764)

4.1.  Situação FÁTICA.

Craudete ajuizou ação de demolição em face de Tadeu, em razão deste estar construindo casa de alvenaria vizinha ao seu imóvel. Alega que Tadeu não está a observar as regras urbanísticas, invadindo a área alheia, abalando e gerando destruição da residência de Craudete. Tadeu interpôs sucessivos recursos nos quais sustenta a nulidade do processo, por ausência de formação de litisconsorte passivo necessário com o coproprietário do imóvel, no caso, sua esposa Vanusa.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

Código de Processo Civil:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

4.2.2.     Imprescindível a citação da coproprietária?

R: Nooops!!!!

Segundo o disposto no art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.

Dispõe o art. 116 do mesmo diploma legal que “o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”.

Nas ações demolitórias, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que é imprescindível a citação do cônjuge ou dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em razão de a demanda envolver direitos reais imobiliários, visto que possuem a mesma natureza das ações de nunciação de obra nova, distinguindo-se apenas em razão do estado em que se encontra a construção.

Entretanto, a Terceira Turma da Corte, ao julgar o REsp 1.721.472/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/6/2021, entendeu que, em ação para demolição de obra em DESACORDO com a legislação urbanística ou ambiental, o fato de o coproprietário sofrer os efeitos da sentença não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, porque o direito de propriedade permanecerá intocado. A Segunda Turma segue o mesmo entendimento.

Diante da divergência de entendimento, coaduna-se com a segunda linha de pensamento exposta, no sentido de que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse.

Eventual diminuição do patrimônio do coproprietário do imóvel, em razão da demolição da obra, seria apenas uma consequência natural do cumprimento da decisão judicial, que impôs a obrigação de demolir as construções erguidas ilicitamente, vale dizer, em desacordo com a legislação de regência.

4.2.3.     Resultado final.

Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

5.      (Im)Possibilidade da oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional em mandado de segurança

RECURSO ESPECIAL

Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.

REsp 1.954.451-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023. (Info 764)

5.1.  Situação FÁTICA.

Creosvaldo impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que exigiu o pagamento do IPVA e das taxas de licenciamento de 2014 a 2018, como condição para que o veículo pudesse ser transferido do Estado de São Paulo para o do Rio de Janeiro, sendo que nesse período os tributos teriam sido pagos naquele Estado.

O tribunal local reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário e declinou da competência para uma das varas da fazenda pública. Em recurso, o Estado do RJ sustenta que mediante o reconhecimento da ilegitimidade da Autoridade Coatora, haveria a carência da ação, o que levaria a extinção da demanda e não à alteração de competência.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Deve ser oportunizada a emenda à inicial?

R: Nada! Já era pro MS!

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, em Mandado de Segurança, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.

No mesmo sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. GLOSA DE CRÉDITOS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda do Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental. 3. ‘A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional. Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário’ (AgInt no RMS 54.535/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2018). (…) (AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019)”.

5.2.2.     Resultado final.

Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.

6.      Teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal

RECURSO ESPECIAL

O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional.

REsp 2.043.494-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023. (Info 764)

6.1.  Situação FÁTICA.

O CREA ajuizou execução fiscal em face de Respect Constutora. Em determinado momento do processo, foi alegado que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seria de cinco vezes o valor definido pelo conselho profissional para a cobrança de anuidades.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei n. 12.514/2011:

Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II – anuidades; e

III – outras obrigações definidas em lei especial.

Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.     

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III – para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

6.2.2.     Depende do valor da anuidade?

R: Nooops!!!!

A simples leitura dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021.

O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor (definido pelo conselho profissional) para a cobrança de anuidades – até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que é explícito ao se referir ao “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, em vez de referir-se ao “valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.

6.2.3.     Resultado final.

O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional.

7.      Cabimento dos honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL

Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença.

AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107-PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022. (Info 764)

7.1.  Situação FÁTICA.

O Dr. Creisson estava feliz da vida que seus estimados honorários haviam sido fixados em frutífera ação judicial. Acontece que o tribunal acabou por anular a sentença em questão e determinou o retorno dos autos à vara de origem. Inconformado, o Dr. Creisson interpôs recurso no qual alega o cabimento de honorários recursais, ainda que com a anulação da sentença.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

7.2.2.     Devidos os honorários recursais?

R: Nooops!!!!

No caso analisado, embora a sentença tenha condenado a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Tribunal de origem deu provimento à apelação para, “anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito”.

Nesse cenário, ainda que exista a prolação de uma sentença com a condenação em honorários sucumbenciais, o superveniente provimento de recurso, com o reconhecimento de error in procedendo e a anulação de tal decisão, como ocorreu na espécie, enseja o desfazimento também da estipulação da sucumbência originária, de modo que, nessa hipótese, se não subsiste a condenação em honorários na origem, não há que se falar em sua majoração em sede recursal.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(…) 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em “majoração”) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece “error in procedendo” e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação (“majoração”) do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial provido (REsp 1.703.677/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017)”.

Esse entendimento, ademais, guarda perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019).

7.2.3.     Resultado final.

Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença.

8.      Relatividade da nulidade advinda da não suspensão do feito em virtude da morte de coexecutado.

RECURSO ESPECIAL

É relativa a nulidade advinda da não suspensão do feito em virtude da morte de coexecutado, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo processual sofrido pela parte a quem a nulidade aproveitaria.

REsp 2.033.239-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023. (Info 764)

8.1.  Situação FÁTICA.

Em uma execução, foram citados os coexecutados e casados Creide e Creisson. Ocorre que, no curso do processo, Creisson veio a falecer um mês antes da intimação da penhora do imóvel em que residia, informação omitida pela executada Creide ao alegar a impenhorabilidade do bem.

Após quase um ano, foi então noticiada ao juízo a morte de Creisson. Após a regularização do polo passivo, o espólio alega a nulidade dos atos processuais desde o óbito.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Questão JURÍDICA.

Código de Processo Civil:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

8.2.2.     A nulidade é relativa ou absoluta?

R: RELATIVA!!!!

Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo – desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. O objetivo é preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.

Sendo esse o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância dessa regra é RELATIVA, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos.

Em face disso, não se pode deixar de reconhecer que a caracterização de prejuízo processual, advindo da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada. Trazer a lume a correlata insurgência apenas ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, configura absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual.

A pretensão de anular a avaliação do bem penhorado, em razão de nulidade cujo fato gerador – morte do executado – era de pleno conhecimento da coexecutada, a qual deliberadamente deixou de suscitar a questão em Juízo num primeiro momento, não pode ser admitida, a posteriori, para beneficiar a própria parte executada, sem vulneração do princípio da boa-fé processual.

8.2.3.     Resultado final.

É relativa a nulidade advinda da não suspensão do feito em virtude da morte de coexecutado, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo processual sofrido pela parte a quem a nulidade aproveitaria.

9.      Processo em curso no STJ e legitimidade do MPF para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual

RECURSO ESPECIAL

Ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual.

REsp 1.678.925-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023. (Info 764)

9.1.  Situação FÁTICA.

A associação Podemos ajuizou uma ACP. Após algum tempo, esta associação foi extinta por decisão judicial da justiça estadual, época em que a ACP ajuizada estava em curso no STJ. Como derradeira manifestação no processo, a associação requereu que fosse intimado o MPE para lhe substituir no polo ativo.

O MPE não deu muita bola e o processo foi julgado extinto em razão da ausência da capacidade da associação. Aí é que o MPF ficou sabendo da situação e interpôs embargos alegando que seria de sua competência atuar nas causas de competência do STJ.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF:

 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;               

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.             

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.  

9.2.2.     O MPF tem legitimidade para tanto?

R: Nooops!!!!

A associação que ajuizara a ação civil pública foi extinta por decisão judicial, requerendo a intimação do Ministério Público para manifestar-se acerca da substituição no polo ativo. O Ministério Público Estadual, a despeito de ter sido intimado, não se manifestou, razão pela qual o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de capacidade para ser parte da associação.

O Ministério Público Federal (MPF) opôs embargos declaratórios contra essa decisão, afirmando que, “de acordo com o art. 37, I, e 66 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, é atribuição do Ministério Público Federal atuar nas causas de competência do Superior Tribunal de Justiça, por seus Subprocuradores-gerais da República”.

A pretensão do MPF de substituir a associação civil é inadmissível porquanto a presente ação tramitou na Justiça do Estado de Minas Gerais. Embora tenha legitimidade para oficiar nos processos em curso no STJ, essa legitimidade não se estende à assunção do polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual e que nela teve tramitação por não se enquadrar na competência da Justiça Federal (CF, art. 109).

9.2.3.     Resultado final.

Ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual.

10.  CPC/1973 e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Na vigência do antigo Código de Processo Civil, os honorários da fase de cumprimento de sentença eram fixados no recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, inclusive na hipótese de parcelamento prevista no art. 745-A do CPC/1973.

AgInt nos EDcl no AREsp 920.284-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 27/2/2023. (Info 764)

10.1.                   Situação FÁTICA.

Em um cumprimento de sentença arbitral, a parte executada optou pelo parcelamento previsto no art. 475-A do CPC/1973. Após a quitação do valor parcelado, o credor requereu o pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o valor não fora pago integralmente no prazo legal.

10.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Devidos ainda que com o parcelamento?

R: Yeaph!!!

Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença arbitral – título executivo judicial, conforme previsão do art. 475-N, inc. IV, do CPC/1973, vigente à época. O valor exequendo foi parcelado, na forma do artigo 745-A do CPC/1973, cingindo-se a controvérsia recursal ao cabimento de honorários sucumbenciais relativos à fase de execução.

O referido dispositivo enuncia: “Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês”.

Imperioso ressaltar que o referido dispositivo se encontrava em capítulo dedicado à execução por título extrajudicial – tendo sido aplicado por analogia ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Tal ressalva é necessária para que se compreenda a quais valores de custas e honorários o dispositivo se refere. Ora, se o dispositivo foi originalmente previsto para execução por título extrajudicial, somente poderia se referir às custas e honorários da própria execução, pois inexistente prévia fase cognitiva na hipótese a qual o dispositivo se dedica. Portanto, ao aplicar-se o dispositivo, por analogia, ao cumprimento de sentença, deve-se incluir, no parcelamento, as custas e honorários da fase de execução – não sendo viável a exclusão da verba honorária relativa a essa fase por pagamento voluntário.

Nos termos da jurisprudência da Corte, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 475-J do CPC/1973. O referido pagamento deve ser integral – sob pena de incidir a verba honorária sobre a parcela restante.

Ainda, na fase de execução, a verba é fixada já no recebimento da petição inicial (ou seja, do pedido de instauração de cumprimento de sentença) – sendo devida desde o esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento.

10.2.2. Resultado final.

Na vigência do antigo Código de Processo Civil, os honorários da fase de cumprimento de sentença eram fixados no recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, inclusive na hipótese de parcelamento prevista no art. 745-A do CPC/1973.

DIREITO AMBIENTAL

11.  Competência para julgamento de delito remanescente quando há sentença prolatada quanto ao delito conexo

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente.

CC 193.005-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 15/2/2023. (Info 764)

11.1.                   Situação FÁTICA.

O MP ofereceu denúncia contra Craudio em razão da prática de dois crimes ambientais, em concurso material.  Recebida a denúncia, a defesa requereu a declinação de competência para o juízo federal, sob alegação de que haveria conexão com os fatos que embasaram outra ação penal.

O juízo federal, apesar de simpatizar com a litispendência, em razão de já haver sentença prolatada no processo, entendeu que não seria o caso de reunião dos processos. Por tal razão, suscitou conflito de competência.

11.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1. Questão JURÍDICA.

Lei n. 9.605/1998:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Constituição Federal:

Art. 20. São bens da União:

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

11.2.2. A aferição deve ser isolada?

R: Yeaph!!!!

No caso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia pela prática dos crimes do art. 38, caput, e do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998, em concurso material.

O Juízo Federal, após receber os autos em razão da declinação de competência do Juízo Estadual, extinguiu a ação penal, no tocante ao crime do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998, referente à conduta de extração de areia e cascalho, por reconhecer a litispendência em relação a ação penal que tramitara naquele juízo, na qual, inclusive já houvera a prolação de sentença condenatória. Em relação ao delito do art. 38, caput, também da Lei n. 9.605/1998, afirmou que o ilícito não ocorreu em área pertencente ou protegida pela União, motivo pelo qual suscitou o conflito.

Sobre o tema, a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Embora o enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais.

Portanto, havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente, ou seja, apenas em razão dos fatos que se amoldam ao art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998.

Para que haja competência da Justiça Federal, a prática do referido delito deve ter ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

O Rio das Mortes tem o seu curso integralmente no estado de Minas Gerais. Por essa razão, é de propriedade do referido estado, nos termos do art. 20, III, c/c o art. 26, I, da Constituição Federal.

Assim, o crime do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998, praticado na área de preservação permanente, em suas margens, não atingiu o patrimônio, serviços ou interesse da União, cabendo à Justiça Estadual o seu julgamento.

11.2.3. Resultado final.

Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente.

DIREITO EMPRESARIAL

12.  Natureza da remuneração do administrador judicial

RECURSO ESPECIAL   

A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial.

REsp 1.905.591-MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023. (Info 764)

12.1.                   Situação FÁTICA.

Suzete foi nomeada administradora judicial em uma recuperação judicial. Seus honorários arbitrados foram incluídos no plano de recuperação judicial devidamente aprovado e homologado em juízo.

Inconformada, interpôs sucessivos recursos alegando que sua nomeação ocorreu após o pedido da recuperação judicial, razão pela qual seu crédito deveria ser considerado extraconcursal e não se submeter ao plano de pagamento homologado.

12.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

12.2.1. Questão JURÍDICA.

Código de Processo Civil:

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Lei n. 11.101/2005:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

I-D – às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;     

12.2.2. Extraconcursal?

R: Yeaph!!!!

O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e na falência, atuação que foi ampliada com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/2020. Ele atua, ainda, na condição de auxiliar da justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil de 2015.

Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado, estando as balizas para definir o valor da verba e a forma de pagamento estabelecidas no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.

Como observa-se do referido artigo, é dever do magistrado definir o valor da remuneração e a forma de pagamento, podendo estabelecer o parcelamento da verba, proposta que pode, ou não, ser aceita pelo administrador judicial.

O que não se mostra possível é permitir que a remuneração seja paga na forma do plano de recuperação judicial. Em primeiro lugar, o crédito é EXTRACONCURSAL, pois seu fato gerador é POSTERIOR ao pedido de recuperação judicial (art. 49 da Lei de Recuperações de Empresas e Falência), além de ser assim caracterizado expressamente no caso de falência (art. 84, I, “d”, da Lei n. 11.101/2005).

Assim, não se submete aos efeitos do plano, seja para sobre ele incidir eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Não fosse isso, a remuneração do administrador judicial é insuscetível de negociação quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade.

Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor (ou pelos credores – art. 56, § 4º, da LREF), tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores.

12.2.3. Resultado final.

A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial.

Jean Vilbert

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