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Informativo STJ 757 Comentado

Informativo nº 757 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Cabimento do pedido de suspensão de liminar concedida para determinar a emissão de certificados de conclusão a alunos de curso de medicina com fundamento nas disposições da Medida Provisória n. 934/2020

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Não é cabível o pedido de suspensão de liminar concedida para determinar a emissão de certificados de conclusão a alunos de curso de medicina com fundamento nas disposições da Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, cujos efeitos foram estendidos pela Lei n. 14.218/2021.

AgInt na SS 3.375-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 12/08/2022. (Info 757)

1.1.  Situação FÁTICA.

Em razão da pandemia, foi editada a MP 14.040/2020 que autorizou a antecipação da conclusão do curso de Medicina, desde que cumpridos alguns requisitos. Muitos alunos da FaMed (instituição privada de ensino superior) optaram então pela antecipação da conclusão do curso até o final de 2021.

Já no início de 2022, a FaMed entendeu que a situação da pandemia não mais justificaria a antecipação, razão pela qual indeferiu pedidos neste sentido. Alguns alunos então impetraram mandados de segurança contra as negativas e conseguiram liminares. O curso então requereu a suspensão da segurança alegando que a emissão de diplomas para a formação incompleta de médicos por meio de liminares colocaria em risco a saúde pública.        

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Cabível o pedido de suspensão de liminar?

R: Nooops!!!!

Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível o pedido de suspensão de liminar concedida para determinar a emissão de certificados de conclusão a alunos de curso de medicina com fundamento nas disposições da Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, cujos efeitos foram estendidos pela Lei n. 14.218/2021.

No caso, o pedido de suspensão de liminar foi formulado em face de decisões que determinaram a emissão de certificados de conclusão de curso a alunos de curso de medicina, ante a integralização de horas de estágio/atividades complementares e, por consequência, a antecipação de sua colação de grau, com fundamento, entre outros, no disposto estabelecido na Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, e, posteriormente, tendo sua extensão de efeitos pela Lei n. 14.218/2021.

A legislação de regência do tema da suspensão de liminar e de sentença, assim como da suspensão de segurança (Leis n. 8.437/1992 e 12.016/2009) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões contrárias aos interesses públicos primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.

Tal instituto não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência, sem adentrar no mérito da causa principal, de competência das instâncias ordinárias, não bastando a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela.

No caso, a irresignação apresentada no pedido de contracautela não possui relação com os termos da concessão para prestação do serviço público de educação e, sim, irresignação relacionada à questão pontual vinculada à emissão de diploma. A argumentação usada para dar concretude ao uso do instrumento da suspensão de segurança apenas ataca de forma indireta e tangencial a questão do ensino e da saúde pública.

Nesse quadro, conclui-se pela inexistência de interesse público na discussão veiculada na lide, cuidando-se apenas de questão relacionada a interesse privado da instituição de ensino requerente.

Portanto, no estreito e excepcional instituto de suspensão de segurança, é inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos busca-se suspender, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

1.2.2.     Resultado final.

Não é cabível o pedido de suspensão de liminar concedida para determinar a emissão de certificados de conclusão a alunos de curso de medicina com fundamento nas disposições da Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, cujos efeitos foram estendidos pela Lei n. 14.218/2021.

2.      (Im)Possibilidade dos ocupantes de vagas de natureza específica concorram a vagas de natureza mista em concurso de remoção para notários e registradores

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em concurso de remoção para notários e registradores, é possível que ocupantes de vagas de natureza específica concorram a vagas de natureza mista, não havendo necessidade de titulação específica.

RMS 50.366-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022, DJe 10/11/2022. (Info 757)

2.1.  Situação FÁTICA.

Creosvaldo, aluno do ECJ, foi aprovado em concurso notarial e atualmente é titular do Registro de Imóveis da comarca Zeta. Porém, ficou sabendo que o TJ local havia publicado edital para remoção para Cartório de Registro de Imóveis e Especiais da Comarca Alfa, muito maior e mais rentável.

Creosvaldo conseguiu a remoção, mas um dos concorrentes preteridos impetrou mandado de segurança alegando que Creosvaldo era ocupante de vaga de natureza específica (Registro de Imóveis), enquanto a vaga aberta era para um cartório de natureza mista (Registro de Imóveis e Especiais).

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.         

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.          

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Lei n. 8.935/94:

Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.

2.2.2.     Necessária titulação específica?

R: Nooops!!!!

Cinge-se a controvérsia a determinar se, em concurso de remoção para os serviços notariais e registrais, há necessidade de titulação específica para a escolha das serventias mistas.

No caso, discute-se a possibilidade de candidatos que ingressaram nas atividades registrais e notarias em concurso de natureza específica, registro de imóveis e registros públicos, concorrerem a vagas de outra natureza, para serventias mistas, registro de imóveis e especiais.

Com efeito, o Edital de abertura previu que poderiam se inscrever no concurso de remoção os candidatos “que exerçam a titularidade de serviço notarial e de registro e já detenham a delegação por mais de dois (02) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício da atividade até a publicação do primeiro Edital”.

A Constituição Federal, ao se referir aos serviços notariais e de registro, dispôs acerca da necessidade de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.

Por sua vez, a Lei n. 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da CF e dispôs sobre os serviços notariais e de registro, no que diz respeito ao concurso de remoção, prevê que “somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos” (art. 17), bem como que “os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso” (art. 19).

Outrossim, a Resolução 81 do CNJ, que também versa sobre os concursos para outorga de delegações de notas e de registro, reafirmou, como única condição para participação do certame de remoção, o exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei n. 8.935/1994, assim como a necessidade de observância da ordem classificatória.

Como se pode perceber, tanto no edital do certame, quanto na legislação que regula a matéria, não há imposição de que o candidato, para ser removido para serventias mistas, seja titular de serventia mista, mas apenas que exerça, por mais de dois anos, a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou de registro.

Não há imposição de que as serventias aglutinadas somente podem ser disputadas pelos atuais titulares de serventias aglutinadas. Por oportuno, registra-se que o requisito previsto no artigo 27, I, da Lei Estadual n. 11.183/1998, que exige a observância de especialização do serviço notarial ou de registro, destina-se, expressamente, apenas aos concursos públicos para ingresso, de forma que, para remoção, nos casos de serventias com acumulação de atividades notarial e registral, dada a diversidade de serviços prestados, nada impede que tanto o notário como o registrador concorram à delegação.

2.2.3.     Resultado final.

Em concurso de remoção para notários e registradores, é possível que ocupantes de vagas de natureza específica concorram a vagas de natureza mista, não havendo necessidade de titulação específica.

3.      Fato gerador do laudêmio

RECURSO ESPECIAL

O fato gerador do laudêmio é o registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real.

REsp 1.833.609-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022, DJe 11/11/2022. (Info 757)

3.1.  Situação FÁTICA.

Tadeu celebrou contrato de compra e venda de um imóvel em meados de 2015. O contrato foi assinado em novembro, mas somente foi levado a registro em 2016, quando da vigência de nova lei que excluiu da base do laudêmio o valor das benfeitorias.

Porém, Tadeu já havia recolhido o valor do laudêmio (valor pago para a União por se tratar de imóvel em terreno de marinha), sendo que o valor recolhido foi calculado com base também nas benfeitorias. Tadeu então ajuizou ação para ressarcir o valor, alegando que o fato gerador do laudêmio seria o do momento do registro da transferência do bem.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

CC/2002:

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

3.2.2.     Qual o momento do fato gerador do laudêmio?

R: O momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real!!!!

A controvérsia consiste em definir qual a legislação aplicável para fins de recolhimento do laudêmio incidente sobre a transferência de terrenos de marinha, a da época da realização do negócio jurídico ou do registro do título translativo no Registro de Imóveis.

A respeito do tema, o STJ já se manifestou no sentido de que o fato gerador da laudêmio não ocorre quando da celebração do contrato de compra e venda, nem da sua quitação, mas, sim, da data do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227 do CC/2002), que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real (REsp 1.257.565/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/08/2011).

3.2.3.     Resultado final.

O fato gerador do laudêmio é o registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real.

4.      Direito do profissional de advocacia privada constituído por município por mandato com poderes expressos para o cadastramento e acesso aos dados utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado referente ao ICMS

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

O profissional de advocacia privada constituído por município por mandato com poderes expressos não tem direito líquido e certo para o cadastramento e acesso aos dados utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado referente ao ICMS.

RMS 68.647-GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 08/11/2022. (Info 757)

4.1.  Situação FÁTICA.

A OAB impetrou MS coletivo contra ato conjuntamente atribuído ao Secretário de Estado da Economia postulando a concessão de ordem que assegure a todos os advogados e sociedades de advocacia o direito de se cadastrar e acessar as informações fiscais geridas pelo COÍNDICE-ICMS, à semelhança dos servidores públicos efetivos autorizados, condicionando o exercício desse direito unicamente à autorização específica concedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

A OAB sustenta que não haveria qualquer previsão de que tal acesso somente poderia ser concedido a servidores públicos.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;   

Lei n. 8.906/1994:

Art. 7º São direitos do advogado:

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;     

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

LC n. 63/1990:

Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:

§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

4.2.2.     Tem direito ao acesso?

R: Nooops!!!!

A controvérsia diz respeito à possibilidade de se facultar aos advogados particulares contratados pelos municípios o acesso aos dados e sistemas informatizados do COÍNDICE-ICMS, à semelhança dos servidores públicos efetivos autorizados a tal acesso.

Inicialmente, consigna-se que o Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (COÍNDICE-ICMS) tem por objetivo elaborar o índice de distribuição de ICMS entre os municípios do Estado de Goiás.

Acerca do tema em debate, o art. 5º, X, da Constituição Federal (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”) protege, em uma de suas facetas, a intimidade fiscal, figurando, assim, como uma garantia fundamental assegurada ao contribuinte.

No âmbito da administração tributária de todos os entes federados, o art. 198 do CTN, ao mesmo tempo que veda a divulgação de informação obtida em razão do ofício (sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade), põe em evidência que o acesso a dados sigilosos integra o feixe de atribuição funcional inerente ao cargo exercido pelo servidor vinculado à própria administração tributária.

Ainda vale reforçar que a publicidade é a regra nos processos judiciais e administrativos (CF art. 93, IX, e art. 37, caput), salvo as exceções elencadas na lei por expressa determinação constitucional, ao passo que, para os dados e registros fiscais, a regra é a do sigilo em seu acesso.

Ademais, o art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao fazer referência a processos judiciais ou administrativos em trâmite ou concluídos, não contém comando normativo apto a afastar, ou mesmo mitigar, o sigilo imposto aos dados fiscais contidos no sistema COÍNDICE-ICMS.

Portanto, em face da proteção do sigilo fiscal, o alcance interpretativo a ser dado ao art. 3º, § 5º, da LC n. 63/1990 não permite franquear ao advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios o acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da administração tributária.

4.2.3.     Resultado final.

O profissional de advocacia privada constituído por município por mandato com poderes expressos não tem direito líquido e certo para o cadastramento e acesso aos dados utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado referente ao ICMS.

5.      Reintegração de Conselheiro de Tribunal de Contas quando a vaga estiver ocupada

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quando não puder ser reintegrado imediatamente, deve permanecer em disponibilidade, conforme legislação estadual, haja vista que a perda do cargo ocupado com garantia de vitaliciedade necessita de decisão judicial transitada em julgado, em ação própria.

RMS 52.896-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por maioria, julgado em 23/08/2022, DJe 17/10/2022. (Info 757)

5.1.  Situação FÁTICA.

Cerso foi nomeado Conselheiro TCE-PR e exerceu as funções por oito meses, quando foi afastado por decisão liminar do STF em razão de suposto nepotismo. O Governador que o havia nomeado, revogou o ato e foi nomeado outro conselheiro, Nerso.

Inconformado com a perda do cargo, Cerso impetrou mandado de segurança alegando que não houve efetiva vacância do cargo, somente afastamento temporário, bem como que, em razão da vitaliciedade decorrente do cargo, somente poderia perder o cargo em razão de decisão judicial transitada em julgado.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988:

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.           

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.               

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;             

V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.       

5.2.2.     Cerso perde o cargo? Assume? Fica em disponibilidade?

R: Permanece em DISPONIBILIDADE!!!

No caso, é “incontroverso o fato de o recorrente ter entrado em exercício na função de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”, pelo que dotado ele da garantia da vitaliciedade, prevista no art. 95, I, da CF/1988, só podendo perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, norma aplicável aos membros do Tribunal de Contas da União e estendida aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF/1988.

Cumpre destacar que o impetrante tem garantida a vitaliciedade desde a posse, de vez que o requisito constitucional de dois anos do exercício do cargo é exigível apenas no primeiro grau, na forma do art. 95 da CF/1988.

Ademais, o art. 77, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná dispõe que “os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça”, norma reiterada no art. 128 da Lei Complementar estadual n. 113/2005 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, no seu art. 135, dispõe que “o Conselheiro e o Auditor, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado”.

De modo consentâneo, ainda, com o art. 22, I, e, da Lei Complementar n. 35/1979, que garante a vitaliciedade, a partir da posse, aos desembargadores, aos quais são equiparados, em garantias e prerrogativas, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (art. 77, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e art. 128 da Lei Complementar estadual n. 113/2005).

Por outro lado, depreende-se do processo que os atos de autotutela, impugnados no mandamus (Ato do Presidente n. 006/2011 e o Decreto 1.325/2011), foram publicados em 05/05/2011, aproximadamente 2 (dois) anos depois de o Pleno do STF, pela liminar deferida na Rcl 6.702/PR, suspender os efeitos da nomeação da parte recorrente.

Isto é, enquanto a questão estava sob o crivo judicial, as autoridades impetradas, invocando parte dos fundamentos adotados, em juízo precário, na referida Rcl 6.702/PR, assim como “dificuldades e prejuízos” para o funcionamento do TCE, desfizeram a investidura do impetrante unilateralmente, quando a vaga poderia ter sido temporariamente suprida pela convocação de auditores, tal como estabelecem, inclusive na hipótese de vacância, os arts. 129 e ss. da Lei Orgânica do TCE/PR (Lei Complementar n. 113/2005).

Por essas razões, é correto o entendimento de que “a anulação da nomeação já se evidencia como ato inválido, porque não precedida por devido processo legal judicial”.

Além disso, deve-se observar a regulação da Lei estadual n. 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná). Segundo o art. 108 da aludida Lei estadual, reintegrado judicialmente o agente, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Contudo, os arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da mesma Lei estabelecem que, não sendo possível exonerar ou reconduzir o atual ocupante do cargo, fica assegurado ao servidor reintegrado o direito de permanecer em disponibilidade. Estes últimos dispositivos – e não o art. 108 – é que devem orientar a solução da controvérsia.

Isso porque a cláusula aberta – impossibilidade de exoneração ou recondução, a que aludem os citados arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da Lei estadual n. 6.174/1970 – encontra, no peculiar caso dos autos, o seu sentido concreto: a parte recorrida também assumiu o cargo com garantia de vitaliciedade, de modo que, conforme as normas constitucionais de regência, não é possível que venha a perder o cargo, senão – tal como se está ora assegurando à parte recorrente – mediante ação própria.

Dessa forma, considerando que o inciso II do art. 147 da referida Lei estadual confere ao servidor reintegrado, quando impossível a sua recondução ao cargo, o direito de permanecer em disponibilidade deve ser aplicado, no caso, em favor da parte recorrente, porquanto não é possível destituir a parte recorrida do cargo que ocupa, também com vitaliciedade, há mais de 11 (onze) anos, sendo, atualmente, Vice-presidente da Corte de Contas.

5.2.3.     Resultado final.

O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quando não puder ser reintegrado imediatamente, deve permanecer em disponibilidade, conforme legislação estadual, haja vista que a perda do cargo ocupado com garantia de vitaliciedade necessita de decisão judicial transitada em julgado, em ação própria.

DIREITO CIVIL

6.      Termo inicial do prazo prescricional para propor ação de petição de herança

PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão.

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 26/10/2022. (Info 757)

6.1.  Situação FÁTICA.

Ricardão, falecido em 2000, deixou herança para os três filhos. Muito tempo depois, surge Creide que alega que o falecido era pai biológico de seu filho Ricardinho.

Julgou-se procedente o pedido de reconhecimento de paternidade, em sentença que transitou em julgado em 2012. Ricardinho então ajuíza ação de petição de herança contra os seus três irmãos. Os três contestaram a ação alegando que já havia ocorrido a prescrição decenal, uma vez que a abertura da sucessão foi realizada em 2000.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Questão JURÍDICA.

CC/2002:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

CPC/2015:

Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

6.2.2.     O prazo é contado a partir de quando?

R: Da abertura da SUCESSÃO!!!

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança, a Terceira Turma concluiu no acórdão embargado que “o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade”. Tal orientação, vinculada à teoria da actio nata, decorre do fundamento “de que antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional”.

No entanto, na Quarta Turma, ficou decidido que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão […], momento em que […] nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata)” (AgInt no AREsp 1.430.937/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020, e AgInt no AREsp 479.648/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020).

O princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur – ação não nascida não prescreve), aplicado nos acórdãos confrontados, encontra-se disciplinado na parte final do art. 177 do CC/1916 e no art. 189 do CC/2002. Segundo tais normas, vinculadas ao princípio da actio nata, o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito. Referidas normas não exigem que o titular do direito tenha ciência da respectiva lesão.

Atualmente admite-se que a regra geral, que adota a vertente objetiva na aplicação do princípio da actio nata, comporta exceções, em decorrência ora de lei específica ora de circunstâncias extremamente relevantes verificadas no caso concreto.

No presente caso, efetivamente inexistem circunstâncias específicas que impliquem afastamento da regra geral (corrente objetiva), sobretudo diante das demais normas que disciplinam a sucessão, aplicáveis mesmo nos casos em que a condição de herdeiro ainda não tenha sido reconhecida oficialmente.

Destaca-se que, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se no momento da abertura da sucessão (art. 1.572 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002). Ademais, havendo questionamento de alta indagação acerca da condição de herdeiro, tal matéria será remetida às instâncias ordinárias, reservando-se o respectivo quinhão até a solução do caso (arts. 1.000, parte final do parágrafo único, e 1.001 do CPC/1973 e arts. 627, § 3º, e 628, § 2º, do CPC/2015)

Portanto, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias, cabendo-lhe as seguintes opções: (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança. Em tal caso, ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário. Tal opção, na prática, revela causas de pedir e pedidos semelhantes aos deduzidos no item “i”.

Enfim, a defesa do direito hereditário pode ser exercida de imediato, logo após a abertura da sucessão, devendo prevalecer o entendimento firmado nos paradigmas da Quarta Turma.

A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança.

6.2.3.     Resultado final.

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão.

7.      (Im)Possibilidade da compensação ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor

RECURSO ESPECIAL

É possível a compensação ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. (1) Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual. (2) Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor.(3)

REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022. (Info 757)

7.1.  Situação FÁTICA.

Crementino celebrou contrato de prestação de serviços com Creiton. Após algum tempo, Creiton deixou de pagar os valores combinados. Crementino então ajuizou ação cobrando os valores que entendia devidos.

Em contestação, Creiton não negou a dívida, mas sustentou que Crementino também lhe deveria um valor e requereu então a compensação das obrigações, comprometendo-se a pagar somente a diferença. Também requereu a revisão ou rescisão do contrato por onerosidade excessiva, bem como a nulidade da cláusula contratual que estabelecia o valor que deveria ser pago a Crementino.

Crementino discorda da compensação e sustenta que o devedor deveria tê-la requerido em reconvenção e não em contestação.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

CC/2002:

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III – transfiram responsabilidades a terceiros;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

XVII – condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;     

XVIII – estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; 

7.2.2.     Possível pedido de compensação em contestação?

R: Yeaph!!!!

A controvérsia consiste em definir se a compensação de valores pode ser alegada como matéria de defesa em contestação.

O princípio da demanda, decorrente dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 141 e 492 do CPC/2015), impõe limites que devem ser observados pela atividade jurisdicional, de modo que ao processo interessa o litígio apenas nos limites em que foi proposto pelas partes ao juiz, devendo existir uma estrita correlação entre pedido, causa de pedir e sentença.

O mais usual é que os pedidos e a causa de pedir sejam delimitados pelo autor na petição inicial, no entanto é possível a ampliação destes pelo réu. Como já decidiu esta Terceira Turma, “no tocante a eventuais pleitos realizados pelo réu citado, a disciplina processual civil prevê que devem ser feitos por meio de reconvenção. Isso porque, em contestação, o réu deve apenas alegar todas as matérias de defesa que reputar necessárias para ilidir o pedido do autor, mas não deve fazer pedidos“, ao menos quanto ao mérito (REsp 1.849.967/SP, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).

Segundo leciona a doutrina, a contestação é veículo para: (I) defesas substanciais diretas, podendo o réu negar os fatos alegados pelo autor ou a eficácia jurídica desses fatos; (II) defesas substanciais indiretas, podendo o réu alegar fatos novos, relevantes para o julgamento de mérito; e (III) defesas processuais, que são sempre indiretas.

Na defesa substancial indireta, o entendimento doutrinário enfatiza “o réu opõe à pretensão do autor a alegação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que este alega ter. Esses fatos atuam negativamente sobre o direito e, cada um deles, a seu modo, todos comprometem a eficácia do fato constitutivo alegado pelo autor – sendo todos eles, portanto, dotados de eficácia favorável ao réu”.

Nesse sentido, na presente hipótese, discute-se a possibilidade de alegar, em contestação, a compensação entre o crédito da autora e os prejuízos sofridos pela ré em valor a ser apurado em liquidação de sentença, como forma de recomposição do desequilíbrio contratual.

Como mencionado, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, é preciso observar que, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Logo, a alegação deve ser apreciada, mas o seu acolhimento dependerá do preenchimento desses requisitos.

7.2.3.     Possível pedido de compensação em contestação?

R: Aí também não…

A controvérsia consiste em definir se a rescisão ou revisão do contrato por onerosidade excessiva pode ser alegada como matéria de defesa em contestação.

Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual. Isso porque, sem reconvenção, o Juiz não pode julgar pedidos do réu quanto ao mérito e, por consequência, não pode decretar a rescisão do contrato e reconstituir o status quo ante ou revisar o contrato para alterar os direitos e as obrigações nele previstos.

Em outras palavras, o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma.

No entanto, o réu pode alegar, na contestação, que já ocorreu o desfazimento do contrato, como na hipótese de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC/2002) ou de distrato (art. 472 do CC/2002). Ademais, a diferença é que nessa situação o desfazimento já se operou, extinguindo o direito do autor no plano do direito material, sem a necessidade de decisão judicial.

7.2.4.     E quanto a alegação da nulidade da cláusula contratual na qual se baseia a cobrança? Pode ser alegada na contestação?

R: Sem problemas!!!

A controvérsia consiste em definir se a nulidade de cláusula contratual ou da cobrança pode ser alegada como matéria de defesa em contestação.

Quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para avaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a necessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como autoriza o art. 326 do CPC/1973 (art. 350 do CPC/2015). Nessa hipótese, haverá uma AMPLIAÇÃO do objeto de conhecimento do Juiz, mas não do processo e todas as alegações servirão exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido do autor.

A alegação de nulidade de cláusula contratual é matéria possível de ser alegada em contestação sempre que consistir em fato extintivo do direito do autor. Assim, o Juízo pode julgar improcedente o pedido do autor que estiver baseado em cláusula contratual tida como nula (v.g., por ausência dos requisitos de validade do art. 104 do CC/2002, nas hipóteses do art. 51 do CDC, por violação à boa-fé objetiva etc.).

Sob esse enfoque, se a pretensão deduzida na inicial é de cobrança de débito e ela está fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, a doutrina sustenta a possibilidade de alegar a nulidade do negócio jurídico como matéria de defesa. Para o autor, trata-se de uma hipótese de objeção substancial. De todo o modo, sendo a alegação apenas em contestação, sem pedido reconvencional, a sentença não declarará a nulidade, sendo esta apenas um fundamento para a improcedência do pedido do autor.

7.2.5.     Resultado final.

É possível a compensação ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor.(1) Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual.(2) Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor.(3)

8.      Inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal e execução pelo tiro da prisão

PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA

O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar.

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, DJe 20/09/2022.

8.1.  Situação FÁTICA.

Creiton era casado com Craudete. O tempo passou e o amor se foi. Optaram pelo divórcio, no qual Creiton foi condenado ao pagamento de quinze salários mínimos mensais a título de alimentos compensatórios.

O que são alimentos compensatórios? “O rompimento da união entre um casal pode causar desequilíbrio econômico nas condições sociais de um dos cônjuges/companheiros desprovidos de bens ou rendas. Os alimentos compensatórios – cuja natureza é indenizatória – têm, por finalidade, atenuar tal disparidade, dispensando prova de necessidade alimentar, ao contrário da pensão alimentícia, que busca atender as demandas de subsistência. Esta, por sua vez, exige prova da necessidade do cônjuge, companheiro ou parente” (IBDFAM).

Creiton deixou de efetuar os pagamentos, razão que levou Craudete a ajuizar execução de alimentos pelo rito da prisão. Em recurso, Creiton sustenta que o rito da prisão seria incabível no caso por se tratar de dívida de natureza indenizatória e não alimentar.

  • Processo sob segredo de justiça- Caso imaginado.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Questão JURÍDICA.

Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

8.2.2.     Possível a execução pelo rito da prisão?

R: Nooops!!!!

Conforme entendimento do STJ, “A autorização constitucional e legal para que se utilize a prisão civil como técnica de coerção do devedor de alimentos não significa dizer que se trata de medida de deferimento obrigatório e irrefletido, devendo ser examinado, sempre, as circunstâncias que permeiam a hipótese em juízo de ponderação entre a máxima efetividade da tutela satisfativa e a menor onerosidade da execução” (HC 422.699/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/06/2018).

No caso, o paciente foi condenado ao pagamento de alimentos à sua ex-companheira no valor de cinco salários mínimos. A referida fixação prevaleceu por mais de nove anos, quando, por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal de origem majorou os alimentos para quinze salários mínimos, com a finalidade de manter o padrão de vida ao qual estava acostumada a alimentante durante a união.

Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, somente quando houver o inadimplemento inescusável e voluntário por parte do responsável pelo pagamento de prestação alimentícia, afigura-se possível e cabível a sua prisão civil.

A prisão por dívida de alimentos é medida drástica e EXCEPCIONAL, que somente é admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando.

Ainda, no julgamento do RHC 117.996/RS, a Terceira Turma firmou o entendimento de que o inadimplemento dos alimentos destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge, que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal – alimentos compensatórios – não justifica a execução pelo rito da prisão, em razão de sua natureza indenizatória, e não propriamente alimentar.

Por fim, o STJ também possui o entendimento de que, “quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento” (HC 392.521/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017).

8.2.3.     Resultado final.

O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

9.      (Im)Possibilidade da à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação na fase de cumprimento de sentença

RECURSO ESPECIAL

Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, § 11, do CPC/2015.

REsp 2.023.890-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

9.1.  Situação FÁTICA.

Virso ingressou com cumprimento de sentença para cobrar certo valor de Tercílio, na qual foram penhorados bens do devedor. Tercílio, intimado da penhora, interpôs agravo de instrumento diretamente e sem a prévia utilização do procedimento de impugnação.

Inconformado, Virso interpôs recursos alegando que Tercílio não poderia ter interposto o agravo de instrumento de forma direta. No seu entender, seria necessário primeiramente peticionar informando as razões da inconformidade, para somente depois ser possível a interposição do agravo.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

9.2.2.     Possível a interposição direta de agravo de instrumento?

R: Yeaph!!!!

Do exame do § 11, do art. 525, do CPC/2015, infere-se que este faculta ao devedor-executado insurgir-se, por “simples petição”, no prazo de 15 dias, contra questões relativas: a) a fatos supervenientes ao término do prazo para a apresentação da impugnação e; b) à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

Nesse contexto, extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas “podem ser arguidas por simples petição” não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso -, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse.

Ademais, do ponto de vista da interpretação TELEOLÓGICA, impõe-se ressaltar, outrossim, que o §11, do art. 525, do CPC/2015 tem por escopo garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas no âmbito da fase de cumprimento de sentença.

De fato, o novo Código de Processo Civil, em dispositivo que não possui correspondente no Diploma anterior, permite que o devedor, por meio de simples petição, impugne, entre outras matérias, a validade e adequação da penhora determinada pelo juiz, mitigando, portanto, conforme destaca a doutrina, as formalidades processuais em prol da “obtenção dos efeitos substanciais dos atos do processo”.

Nessa esteira de intelecção, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender, previamente, por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade, o que não se deve admitir. Dito de outro modo, se a finalidade do texto legal é tutelar a posição do executado, cabe a ele o exame da conveniência da utilização do instrumento processual ali previsto antes da interposição de eventual recurso.

Desse modo, considerar a prévia apresentação de “simples petição”, na forma do §11 do art. 525 do CPC/2015, como requisito indispensável à interposição do recurso de agravo de instrumento significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei, o que afronta a regra de hermenêutica acima mencionada segundo a qual as exceções devem ser interpretadas RESTRITIVAMENTE.

9.2.3.     Resultado final.

Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, § 11, do CPC/2015.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

10.  (In)Compatibilidade com a CF do reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do Tema 526/STF, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.071-RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 09/06/2022.

10.1.                   Situação FÁTICA.

Geraldão era casado com Neide e com esta teve dois filhos. Em razão da sua profissão de representante, Geraldão passa metade do mês em casa com sua esposa e o restante do período viajando.

Durante uma das viagens, conheceu Suzana e passou a conviver com ela no tempo disponível. A convivência virou uma espécie de “união estável”, fato reconhecido pelos moradores locais que conhecem Geraldão como companheiro de Suzana.

Algum tempo depois, Geraldão faleceu. A esposa e a companheira foram tentar habilitar seus benefícios de pensão por morte e só então ficaram sabendo da existência da respectiva “outra”. A pensão foi inicialmente concedida à esposa Neide e Suzana ajuizou ação com o objetivo de ter reconhecido o direito ao benefício.

10.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Admite-se a pensão à concubina?

R: Nooops!!!!

No caso, discute-se a possibilidade de se reconhecer o direito a benefício previdenciário a companheira de pessoa casada, a qual mantinha dois núcleos familiares, concomitantemente, ambos caracterizados pela duração, notoriedade, dependência afetiva e econômica.

No julgamento do RE 669.465/ES, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável” (Tema 526/STF).

10.2.2. Resultado final.

Nos termos do Tema 526/STF, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

11.  Competência para a execução do acordo de não persecução penal

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou.

CC 192.158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022

11.1.                   Situação FÁTICA.

Crementino cometeu crime de competência da justiça federal no qual foi homologado acordo de não persecução penal na comarca em que ocorreu o crime, em SP.

Ocorre que Crementino reside em Cuiabá, razão que levou o juiz federal de SP a declarar a sua incompetência para processar a execução das condições firmadas no acordo de não persecução penal e a remeter para o juízo federal de Cuiabá-MT.

Este, por sua vez, suscitou conflito de competência alegando que a competência para execução do ANPP seria do juízo que o homologou.

11.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1. Questão JURÍDICA.

Código de Processo Penal:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

11.2.2. A quem compete a execução?

R: Ao juízo que o homologou!!!

O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.

Segundo pacífica orientação do STJ, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação.

No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.

Sendo assim, em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado.

11.2.3. Resultado final.

A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou.

12.  Intimação pessoal do MP quando requerida realização por meio eletrônico

PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

Havendo requerimento próprio neste sentido, a intimação efetivada por meio eletrônico do Ministério Público não viola sua prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

Pet no REsp 1.468.085-PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, DJe 16/09/2022.

12.1.                   Situação FÁTICA.

Em um certo processo, o Ministério Público Estadual foi incluído, a requerimento próprio, no Portal de Intimação do STJ. Devidamente intimado na forma solicitada (meio eletrônico), o MP deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer. Logo em seguida, peticiona alegando a nulidade da intimação em razão da ofensa à prerrogativa de intimação pessoal.

12.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

12.2.1. Questão JURÍDICA.

Lei n. 11.419/2006:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

12.2.2. Violou-se a prerrogativa da intimação pessoal?

R: Claro que NÃO!

O cerne da controvérsia diz respeito à validade de intimação eletrônica, o que violaria à prerrogativa do Ministério Público de ser pessoalmente intimado.

No caso, o Ministério Público Estadual foi incluído, a requerimento próprio, no Portal de Intimação do STJ; em razão disso, foi intimado, pessoalmente e de forma eletrônica.

Dessa forma, não há falar em ausência de intimação pessoal ou de violação da prerrogativa do Ministério Público, pois, conforme o disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, “a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica, em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se realizada automaticamente na data do término do prazo, regras aplicáveis ao Ministério Público, em observância aos princípios da igualdade das partes e do devido processo legal (EDcl nos EDcl no REsp 1623985/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019)” (AgRg nos EDcl no AREsp 1.637.160/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/06/2020).

Cumpre lembrar que a tese fixada no julgamento do REsp 1.349.935/SE, submetido à sistemática dos repetitivos – a saber, a de que o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado -, “não foi construída sob a perspectiva das intimações realizadas nos processos eletrônicos, conforme os regramentos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006” (AgRg no REsp n. 1.827.505/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/09/2019).

12.2.3. Resultado final.

Havendo requerimento próprio neste sentido, a intimação efetivada por meio eletrônico do Ministério Público não viola sua prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

13.  (In)Existência de nulidade na formulação de quesito a respeito do dolo eventual, quando a defesa apresenta tese no sentido de desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

No âmbito do Tribunal do Júri, não há nulidade na formulação de quesito a respeito do dolo eventual, quando a defesa apresenta tese no sentido de desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte, ainda que a questão não tenha sido discutida em plenário.

AREsp 1.883.314-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 18/11/2022.

13.1.                   Situação FÁTICA.

Em um julgamento pelo Tribunal do Júri, a defesa apresentou a tese de que o acusado não teria praticado homicídio, mas sim lesão corporal seguida de morte.  O Juiz então formulou dois quesitos para abarcar a alegação defensiva, o primeiro a respeito do dolo direto, tendo os jurados respondido negativamente, e o segundo a respeito do dolo eventual, tendo os jurados respondido afirmativamente.

Em seguida, a defesa impugnou o quesito referente ao dolo eventual alegando que em nenhum momento teria sido imputado ao réu o homicídio mediante dolo eventual.

13.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

13.2.1. Questão JURÍDICA.

CPP:

Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.           

Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.  

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato:

II – a autoria ou participação;        

III – se o acusado deve ser absolvido; 

§ 4o  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.   

Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

13.2.2. Presente a nulidade?

R: Nooops!!!!

Dispõe o art. 482, parágrafo único, in fine, do CPP, que o juiz presidente elaborará os quesitos levando em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes. De rigor, inexistindo tese desclassificatória, seriam realizados os três quesitos obrigatórios a respeito da materialidade, da autoria e da absolvição (art. 483, I, II e III, do CPP).

No caso concreto, a Defesa apresentou a tese desclassificatória, atraindo o disposto no art. 483, § 4º, do CPP, que dispõe o dever de ser formulado quesito correspondente. E, consoante incontroverso, foram formulados dois quesitos para abarcar a alegação defensiva de desclassificação de homicídio consumado para lesão corporal seguida de morte, quais sejam, o primeiro a respeito do dolo direto, tendo os jurados respondido negativamente, e o segundo a respeito do dolo eventual, tendo os jurados respondido afirmativamente. Tal proceder na quesitação encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

Ressalta-se que a sistemática do Tribunal do Júri implica numa visão mais alargada do princípio da correlação entre a acusação e a sentença. O próprio Código de Processo Penal permite ao juiz reconhecer o homicídio culposo que não foi objeto de denúncia e pronúncia, razão pela qual seria incongruente vedar aos jurados, competentes que são, reconhecer o homicídio por dolo eventual (REsp 1.425.154/DF).

Para os delitos de homicídio e lesão corporal seguida de morte, há idêntica materialidade, qual seja, a morte da vítima. Ainda, escoram-se em uma conduta com nexo de causalidade com o resultado morte. Distinguem-se na tipificação, portanto, no ânimo da conduta. Haverá lesão corporal seguida de morte se, e somente se, preenchidos dois requisitos: evidenciado que o agente não quis a morte (não atuou com dolo direto de homicídio) ou não assumiu o risco de produzir o resultado (não atuou com dolo eventual).

Logo, considerando que a Defesa foi quem levou ao conhecimento dos jurados a tese desclassificatória de homicídio consumado para lesão corporal seguida de morte e que, a apresentação da referida tese de forma completa abarca afastamento da conduta animada pelo dolo eventual, não há que se falar em surpresa ou ofensa ao princípio da amplitude de defesa. Ou seja, se a tese do dolo eventual não foi discutida em plenário, eventual nulidade não poderia ter sido invocada pela Defesa, pois concorreu para tanto, sendo aplicável o art. 565 do CPP.

13.2.3. Resultado final.

No âmbito do Tribunal do Júri, não há nulidade na formulação de quesito a respeito do dolo eventual, quando a defesa apresenta tese no sentido de desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte, ainda que a questão não tenha sido discutida em plenário.

14.  Necessidade de observância da Resolução n. 425 do CNJ na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua

HABEAS CORPUS

Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução n. 425 do CNJ, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua.

HC 772.380-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022, DJe 16/11/2022.

14.1.                   Situação FÁTICA.

Creitinho, pessoa em situação de rua, foi preso em flagrante pelo crime de dano qualificado. O juiz lhe concedeu liberdade provisória mediante cumprimento de cautelares diversas da prisão, dentre as quais comparecimento para dormir em abrigo municipal.

Creitinho descumpriu a medida, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva. Inconformada, a Defensoria Pública da União impetrou HC no qual sustenta que o fato de o acusado estar em situação de rua não autoriza a sua manutenção no cárcere.

14.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

14.2.1. Questão JURÍDICA.

CPP:

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:          

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;          

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.   

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;       

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;        

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;            

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;          

IX – monitoração eletrônica.  

14.2.2. Além dos requisitos do CPP, há de se observar a Resolução do CNJ?

R: Aparentemente, SIM!!!!

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 425/2021, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. No que tange às medidas em procedimentos criminais, no art. 18, recomenda-se especial atenção às demandas das pessoas em situação de rua, com vistas a assegurar a inclusão social delas, observando-se a principiologia e as medidas de proteção de direitos previstas na resolução.

Assim, na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução n. 425 do CNJ, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de cumprimento.

Tal como na prisão, para a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, é preciso fundamentação específica (concreta), a fim de demonstrar a necessidade e a adequação da medida restritiva da liberdade aos fins a que se destina, consoante previsão do art. 282 do CPP. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ não admite restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação concreta que indique a necessidade da custódia cautelar, sob pena de a medida perder a sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada.

Embora haja afirmado categoricamente a inexistência de elementos suficientes e plausíveis para a decretação da custódia cautelar, o Juiz de primeiro grau, na decisão que homologou o flagrante do acusado e concedeu a liberdade provisória, fixou medidas cautelares de proibição de se ausentar da Subseção Judiciária, por mais de dez dias, ou alteração de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, e recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de acolhida, informando o Juízo de seu endereço. Desse modo, as referidas medidas restritivas foram fixadas tão somente com base na existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, sem que fosse demonstrada a cautelaridade necessária a qualquer providência desta ordem.

Além disso, a fixação da medida de recolhimento noturno em albergue municipal constituiu verdadeiro acolhimento compulsório do acusado, sem que houvesse justificativa para a medida em cotejo com o crime imputado ao paciente (dano qualificado praticado durante o dia) e sem que fosse observada a diretriz de possibilidade real de cumprimento, dada a condição de pessoa em situação de rua do agente.

A questão referente a pessoas em situação de rua é complexa, demanda atuação conjunta e intersetorial, e o cárcere, em situações como a que se apresenta nos autos, não se mostra como solução adequada. Cabe aos membros do Poder Judiciário, ainda que atuantes somente no âmbito criminal, um olhar atento a questões sociais atinentes aos réus em situação de rua, com vistas à adoção de medidas pautadas sempre no princípio da legalidade, mas sem reforçar a invisibilidade desse grupo populacional.

14.2.3. Resultado final.

Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução n. 425 do CNJ, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua.

Jean Vilbert

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