Informativo nº 751 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao Juízo federal.
CC 180.351-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe 03/10/2022. (Info 751)
Creide, notária, promoveu procedimento administrativo de suscitação de dúvida em relação a um requerimento da Universidade Federal do Ceará havia sido protocolizado em sua serventia, em que se pedia a retificação imobiliária para fim de unificação de vários imóveis objetos das transcrições, com a consequente abertura de matrícula para o terreno unificado.
A notária inicialmente endereçou o procedimento ao juiz de direito da vara de registros públicos da capital cearense, que após a breve instrução do feito decidiu declinar da competência ao considerar que em se tratando de procedimento de interesse de pessoa jurídica de direito público federal a competência seria do Judiciário igualmente federal.
Lei n. 6.015/1973:
Art. 221 – Somente são admitidos registro:
I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
Lei n. 5.972/1973:
Art. 3º Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do requerimento da União, o Oficial do Registro verificará se o imóvel descrito se acha lançado em nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o oficial procederá imediatamente à transcrição do decreto de que trata o artigo 2º, que servirá de título aquisitivo da propriedade do imóvel pela União. Estando o imóvel lançado em nome de outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento daquele prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração de dúvida, ao Juiz Federal competente para decidí-la.
R: Juízo FEDERAL!!!
O conflito de competência decorre da divergência instaurada entre Juízo de registros públicos e Juízo federal. Em ambos houve recusa ao processamento e ao julgamento de procedimento de suscitação de dúvida instaurada por titular de serventia de registro imobiliário derivado de pedido formulado por Universidade Federal.
No caso, a autarquia federal pretendeu a retificação de registros imobiliários com o fim de que fossem unificados sob uma matrícula apenas, nova e a ser aberta em seu nome, mas, como havia a necessidade de esclarecimentos adicionais e do fornecimento de certa documentação não entregue, a titular do registro imobiliário suscitou o procedimento de dúvida.
Por conseguinte, o conflito surge em razão da presença da autarquia federal que, para o Juízo estadual, seria suficiente o deslocamento da competência tendo em vista principalmente o teor da Lei n. 6.739/1979, que trata da matrícula e do registro de imóveis rurais, e essencialmente disciplina os casos em que a matrícula e o registro são declarados inexistentes e cancelados quando versarem sobre imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou que tenha sido registro em desacordo com o art. 221 da Lei n. 6.015/1973.
Todavia, não se cuida aparentemente de imóveis rurais. A competência decerto atribui-se ao Juízo federal. A Lei n. 5.972/1973, que regula o procedimento para o registro de bens imóveis da União, deve ser interpretada para que abranja não apenas a União propriamente, mas as demais pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Federal.
Nesse sentido, a parte final do art. 3.º cuida da remessa do requerimento de dúvida ao Juízo federal. E embora a hipótese descrita no preceito referido trate de suscitação de dúvida amparada na existência de registro anterior em nome de terceiro, isso não é suficiente para afastar a aplicação da norma jurídica, que efetivamente destina-se a proteger o interesse federal que possa vir a ser atingido em razão da irregularidade no seu patrimônio imobiliário.
O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao Juízo federal.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990.
AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022. (Info 751)
Creiton, servidor público estadual, responde processo administrativo disciplinar. Em razão disso, a administração pública optou por suspender seu processo de concessão de aposentadoria enquanto tramitando o PAD.
Inconformado, Creiton impetrou mandado de segurança no qual alega a inexistência de previsão para tanto na Lei Complementar Estadual que trata do tema e que seria inviável a aplicação subsidiária da previsão constante na Lei n. 8.112/1990.
R: Yeaph!!!!
Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de suspensão de processo de concessão de aposentadoria de servidor público local durante o período em que esse responde processo administrativo disciplinar, por aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990 e tendo em vista a ausência de norma legal estadual sobre o tema.
A princípio, reconhece-se a incidência da Lei n. 8.112/1990, como regra geral, de forma subsidiária aos Estatutos de Servidores Públicos Civis Estaduais nas lacunas desses quando não há norma específica conflitante. Nesse sentido: “4. Nos termos do artigo 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, a prescrição da pretensão disciplinar administrativa é interrompida quando ocorre a instauração do procedimento disciplinar. 5. Ademais, conforme precedentes do STJ, é possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal n. 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1576667/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
A partir dessa premissa jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ, em recente caso, reconheceu a possibilidade de determinar a suspensão do processo de concessão de aposentadoria de servidor público local durante o período em que esse responde processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, confira-se: “III – A lacuna na Lei Complementar Estadual n. 131/2010 do Estado do Paraná acerca da possibilidade de suspender o processo de aposentadoria enquanto tramita o processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990. IV – Trata-se de legítima integração da legislação estadual por meio da aplicação subsidiária da norma federal, consoante pacífica jurisprudência.”(AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990.
RECURSO ESPECIAL
(I) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e
(II) Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT)
REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe de 03/10/2022. (Tema 1111) (Info 751)
Crementino ajuizou ação de cobrança contra Seguradora Lider visando a receber o pagamento de indenização securitária decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) em virtude de invalidez parcial permanente oriunda de acidente envolvendo trator.
O juiz de primeiro grau, entendendo que a indenização do DPVAT deveria ser concedida às vítimas de acidente de trânsito e não teria incidência em caso de acidente de trabalho, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, decisão mantida pelo tribunal local.
R: Yeaph!!!!
O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei n. 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.
Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga – como tratores e pequenas colheitadeiras – não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.
Vale ressaltar que somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte. De igual maneira, o acidente provocado por trem – veículo sobre trilhos -, incluído o VLT, não é passível de enquadramento no seguro obrigatório.
Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não seja mera concausa passiva do acidente.
Dessa forma, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.
(I) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e
(II) Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT)
RECURSO ESPECIAL
Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
REsp 1.999.624-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/09/2022. (Info 751)
Tadeu perdeu a vida em acidente automobilístico no qual foi negada a cobertura de indenização de seguro de vida, tendo como fundamento a conduta do segurado que agravara o risco contratualmente coberto, consistente na embriaguez voluntária, seguida da condução de veículo automotor.
Inconformada, a beneficiária do seguro ajuizou ação judicial questionando a validade da cláusula do contrato de seguro de vida que excluiu a cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Súmula 620 STJ:
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
R: Noooops!!!!!
Os arts. 1.443, 1.444 e 1.454 do Código Civil de 1916, bem como seus correlatos no Código Civil atual, evidenciam que a existência ou não de cláusula excludente da cobertura de contrato de seguro de vida ou mesmo do agravamento do risco pelo segurado, em eventos como tal, é desimportante.
Com efeito, o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo DESIMPORTANTE para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte.
Sob a vigência do anterior Código Civil, a jurisprudência do STJ, assim, como a do Supremo Tribunal Federal, consolidou a compreensão de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação.
Em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência da Segunda Seção consolidou seu entendimento para preconizar que “o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte” e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio premeditado, ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
Assim, e com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o segurado condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool.
Por certo, apesar de o presente caso não guardar relação com hipótese de suicídio, pois a morte foi involuntária, em decorrência de acidente de trânsito, e embora o estado de embriaguez possa eventualmente ter contribuído para que o sinistro ocorresse, a cobertura é devida pois, se ela seria admissível mesmo em caso de morte voluntária e premeditada (suicídio), com mais justeza ela também é cabível nos casos de involuntária fatalidade.
Recentemente, a Segunda Seção do STJ julgou os embargos de divergência no recurso especial 973.725/SP, consolidando o entendimento de que a cobertura dos seguros de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado, inclusive em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de outras substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos de contrato; somente podendo ser excluída a cobertura nos seguros de bens cujo objeto segurado seja veículo automotor quando os danos ocorridos a este sejam em decorrência de sua condução por pessoa embriagada ou sob efeito de drogas, quando haja comprovação do estado de entorpecência.
Outrossim a Segunda Seção, tendo o assinalado julgamento como vetor, editou o enunciado sumular número 620 da jurisprudência dessa Corte com a seguinte redação: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
Desse modo, propõe-se que a jurisprudência da Segunda Seção seja confirmada, relativamente ao entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
RECURSO ESPECIAL
Para a retomada da posse direta por adquirente de imóvel objeto de contrato de locação, o rito processual adequado é o da ação de despejo, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem.
REsp 1.864.878-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022, DJe de 05/09/2022. (Info 751)
Grip Empreendimentos ajuizou ação de imissão de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos contra Telemar S.A. Alegou que o contrato de locação então vigente teria sido celebrado com apenas uma das antigas proprietárias. Com a aquisição do imóvel quinze anos depois, Grip notificou a locatária, denunciando a locação existente, já que não tinha mais interesse na manutenção do contrato nas bases em que firmado. A locatária permaneceu inerte no prazo para desocupação e restituição do imóvel.
Porém, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que, mesmo após despacho conferindo oportunidade de emenda à petição inicial, a parte autora não providenciou a juntada aos autos de documentos essenciais à propositura da ação de imissão de posse, quais sejam o registro imobiliário atualizado para fins de comprovação do domínio do bem e a prova de que a parte ré o possuía injustamente.
Lei n. 8.245/1991:
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo – se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
R: Nooops, seria a AÇÃO DE DESPEJO!!!!
De acordo com a doutrina, a alienação do imóvel permite ao adquirente denunciar o contrato de locação, tendo em vista a incidência do princípio da relatividade dos efeitos contratuais, um dos princípios fundamentais da teoria geral dos contratos, segundo o qual as estipulações contratuais só produzem efeitos entre as partes contratantes, não atingindo terceiros estranhos ao negócio jurídico, salvo se presente expressa cláusula de vigência devidamente averbada. Para que seja exercida a pretensão de retomada do bem locado, não se exige que a efetiva transferência da propriedade já se tenha operado, admitindo-se a denúncia pelo promissário comprador ou promissário cessionário, bastando que o título aquisitivo esteja registrado na matrícula do imóvel.
O art. 8º, da Lei n. 8.245/1991 dispõe que “se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel“. Ainda no referido dispositivo, os §§ 1º e 2º, apontam que “idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo” e que “a denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação”.
Também por força de expressa disposição na Lei n. 8.245/1991 (artigo 5º), a ação adequada para retomar a posse do imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo: “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.”
Isso porque, segundo doutrina abalizada, a alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, tanto que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador dando continuidade à relação locatícia.
Logo, o adquirente tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5º.
Ainda, a averbação junto à matrícula do imóvel apenas é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência para afastar a denunciação do contrato pelo novo proprietário.
Em outras palavras, se o contrato de locação contém cláusula de vigência e está averbado junto à matrícula do imóvel, o novo adquirente é obrigado a respeitá-lo até o seu termo final.
Por outro lado, se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direita do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo no mesmo sentido ora preconizado, de modo que, havendo relação locatícia comprovada, a pretensão de retomada do bem deverá seguir o rito próprio, com o ajuizamento de ação de despejo, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem.
Para a retomada da posse direta por adquirente de imóvel objeto de contrato de locação, o rito processual adequado é o da ação de despejo, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem.
RECURSO ESPECIAL
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
REsp 2.013.351-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022. (Info 751)
Nirse, pescadora do rio Xingu, ajuizou ação de indenização, tendo como causa de pedir a alegação de que a construção da usina hidrelétrica de Belo Monte causou-lhe danos moral e material, decorrente da diminuição da quantidade de peixes na região. A ação foi extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não juntou à inicial documentos essenciais para que os supostos danos fossem individualizados.
Na apelação, o relator não conheceu do recurso, em virtude Nirse não ter impugnado os fundamentos adotados pela sentença. Inconformada, Nirse interpôs recurso especial no qual alega que não lhe fora garantido o direito de formular emendas à inicial.
CPC/2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
R: Yeaph!!!!
Na origem, a autora, supostamente pescadora do rio Xingu, ajuizou ação de indenização, tendo como causa de pedir a alegação de que a construção da usina hidrelétrica de Belo Monte causou-lhe danos moral e material, decorrente da diminuição da quantidade de peixes na região.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença terminativa, sob o fundamento de que a requerente não comprovou, por meio de prova documental (carteira emitida pelo Ministério da Pesca e Relatório de atividade pesqueira), a atividade de pescadora artesanal e a prova do alegado dano sofrido (com a respectiva individualização).
Na análise da controvérsia, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau não oportunizou à parte, nos termos do art. 284 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da prolação da sentença; correspondente ao atual art. 321 do CPC/2015), o direito de emendar a inicial e concluiu que a prova da legitimidade ativa ad causam não poderia ser suprida por prova testemunhal, a ser colhida durante a instrução probatória.
No caso, tendo em vista que a questão em torno da legitimidade ativa foi examinada pela Corte a quo, resta demonstrado que cabia ao Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o art. 321 do CPC/2015, ônus do qual o Tribunal de origem não se desincumbiu, exsurgindo a omissão do aresto recorrido. Fixada essa premissa e considerando que a recorrente (i) suscitou a tese da emenda à inicial em sede de embargos declaratórios e (ii) apontou, em preliminar de recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC/2015, constata-se que o art. 321 do CPC/2015 está prequestionado de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, encontrando-se reunidos os requisitos legais para exame da tese de mérito.
No mesmo sentido, afirma a doutrina que “(…) para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o diligente comportamento da parte no prévio debate da matéria, por meio dos embargos de declaração”.
O prequestionamento ficto do art. 321 do CPC/2015 autoriza concluir que o Tribunal de origem reputou descabida a intimação da autora para emendar a inicial (e providenciar, por conseguinte, a eventual juntada da carteira de pescador), indo de encontro ao entendimento jurisprudencial desta Corte acerca do tema.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL
Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares, quando essas se confundem com a pretensão meritória e há necessidade de prévia instrução probatória.
REsp 1.945.660-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022. (Info 751)
Nirso ajuizou ação rescisória mediante o argumento de que o acórdão proferido em uma primeira ação rescisória, ao se embasar em meros esclarecimentos do mesmo perito judicial que atuou na ação ordinária, teria ofendido literal disposição de lei referente ao direito à produção de prova pericial, bem como ter-se-ia baseado em prova falsa, pois não corresponderia à realidade dos fatos ocorridos. Em contestação, alegou-se diversas preliminares, dentre as quais: falta de interesse de agir; decadência; preclusão e impossibilidade jurídica do pedido.
Em sede de despacho saneador, houve a postergação do exame dessas preliminares para o julgamento do mérito da ação e determinação a realização de perícia nos autos para apurar os fatos alegados pelos autores.
R: Nooops!!!!
No caso, ajuizou-se ação rescisória mediante o argumento de que o acórdão proferido em uma primeira ação rescisória, ao se embasar em meros esclarecimentos do mesmo perito judicial que atuou na ação ordinária, teria ofendido literal disposição de lei referente ao direito à produção de prova pericial, bem como ter-se-ia baseado em prova falsa, pois não corresponderia à realidade dos fatos ocorridos. Em contestação, alegou-se diversas preliminares, dentre as quais: falta de interesse de agir; decadência; preclusão e impossibilidade jurídica do pedido.
Em sede de despacho saneador, houve a postergação do exame dessas preliminares para o julgamento do mérito da ação e determinação a realização de perícia nos autos para apurar os fatos alegados pelos autores.
Na espécie, as preliminares estão substancialmente vinculadas à tese de que o objeto da segunda ação rescisória é o laudo pericial produzido no processo de conhecimento, o que, por si só, implicaria na configuração da preclusão, decadência, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.
É possível perceber, portanto, que as preliminares arguidas são meras consequências do eventual acolhimento da tese principal trazida, a qual constitui o próprio âmago da demanda e, como tal, deve ser analisada em momento próprio, por ocasião do julgamento final da rescisória. Essa postergação encontra respaldo na jurisprudência do STJ, no sentido de que, se a preliminar se confunde com o mérito, pode o julgador examiná-la com a questão de fundo.
Ademais, especificamente acerca da impossibilidade jurídica do pedido, o STJ já assentou que a possibilidade jurídica foi abolida no regime do CPC de 2015 como elemento de condição da ação, de modo que agora é sempre resolvida no julgamento de mérito.
Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares, quando essas se confundem com a pretensão meritória e há necessidade de prévia instrução probatória.
RECURSO ESPECIAL
Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, mesmo que algum dos vencidos goze da gratuidade judiciária e o outro não.
REsp 2.005.691-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 29/09/2022. (Info 751)
Em um cumprimento de sentença, o tribunal local afastou a solidariedade no pagamento das custas e honorários advocatícios dos vencidos, por entender que, em razão da gratuidade de justiça deferida a dois dos vencidos, não seria razoável e nem proporcional que o litisconsorte não beneficiário da justiça gratuita arcasse sozinho com as respectivas despesas.
CPC/2015:
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no capu .
§ 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Código Civil:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
R: Yeaph!!!!
Na origem, o Tribunal afastou a solidariedade no pagamento das custas e honorários advocatícios dos vencidos, por entender que, em razão da gratuidade de justiça deferida a dois dos vencidos, não seria razoável e nem proporcional que o litisconsorte não beneficiário da justiça gratuita arcasse sozinho com as respectivas despesas.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao CPC/1973 ao determinar que na sentença deverá constar expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pelos vencidos na demanda. Não sendo cumprido o comando do § 1º do art. 87 do CPC/2015, os vencidos responderão de forma solidária pelas despesas e honorários de sucumbência.
Se não houver distribuição proporcional expressadas verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, impõe-se reconhecer a solidariedade pelas referidas despesas entre os vencidos, nos termos do que determina o § 2º do art. 87 do CPC/2015.
E, reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, a qual dispõe que “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
Em outras palavras, o vencedor da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, tanto pelo valor total ou parcial da dívida, em razão da solidariedade reconhecida.
Ademais, nos termos do art. 283 do Código Civil, “o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”.
Dessa forma, o fato de os outros dois autores/executados litigarem com o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 – art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, mesmo que algum dos vencidos goze da gratuidade judiciária e o outro não.
PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA
Ante o consagrado princípio “pas de nullité sans grief”, deve-se demonstrar o efetivo prejuízo para comprovar a nulidade processual pela falta de intimação para participar de audiência que reconduziu anterior curador
Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022. (Info 751)
Em uma ação na qual se debatia a recondução de curador provisório, Janete deixou de ser intimada para participar da audiência que reconduziu o anterior curador. Porém, ainda assim compareceu ao ato.
Inconformada com a recondução do curador anterior, Janete interpôs sucessivos recursos alegando a nulidade do ato em razão da ausência de intimação.
R: Yeaph!!!!
Quanto à nulidade que resulta da ausência de intimação para participar de audiência que decide pela recondução do curador provisório, no caso sob análise, conclui-se que o aresto ampara-se em três fundamentos: (I) a recorrente não era parte no feito; (II) a decisão por sua destituição do cargo foi mantida em outro julgamento; e (III) a ocorrência não lhe trouxe prejuízo, porque autorizada a adotar as medidas correspondentes aos poderes que lhe foram outorgados por meio do documento lavrado pela interditanda.
A Corte local entendeu pela inexistência de prejuízo e que à agravante foi resguardada a prática de todos os atos necessários ao mister que fora incumbida, não havendo falar, portanto, nulidade.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a declaração de nulidade do ato processual pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo, ante o consagrado princípio “pas de nullité sans grief“.
Ante o consagrado princípio “pas de nullité sans grief”, deve-se demonstrar o efetivo prejuízo para comprovar a nulidade processual pela falta de intimação para participar de audiência que reconduziu anterior curador.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
É admissível o recurso cuja petição é impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, e o respectivo peticionamento eletrônico é feito por outro advogado sem procuração.
AREsp 1.917.838-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 09/09/2022. (Info 751)
Simão, advogado já em idade avançada e em tratamento de uma doença grave, solicitou ajuda de seu colega de escritório, Jaime, para protocolar as peças que elaborara (recursos) uma vez que o tratamento médico não lhe permitia mais do que estava fazendo, desconhecendo os trâmites da era digital.
O colega, apesar de ter colaborado, deixou de alertar que Simão de que ele deveria assinar digitalmente o instrumento procuratório, uma vez que usaria o token de Jaime para protocolar as petições. Em suma, apesar de terem sido elaboradas e assinadas pelo advogado inicialmente constituído (Simão), o nome que iria constar perante o STJ era do Dr. Jaime. Em razão da confusão, o recurso não foi conhecido.
CPC/2015:
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
R: Yeaph!!!!
O prévio credenciamento – mediante certificado digital ou cadastramento de login (usuário e senha) – permite ao advogado, no primeiro momento, o acesso ao sistema de processo judicial eletrônico e, no segundo momento, o peticionamento eletrônico, sendo certo que o sistema lançará na respectiva petição a assinatura eletrônica do usuário que acessou o sistema, que pode ser digital (com certificado digital, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006) ou eletrônica (alínea “b” subsequente, com o login de acesso – usuário e senha), a depender da plataforma de processo judicial eletrônico.
Na forma do § 2º do art. 228 do CPC/2015, a juntada de petições em processos eletrônicos judiciais se dá de forma automática nos autos digitais a partir do protocolo no sistema de peticionamento eletrônico, independentemente de ato do serventuário da justiça, e o comando legal não restringe o protocolo eletrônico apenas a processos nos quais o advogado tenha procuração nos autos.
O art. 425, VI, do CPC/2015, dispõe que as reproduções digitalizadas de qualquer documento, “quando juntadas aos autos (…) por advogados” fazem a mesma prova que o documento original, sem indicar a necessidade de o causídico possuir procuração nos autos, fixando o § 1º desse dispositivo legal o dever de preservação do original até o final do prazo para propositura da ação rescisória, evidentemente para permitir o exame do documento em caso de “alegação motivada e fundamentada de adulteração”.
Assim, o peticionamento em autos eletrônicos, com a respectiva juntada automática, é atribuição que o novo CPC transferiu para o advogado, o que inclui a inserção de “reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular”.
Nesse contexto, revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito.
É que a identificação inequívoca do signatário é garantida, na primeira hipótese, pelo uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP 2.200-2/2001 e a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; no segundo caso, pela assinatura de punho lançada no documento original, o qual poderá ser consultado se houver “alegação motivada e fundamentada de adulteração”.
É admissível o recurso cuja petição é impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, e o respectivo peticionamento eletrônico é feito por outro advogado sem procuração.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, isto é, tratam-se de obrigações de natureza cindível na qual o recurso de uma parte, ou de seu advogado, não pode prejudicar o recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária já fixada em favor do patrono da parte contrária, não recorrente, resultando em reformatio in pejus.
AgInt no REsp 1.944.858-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/09/2022. (Info 751)
Em uma ação de descumprimento de obrigação contratual, houve recurso de apelação somente da parte autora Creide, requerendo o reconhecimento da sucumbência exclusiva da parte adversa e a alteração dos critérios de fixação dos honorários alegando que, em vez de serem fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), deveriam ser fixados em observância aos critérios do § 2º do mesmo dispositivo, que veicula a regra geral, de aplicação obrigatória.
O tribunal local deu parcial provimento ao apelo, mantendo a sucumbência recíproca, mas alterando os critérios de fixação dos honorários, de modo que, ao mesmo tempo em que teve majorados os honorários a que o patrono de Creide faria jus, também teve majorados os honorários devidos ao advogado da parte adversa, não recorrente.
CPC/2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
R: Só do recorrente!!!!
No julgamento do AgInt no AREsp 1.495.369-MS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma assentou que a sucumbência recíproca, por si só, não constitui óbice à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, nos casos em que estiverem presentes os requisitos para tal providência. Deve a majoração, no entanto, incidir somente sobre a parcela dos honorários de sucumbência que couber ao advogado que pode se beneficiar da regra contida no mencionado dispositivo legal, sob pena de, em determinadas situações, se majorar indevidamente a verba honorária de sucumbência do patrono da parte contrária.
Nesse contexto, em razão da AUTONOMIA dos honorários advocatícios, e dos sujeitos envolvidos na relação jurídica – a parte e o advogado da parte contrária -, os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, isto é, tratam-se de obrigações de natureza cindível na qual o recurso de uma parte, ou de seu advogado, não pode prejudicar o recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária já fixada em favor do patrono da parte contrária, que não recorreu, resultando em reformatio in pejus.
No caso, houve recurso de apelação somente da parte autora, requerendo o reconhecimento da sucumbência exclusiva da parte adversa e a alteração dos critérios de fixação dos honorários alegando que, em vez de serem fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), deveriam ser fixados em observância aos critérios do § 2º do mesmo dispositivo, que veicula a regra geral, de aplicação obrigatória.
Por sua vez, a corte local deu parcial provimento ao apelo, mantendo a sucumbência recíproca, mas alterando os critérios de fixação dos honorários, de modo que, ao mesmo tempo em que teve majorados os honorários a que seu patrono faria jus, também teve majorados os honorários devidos ao advogado da parte adversa, não recorrente. Assim, tendo em vista que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o advogado da parte contrária, não se pode confundir o direito da parte com o direito do advogado, de modo que, na hipótese de sucumbência recíproca, as obrigações devem ser analisadas de forma individual, quanto ao eventual recurso interposto contra a decisão fixadora da sucumbência.
Dessa forma, ao pleitear a alteração dos critérios de fixação dos honorários de sucumbência, a apelante não pode ter sua situação piorada, nem mesmo sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo julgador, de sorte que não havendo recurso da parte adversa, somente a parte relativa aos honorários arbitrados em favor do patrono do recorrente podem ser modificados no caso de provimento do recurso, para beneficiar exclusivamente o recorrente e seu advogado. Isso porque, embora a sucumbência recíproca importe reciprocidade de condenação entre as partes, os honorários fixados em favor de cada patrono devem ser considerados de forma independente e autônoma.
Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, isto é, tratam-se de obrigações de natureza cindível na qual o recurso de uma parte, ou de seu advogado, não pode prejudicar o recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária já fixada em favor do patrono da parte contrária, não recorrente, resultando em reformatio in pejus.
RECURSO ESPECIAL
Não incide imposto de renda (IR) sobre o preço recebido em virtude de cessão com deságio de precatório.
REsp 1.785.762-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2022, DJe 29/09/2022. (Info 751)
Geraldo impetrou mandado de segurança que pleiteia o reconhecimento do direito ao não pagamento de Imposto de Renda sobre os valores recebidos em razão da cessão de crédito de precatório com deságio. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. Porém, no tribunal local, a sentença foi reformada para denegar a segurança.
Inconformado, Geraldo interpôs recurso especial no qual alega que não há ganho de capital apto a gerar a incidência do Imposto de Renda nos casos de cessão de precatório com deságio.
R: Noooops!!!!
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital no preço recebido, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da tributação pelo Imposto de Renda por ocasião do recebimento do preço pela cessão do referido crédito.
Como consignado no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681/RJ, “o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos. Porém, a ocorrência de um deles em relação ao cedente, não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. No que tange ao preço recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99″. Todavia, é NOTÓRIO que as cessões de precatório se dão SEMPRE com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito.
Não incide imposto de renda (IR) sobre o preço recebido em virtude de cessão com deságio de precatório.
RECURSO EM HABEAS CORPUS
São ilícitas as provas obtidas em acordo de delação premiada firmado com advogado que, sem justa causa, entrega às autoridades investigativas documentos e gravações obtidas em virtude de mandato que lhe fora outorgado, violando o dever de sigilo profissional.
RHC 164.616-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022. (Info 751)
Dr. Creisson, advogado, ficou sabendo no exercício de mandato que um de seus clientes estaria envolvido em atividades criminosas. Optou então por espontaneamente apresentar noticia criminis ao Ministério Público, informando ter provas, mas condicionando sua apresentação à exclusão de eventual denúncia e isenção das demais consequências não criminais. O advogado não estava sendo investigado ou acusado de prática delitiva, nem estava se defendendo de acusação por seu cliente da prática delitiva.
O cliente, investigado por participação em organização criminosa voltada à prática de crimes falimentares e conexos na recuperação judicial, impetrou Habeas Corpus no qual alega a nulidade da colaboração premiada.
R: Nooops!!!!
A questão posta é se é lícito que advogado, sem justa causa, ofereça delatio criminis contra cliente com base em fatos de que teve conhecimento no exercício do mandato.
No caso, o advogado espontaneamente apresentou noticia criminis ao Ministério Público, informando ter provas, mas condicionando sua apresentação a exclusão de eventual denúncia e isenção das demais consequências não criminais. O advogado não estava sendo investigado ou acusado de prática delitiva, nem estava se defendendo de acusação por seu cliente da prática delitiva.
Embora o acordo de colaboração premiada tenha representado uma inovação no sistema de Justiça criminal, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 142.205/PR, assentou a possibilidade de anulação e declaração de ineficácia probatória de acordos de colaboração premiada firmados em desrespeito às normas legais e constitucionais (HC n. 142.205/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1/10/2020.) Na ocasião, consignou o relator que “[p]ara punir adequadamente fatos lesivos à sociedade (e é óbvio que isso deve ser feito), é necessário o respeito irrestrito aos ditames legais, constitucionais e convencionais”.
O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos. Nessa direção, a doutrina afirma que a inviolabilidade da atividade do advogado, “na verdade, é uma proteção ao cliente que confia a ele documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva e não raro objeto de reivindicação (…)”.
Não há empecilho ao deferimento de medidas restritivas contra advogado investigado ou acusado da prática de crimes. Também não há ilicitude na conduta do advogado que apresenta em juízo documentos e provas de que dispõe em razão do exercício profissional para se defender de imputação de prática de crime feita por um cliente, em razão do princípio da ampla defesa e contraditório.
O que é INADMISSÍVEL é a conduta do advogado que, sponte propria, independentemente de provocação e na vigência de mandato de procuração que lhe foi outorgado, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com objetivo delatados, e entrega às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, violando o dever de sigilo profissional (art. 34, VII, da Lei n. 8.906/1994).
Não é por outra razão que a Lei n. 14.365/2022, que alterou a Lei n. 8.904/1994, passou a dispor no § 6º-I do art. 6º ser “vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”.
Diante disso, inafastável a conclusão quanto à ilegalidade da conduta do advogado que trai a confiança nele depositada, utilizando-se de posição privilegiada, para delatar seus clientes e firmar acordo com o Ministério Público.
São ilícitas as provas obtidas em acordo de delação premiada firmado com advogado que, sem justa causa, entrega às autoridades investigativas documentos e gravações obtidas em virtude de mandato que lhe fora outorgado, violando o dever de sigilo profissional.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção de preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.
CC 190.601-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022. (Info 751)
Nonito, apenado, ingressou no Sistema Penitenciário Federal, em caráter emergencial local onde se encontra custodiado. Expirado o período de permanência, o Juízo federal determinou o retorno do apenado ao sistema penitenciário estadual, ante à inexistência de decisão do magistrado estadual autorizando a prorrogação da permanência do apenado. Cientificado da decisão, o Juízo estadual suscitou conflito de competência, consignando que remanescem íntegros os fundamentos que subsidiaram o ingresso do apenado em caráter emergencial.
O requerimento de prorrogação estaria fundado em elementos concretos, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, considerando haver indícios de que Nonito atuou ativamente na articulação de ataques intra e extramuros.
Lei n. 11.671/2008:
Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
R: Nooops!!!
Cinge-se a controvérsia a decidir a competência para análise de pedido de prorrogação de custodiado no Sistema Penitenciário Federal.
A jurisprudência do STJ, tem compreendido que, se devidamente motivado pelo Juízo local o pedido de manutenção do apenado, em presídio federal, não cabe ao Juízo Corregedor Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida (CC 154.679/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 24/10/2017).
No caso, expirado o período de permanência, o Juízo federal determinou o retorno do apenado ao sistema penitenciário estadual, ante a inexistência de decisão do magistrado estadual autorizando a prorrogação da permanência do apenado. Cientificado da decisão, o Juízo estadual suscitou o conflito, consignando que remanescem íntegros os fundamentos que subsidiaram o ingresso do apenado em caráter emergencial.
Por sua vez, o requerimento de prorrogação esteve fundado em elementos concretos, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, ante a existência de indícios de que atuou ativamente na articulação de ataques intra e extramuros.
Assim, tendo o Juízo estadual reiterado as razões e fundamentos que deram causa à transferência do preso para presídio federal de segurança máxima – razões essas que se encontram de acordo com o teor da Lei n. 11.671/2008, em especial o seu art. 3º -, e não tendo apresentado o Juízo federal óbice legal ou objetivo para o não acatamento do pedido, deve ser declarada a competência do Juízo federal, bem como prorrogada a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal.
Se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção de preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.
PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA
Não configura violação ao princípio do promotor natural a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) quando precedida de solicitação do promotor de justiça a quem a investigação foi atribuída.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022. (Info 751)
Em uma investigação criminal, o promotor de justiça a quem foi atribuída a investigação solicitou a atuação do GAECO. A solicitação foi realizada em virtude das dificuldades de encontrar provas acerca da possível prática de infrações aos consumidores locais, inclusive de ordem criminal, as quais ensejariam apurações e diligências mais específicas a serem promovidas pelo órgão ministerial.
Creosvaldo, um dos investigados, impetrou Habeas Corpus alegando então a violação do princípio do promotor natural.
R: Nooops!!!!
A controvérsia consiste em definir se a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) prescinde de autorização ou de anuência prévia do promotor de justiça natural, sob pena de nulidade.
O princípio do promotor natural, embora não esteja expressamente previsto, é amplamente reconhecido pela jurisprudência. Sua observância tem por finalidade evitar a constituição da figura do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas.
Assim, para que não haja ofensa ao princípio do promotor natural, o promotor a quem distribuído livremente o feito poderá solicitar ou anuir com a participação ou ingresso do GAECO nas investigações.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que “a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet” (AgRg no AREsp 1.425.424/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019).
No caso, a atuação do Ministério Público Estadual decorreu da provocação realizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que, durante a apuração de infrações administrativas, identificou a possível prática de infrações aos consumidores locais, inclusive de ordem criminal, as quais ensejariam apurações e diligências mais específicas a serem promovidas pelo órgão ministerial. Essa investigação foi recebida pelas promotorias competentes que solicitaram apoio do GAECO para a produção de relatórios complexos.
Conclui-se, portanto, que o GAECO atuou em CONJUNTO com as promotorias criminais e de defesa do consumidor, mediante prévia solicitação, não havendo falar em nulidade ou em violação do princípio do promotor natural. Em vista disso, a atuação do GACEO neste caso não configurou violação do princípio do promotor natural.
Não configura violação ao princípio do promotor natural a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) quando precedida de solicitação do promotor de justiça a quem a investigação foi atribuída.
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Em decisões que autorizem a interceptação das comunicações telefônicas de investigados, é inválida a utilização da técnica da fundamentação per relationem (por referência) sem tecer nenhuma consideração autônoma, ainda que sucintamente, justificando a indispensabilidade da autorização de inclusão ou de prorrogação de terminais em diligência de interceptação telefônica.
RHC 119.342-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022. (Info 751)
Em uma investigação criminal, as decisões que autorizaram a prorrogação da interceptação das comunicações telefônicas de investigados não foram concretamente motivadas, uma vez que o Juiz de primeiro grau se limitou a autorizar a inclusão de outros terminais a prorrogação das diligências já em vigor e a exclusão de outras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo Parquet, sem registrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e daqueles em relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem sequer dizer a razão pela qual autorizava as medidas.
Inconformado, Craudio, um dos investigados, impetrou Habeas Corpus no qual sustenta a nulidade da decisão que autorizou a prorrogação, uma vez que o juiz teria deferido todos os pedidos em relação a todos os investigados sem a mínima individualização das motivações ensejadoras da continuidade da medida para cada alvo e de forma desfundamentada.
R: Nooops!!!!
O STJ admite o emprego da técnica da fundamentação per relationem. Sem embargo, tem-se exigido, na jurisprudência da Sexta Turma, que o juiz, ao reportar-se à fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, eventualmente, com acréscimo de seus próprios motivos.
No caso, as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não foram concretamente motivadas, haja vista que, mais uma vez, o Juiz de primeiro grau se limitou a autorizar a inclusão de outros terminais a prorrogação das diligências já em vigor e a exclusão de outras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo Parquet, sem registrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e daqueles em relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem sequer dizer a razão pela qual autorizava as medidas.
Por conseguinte, os atos decisórios não apresentaram motivos suficientes para justificar as medidas deferidas, pois seu nível de abstração permitiria a realização de diligências semelhantes em qualquer outro pleito formulado (mesmo que não guardasse nenhuma relação com os fatos apurados na medida cautelar apreciada).
A rigor, as decisões que servirem para deferir medidas semelhantes em qualquer procedimento investigatório são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautela.
Em decisões que autorizem a interceptação das comunicações telefônicas de investigados, é inválida a utilização da técnica da fundamentação per relationem (por referência) sem tecer nenhuma consideração autônoma, ainda que sucintamente, justificando a indispensabilidade da autorização de inclusão ou de prorrogação de terminais em diligência de interceptação telefônica.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
O entendimento de que, em processos de competência do júri, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória não é causa de nulidade do processo não se aplica na hipótese em que isso não ocorre por deliberação do acusado.
AgRg no HC 710.306-AM, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022. (Info 751)
Alamir foi denunciado pela suposta prática de homicídio. No entanto, sua defesa, ainda que intimada, não apresentou alegações finais. Após a perda do prazo, Alamir compareceu à secretaria do Juízo solicitando a nomeação de um Defensor Público, tendo em vista que não tinha condições financeiras de continuar pagando advogado particular, fato este certificado pelo próprio tribunal.
Ainda assim, o juiz deixou de abrir vista ao órgão defensorial para apresentar alegações finais e, apesar de ausente a peça, Alamir foi pronunciado. Inconformado, impetrou Habeas Corpus alegando a nulidade do ato.
R: Nooops. Para tudo!!!!
Em processos de competência do júri, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa.” (RHC 103.562/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018).
Todavia, no caso, em homenagem ao princípio da plenitude de defesa, ainda que o causídico, então constituído, tenha sido intimado e não tenha apresentado a peça processual, incumbiria ao magistrado mandar intimar pessoalmente o acusado para constituir novo advogado ou, não tendo eficácia essa providência, encaminhar os autos à Defensoria Pública, de modo que essa passasse a patrocinar a causa, inclusive apresentando as derradeiras alegações antes da sentença de pronúncia ou despronúncia.
Essa providência ainda mais se impunha pelo fato de o acusado ter comparecido a Juízo para dizer que não disponha de condições financeiras para continuar com o patrocínio do defensor constituído. Os precedentes que dão pela falta de nulidade em razão da falta de alegações na etapa do juízo de acusação devem ser entendidos para as hipóteses em que isso ocorre por deliberação do acusado.
Assim, configurado o prejuízo à defesa do acusado, deve ser anulada a decisão de pronúncia para que seja renovado o prazo para a defesa apresentar alegações finais.
O entendimento de que, em processos de competência do júri, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória não é causa de nulidade do processo não se aplica na hipótese em que isso não ocorre por deliberação do acusado.
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