Informativo nº 749 – Parte 1 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor admitido sem concurso público e sob o regime celetista antes da CF/1988, mesmo que haja cumulação de pedidos referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária.
CC 188.950-TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/09/2022.
Creide ajuizou reclamação trabalhista ajuizada contra o município, na qual narrou que fora admitida em 1986, sob o regime da CLT, sem concurso público. Foi dispensada, sem justa causa, em idos de 2020, e recontratada no dia seguinte para a mesma função, mas na modalidade de prestação temporária de trabalho, com grande redução salarial. O Município não realizou a baixa na CTPS e não realizou o pagamento de quaisquer verbas rescisórias. Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, diferenças salariais, declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço e, para arrematar, indenização por dano moral!.
Iniciou-se então a discussão acerca da competência para o julgamento da ação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária.
Súmula 97 STJ:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Súmula 170-STJ: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
R: Justiça do TRABALHO!!!!
A “bronca” é sobre a competência para processar e julgar a demanda quando parte do pedido envolve estatutário (temporário), parte trabalhista (CLT).
Sobre o tema, o STF definiu, em sede de repercussão geral, “ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 5/12/2008, Tema 43)”.
Consubstanciando essa orientação, a Súmula n. 97/STJ estabelece que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único“.
Acresça-se que, no caso, a competência da Justiça do Trabalho – na qual ajuizada a reclamação – não se descaracteriza pelo fato de a parte reclamante ter adicionado, aos pedidos relativos ao vínculo trabalhista – pagamento de aviso prévio, FGTS, liberação das guias do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização de férias, 13º salário, adicional de insalubridade e indenização por danos morais -, requerimento de pagamento de diferenças salariais dos meses de abril a outubro de 2020, quando já estava sob o regime de contratação temporária, bem como a declaração de nulidade de contrato de prestação temporária de serviço, a partir de 01/04/2020.
No caso de pedidos cumulados, incide a Súmula n. 97 desta Corte Superior conjugada com a orientação firmada na Súmula n. 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor admitido sem concurso público e sob o regime celetista antes da CF/1988, mesmo que haja cumulação de pedidos referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O parâmetro remuneratório sobre o qual deve incidir a VNPI para o cálculo da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional é o existente em março/2002.
AREsp 956.526-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022.
Dr. Creisson, Procurador da Fazenda Nacional, ajuizou ação em face da União na qual questiona o parâmetro remuneratório sobre o qual deve incidir a VNPI para o cálculo da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional.
CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
R: O existente em março/2002!!!!
É pacífico no âmbito do STJ que, a partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional passou a ser a seguinte: a) vencimento básico; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.
A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), embora tenha sido publicada em julho/2002, determinou, no art. 3º, que a nova estrutura de pagamento nela prevista retroagiria ao mês de março/2002, sem excluir, desse período “intermediário”, as vantagens que até então foram percebidas pelos Procuradores da Fazenda Nacional, o que acabou ocasionando uma situação virtualmente híbrida, porque entre o regime remuneratório anterior (até março/2002) e o regime novo (a partir de julho/2002) os agentes públicos fizeram jus aos valores correspondentes às vantagens de ambos os regimes.
Hipótese em que a discussão é sobre qual o parâmetro remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI acima citada: se aquele existente em março/2002, ou se o que existiu entre março/2002 e junho/2002, sendo certo que deve prevalecer a primeira opção, em função de interpretação teleológica e histórica da lei.
A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002) foi criada para esmorecer o estado de incongruência, então existente, entre os cargos das carreiras jurídicas da União, no que diz respeito às remunerações daqueles profissionais. Agora, a se concluir pela necessidade de manutenção do regime “intermediário”, em vez de dar tratamento isonômico com as demais carreiras da AGU, estar-se-ia conferindo aos Procuradores da Fazenda Nacional tratamento muito mais benéfico, no sentido oposto à finalidade legal.
Se era para preponderar, em caráter definitivo, um regime remuneratório intermediário, que somava vantagens da antiga estrutura remuneratória, com os novos benefícios, não faria o menor sentido determinar a exclusão de rubricas ou mesmo determinar a aplicação retroativa de parte da lei, pois bastaria criar novas vantagens e somá-las às já existentes.
Hipótese em que, na prática, não houve realmente a existência de três regimes, um antigo, um intermediário e um novo, pois o regime “híbrido” ou “intermediário” figurou apenas como uma ficção legal, que teve impactos financeiros favoráveis em relação aos Procuradores da Fazenda Nacional, somente em caráter retroativo, mas que não chegou a efetivamente vigorar ao longo dos meses de março a junho/2002, o que reforça a conclusão de que a irredutibilidade de vencimentos deve tomar como parâmetro o regime que efetivamente existia antes da alteração, qual seja: a composição remuneratória prevista em março/2002.
Caso o parâmetro remuneratório para fins de pagamento da VPNI fosse aquele fictícia e atecnicamente criado pela MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), possibilitar-se-ia que os Procuradores da Fazenda Nacional violassem mensal e prolongadamente o art. 37, XI, da CF, o qual estabelece o teto remuneratório do serviço público e que, naquela época, previa importância inferior à que resultou do regime “intermediário”.
O parâmetro remuneratório sobre o qual deve incidir a VNPI para o cálculo da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional é o existente em março/2002.
RECURSO ESPECIAL
A hasta pública para alienação de vaga de garagem em condomínio se restringe aos demais condôminos, salvo autorização expressa na convenção condominial.
REsp 2.008.627-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022.
O INMETRO ajuizou ação de execução fiscal em face de Tadeu. Em determinado momento, foi realizada a penhora de vaga de garagem de condomínio e o INMETRO requereu que fosse realizada hasta pública para a alienação do bem.
Inconformado, Tadeu interpôs sucessivos recursos nos quais alega que inexiste qualquer previsão que permita a alienação do bem por pessoas estranhas ao condomínio, por consequência, a arrematação do bem só poderia ser realizada por pessoa condômina.
Lei n. 4.591/1964:
Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
Código Civil:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio
R: Yeaph!!!!
Sobre o direito à guarda de veículos em garagens, a Lei n. 4.591/1964, em seu art. 2º, prevê que, nas edificações ou conjuntos de edificações, este “será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno”. Dispõe ainda que este direito “poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio”.
Ou seja, nos termos do referido dispositivo legal, as vagas de garagem seriam tratadas “como objeto de propriedade exclusiva”, vinculadas “à unidade habitacional a que corresponder“, podendo ser transferidas “a outro condômino”, sendo, contudo, “vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio”.
Além disso, a posterior Lei n. 12.607/2012 deu nova redação ao art. 1.331, § 1º, do Código Civil, que passou a prever que, em edificações, “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.
Assim, levando em conta os objetivos do referido diploma, no sentido de dar maior segurança aos condomínios, entende-se que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, deva prevalecer também nas alienações judiciais. Em tais casos, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos.
A hasta pública para alienação de vaga de garagem em condomínio se restringe aos demais condôminos, salvo autorização expressa na convenção condominial.
RECURSO ESPECIAL
A sociedade de advocacia é parte legítima para cobrar honorários contratuais na hipótese de expressa cessão de crédito operada por advogado ingressante.
REsp 2.004.335-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022.
Goofy Advogados Associados ajuizou execução de contrato de honorários advocatícios em face de Creiton, buscando o recebimento de valores não honrados no tempo, lugar e forma convencionados. O executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando a ilegitimidade da sociedade de advocacia, pois o contrato foi firmado exclusivamente com a Dra. Suzana Goofy e dele a sociedade de advocacia não participou, mas que teria apenas cedido o crédito para Goofy.
Código Civil:
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
Código de Processo Civil:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
R: Yeaph!!!!
A controvérsia consiste em saber se sociedade de advocacia é parte legítima para executar contrato de honorários advocatícios de titularidade de sócio que ingressou posteriormente na sociedade.
A cessão, em princípio, independe de forma. A disposição constante do art. 288 do Código Civil diz da exigência de instrumento público ou instrumento particular apenas para a produção de eficácia “em relação a terceiros”. A doutrina estabelece que com relação ao cedente e ao cessionário (credor originário e novo credor), a cessão tem forma livre, podendo ser verbal. Em regra, portanto, esta não exige forma rígida.
Por sua vez, o art. 778 do Código de Processo Civil é muito claro ao permitir a execução forçada, ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: “III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.”
Ademais, também se refuta a falta de notificação da cessão ao devedor, porque isso não compromete a validade da cessão, mas, no máximo, serviria para dispensar o devedor não notificado de ter de pagar novamente ao credor-cessionário.
Nesse entendimento, a jurisprudência do STJ já afirmou que: “se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de ‘dar ciência’ ao devedor do negócio, por meio de ‘escrito público ou particular. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito'”. (EAREsp 1125139/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 06/10/2021, DJe 17/12/2021).
No caso, o contrato foi firmado exclusivamente com a sócia-majoritária – atuante em momento anterior ao seu ingresso na sociedade de advocacia -, e dele o escritório não figurou, de forma expressa, no contrato e nas procurações ou substabelecimentos juntados. Destaca-se, ainda, que se tratava de título extrajudicial, no qual não se poderia admitir que a legitimidade ativa da parte credora decorresse de presunções, especialmente após a análise de documentos que não guardavam relação com o título executado. Por conseguinte, pelo conjunto de elementos e circunstâncias, houve expressa cessão do crédito por parte da advogada em favor da sociedade em que passou a integrar. Logo, tornando-se a nova credora, é patente a legitimidade derivada da sociedade.
Assim, não se observaram impedimentos para que a sociedade procedesse a cobrança, porquanto na prática assumiu a condição de nova credora. A eventual discordância ou oposição do devedor relativamente à cessão tem-se por irrelevante, pois ele não é parte na cessão de crédito.
A sociedade de advocacia é parte legítima para cobrar honorários contratuais na hipótese de expressa cessão de crédito operada por advogado ingressante.
RECURSO ESPECIAL
A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, não configuram, a princípio, abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refiram a núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa.
REsp 1.325.938-SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022.
Creosvalda, magistrada, ajuizou a demanda com vistas à condenação da Rádio Taquara, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da publicação de reportagem em rádio de grande audiência no Estado, alegando que a publicação insinuou sua relação com atividades ilegais (jogo do bicho), causando danos à sua honra e imagem perante jurisdicionados, colegas de trabalho e a população em geral. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização em significativo valor.
A reportagem baseou-se em relatos do superintendente da Polícia Civil do Estado, acerca da deflagração de operação que investigava pessoas envolvidas com o jogo do bicho em determinado Estado, citando a atuação da autora no exercício de seu cargo público.
Inconformada, a Rádio interpôs sucessivos recursos nos quais alega que a reportagem se limitou a narrar as críticas proferidas por autoridade policial, sem emitir qualquer juízo de valor, associado ao fato de em nenhum momento associar o nome da juíza ao crime organizado ou a qualquer ato ilícito.
R: Nops!!!!
O STJ estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: “(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)” (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/03/2013).
Em princípio, a publicação de matéria jornalística que narra fatos verídicos ou verossímeis não caracteriza hipótese de responsabilidade civil, ainda que apresentando opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figura pública que exerça atividade tipicamente estatal, gerindo interesses da coletividade, e que se refira a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.
A liberdade de expressão, nessas hipóteses, é PREVALENTE, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem.
Contudo, a análise acerca da ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão, a ensejar reparação por dano moral, deve ser feita em cada caso concreto, mormente quando a pessoa envolvida for investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, é recomendável que se dê primazia à liberdade de informação e de crítica, como decorrência da vida em um Estado Democrático.
Em observância à situação fática do processo em epígrafe, a reportagem baseou-se em relatos do superintendente da Polícia Civil do Estado, acerca da deflagração de operação que investigava pessoas envolvidas com o jogo do bicho em determinado Estado, citando a atuação da autora no exercício de seu cargo público (magistrada), tendo o Tribunal local consignado expressamente que “a intenção de narrar o ocorrido esteve presente durante toda a redação do texto”.
Nesse prisma, tem-se que a matéria jornalística relacionou-se a fatos de interesse da coletividade, os quais dizem respeito diretamente com atos da magistrada enquanto autoridade pública.
Assim, verifica-se que, em que pese o tom ácido da referida reportagem, com o emprego de expressões como “aberração jurídica” e “descalabro”, as críticas estão inseridas no âmbito da matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, sem adentrar a intimidade e a vida privada da recorrida, o que significa que não extrapola claramente o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a caso que ostenta gravidade e ampla repercussão e interesse social.
Desse modo, quando não ficar caracterizado o abuso ofensivo na crítica exercida pela parte no exercício da liberdade de expressão jornalística, deve-se afastar o dever de indenização, por força da “imperiosa cláusula de modicidade” subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF.
A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, não configuram, a princípio, abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refiram a núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa.
PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA
Os acionistas minoritários não têm legitimidade extraordinária para promover procedimentos arbitrais destinados à responsabilização civil dos controladores, com base no art. 246 da Lei n. 6.404/1976, (ação social ut singili) enquanto não caracterizada a inércia da companhia, o que se verifica quando, convocada assembleia geral para deliberar sobre a responsabilidade destes, há deliberação autorizativa e não são promovidas as medidas cabíveis dentro dos três meses subsequentes ou quando há deliberação negativa.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 30/06/2022.
Trata-se de uma ação movida por acionistas minoritários de uma companhia intentando promover procedimentos arbitrais destinados à responsabilização civil dos controladores na qual passou-se a discutir a legitimidade extraordinária dos autores para tanto.
Lei 6.404/1976:
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117.
§ 1º A ação para haver reparação cabe:
a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.
R: Nooops!!!!
A ação de reparação de danos causados ao patrimônio social por atos dos administradores, assim como dos controladores, deverá ser proposta, em princípio, pela companhia diretamente lesada, que é, naturalmente, a titular do direito material em questão. A chamada ação social de responsabilidade civil dos administradores e/ou dos controladores, deve ser promovida, prioritariamente, pela própria companhia lesada (ação social ut universi). Em caso de inércia da companhia (a ser bem especificada em cada caso), a lei confere, subsidiariamente, aos acionistas, na forma ali discriminada, legitimidade extraordinária para promover a ação social em comento (ação social de responsabilidade ut singuli).
A deliberação da companhia para promover ação social de responsabilidade do administrador e/ou do controlador dá-se, indiscutivelmente, por meio da realização de assembleia geral. A caracterização da inércia da companhia depende, pois, da deliberação autorizativa e, passados os três meses subsequentes, a titular do direito não ter promovido a medida judicial/artibral cabível; ou, mesmo da deliberação negativa, termos a partir dos quais é possível cogitar na abertura da via da ação social ut singuli.
É certo que a Lei 6.404/1976 confere aos acionistas minoritários, na forma ali discriminada, entre outras garantias destinadas justamente a fiscalizar a gestão de negócios e o controle exercido, o direito de promover a convocação da assembleia geral, sobretudo para os casos que guardam manifesta gravidade. Caso os controladores venham a interferir na própria deliberação assembelar, a lei põe à disposição dos acionistas minoritários, na forma da lei, a possibilidade de ajuizar ação social (subsidiariamente).
Em sendo a deliberação autorizativa, caso a companhia não promova a ação social de responsabilidade de administradores e/ou de controladores nos três meses subsequentes, qualquer acionista poderá promover a ação social ut singili (§ 3º do art. 159).
Se a assembleia deliberar por não promover a ação social, seja de responsabilidade de administrador, seja de responsabilidade de controlador, acionistas que representem pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social poderão promover a ação social ut singili, com fulcro no § 4º do art. 159 e no art. 246 da LSA.
Tem-se, todavia, que, nessa última hipótese, no caso de a assembleia deliberar por não promover ação social, em se tratando de responsabilidade do controlador, seria dado também a qualquer acionista, com base no § 1º, a, do art. 246, promover a ação social ut singili, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.
Em todo e qualquer caso, portanto, a ação social de responsabilidade de administrador e/ou de controlador promovida por acionista minoritário (ut singili) em legitimação extraordinária, por ser subsidiária, depende, necessariamente, da inércia da companhia, titular do direito lesado, que possui legitimidade ordinária e prioritária no ajuizamento de ação social.
Não se pode conceber que a companhia, titular do direito lesado, fique tolhida de prosseguir com ação social de responsabilidade dos administradores e dos controladores, promovida tempestivamente e em conformidade com autorização assemblear (nos moldes prescritos na lei de regência, mediante atuação determinante de acionista detentor de mais de 5% do capital social) simplesmente porque determinados acionistas minoritários, em antecipação a tal deliberação e, por isso, sem legitimidade para tanto, precipitaram-se em promover a ação social de responsabilidade de controladores, possivelmente objetivando receber o prêmio de cinco por cento, calculado sobre o valor da indenização, a pretexto de defender os interesses da companhia, em legitimidade extraordinária.
Os acionistas minoritários não têm legitimidade extraordinária para promover procedimentos arbitrais destinados à responsabilização civil dos controladores, com base no art. 246 da Lei n. 6.404/1976, (ação social ut singili) enquanto não caracterizada a inércia da companhia, o que se verifica quando, convocada assembleia geral para deliberar sobre a responsabilidade destes, há deliberação autorizativa e não são promovidas as medidas cabíveis dentro dos três meses subsequentes ou quando há deliberação negativa.
PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA
Compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer e julgar o conflito de competência estabelecido entre Tribunais Arbitrais vinculados à mesma Câmara de Arbitragem, quando a solução para o impasse criado não é objeto de disciplina no regulamento desta.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 30/06/2022.
Em uma ação submetida ao juízo arbitral, iniciou-se a discussão acerca da competência para conhecer e julgar o conflito de competência estabelecido entre Tribunais Arbitrais vinculados à mesma Câmara de Arbitragem, quando a solução para o impasse criado não é objeto de disciplina no seu regulamento.
Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
R: AO STJ!!!!
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case – CC 111.230/DF – passou a reconhecer que o Tribunal arbitral se insere, indiscutivelmente, na expressão “quaisquer tribunais”, constante no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo a compreensão adotada pela Segunda Seção, a redação constitucional não pressupõe que o conflito de competência perante o STJ dê-se apenas entre órgãos judicantes pertencentes necessariamente ao Poder Judiciário, podendo ser integrado também por Tribunal arbitral.
Desse modo, compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer e julgar originariamente os conflitos de competência entre quaisquer tribunais [leia-se, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais e Tribunais arbitrais], ressalvado o disposto no art. 102, I, ‘o’ [conflito entre Tribunais Superiores a ser julgado pelo STF], bem como entre tribunal [os mesmos antes referidos] e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Afasta-se, assim, qualquer possibilidade de um conflito de competência estabelecido entre Tribunais arbitrais ser dirimido por um juiz de primeira instância, independentemente da necessidade ou não de interpretação da cláusula compromissória.
O mesmo se diga em relação aos Tribunais de segunda Instância. Pela norma constitucional acima referida, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Tribunais Regionais Federais, residualmente, têm competência para dirimir conflito de competência entre juízos a eles diretamente vinculados. Diversamente, os Tribunais arbitrais, em situação de conflito competência, ainda que se encontrem situados na mesma unidade da Federação ou na mesma Região, não são vinculados a nenhum Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, ainda que se utilize mais uma vez do dito paralelismo entre as jurisdições arbitral e estatal.
Poder-se-ia supor que, estando os Tribunais arbitrais suscitados vinculados à mesma Câmara de Arbitragem, a competência para dirimir o conflito de competência seria da própria câmara. Todavia, no procedimento arbitral, quem ostenta o poder jurisdicional é o tribunal arbitral devidamente constituído, segundo a indicação das partes na formação do painel arbitral; a Câmara de arbitragem apenas administra o procedimento arbitral, sem, portanto, deter nenhum poder jurisdicional para dirimir eventual impasse criado entre os Tribunais arbitrais a ela vinculado que profiram decisões inconciliáveis entre si.
Idealmente, a solução para o conflito de competência entre Tribunais arbitrais vinculados à mesma Câmara de arbitragem haveria de ser disciplinado e solucionado pelo Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado, o qual, ao ser eleito pelas partes para dirimir seu conflito de interesses, atenderia, naturalmente, ao princípio da autonomia de vontades, norteador de toda e qualquer arbitragem.
Todavia, sendo absolutamente OMISSO o Regulamento da Câmara de Arbitragem em disciplinar a solução para o impasse criado entre Tribunais arbitrais, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção à função constitucional que lhe é atribuída no art. 105, I, d, da Carta Magna, conhecer e julgar o conflito de competência estabelecido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer e julgar o conflito de competência estabelecido entre Tribunais Arbitrais vinculados à mesma Câmara de Arbitragem, quando a solução para o impasse criado não é objeto de disciplina no regulamento desta.
HABEAS CORPUS
Não há um tempo pré-estabelecido fixamente para a duração da medida coercitiva atípica, que deve perdurar por tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.
HC 711.194-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022.
Creusa impetrou Habeas Corpus contra decisão do Tribunal local que manteve o bloqueio de seu passaporte como medida coercitiva atípica por quase dois anos. Conforme Creusa, já teria restado comprovada a ausência de patrimônio expropriável para o pagamento da dívida, razão pela qual requereu a suspensão dos efeitos da decisão.
R: Noooops!!!!
As medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não são penalidades judiciais impostas ao devedor, pois, se assim fossem, implicariam obrigatoriamente em quitação da dívida após o cumprimento da referida pena, o que não ocorre.
Por esse motivo, é correto dizer que essas medidas também não representam uma superação do dogma da patrimonialidade da execução, uma vez que são os bens – e apenas os bens – do devedor que respondem pelas suas dívidas. Não se deve confundir, todavia, patrimonialidade da execução com a possibilidade de imposição de restrições pessoais como método para dobrar a recalcitrância do devedor.
De fato, essas medidas devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores.
A limitação temporal das medidas coercitivas atípicas, a propósito, é questão inédita nesta Corte, pois os precedentes até aqui examinados se circunscreveram aos pressupostos para deferimento de medidas dessa natureza, mas não às hipóteses de manutenção e de verificação de efetividade após o transcurso de determinado período.
Feitas estas considerações, é correto afirmar que não há uma fórmula mágica e nem deve haver um tempo pré-estabelecido fixamente para a duração de uma medida coercitiva, que deve perdurar, pois, pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir a obrigação do que, por exemplo, não poder realizar viagens internacionais.
No que tange ao bloqueio de passaporte, observa-se o peculiar e injustificado interesse que os devedores que afirmam estar em situação de MISERABILIDADE, de insolvência ou de qualquer modo impossibilitados de adimplir as suas dívidas, possuem especificamente na posse desse documento.
Isso porque ou bem o devedor realmente se encontra em situação de penúria financeira e não reúne condições de satisfazer a dívida (e, nessa hipótese, a suspensão do passaporte será duplamente inócua, como técnica coercitiva e porque o documento apenas ficará sob a posse do devedor no Brasil, diante da impossibilidade de custear viagens internacionais) ou o devedor está realmente ocultando patrimônio e terá revogada a suspensão tão logo quite as suas dívidas.
Não há um tempo pré-estabelecido fixamente para a duração da medida coercitiva atípica, que deve perdurar por tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Configura violação à coisa julgada o imediato cumprimento de sentença, quando o título judicial transitado em julgado determina a apuração dos danos materiais sofridos pela parte em liquidação de sentença e esta não apresenta documentação apta a comprovar a liquidez da dívida.
AREsp 1.832.357-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 23/08/2022.
Josefina e Gertrudes firmaram contrato e Gertrudes ficou responsável pelo pagamento dos impostos, o que ela NÃO fez! Josefina moveu ação para se ver reparada, tanto do imposto, quando de outros prejuízos que sofreu. A sentença julgou os pedidos procedentes e determinou que os valores exatos dos prejuízos suportados seriam verificados em liquidação de sentença.
Quando chegou a hora de ajustar o devido, o Tribunal local acolheu a tese de que a indenização por danos materiais fixada pelo título executivo deveria incluir o valor dos tributos não recolhidos e descritos. Gertrudes entrou em parafuso! Ela alega estar configurada a ofensa à coisa julgada, pois os danos materiais não poderiam incluir os tributos sem estabelecer que deveria ser pago à própria exequente o valor da dívida pendente perante o fisco, sob pena de DUPLA condenação.
CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
R: Yeaph!!!!
Se a ré for condenada a pagar o valor dos tributos à autora, então a autora deve recolher o valor perante o Fisco. Do contrário, a ré deve pagar diretamente ao Fisco.
A decisão é fática, mas conforme a linha do julgado: os prejuízos suportados pela exequente, passíveis de comprovação na fase de liquidação de sentença, e abarcados no título exequendo poderiam incluir: quantias por ela pagas a advogado com a finalidade de patrocinar sua defesa no procedimento administrativo fiscal no qual foram identificados os débitos tributários; despesas para defesa em executivos fiscais, ou outras despesas por ela efetivadas ou prejuízos sofridos em decorrência do não recolhimento dos tributos.
É essa comprovação, acerca de quais teriam sido os danos materiais causados à autora pelo não recolhimento dos tributos lançados em nome da empresa individual de sua propriedade após a assunção do negócio, que foi remetida pelo título judicial exequendo à fase de liquidação de sentença.
Com efeito, se a dívida fiscal não foi paga, sendo credor o fisco, o título judicial exequendo, ao estabelecer que os “valores correspondentes a débitos tributários, lançados após a assinatura do contrato, devem ser suportados pela requerida”, naturalmente significa que devem ser pagos pela ré à Fazenda credora. À autora da ação, deve ser pago, a título de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, o valor correspondente aos danos materiais que sofreu decorrente do ato ilícito perpetrado pela requerida após a assinatura do contrato ao não recolher os tributos devidos.
O título exequendo não determinou o pagamento à autora da dívida tributária da qual é credor o fisco, interpretação essa, desprovida de razoabilidade.
A condenação imposta a título de danos materiais foi de indenização dos prejuízos causados à autora decorrentes do não recolhimento dos tributos devidos após a assunção do negócio. Se a autora, confessadamente, não recolheu os tributos, naturalmente o dano material por ela sofrido não pode corresponder ao valor dos tributos.
A despeito da obscuridade e da redação tortuosa do acórdão recorrido, a ofensa ao art. 502 do CPC é manifesta e deve conduzir, de pronto, ao integral provimento do recurso, para a reforma do acórdão recorrido, facultado à autora requer liquidação por artigos na qual demonstre e comprove os efetivos danos materiais (decréscimo em seu patrimônio) em decorrência do não recolhimento dos tributos mencionados no dispositivo do acórdão exequendo.
Configura violação à coisa julgada o imediato cumprimento de sentença, quando o título judicial transitado em julgado determina a apuração dos danos materiais sofridos pela parte em liquidação de sentença e esta não apresenta documentação apta a comprovar a liquidez da dívida.
HABEAS CORPUS
É cabível a medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, em sede de processo de falência, quando constatados fortes indícios de ocultação de patrimônio.
HC 742.879-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022.
Crementino estava endividado até os tubos. Seus negócios acabaram naufragando e agora ele está em meio a processo de falência. Na confusão, a massa falida pretendeu a apreensão do seu passaporte, sob a alegação de que ele vem reiteradamente descumprindo o artigo 104, III e VI, da Lei Falimentar. Isso porque Crementino (espertinho) estaria realizando despesas vultosas com viagens realizadas ao exterior, em vez de pagar as contas.
A apreensão do passaporte, alega a massa, teria ainda função coercitiva da medida ao cumprimento da obrigação de saldar o passivo concursal. Em outras palavras: PAGAR AS DÍVIDA. Crementino alega que a apreensão configura constrangimento à sua liberdade de locomoção, pois está impedido de sair do país.
Lei n. 11.101/2005:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
III – na falência:
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
CPC/2015:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
R: Se identificados indícios de ocultação de patrimônio, SIM!!!!
Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de utilizar-se medidas executivas atípicas, apreensão de passaporte, em processo de falência como medida coercitiva destinada a compelir o falido a cumprir com sua obrigação de saldar o passivo concursal.
Dentre os efeitos da sentença declaratória da falência, destaca-se a designação do administrador judicial, a quem a lei impõe o dever de praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores, nos termos do art. 99, IX, c/c art. 22, III, “i”, da Lei n. 11.101/2005.
Concomitantemente, desde o momento da decretação da falência, o falido perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor, por força do art. 103, caput, da Lei n. 11.101/2005.
Assim, considerando que a falência se caracteriza como um processo de execução coletiva decretado judicialmente, devendo o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, tem-se possível a aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015, de forma subsidiária, observando o disposto no art. 189 da Lei n. 11.101/2005.
Referido artigo do CPC/2015 prevê a possibilidade do juízo utilizar medidas executivas atípicas quando a busca persistente de bens do devedor não descortina patrimônio sujeito à execução, mas o comportamento social do executado evidencia incompatibilidade desse dado com a realidade, tais como: sinais de solvência em ambientes e em redes sociais ou públicos, em oposição à indisponibilidade patrimonial alegada e aparentada no processo.
Existem alguns LIMITES materiais que vêm sendo construídos para orientar a aplicação dos meios atípicos. Um deles é a necessidade de prévio exaurimento dos meios típicos ou subsidiariedade dos meios atípicos. Não obstante isso, a imposição de prévio exaurimento da via típica é exigência que pode ser RELATIVIZADA em alguns casos. É o que deve ocorrer quando o comportamento processual da parte, em qualquer das fases do processo, descortina a sua propensão à deslealdade ou à desordem.
A boa-fé objetiva é princípio cuja inobservância deve implicar não apenas sanções processuais, como a prevista no caso de conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 774). O descumprimento do princípio, para além da sanção punitiva, deve irradiar efeitos jurídicos para repelir as consequências da atuação maliciosa. Diagnosticando o atuar processualmente desleal, deve o juiz se utilizar de meios capazes de imediatamente fazer cessar ou, ao menos, remediar a nocividade da conduta. Logo, diante de um comportamento infringente à boa-fé objetiva, passa o juiz a desfrutar da possibilidade de utilizar-se de meios executivos atípicos antes mesmo de exaurida a via típica.
Outros limites apresentados à aplicação dos meios atípicos são a observância do contraditório prévio – salvo quando puder frustrar os efeitos da medida – e a exigência de fundamentação adequada, garantias do devido processo legal.
Destarte, demonstradas a conduta processualmente temerária do falido, a consistente fundamentação da decisão e a observância do contraditório prévio, não configura constrangimento ilegal a apreensão e retenção de passaportes.
É cabível a medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, em sede de processo de falência, quando constatados fortes indícios de ocultação de patrimônio.
O concurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP RS) deve ter o…
Estão oficialmente abertas as inscrições para o concurso do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal…
Inscreva-se até 17 de janeiro de 2025. Estão oficialmente abertas as inscrições para o concurso…
A área educacional está recheada de ótimos concursos públicos com editais publicados e também que…
A Secretaria Municipal de Educação de João Pessoa (SME João Pessoa) definiu o Idecan como…
A Secretaria Municipal de Educação de João Pessoa (SME João Pessoa) anunciou a realização de…