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Informativo STJ 747 Comentado

Informativo nº 747 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Legitimidade do espólio para ajuizar ação postulando pelo pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a data do óbito do anistiado é posterior a esta

MANDADO DE SEGURANÇA

O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pelo pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a data do óbito do anistiado é posterior a esta.

MS 28.276-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022, DJe 16/08/2022. (Info 747)

1.1.  Situação FÁTICA.

Tadeu sofreu perseguição política durante o período do regime militar no Brasil, ensejando a declaração de anistia política em seu favor. Dessa forma, adquiriu o direito de receber reparação econômica, de caráter indenizatório, dividida em uma parcela a título de atrasados e prestação mensal, permanente e continuada. Ocorre que Tadeu faleceu após o julgamento da anistia e o início dos efeitos financeiros da respectiva Portaria.

O Espólio de Tadeu então impetrou Mandado de Segurança contra o Ministro de Estado da Defesa, em razão da ausência de pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária, omitindo-se no cumprimento da Portaria que declarou Tadeu anistiado político. Por sua vez, o Ministro prestou informações alegando a ilegitimidade ativa do espólio para tanto.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     O espólio possui legitimidade?

R: Yeaph!!!

No caso, o anistiado faleceu após o julgamento da anistia e o início dos efeitos financeiros da respectiva Portaria.

Os efeitos financeiros retroativos representam, unicamente, valores incorporados ao patrimônio do de cujus, relativos ao período compreendido entre a data fixada na Portaria anistiadora e a da morte do anistiado, constituindo direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros/sucessores do de cujus, razão pela qual o espólio é parte legítima para requerer o pagamento desse montante.

1.2.2.     Resultado final.

O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pelo pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a data do óbito do anistiado é posterior a esta.

2.      Poder regulamentar e Decreto Estadual que dispõe sobre o dever de agentes púbicos disponibilizarem informações sobre seus bens e evolução patrimonial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Não extrapola o poder regulamentar da Administração Pública, ou os princípios que a regem, Decreto Estadual que dispõe sobre o dever de agentes púbicos disponibilizarem informações sobre seus bens e evolução patrimonial.

AgInt nos EDcl no RMS 55.819-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/08/2022, DJe 17/08/2022. (Info 747)

2.1.  Situação FÁTICA.

O Sindicato de Auditores de certo estado impetrou mandado de segurança no qual alega que o dever/obrigação de entregar anualmente, no período de compreendido entre 1º de abril e 31 de maio, declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado não seria mais possível à luz do recentíssimo e impactante inciso LXXIX, do artigo 5º, da CF/88.

Alegou ainda que o Decreto Estadual n. 46.933/2016 extrapolou o poder regulamentar ao obrigar os agentes públicos a apresentar, no momento da posse, anualmente e quando deixarem o cargo, emprego ou função, declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.  

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

Lei n. 8.429/1992:

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

2.2.2.     Extrapolou o poder regulamentar?

R: Nooops!!!!

O entendimento consolidado no STJ e no STF é de que os servidores públicos já estão, por lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre seus bens e evolução patrimonial, razão pela qual conclui-se que o Decreto Estadual n. 46.933/2016 não extrapolou o poder regulamentar, estando em sintonia com os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da CF/1988.

A tese de que inexiste previsão legal em sentido estrito criando a obrigação (ou autorizando sua criação) de os servidores estaduais terem de apresentar anualmente declaração de bens e valores, só seria acolhível se o art. 13 da Lei de Improbidade fosse limitado ao âmbito federal.

Em ADPF (n. 411, rel. Ministro Edson Fachin) promovida com a intenção de questionar a constitucionalidade do Decreto em questão, o Supremo entendeu que a abrangência do art. 13 da Lei n. 8.429/1992 a todos os entes deriva do sistema de tutela da probidade na Administração Pública com gênese, fundamento e estatura constitucional, pelo que afastar aquela norma geral é equivocado.

Além disso, conforme consta na norma supracitada, a proteção ali garantida é tutelada “na forma da lei”, a qual não impede, mas assegura, o dever de os servidores, anualmente, disponibilizarem informações sobre seus bens e evolução patrimonial (art. 13, §1º, da Lei n. 8.429/1992).

A entrega dos dados à Administração não implica dizer que eles deverão ser expostos ao público em geral, cabendo àquela, já com as informações em mãos, adotar as cautelas necessárias para dar concretude ao art. 5º, LXXIX, da CF/1988, e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ou seja, tais normas não proíbem a coleta dos dados, mas, antes, asseguram que os entes políticos-administrativos deverão respeitar o tratamento nelas conferido.

2.2.3.     Resultado final.

Não extrapola o poder regulamentar da Administração Pública, ou os princípios que a regem, Decreto Estadual que dispõe sobre o dever de agentes púbicos disponibilizarem informações sobre seus bens e evolução patrimonial.

3.      Desnecessidade da intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal em mandado de segurança

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal.

AgInt no AREsp 1.430.628-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 18/08/2022. (Info 747)

3.1.  Situação FÁTICA.

Creide impetrou mandado de segurança contra ato supostamente coator do prefeito municipal tendo como objetivo a sua nomeação para cargo de técnico em enfermagem em razão de concurso público. O TJ local concedeu a segurança, ficando consignado que não haveria qualquer prejuízo para a Administração pública, implicando apenas na reserva de vaga.

Em determinado momento do processo, o Município alegou nulidade processual consistente na falta de intimação da autoridade coatora (prefeito) para apresentar o recurso cabível.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Necessária a intimação da autoridade coatora para interpor recurso?

R: Nooops!!!

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.

As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações.

Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, cessando a sua intervenção a partir do momento que as apresenta.

Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é daquela pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.

Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora.

Dessa forma, é dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal.

3.2.2.     Resultado final.

Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal.

DIREITO CIVIL

4.      Interpretação do contrato de franquia

RECURSO ESPECIAL

O contrato de franquia deve ser interpretado no sentido de dar alcance do direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações realizadas na modalidade “corporate fleet”.

REsp 1.741.586-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022. (Info 747)

4.1.  Situação FÁTICA.

O caso narra a situação de contrato de franquia decorrente de locações realizadas na modalidade “corporate fleet” (terceirização da Frota).

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

Código Civil de 2002:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

4.2.2.     Pode o franqueador fazer concorrência com o franqueado?

R: Capaz!!!!

O cerne da controvérsia está em analisar a criação de nova espécie contratual pela ré denominada “Corporate Fleet” (terceirização da Frota).

A franquia é espécie de contrato de execução continuada e tem por premissa a colaboração entre franqueado e franqueador. É da sua essência, aliás, a confiança estabelecida entre os contratantes, concedendo o franqueador o uso de sua propriedade intelectual, ou seja, do seu know how, de suas marcas e patentes, de seus softwares, em suma, dos meios para o alcance do sucesso no empreendimento, ao franqueado, que passa a ser a ponta da lança da atividade empresarial, reduzindo-lhe o risco empresarial e, ao mesmo tempo, fomentando a marca em um evidente concerto empresarial. E entre as obrigações assumidas pelo franqueador está a de NÃO SE ESTABELECER CONCORRÊNCIA INDEVIDA COM O FRANQUEADO.

O Código Civil de 2002, ante a cláusula aberta prevista nos arts. 113 e 422 do CC/2002, estabeleceu o dever de os contratantes pautarem a sua conduta na ética e na lealdade para com o outro, não podendo, assim, abusar no exercício de direito previsto contratualmente.

4.2.3.     Resultado final.

O contrato de franquia deve ser interpretado no sentido de dar alcance do direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações realizadas na modalidade “corporate fleet”.

5.      Responsabilidade pelos danos decorrentes de artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante

RECURSO ESPECIAL

Em partida de futebol, se houver tumulto causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante, o time mandante deve responder pelos danos causados aos torcedores.

REsp 1.773.885-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022. (Info 747)

5.1.  Situação FÁTICA.

Nerso e Nirso, torcedores fanáticos do Bicuda Esporte Clube, foram assistir ao jogo da final do campeonato contra a equipe rival, Botina Fussball.  Em determinado momento após a partida, os torcedores do time visitante ficaram reclusos por quase uma hora, numa área pequena, protegida por muros provisórios, sem conforto ou informações. Além disso, os torcedores rivais jogaram artefatos explosivos em direção a eles, atingindo-os. Chateados, ajuizaram ação em face do clube mandante que, por sua vez, alegou a excludente de responsabilidade (culpa de terceiros), bem como que a responsabilidade pela segurança do evento seria da Polícia Militar.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei n. 10.671/2003:

Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. 

Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

5.2.2.     Responsabilidade do time mandante?

R: Com certeza!!!!

A Lei n. 10.671/2003, que estabeleceu normas de proteção e defesa do torcedor, tomando como tal “toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva”, disciplinou o regime de responsabilidade civil dos times por atos de violência ocorridos no âmbito das respectivas partidas.

Assim, nos termos do art. 13 do referido diploma legal, “o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos, antes, durante e após a realização das partidas”, e, segundo o art. 14, “a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes”.

Além disso, o art. 19 da mesma lei prevê a responsabilidade solidária e objetiva “pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança“.

Ressalta-se, ainda, que essa lei adota, no tocante à responsabilidade, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, notadamente dos seus arts. 12 a 14, que tratam da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço ou produto que, como se sabe, é aquele vício grave que gera acidentes de consumo, bem como, em seu art. 3º, equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Não há dúvidas, portanto, de que a teoria de responsabilização no caso concreto é de ordem OBJETIVA, ligada ao fato e ao risco da atividade e desprendida da prova da culpa (teoria subjetiva). Por outro lado, a legislação brasileira citada não adota a teoria do risco integral, admitindo, portanto, a isenção da responsabilidade, caso comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a ausência de dano.

Como a existência do dano aos torcedores ora recorridos é incontroversa, resta verificar a ocorrência do fato do serviço (falha na segurança) e a eventual quebra do nexo de causalidade, pela culpa exclusiva de terceiro.

Verifica-se que, o dever de garantir a segurança do torcedor não se limita a convocar a força policial ao estádio ao longo da partida, mas também em um sem número de medidas e providências contidas no plano de ação previsto no art. 17 da Lei n. 10.671/2003.

No caso, o plano de ação, se houve, foi manifestamente falho, pois, conforme narrado pelas instâncias ordinárias, os torcedores do time visitante ficaram reclusos por quase uma hora, numa área pequena, protegida por muros provisórios, sem conforto ou informações, o que já caracteriza tratamento incompatível com aquele exigido pela norma.

Além disso, a força policial presente não foi capaz de conter o tumulto causado pelo artefato e atuou de forma a gerar ainda mais confusão. Não se olvide que, nos termos do art. 13 da aludida lei de regência, o torcedor tem direito a segurança “antes, durante e após a realização das partidas”.

Importante ressaltar que o fato de a primeira bomba ter sido arremessada da parte externa do estádio não interfere no dever de indenizar, pois os danos ocorreram nas dependências da arena esportiva e o arremesso está inserido no contexto da partida de futebol e da rivalidade das torcidas, no âmbito, portanto, da atividade exercida pelo recorrente, cujo risco é tutelado pela norma.

Quanto ao tema, a ministra Nancy Andrighi bem lembrou no voto do Recurso Especial 1.924.527/PR que a regulamentação e as políticas públicas de segurança de estádios preveem níveis de atuação das forças, incluindo, a par do ambiente interno, o perímetro externo da arena, ou seja, a área de entorno do estádio.

5.2.3.     Resultado final.

Em partida de futebol, se houver tumulto causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante, o time mandante deve responder pelos danos causados aos torcedores.

6.      Termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas vencidas em contrato de mútuo vinculado ao SFH

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

Em contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de QUAISQUER parcelas vencidas é a data de vencimento da última parcela.

AgInt no REsp 1.837.718-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 30/08/2022. (Info 747)

6.1.  Situação FÁTICA.

A COHA (Companhia de Habitação) ajuizou execução hipotecária em agosto de 2011 visando a compelir os devedores mutuários a pagar prestações que se venceram no período de julho de 2003 a fevereiro de 2016.

Os mutuários então alegaram a prescrição as parcelas vencidas antes de agosto de 2011. As instâncias ordinárias declararam a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da distribuição da execução hipotecária.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas vencidas?

R: A data do vencimento da última parcela!!!

A controvérsia diz respeito ao termo a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas vencidas de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

As instâncias ordinárias declararam a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da distribuição da execução hipotecária.

Porém, tal conclusão mostra-se EQUIVOCADA, haja vista a existência de uma obrigação única, relativa ao pagamento do valor do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, quantia já disponibilizada pela instituição financeira.

O parcelamento do pagamento, em benefício da parte devedora, nas datas de vencimento pactuadas no contrato, não configura relação de trato sucessivo decorrente de obrigações periódicas, que se renovam mês a mês. A obrigação de pagamento do valor financiado é ÚNICA, devendo ser quitada a integralidade do valor financiado até o termo do contrato.

O parcelamento não torna autônomas cada uma das parcelas, a ponto de ensejar a contagem do prazo prescricional relativo a cada uma delas, mas sim ao final do prazo contratual relativo ao empréstimo para aquisição do imóvel.

O entendimento adotado na decisão agravada, de contar a prescrição do vencimento de cada parcela, demandaria o ajuizamento de execuções múltiplas, uma execução a cada parcela vencida, o que não se mostra razoável, nem compatível com a própria contratação.

Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor financiado), que somente se desdobrou em parcelas para facilitar o adimplemento da parte devedora, o termo inicial do prazo prescricional também é ÚNICO, devendo ser considerado o dia do vencimento da última parcela do contrato.

6.2.2.     Resultado final.

Em contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas vencidas é a data de vencimento da última parcela.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

7.      Competência para processar o cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais fixados em ação na qual foi determinada a remessa do processo para a Justiça Estadual

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Se, na mesma decisão, é reconhecida a ilegitimidade passiva de autarquia federal e, em razão disso, é determinada a remessa do processo para a Justiça Estadual, a competência para processar o cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais nela fixados é da Justiça Federal.

CC 175.883-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/08/2022, DJe 26/08/2022. (Info 747)

7.1.  Situação FÁTICA.

No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Iniciou-se então a discussão acerca da competência para execução de honorários sucumbenciais.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 66. Há conflito de competência quando:

II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

Lei n. 8.906/1994:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

CF/1988:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

7.2.2.     A quem compete a execução dos honorários?

R: Justiça FEDERAL!!!!

A controvérsia consiste em definir a competência para execução de honorários sucumbenciais fixados originariamente pelo Juízo federal em ação cuja competência foi declinada ao Juízo estadual em decorrência da ilegitimidade passiva de autarquia federal.

De início, cumpre relembrar que o conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência.

Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015, depreende-se que a competência para dar cumprimento ao título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária.

A propósito, “da combinada leitura dos referidos normativos, depreende-se que, como regra, o cumprimento da sentença, aí abarcada a imposição sucumbencial, deve ocorrer nos mesmos autos em que se formou o correspondente título exequendo e, por conseguinte, perante o Juízo prolator do título” (REsp 1.859.295/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).

No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.

Destaca-se, ainda, que a solução não atrai as hipóteses de competência absoluta da Justiça federal, pelo contrário, pois o art. 109, I, da CF/1988 prevê a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, a execução, na espécie, foi promovida pela CVM, uma autarquia federal em regime especial, vinculada ao Ministério da Economia, assim como a petição inicial foi assinada por procurador federal para cobrança de honorários arbitrados por Juízo federal. Portanto, não restou configurada nenhuma das hipóteses de exceção que justificariam a remessa dos autos a outro Juízo.

7.2.3.     Resultado final.

Se, na mesma decisão, é reconhecida a ilegitimidade passiva de autarquia federal e, em razão disso, é determinada a remessa do processo para a Justiça Estadual, a competência para processar o cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais nela fixados é da Justiça Federal.

8.      Isenção em favor da Fazenda Pública e abrangência das despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei. n. 6.830/1980 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório.

AgInt no REsp 1.995.692-PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 25/08/2022. (Info 747)

8.1.  Situação FÁTICA.

Em uma execução fiscal, o Estado da Paraíba foi intimado para recolher as custas processuais referentes às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório.

Houve a recusa do ente federativo, que alegou ser favorecido pela isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei. n. 6.830/1980.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei n. 6.830/1980:

Art. 39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único – Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

CPC/2015:

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

8.2.2.     Abrange as despesas de deslocamento dos OJs?

R: Noooops!!!!

A diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, somente tem incidência em demandas nas quais a citação se realizou na modalidade POSTAL, situação que não se amolda ao caso, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça.

As despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de “custas processuais”, referidas estas como “atos judiciais de seu interesse [do exequente]” pelo art. 39 da Lei n. 6.830/1980, e “despesas dos atos processuais” pelo art. 91 do CPC/2015. A previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia este estatuto específico das execuções fiscais.

Assim, à luz desses dispositivos legais, tem-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas POSTAIS referentes ao ato citatório (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 07/10/2002).

Todavia, as despesas com o deslocamento dos OFICIAIS DE JUSTIÇA não configuram custas ou emolumentos, mas “remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial” (REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 06/04/2009), motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente.

Custas citação/intimação execuções fiscais (Fazenda Pública)
PostaisOficiais de Justiça
ISENÇÃOPAGA!

8.2.3.     Resultado final.

A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei. n. 6.830/1980 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório.

9.      Fixação de honorários advocatícios quando, em julgamento de ação rescisória, o Tribunal reconhece a sua incompetência, realizando apenas o juízo rescindendo, e submete ao órgão jurisdicional competente o juízo rescisório.

RECURSO ESPECIAL

É devida a fixação de honorários advocatícios quando, em julgamento de ação rescisória, o Tribunal reconhece a sua incompetência, realizando apenas o juízo rescindendo, e submete ao órgão jurisdicional competente o juízo rescisório.

REsp 1.848.704-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por maioria, julgado em 23/08/2022. (Info 747)

9.1.  Situação FÁTICA.

Dr. Creisson ajuizou ação rescisória em favor de um dos seus clientes. Ocorre que o Tribunal no qual a ação foi ajuizada reconheceu sua incompetência para o julgamento, realizando apenas o juízo rescindendo e submeteu ao órgão jurisdicional competente o juízo rescisório.

O advogado da parte contrária interpôs sucessivos recursos alegando mesmo assim ser devida a fixação de honorários, tesa da qual discordou o tribunal local sob o fundamento de que a ação rescisória proposta pelo art. 966, II, do CPC/2015 (incompetência absoluta) apenas ensejou o declínio da competência do processo rescindido da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .

Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .

9.2.2.     Devida a fixação de honorários?

R: Yeaph!!!!

No caso concreto, a Corte de Origem, ao fundamento de que a ação rescisória proposta pelo art. 966, II, do CPC/2015 (incompetência absoluta) apenas ensejou o declínio da competência do processo rescindido da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, deixou de fixar a verba honorária por não haver sido realizado ainda juízo rescisório. Ou seja, considerou o juízo rescindendo e o juízo rescisório como sendo parte de uma só ação, de modo que a fixação da verba honorária somente seria realizada uma única vez quando do novo julgamento da causa (juízo rescisório) pelo juízo tido por materialmente competente.

A Ação Rescisória figura entre as espécies de remédios contra as decisões judiciais, na categoria de ações autônomas impugnativas. Guarda, por isso, pressupostos processuais próprios, tratando-se de processo DISTINTO daquele onde proferida a decisão rescindenda.

Conforme art. 968, I, do Código de Processo Civil, a Ação Rescisória, a depender de sua causa de pedir e das particularidades do caso, pode veicular uma ou duas postulações. Pode bastar-se no juízo rescindente, quando então, apenas, será objetivado o afastamento da coisa julgada formada. Ou pode, para além do referido juízo (rescindente), reclamar o juízo rescisório, ocasião em que após a rescisão, acaso o Tribunal detenha competência para tanto, será renovado o julgamento da causa originária.

É entendimento corrente da Segunda Turma do STJ que não há dupla fixação de sucumbência quando, na Ação Rescisória, se exercita o duplo juízo, rescidente e rescisório.

No caso, contudo, inexiste na Ação Rescisória proposta demanda por juízo rescisório no próprio Tribunal de origem, eis que o fundamento da ação proposta na origem era o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da causa cujo pronunciamento se rescindiu, na forma do art. 966, II, do CPC/2015. Houve julgamento da ação autônoma impugnativa proposta, a única que competia mesmo à Corte Estadual julgar considerando que, proclamada a incompetência da Justiça Estadual, o caso originário (e cuja sentença foi rescindida) deverá ser encaminhado ao órgão jurisdicional competente, na forma do art. 64, § 4º, do CPC/2015.

Não se pode recusar a fixação de honorários na Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, II, do CPC/2015, porque ainda haverá julgamento da demanda originária pelo órgão jurisdicional competente.

A sucumbência da Ação Rescisória é AUTÔNOMA em relação à sucumbência da ação originária a ser julgada, eis que assentadas em atuações diversas, em processos diversos e com pressupostos também diversos. Negar-se a remuneração pelo exitoso patrocínio da primeira, porque haverá novo julgamento da ação originária em outro órgão jurisdicional (que não tem competência para o julgamento da Ação Rescisória), não é a melhor exegese dos artigos 85, caput, e 974, parágrafo único, do CPC/2015.

Se a Ação Rescisória fosse desacolhida em juízo rescidente; ou mesmo se superado o juízo rescidente, fosse desacolhida no juízo rescisório, seriam preservadas em favor do vencedor dupla honorária; a da ação originária e a da Ação Rescisória. Não se vê como, em desfavor do advogado vencedor da Rescisória, interpretar-se de maneira diversa, atribuindo-lhe direito a uma única honorária, pese a atuação em duas ações autônomas.

Do mesmo modo, acaso o efeito rescindente da sentença fosse buscado em impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 (nulidade da citação) – que faz papel semelhante ao da Ação Rescisória nestas hipóteses -, haveria fixação de honorários em favor do advogado do impugnante (Súmula 519/STJ, a contrario sensu). Isso sem prejuízo de nova honorária que será fixada quando do rejulgamento da ação originária, após suprimento do vício que gerou a rescisão do pronunciamento anterior.

Por fim, existe a possibilidade de se fixar honorários na Ação Recisória quando a ela bastar o pronunciamento do juízo rescisório. Vide a hipótese do art. 966, IV, do CPC/2015, em que se objetive, simplesmente, rescindir pronunciamento violador da coisa julgada anterior. Tem-se juízo rescindente sem juízo rescisório, sendo inegável que haverá fixação de sucumbência em prol do advogado vencedor da demanda, mesmo inexistindo qualquer rejulgamento posterior.

9.2.3.     Resultado final.

É devida a fixação de honorários advocatícios quando, em julgamento de ação rescisória, o Tribunal reconhece a sua incompetência, realizando apenas o juízo rescindendo, e submete ao órgão jurisdicional competente o juízo rescisório.

10.  Abrangência da cláusula arbitral

RECURSO ESPECIAL

Quando houver cláusula arbitral, em regra, submete-se ao tribunal arbitral qualquer questão que envolva a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.

REsp 1.959.435-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022. (Info 747)

10.1.                   Situação FÁTICA.

Stibe Ferrovias ajuizou ação de indenização contra a Fundação Ferroviária. A sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC/2015, pela existência de cláusula de arbitragem.

Porém, o Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença, afastando a cláusula compromissória de arbitragem, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, com prosseguimento da instrução processual em seus ulteriores termos.

Inconformada, a Fundação interpôs recurso especial no qual alega que o acórdão recorrido teria afastado, sem qualquer embasamento legal, a cláusula compromissória de arbitragem, infringindo o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9307/96, o qual dispõe que “caberá ao árbitro decidir de ofício ou por provocação das partes as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória”.

10.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Questão JURÍDICA.

Lei n. 9.307/1996:

Art. 1ºAs pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Lei n. 11.101/2005:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: 

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

10.2.2. Ampla abrangência?

R: Aparentemente, SIM!!!!

Com a celebração da convenção de arbitragem que pode se dar por meio da estipulação de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória, tem-se que aos contratantes é dada a possibilidade de submeter suas controvérsias, desde que relativas a direitos patrimoniais disponíveis, a um juízo arbitral (art. 1º da Lei n. 9.307/1996).

As espécies de convenção distinguem-se entre si apenas quanto ao objeto submetido à arbitragem: enquanto o compromisso arbitral terá por objeto controvérsia concreta e atual, a cláusula compromissória terá por objeto demanda eventual, indeterminada e futura (SEC 1.210/GB, Corte Especial, julgado em 20/06/2007, DJ de 06/08/2007).

No particular, a questão deve ser abordada com enfoque específico na cláusula compromissória, uma vez que foi pactuada entre as partes, constando expressamente do instrumento contratual entre elas firmado.

Vale lembrar que a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro (REsp 1.277.725/AM, Terceira Turma, julgado em 12/03/2013, DJe de 18/03/2013).

Como regra, diz-se, então, que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz).

Segundo aponta a doutrina, “o estado de falência superveniente ao processo arbitral não representa obstáculo ao desenvolvimento da arbitragem já instaurada. Como visto, a decretação da falência não foi considerada motivo suficiente para o sobrestamento da arbitragem, sendo razoável se entender que o mesmo entendimento também seria aplicado em caso de processamento ou mesmo concessão de recuperação judicial incidental à arbitragem”.

Importante mencionar que, mesmo que a situação submetida à arbitragem envolva demanda líquida, pretendendo o procedimento arbitral a formação de título executivo capaz de fundamentar uma futura execução, ganhando a arbitragem ares de ação de cobrança, eventuais “questionamentos sobre a possibilidade de aplicação da exceção prevista no art. 6.º, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, que só se refere a ‘quantia ilíquida’ […] é aconselhável que o credor requeira ao árbitro ou ao tribunal arbitral que determine a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial, conforme lhe autoriza o art. 6.º, § 3.º, da Lei 11.101/2005″.

É possível inferir que o princípio da Kompetenz-Kompetenz deve prevalecer, até mesmo diante de situações em que se coloque em dúvida o procedimento arbitral, posto que é dado ao árbitro esta função de solucionar os questionamentos acerca da existência, validade e eficácia da própria cláusula compromissória.

Imperioso mencionar que o juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Poder Judiciário a atuar apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes, a exemplo da ausência de instauração do juízo arbitral, que se sabe não ser procedimento imediato.

10.2.3. Resultado final.

Quando houver cláusula arbitral, em regra, submete-se ao tribunal arbitral qualquer questão que envolva a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.

DIREITO EMPRESARIAL

11.  Contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising)

RECURSO ESPECIAL

Configura concorrência desleal a contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising) prestados por provedores de busca na internet para obter posição privilegiada em resultado de busca em que o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de um concorrente.

REsp 1.937.989-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022. (Info 747)

11.1.                   Situação FÁTICA.

CTC Turismo, agência de turismo, ajuizou ação em face de Aterrissar Viagens na qual alega que a empresa concorrente tem se utilizado da ferramenta de busca conhecida como “Google Adwards” para obter visualizações quando realizada a pesquisa pelo nome de sua marca.  Conforme a autora, a conduta caracterizaria prática de concorrência desleal, uma vez que a ré busca direcionar os clientes de sua empresa para site diverso.

Em sua defesa, Aterrissar alega que contratou o serviço de publicidade (link patrocinado – keyword advertising), mas sem qualquer intenção de desviar clientes.

11.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1. Questão JURÍDICA.

Lei n. 9.279/1996:

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

11.2.2. Configurada a concorrência desleal?

R: Yeaph!!!!

A controvérsia consiste em definir se configura ou não concorrência desleal a conduta de um anunciante na internet de utilizar a marca registrada de um concorrente como palavra-chave em link patrocinado para obter posição privilegiada em resultados de buscas, direcionando os usuários daqueles produtos e serviços para o seu próprio sítio eletrônico.

Sendo a livre iniciativa e a livre concorrência fundamentos de nosso ordenamento, a efetivação do objetivo que subsidiam impõe, por certo, a disciplina de um regramento mínimo. Nesse rumo, a normatização favorece disputas leais de mercado, ao mesmo tempo em que censura práticas ilegítimas de obtenção de vantagem, estrutural ao direito concorrencial.

É desleal a concorrência sempre que se verificar a utilização de esforços que se distanciam da ética e perseguem o desvio de clientela e empobrecimento do concorrente.

Em recurso julgado pelo rito dos repetitivos (REsp 1.527.232/SP), ficou acentuado que, baseado na definição de concorrência desleal apresentada na Convenção da União de Paris (alínea 2 do seu artigo 10 bis), observa-se que a noção de concorrência pode variar de um país para outro, já que o entendimento sobre o que seja “uso honesto”, em matéria industrial e comercial, é variável e estabelece-se conforme o espaço e tempo que ocupa, moldando-se em práticas moralmente aceitas e sobre valores, realidade social e conjunto de princípios do regime jurídico a que será aplicável.

A Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), especialmente em seu art. 195, tipifica como crime de concorrência desleal nas hipóteses em que se: “III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências”.

O exame da matéria em julgamento passa por contextualizar o tema no ambiente virtual, principalmente no âmbito da internet.

Com efeito, o desenvolvimento tecnológico concebeu situações até então desconsideradas pelo ordenamento jurídico, mas que demandariam tutela jurídica. De acordo com a doutrina, “o fato de a Internet ter se transformado numa ‘grande ferramenta de publicidade, senão a maior, para o fomento da produção e circulação de bens ou serviços”, “a invisibilidade é equivalente à morte”.

No contexto dos recursos tecnológicos, a Internet se destaca como instrumento arrojado de interação eficiente, tendo em vista a expedita propagação da informação, num ininterrupto trânsito de dados. Assim, as relações arquitetadas no “sistema global de redes de computadores”, transações econômicas ou sociais, por organizações e instituições ou individuais, ajustam-se, majoritariamente, pela produção, registro, gerenciamento e uso de informação, multiplicando-se as formas de produção e circulação de produtos e serviços, transformando os modelos de negócio até então existentes.

Nessa senda, mister assinalar que é comum o reconhecimento de que a neutralidade da rede estimula a livre concorrência e o acesso do consumidor aos bens e serviços.

Em outra perspectiva, a Internet maximiza a visibilidade da oferta e circulação de produtos e serviços, propiciando aos players o alcance de mercados até então de difícil ou impossível ingresso.

Em virtude da evolução da internet, o comércio eletrônico (e-commerce), atividade de alienação, em sentido amplo, de bens ou serviços por meio eletrônico, apresenta-se como forma interessante de desenvolvimento da atividade empresarial, propiciando o advento de novos modelos de negócio e a expansão da livre concorrência.

Nesse rumo, ao mesmo tempo em que a concorrência é favorecida, impõe-se a cada um dos atuantes do mercado empenho maior para que se destaque dos demais. Assim, para suprir essa demanda, novos expedientes de visibilidade são desenvolvidos e oferecidos pelos provedores de pesquisa da Internet.

Com efeito, as empresas que atuam no e-commerce preocupam-se com o formato e funcionalidade de seus endereços virtuais e, cada vez mais, empregam esforços para que seus sites apareçam em posição de destaque nos resultados das buscas na Internet. Agem desta maneira visando atrair o maior número possível de visitantes, potenciais clientes.

Por certo, o principal instrumento utilizado pelo comércio eletrônico é oferecido pelos provedores de pesquisa, sites que rastreiam, indexam e armazenam as mais variadas informações disponíveis online, organizando-as e classificando-as para que, uma vez consultados, possam fornecê-las através de sugestões (ou resultados) que atendam aos critérios de busca informados pelos próprios usuários, um serviço pago de publicidade para alterar o referenciamento de um domínio, com base na utilização de certas palavras-chave. Dizendo de outro modo, o provedor coloca à venda palavras-chave, que quando utilizadas pelo usuário, acarretarão o aparecimento, com destaque e precedência, do conteúdo pretendido pelo anunciante.

A esse mecanismo oferecido pelos provedores de busca para dar publicidade aos produtos e serviços dá-se o nome de links patrocinados (keyword advertising). Assim, terão prevalência no rol de resultados de determinada busca, o anúncio, empresa ou marca daquele anunciante que se dispôs a pagar o maior valor pela posição destacada da palavra-chave.

Embora seja lícito o expediente dos links patrocinados nos sites de busca, a inexistência de parâmetros ou mesmo proibições referentes às palavras-chaves que acionem a publicidade, escolhidas pelos anunciantes, podem gerar conflitos relacionados à propriedade intelectual.

É que algumas empresas, ao contratarem links patrocinados, elegem como tal marcas ou nomes empresariais de concorrentes, usualmente empresas consagradas em seus respectivos ramos de atuação.

Diante deste cenário, a utilização, por terceiros, de marcas registradas, como palavras-chave em links patrocinados, com indiscutível desvio de clientela, caracteriza ato de concorrência desleal. A utilização da marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador, é capaz de causar confusão quanto aos produtos oferecidos ou a atividade exercida pelos concorrentes. A deslealdade, aqui, estaria na forma de captação de clientela, por recurso ardil, sem a dispensa de investimentos condizentes. Ainda, a prática desleal conduz a processo de diluição da marca no mercado, que perde posição de destaque e prejuízo à função publicitária, pela redução da visibilidade.

Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo art. 195, III e V, da Lei da Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis, da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em toda a abrangência do território nacional, conforme dispõe o art. 129 da Lei n. 9.279/1996, sendo certo que “abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular”, também nos termos do art. 131 da mesma lei.

Nesse rumo de ideias, é certo que o estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado.

11.2.3. Resultado final.

Configura concorrência desleal a contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising) prestados por provedores de busca na internet para obter posição privilegiada em resultado de busca em que o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de um concorrente.

DIREITO PENAL

12.  Decisão que determina exclusão de elementos probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail funcional de servidor investigado e aproveitamento de provas independentes

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO

A decisão que determina exclusão de elementos probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail funcional de servidor investigado não contamina a legalidade da utilização de provas produzidas de forma independente por comissão disciplinar de PAD, em observância à teoria da fonte independente e da descoberta inevitável da prova.

AgRg na Rcl 42.292-DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/08/2022, DJe 26/08/2022. (Info 747)

12.1.                   Situação FÁTICA.

Rubens, servidor público, foi denunciado pela prática de crimes contra a administração pública. Em determinado momento do processo, impetrou Habeas Corpus no qual foi determinada a exclusão de elementos probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail funcional de servidor.

Ocorre que o PAD continuava a correr normalmente e utilizando-se das mesmas provas obtivas pelo acesso ao e-mail funcional, razão que levou Rubens a ajuizar Reclamação ante o STJ.

12.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

12.2.1. Contaminadas as provas obtidas no PAD?

R: Se obtidas de forma independente, NÃO!!!!

Inicialmente, anota-se que, nos termos em que fora julgado o RHC 120.939/SP, não se delimitou o alcance da declaração de ilicitude dos e-mails pertencentes a servidor, se apenas o pessoal ou também o funcional.

O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)” (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 20/05/2022).

Se, no caso concreto, há menções à participação do servidor no âmbito da Operação “Porto Seguro”, mesmo antes da prolação da decisão reclamada, sustentando-se, ainda, que “o acesso ao correio eletrônico institucional do reclamante não foi obtido pela Comissão Processante como decorrente das medidas cautelares deferidas no bojo de inquérito policial, mas sim por meio de prova produzida na esfera estritamente administrativa”, não há falar-se em prejuízo. Tanto que “mesmo após ser dado cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, com extração dos autos das provas declaradas ilícitas, remanesce conjunto probatório robusto apto a legitimar a manutenção da penalidade” (demissão).

Além disso, não há nenhum impedimento, ou se contesta, a legalidade da utilização das provas produzidas de forma independente pela comissão disciplinar no PAD, uma vez que o âmbito decisório foi, tão somente, a exclusão dos e-mails pertencentes ao agravado, tanto os de cunho pessoal como os funcionais. Dizendo de outra forma, não há nenhuma objeção à utilização das demais provas colhidas de maneira independente no processo administrativo citado.

12.2.2. Resultado final.

A decisão que determina exclusão de elementos probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail funcional de servidor investigado não contamina a legalidade da utilização de provas produzidas de forma independente por comissão disciplinar de PAD, em observância à teoria da fonte independente e da descoberta inevitável da prova.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

13.  (Im)Possibilidade de afastamento da Súmula 7 do STJ em crimes contra a dignidade sexual

PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA

Em crimes contra a dignidade sexual, é possível afastar, em caráter excepcional, o óbice da Súmula n. 7/STJ estritamente para a revaloração de prova ou de dados que estejam admitidos e delineados no decisório recorrido de forma explícita.

Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022. (Info 747)

13.1.                   Situação FÁTICA.

Tadeu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP. Na segunda instância, o tribunal local reconheceu a forma tentada do crime de estupro, aplicando-se causa de diminuição de pena na fração de um terço. Contudo, em sede de recurso especial, o STJ entendeu pela forma consumada do delito e, consequentemente, afastou a causa de diminuição.

Inconformado, Tadeu interpôs agravo regimental no qual sustenta que a questão seria meramente valorativa de prova, não sendo matéria de direito, razão pela qual não deve ser debatida em sede de Recurso Especial diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como a ausência de provas concretas quanto à comprovação da autoria delitiva.

*Processo sob segredo de justiça- Caso imaginado.

13.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

13.2.1. Questão JURÍDICA.

CP:

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  

Estupro de vulnerável

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Art. 226. A pena é aumentada:               

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

Súmula n. 7/STJ:

A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

13.2.2. Possível o afastamento da Súmula 7?

R: Excepcionalmente” (kkk), SIM!!

Na origem, o juízo singular condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP. Na segunda instância, o tribunal de origem reconheceu a forma tentada do crime de estupro, aplicando-se causa de diminuição de pena na fração de um terço. Contudo, em sede de recurso especial, esta Corte Superior entendeu pela forma consumada do delito e, consequentemente, afastou a causa de diminuição.

Por sua vez, no agravo regimental, a parte agravante sustenta que “a questão é meramente valorativa de prova, não sendo matéria de direito, razão pela qual não deve ser debatida em sede de Recurso Especial” diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como assevera ausência de provas concretas quanto à comprovação da autoria delitiva.

Entretanto, o ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos.

Importante destacar que a pretensão recursal ministerial não exige o vedado reexame do material cognitivo, pois busca-se a denominada revaloração da prova, a qual restou admitida e considerada suficiente no próprio acórdão agravado.

Nesta linha, a doutrina, analisando o tema, diz: “Mas examinar se os seus juízes malferiram o direito à prova, se negaram o direito que as partes têm de produzi-la, isto é, se a sua produção foi requerida ex vi legis, essa é uma faculdade que não pode ser negada aos juízes dos apelos maiores”. E ainda: “Acrescentamos que não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”.

Portanto, diferentemente da conclusão da E. Corte local, o delito referenciado também se consuma com a efetiva prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ademais, este Superior Tribunal, em casos de similares crimes contra a dignidade sexual, afastou a Súmula n. 7/STJ estritamente para fins de revaloração dos elementos fáticos-probatórios.

13.2.3. Resultado final.

Em crimes contra a dignidade sexual, é possível afastar, em caráter excepcional, o óbice da Súmula n. 7/STJ estritamente para a revaloração de prova ou de dados que estejam admitidos e delineados no decisório recorrido de forma explícita.

14.  Consequências do reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito condenatório e as provas dos autos

PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA

O reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito condenatório e as provas dos autos gera a cassação da sentença e submissão dos réus a novo júri, mas não sua absolvição imediata pelos juízes togados, na forma do art. 593, § 3º, do CPP.

Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022. (Info 747)

14.1.                   Situação FÁTICA.

Craudio foi condenado por um Tribunal do Júri pelo crime de homicídio. Posteriormente, foi reconhecida a manifesta contrariedade entre o veredito condenatório e as provas dos autos, razão que levou seu advogado a requerer a absolvição imediata de seu cliente.

*Processo sob segredo de justiça- Caso imaginado.

14.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

14.2.1. Questão JURÍDICA.

CPP:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

§ 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  

14.2.2. Cabe a absolvição imediata?

R: Obviamente que NÃO!!!

Em respeito à competência constitucional dos jurados para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, o reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito condenatório e as provas dos autos implica a cassação da sentença e a submissão dos acusados a novo júri, na forma do art. 593, § 3º, do CPP.

O pedido absolutório, aliás, seria mesmo inviável, por carecer de base legal. Trata-se de norma legal que, equaliza a soberania constitucional dos vereditos com a possibilidade de seu controle jurisdicional, sem, contudo, permitir a substituição do júri por juízes togados.

14.2.3. Resultado final.

O reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito condenatório e as provas dos autos gera a cassação da sentença e submissão dos réus a novo júri, mas não sua absolvição imediata pelos juízes togados, na forma do art. 593, § 3º, do CPP.

15.  Excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e constrangimento ilegal

HABEAS CORPUS

Há excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, quando, a despeito do investigado se encontrar solto e de não sofrer efeitos de qualquer medida restritiva, a investigação perdura por longo período e não resta demonstrada a complexidade apta a afastar o constrangimento ilegal.

HC 653.299-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/08/2022, DJe 25/08/2022. (Info 747)

15.1.                   Situação FÁTICA.

Dr.Creisson é investigado pelo crime de desvio de valores supostamente recebidos na qualidade de advogado da vítima (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente). A investigação iniciou em 2013, restou quatro anos paralisada e, após a paralisação, o delegado concluiu pela inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. No entanto, a pedido do Ministério Público, a investigação prosseguiu.

Inconformado, Dr. Creisson impetrou Habeas Corpus no qual alega a ausência de justa causa, a ilegitimidade do Ministério Público para apurar questões relativas a honorários advocatícios e o suposto excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.

15.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

15.2.1. Configurado o constrangimento ilegal?

R: Yeaph!!!!

O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é IMPRÓPRIO. Assim, pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. Contudo, consoante precedentes do STJ, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.

Constata-se, no caso, o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial na origem, instaurado em 2013, ou seja, há mais de 9 (nove) anos. As nuances do caso concreto não indicam que a investigação é demasiadamente complexa: apura-se o alegado desvio de valores supostamente recebidos pelo paciente, na qualidade de advogado da vítima (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente); há apenas um investigado; foi ouvida somente uma testemunha e determinada a quebra do sigilo bancário de duas pessoas; e com diligências já cumpridas.

Outrossim, a investigação ficou PARALISADA por cerca de 4 (quatro) anos e a autoridade policial, posteriormente, apresentou relatório que concluiu pela inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. No entanto, a pedido do Ministério Público, a investigação prosseguiu.

Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial e administrativo) – cláusula pétrea instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 -, um cidadão seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa.

O fato de o paciente não ter sido indiciado ou não sofrer os efeitos de qualquer medida restritiva, por si só, não indica ausência de constrangimento, considerando que a simples existência da investigação, que no caso está relacionada ao exercício profissional do paciente, já é, como disse o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por ocasião do julgamento do RHC 135.299/CE, uma estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva. O constrangimento é patente.

15.2.2. Resultado final.

Há excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, quando, a despeito do investigado se encontrar solto e de não sofrer efeitos de qualquer medida restritiva, a investigação perdura por longo período e não resta demonstrada a complexidade apta a afastar o constrangimento ilegal.

16.  (In)Capacidade da PJ para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei n. 12.850/2013.

RECURSO EM HABEAS CORPUS

Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei n. 12.850/2013.

RHC 154.979-SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022. (Info 747)

16.1.                   Situação FÁTICA.

Creosvaldo foi denunciado por crime de Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores. Os outros corréus, ex-executivos da empresa Corrêa, teriam se tornado colaboradores ao assinar documento denominado Termo de Adesão, o qual estaria atrelado a um Acordo de Colaboração Premiada firmado entre a pessoa jurídica “Corrêa” e o Ministério Público de São Paulo.

Creosvaldo interpôs Habeas Corpus no qual sustenta que o acordo de colaboração premiada foi celebrado entre MPSP e uma parte que não seria pessoa física, senão uma pessoa jurídica de direito privado, no que entende havido constrangimento ilegal, pois a legislação penal prevê que o acordo de colaboração deve ser voluntário, não sendo possível tal capacidade volitiva à pessoa jurídica.

16.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

16.2.1. PJ pode celebrar acordo de colaboração premiada?

R: Nooops!!!!!

A colaboração premiada, hoje prevista em vários diplomas legais punitivos, foi introduzida no Brasil pela Lei n. 8.072/1990 (arts. 7º e 8º, parágrafo único), e tem sempre para o colaborador o objetivo PERSONALÍSSIMO de obter uma redução ou mesmo isenção de pena, como está claro na Lei n. 12.850/2013, que inclusive prevê que o MP poderá deixar de oferecer a denúncia (art. 4º, §§ 2º e 4º), o que, até mesmo pela excepcionalidade da norma penal, ou pré-processual penal, não se aplica às pessoas jurídicas, cuja responsabilidade penal se limita aos crimes ambientais (art. 225, § 3º – CF), e menos ainda em relação aos seus executivos, pessoas físicas, que têm o direito personalíssimo de, segundo a suja conveniência, admitir contra si a prática de crimes com o referidos propósitos penais.

Segundo a Lei n. 12.850/2013, não se mostra possível o enquadramento de pessoa jurídica como investigada ou acusada no tipo de crime de organização criminosa. Também não seria razoável qualificá-la como ente capaz de celebrar o acordo de colaboração nela previsto, menos ainda em relação aos seus dirigentes.

O fator vontade do imputado vem previsto de forma expressa na lei, ao dispor que “Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor ” (art. 4º, § 7º).

Destaca-se que “o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em voto da relatoria do Ministro Dias Toffoli, nos autos do HC 127.483/PR, assentou o entendimento de que a colaboração premiada, para além de técnica especial de investigação, é negócio jurídico processual personalíssimo, pois, por meio dele, se pretende a cooperação do imputado para a investigação e para o processo penal, o qual poderá redundar em benefícios de natureza penal premial, sendo necessário que a ele se aquiesça, voluntariamente, que esteja no pleno gozo de sua capacidade civil, e consciente dos efeitos decorrentes de sua realização” (APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018).

Nessa compreensão, rememora-se que acordo de leniência não é acordo de colaboração premiada. Ou se tem uma colaboração premiada, baseada, por exemplo, na Lei n. 12.850/2013, com todas as suas regras gerais (de matiz voltada para o Direito Penal), ou um acordo de leniência, seja o da Lei n. 12.846/2013 ou mesmo o da Lei n. 12.529/2011, caso se pretenda a atuação em âmbito cível e administrativo.

16.2.2. Resultado final.

Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei n. 12.850/2013.

Jean Vilbert

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