Informativo nº 746 Parte I do STJ COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
É inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração.
RMS 58.785-MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022. (Info 746)
Creiton, concurseiro, o foi submetido à verificação pela Comissão Especial de certo certame, que considerou que o seu conjunto de características fenotípicas não satisfariam as exigências para aprovação no sistema de cotas, uma vez que não o definiram como negro.
Inconformado, o candidato impetrou mandado de segurança alegando a falta de clareza nos critérios é violadora dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim que a inscrição de outros candidatos com características fenotípicas semelhantes teria sido validada pela comissão sem nenhuma restrição.
R: Nooops!!!!
A opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.
No caso, o candidato havia se declarado pardo quando da inscrição no certame. Todavia, consoante o tino dos membros da comissão posteriormente designada para a pessoal conferência dessa informação, a condição de pardo do impetrante restou por eles recusada, mesmo após a apreciação de pertinente recurso administrativo, então instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.
Presente esse contexto, emerge a inadequação da via eleita, ao menos por duas fortes razões.
Em primeiro lugar, o parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova. Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores.
Em segundo lugar, nas alegações recursais, o impetrante qualifica como “subjetiva” a avaliação levada a efeito pela comissão examinadora, ao argumento de que outras pessoas com características fenotípicas semelhantes à sua tiveram chanceladas semelhantes autodeclarações.
Com efeito, alguma razão assiste ao autor no que se refere à natureza relativamente subjetiva da avaliação fenotípica, quando menos porque, no atual estágio tecnológico, não é possível, nessa seara, estabelecer parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis.
Logo, no contexto assim desenhado, se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.
É inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração.
RECURSO ESPECIAL
A empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração ensejaria o locupletamento sem causa da União.
REsp 1.860.239-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 19/08/2022. (Info 746)
A União propôs ação civil pública em desfavor de empresa mineradora, objetivando a condenação desta ao ressarcimento em razão de prejuízos causados pela extração ilegal de areia, bem como a restauração ambiental da área degradada. Em primeiro grau, houve o reconhecimento da prática de extração ilegal de minérios, com desatendimento às limitações constantes da licença de operação, optando o juiz por empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório.
O tribunal local, muy amigo, resolveu conceder um abatimento de 50% no valor da multa por entender que a reparação proporcional ao dano sofrido pela vítima não poderia proporcionar lucro (ganho que não auferiria acaso o dano não houvesse ocorrido), pois valer-se do preço de venda do minério equivaleria a permitir que a União se apropriasse do trabalho, dos custos e dos investimentos alheios.
R: Obviamente que NÃO!!!
O caso trata de ação civil pública proposta pela União em desfavor de empresa mineradora, objetivando a condenação desta ao ressarcimento de R$ 2.134.548,00 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais), em razão de prejuízos causados pela extração ilegal de 177.879 m³ de areia, bem como a restauração ambiental da área degradada.
Na origem, houve o reconhecimento da prática de extração ilegal de minérios, com desatendimento às limitações constantes da licença de operação, optando, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório.
Do cálculo, concluiu-se que a indenização deveria ser arbitrada em 50% (cinquenta por cento) do valor obtido com a extração irregular de areia, sob o argumento de que a reparação proporcional ao dano sofrido pela vítima, não poderia proporcionar lucro (ganho que não auferiria acaso o dano não houvesse ocorrido), pois valer-se do preço de venda do minério equivaleria a permitir que a União se apropriasse do trabalho, dos custos e dos investimentos alheios.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem se afastou da orientação jurisprudencial consagrada no STJ, no sentido de que “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.” (REsp 1.923.855/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Diversamente do entendimento consignado pela instância recursal ordinária, não se mostra plausível a ideia de se premiar o infrator particular com a metade dos ganhos obtidos com a venda do minério por ele irregularmente lavrado, notadamente porque tal compreensão não reflete o princípio da integral reparação do dano, colidindo, ao invés, com o primado de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza.
Portanto, a empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si.
A empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração ensejaria o locupletamento sem causa da União.
RECURSO ESPECIAL
É abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde pela operadora com fundamento na inadimplência, se quando da notificação exigida pela Lei n. 9.656/1998 o consumidor não mais se encontra inadimplente, tendo adimplido todas as parcelas devidas com correção monetária e juros de mora.
REsp 2.001.686-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 18/08/2022 (Info 746)
Crementina, idosa, ajuizou ação de obrigação de fazer em face de UniMais Saúde pretendendo o restabelecimento do plano de saúde, nos mesmos moldes e valores até então existentes. Conforme a autora, foi contratado o plano de saúde junto à ré há mais de vinte anos, sendo que houve então o atraso de pagamento de algumas mensalidades. Porém, após o pagamento das mensalidades atrasadas, Unimais teria notificado Crementina informando a rescisão contratual em razão da inadimplência.
Por sua vez, Unimais alega que enviou a notificação ao endereço de Crementina quanto esta ainda se encontrava inadimplente, razão que possibilitaria a rescisão do contrato.
Lei n. 9.656/1998:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
R: Yeaph!!!!
A boa-fé objetiva impõe à operadora de plano de saúde o dever de agir visando à preservação do vínculo contratual, dada a natureza dos contratos de plano de saúde e a posição de dependência dos beneficiários, especialmente dos idosos.
Assim, embora não se possa exigir que ela preste o serviço sem que para tanto receba a devida contraprestação, a rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, deve ser considerada a ÚLTIMA medida, quando falhar a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço.
Sob essa perspectiva, mostra-se contrária aos deveres de cooperação e solidariedade a conduta de rescindir o contrato quando, “embora pagas com atraso, todas as parcelas estavam adimplidas até a competência 10/2020” – competência imediatamente anterior à da rescisão, ocorrida em 18/11/2020 – com o devido acréscimo de correção monetária e juros de mora, revelando-se, sobretudo, contraditório o comportamento da operadora de fazê-lo em 2020, em meio à crise sanitária provocada pela pandemia do Covid-19, depois de “acatar pagamentos com atraso”.
A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o não-pagamento, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário.
Não por outro motivo, inclusive, o legislador editou a Lei n. 14.010/2020 para dispor sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), fixando como termo inicial o dia 20/03/2020.
Conquanto esse regime jurídico emergencial e transitório não se aplique às obrigações vencidas antes de 20/03/2020, como se tem na espécie, dele se extrai a intenção do legislador de garantir a preservação das relações jurídicas e a proteção dos vulneráveis durante o estado de emergência pública.
Tal panorama revela a ofensa à boa-fé objetiva pela operadora do plano de saúde ao rescindir o contrato de plano de saúde durante a pandemia.
É abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde pela operadora com fundamento na inadimplência, se quando da notificação exigida pela Lei n. 9.656/1998 o consumidor não mais se encontra inadimplente, tendo adimplido todas as parcelas devidas com correção monetária e juros de mora.
RECURSO ESPECIAL
É inválida a cobrança taxa de manutenção de loteamento fechado – por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente – às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal.
REsp 1.991.508-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 12/08/2022. (Info 746)
A Associação dos Proprietários de Unidades no Loteamento Haras ajuizou ação de cobrança de despesas de manutenção de loteamento em face de Nerso, alegando ser devido o pagamento das despesas, proporcionalmente ao benefício auferido pelo réu, sob pena de enriquecimento ilícito.
Inconformado, Nerso interpôs sucessivos recursos nos quais alega que a lei não autoriza a equiparação automática entre as associações de lotes de terreno e o condomínio edilício, de modo a justificar a cobrança de taxa de manutenção de não associado ou de quem não anuiu com o encargo.
R: Não para as relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal!!!
O propósito recursal é dizer sobre o cabimento da cobrança, por associação de moradores, de taxa vinculada à prestação de serviços de manutenção de loteamento fechado.
O loteamento fechado consiste na subdivisão de um terreno em lotes destinados à edificação, com abertura de vias de circulação e logradouros públicos, cujo perímetro da gleba original é cercado para fins de manter controlado o acesso. Trata-se de uma forma de viabilizar maior segurança aos moradores.
De acordo com a doutrina especializada, o loteamento fechado é marcado pelas seguintes características: (I) é aprovado exatamente como um loteamento comum; (II) os lotes são de exclusiva propriedade dos adquirentes, que nele construirão da forma que lhes aprouver, respeitados os requisitos municipais; (III) os lotes são tributados individualmente; (IV) o perímetro da gleba é fechado por autorização municipal, sendo que o acesso é efetuado por entrada submetida a controle; (V) a Prefeitura Municipal, no ato da aprovação do loteamento, outorga concessão de uso aos proprietários precedida de lei; (VI) o loteador deve apresentar minuta do regulamento de uso e manutenção dos equipamentos comunitários (Loteamento Fechado e Condomínio Deitado. Revista de Direito Imobiliário – IRIB. 14/20).
Acerca da viabilidade da cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores nessa modalidade de loteamento, no julgamento dos REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP (DJe 21/05/2015), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882), a Segunda Seção do STJ consolidou orientação de que não é possível exigir o pagamento de taxa de manutenção ou melhoria de quem não seja associado ou não anuiu com a sua cobrança. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese jurídica: Tema 882 – As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
Para caracterizar a anuência com o encargo, é imprescindível concordância expressa, não se admitindo a anuência tácita. Esta, conforme assentado em diversos precedentes do STJ, pode ser manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento (v.g.: REsp n. 1.955.551/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.941.005/SP, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.902.052/SP, Quarta Turma, DJe 04/06/2021; AgInt no REsp n. 1.866.597/SP, Quarta Turma, DJe de 24/9/2020)
Às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente.
A anuência expressa com o encargo pode ser manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Tema 882/STJ e Tema 492/STF.
Na espécie, a associação recorrida foi constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, de modo que não se aplica à relação jurídica ora debatida.
É inválida a cobrança taxa de manutenção de loteamento fechado – por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente – às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal.
RECURSO ESPECIAL
Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei n. 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.
REsp 1.976.082-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 12/08/2022. (Info 746)
Nirso ajuizou ação em face de BDTU S/A objetivando a rescisão de contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária com pacto adjeto de alienação fiduciária, somado a pedido de devolução das quantias pagas. A sentença julgou procedente o pedido subsidiário para declarar resilido o contrato bem como condenar a ré a restituir 90% de tudo o que foi pago por Nirso.
Inconformada, BDTU interpôs recursos nos quais alega que para resolver o contrato, deveria prevalecer a Lei 9.514/97, lei especial que disciplina o contrato, em face do Código de Defesa do Consumidor e que esta seria a única possibilidade de rescisão do contrato: leilão extrajudicial, previsto no art. 27 da citada lei.
Lei 9.514/1997:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
R: Muda tudo!!!!
É firme o entendimento do STJ de que, havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 – norma posterior e mais específica -, afastando-se, por consequência, a regra genérica e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, deve-se observar que, diante da ausência de registro do pacto adjeto de alienação fiduciária junto ao cartório de registro de imóveis competente, não há a constituição da garantia na modalidade alienação fiduciária.
Nessa situação, o direito real de garantia não se perfectibiliza e, portanto, a relação existente entre as contratantes continua sendo uma relação de direito pessoal, o que afasta, portanto, a incidência do art. 27 da Lei 9.514/1997, que prevê o leilão extrajudicial para a alienação do imóvel.
Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei n. 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.
PROCESSO SOB SEGREDO JUDICIAL
Configura dano moral, sujeito à indenização, a veiculação, em rede nacional de TV, de imagem de pessoa nua em praia de naturismo, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa.
Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022. (Info 746)
Creosvalda, moça naturista, estava em uma praia de nudismo devidamente não trajada quando uma emissora de TV apareceu por lá para realizar uma reportagem. Alguns dias depois, Creosvalda foi surpreendida pela veiculação de sua imagem nua na praia de nudismo, sem que fosse autorizada e pior, com comentários poucos respeitosos à sua imagem.
Inconformada, Creosvalda ajuizou ação contra a emissora de TV na qual busca a condenação em danos morais.
R: Yeaph!!!!
No caso, a Corte estadual consignou expressamente que a parte ré cometeu ato ilícito ao filmar e divulgar, sem autorização, reportagem da parte autora em praia de naturismo, em área em que se veda expressamente qualquer registro de imagem.
Ainda, constou no acórdão recorrido que o programa, veiculado em rede nacional pela parte ré, colocou a pobre da Creosvalda em situação vexatória e ridicularizou sua aparência.
Verifica-se, portanto, que o ato ilícito não se configura pela mera conduta de filmagem inapropriada, que a parte agravante reputa como legítima, mas também pela divulgação em programa de TV em rede nacional, com apelidos jocosos e mesmo após a parte recorrida não ter autorizado a sua divulgação.
Dessa forma, o valor da verba indenizatória por dano moral fixada pelo Tribunal de origem, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se denota dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão (exposição da parte nua em rede nacional, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa).
Configura dano moral, sujeito à indenização, a veiculação, em rede nacional de TV, de imagem de pessoa nua em praia de naturismo, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio.
AgInt no AREsp 1.924.962-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/08/2022, DJe 12/08/2022. (Info 746)
Em um inventário no qual havia conflito de interesses pelos herdeiros, o inventariante requereu que as despesas do advogado constituído pelo inventariante fossem suportadas pelo espólio.
Inconformados, os herdeiros se opuseram ao pleito alegando que a contratação de serviços advocatícios pelo inventariante não vincularia o espólio, razão pela qual deveria ser indeferida a reserva de valores nos autos do inventário.
R: Nana-nina-NÃO!!!!
A controvérsia se cinge à possibilidade ou não de se determinar a reserva de honorários advocatícios nos autos de inventário quando há conflito entre os herdeiros e o inventariante à época da contratação.
Cumpre destacar, que a litigiosidade não é em virtude de o inventário ser contencioso, mas sim verdadeira discordância entre os herdeiros quanto à representação realizada pelo escritório.
Ainda, é incontroverso que “não consta procuração ad judicia dos demais herdeiros em favor” do inventariante à época da contratação, tendo esse confessado que o serviço advocatício não abrangeu a totalidade dos herdeiros.
Anota-se, dessa forma, que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio.
Havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio.
RECURSO ESPECIAL
Incide a Súmula n. 326/STJ, no caso de discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não havendo falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.
REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022. (Info 746)
Virso ajuizou ação em face do Jornal O Estado por meio da qual visava à reparação de danos imateriais que suportaram em razão do uso indevido de sua imagem (fotografias) em reportagem jornalística que noticiava fatos desabonadores envolvendo seus irmãos. Formulou pedido indenizatório no importe de R$ 2 milhões.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau a condenação da empresa jornalística no pagamento de indenização de R$ 25 mil para Virso. Porém, o jornal impetrou sucessivos recursos nos quais alega que o autor sucumbiu na maior parte de seus pedidos, obtendo provimento que corresponde a pequena fração percentual (2,5%) do quantum pleiteado originariamente.
CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
R: Yeaph!!!!
No caso presente tem-se substancial discrepância entre o quantum pleiteado a título de indenização e o valor arbitrado pelas instâncias de origem, o que poderia sugerir a sucumbência prevalente dos autores da demanda.
O art. 292, V, da nova lei processual dispôs que o valor da causa nas ações indenizatórias – inclusive aquelas fundadas em danos morais – deve corresponder ao valor pretendido, ensejando controvérsia doutrinária sobre a manutenção do entendimento consagrado na Súmula n. 326/STJ, segundo o qual “[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca“.
Em essência, o entendimento sumulado pautou-se pela premissa lógico-jurídica de que, “fixado o valor indenizatório menor do que o indicado na inicial, não se pode, para fins de arbitramento de sucumbência, incidir no paradoxo de impor-se à vítima o pagamento de honorários advocatícios superiores ao deferido a título indenizatório” (AgRg no Ag n. 459.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 19/12/2003).
Além disso, considera-se que “a pretensão inicial [indenização por danos morais], pela natural dificuldade de ser aferida a lesão moral, é de ser considerada meramente estimativa pelo autor, de modo que na eventualidade de ser fixado um quantum inferior, isso não o transforma em parcialmente vencido. Vencido é, apenas, o réu, desde que haja condenação, como acontece na hipótese em comento” (REsp n. 432.177/SC, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 28/10/2003).
Esses pressupostos subsistem e não foram superados tão só pelo fato de que o art. 292, V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique – exclusivamente para o fim de se estipular o valor da causa, com possível repercussão nas custas processuais e, eventualmente, na competência do órgão julgador -, em caráter meramente estimativo, o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado.
Efetivamente, contraria a lógica reparatória, direito elevado ao status constitucional pela Carta de 1988 – art. 5º, V e X – o provimento jurisdicional que, declarando a ilicitude do ato e o direito da vítima à indenização, com a condenação do ofensor no pagamento de prestação pecuniária, impõe àquela a obrigação de custear os encargos processuais sucumbenciais em montante que supera o valor arbitrado para fins de ressarcimento.
A proposta se revela ainda menos plausível quando se considera que o arbitramento do valor da indenização é de competência exclusiva do órgão judiciário, com elevada carga de subjetividade, sendo de pouca influência a estimativa que o demandante faz em sua petição inicial. Nesse sentido, basta ponderar que nem mesmo a revelia do réu seria capaz de ensejar o acolhimento incondicional do valor indicado pelo autor da ação.
Com efeito, o valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação, a fim de que se afigure suficiente para reparar o prejuízo imaterial suportado pela vítima do evento danoso.
Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial – este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente.
O quantum indicado pelo autor da demanda nem mesmo faz parte do pedido propriamente dito – entendido esse como a indenização, no valor que somente pode ser arbitrado pelo Magistrado -, mas sim da causa de pedir, limitando-se a representar a narrativa da parte no sentido de que, em sua avaliação, aquele prejuízo imaterial tem equivalência pecuniária no montante por ela indicado.
Note-se, a propósito, que a disposição contida no art. 292, V, da lei processual versa, em essência, sobre o valor da causa, subsistindo a autorização legal para que a parte formule pedido genérico (CPC, art. 324, parágrafo único). Nesses termos, a parte pode valer-se de fórmulas genéricas como “indenização não inferior a”, sem que a condenação em montante superior à sua estimativa qualifique decisão ultra petita.
Hipótese diversa é aquela na qual o autor reivindica indenização por mais de um fato danoso ou prejuízo (v. g., danos estéticos, morais e à imagem) e o juiz reconhece o dever de indenizar para somente parte deles. Força reconhecer, nesse caso, a parcial sucumbência do demandante. E, da mesma forma, quando o pedido envolve a reparação de prejuízo materiais, necessariamente delimitados e quantificados (ressalvada a antes mencionada hipótese na qual se admite pedido genérico), quando uma parcela dos pedidos é indeferida.
No caso sob exame, os pedidos – indenização por danos morais e à imagem – foram integralmente acolhidos, de sorte que a parte recorrente, vencida na demanda, sucumbiu à integralidade.
Incide a Súmula n. 326/STJ, no caso de discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não havendo falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.
RECLAMAÇÃO
Não se exige o esgotamento da instância ordinária como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).
Rcl 40.617-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/08/2022. (Info 746)
A Infraero ajuizou reclamação no STJ apontando como prolator da decisão reclamada o Juiz Federal, Dr. Creisson (vulgo, Sr. Excelência). Reclama-se da inobservância do acórdão proferido pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência n. 5, no bojo do REsp n. 1.799.343/SP.
Na decisão combatida, o Sr. Excelência afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação proposta pelos empregados, em que a discussão ressoa na validade de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT que alterou os benefícios relativos a auxílio à saúde fornecido anteriormente na modalidade autogestão. Por sua vez, os interessados alegam necessário o esgotamento da instância ordinária para o cabimento da reclamação.
CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
R: Nooops!!!!
A controvérsia consiste em definir se o Juízo reclamado descumpriu acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 5 (REsp 1.799.343/SP), ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação proposta pelos ora interessados, em que a discussão ressoa na validade de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT que alterou os benefícios relativos a auxílio à saúde fornecido anteriormente na modalidade autogestão.
Inicialmente cumpre salientar que é cabível a reclamação ajuizada com o propósito de garantir a observância de tese fixada em acórdão prolatado em incidente de assunção de competência, segundo preconiza o art. 988, IV, do CPC/2015.
Da mesma forma, prevê o Regimento Interno do STJ, em seu art. 187, que, “para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária“.
Além disso, bem se vê dos mencionados dispositivos legal e regimental que não se exige o esgotamento da instância ordinária como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em incidente de assunção de competência.
Deste modo, o requisito de esgotamento da instância ordinária é exigido APENAS quando a reclamação tiver como propósito a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e a observância a recurso especial repetitivo.
No caso, estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão fornecido pela empregadora/reclamante, mediante ACT, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC 5/STJ.
Não se exige o esgotamento da instância ordinária como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).
RECURSO ESPECIAL
Às entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, é assegurado o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica.
REsp 1.742.251-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022. (Info 746)
Vanusa ajuizou ação indenizatória por erro médico e negligência contra o ente municipal e Associação Paulista de Desenvolvimento de Medicina. A APDM contestou a ação e reivindicou a concessão da justiça gratuita, alegando ser associação civil sem fins lucrativos.
Ante a negativa da gratuidade, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal local, o qual manteve a decisão, firme no fundamento de que cabe à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dicção da Súmula 481/STJ e do art. 98 do CPC.
Lei n. 10.741/2003:
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
CPC/2015:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
R: Nooops!!!!
As pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, em regra, devem demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.
Contudo, há, no caso concreto, peculiaridade que afastaria a regra geral acima referida, qual seja, a de que associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta atendimento médico hospitalar, através do Sistema Único de Saúde, à população idosa tem direito ex lege ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
O parágrafo 3º do art. 99 do CPC/2015 estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse panorama, tem-se, de um lado, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, que exige das instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos a demonstração de sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
De outro, a Lei n. 10.741/2003, que elenca situação específica de gratuidade da justiça para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.
Ao aplicar o princípio da ESPECIALIDADE à problemática, observa-se que a norma inserta no referido estatuto é EXCEÇÃO à regra geral do CPC/2015. E assim é por que o legislador concedeu à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público por ela atendido, o direito ao benefício em tela, independentemente da comprovação da insuficiência econômica.
Às entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, é assegurado o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
A constrição judicial que incide em imóvel bloqueado gerido por Fundo de Investimentos em Participações (FIP) deve estar adstrita à cota-parte do acusado/cotista.
AgRg no RMS 58.018-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022. (Info 746)
Em uma ação criminal, o MP requereu e o juiz deferiu a penhora dos bens de Craudio. Dentre os bens, encontra-se um imóvel que consta como único ativo de propriedade do sujeito, tratando-se de empreendimento imobiliário controlado por um fundo de investimento, sendo Craudio possuidor de 14% das cotas e as demais a outros 16 acionistas não investigados, em princípio.
Inconformada, a empresa de empreendimentos imobiliários impetrou mandado de segurança alegando a ilegalidade da constrição de todo o imóvel, uma vez que seria possível a constrição somente parcial da parte pertencente ao acusado.
CC/2002:
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
R: Mas é claro kkk
A controvérsia consiste na possibilidade de limitar o bloqueio de constrição judicial de imóvel à cota-parte detida pelo acusado. A situação fática traz que o imóvel bloqueado, que consta como único ativo que permanece constrito, é de propriedade de empreendimento imobiliário, controlado por um fundo de investimento, de titularidade do acusado, possuidor de 14% das cotas, sendo as demais referentes a outros 16 acionistas não investigados, em princípio.
Sobre a constrição, o Superior Tribunal de Justiça registra precedentes na compreensão de que “não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos” (AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019).
Contudo, sucede que o fundo de investimentos, que é um condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza (art. 1.368, CC/2002), não pode responder integralmente por delitos imputados a um agente que detém apenas 14% das cotas do fundo de investimento.
Desse modo, num juízo de RAZOABILIDADE, e para evitar o excesso cautelar, a constrição deve ser reduzida a 14% das cotas pertencentes ao acusado no referido Fundo de Investimentos, tendo em vista que não faz sentido que os 16 demais cotistas, que não fazem parte do relação processual penal da base, tenham o seu patrimônio afetado pelo bloqueio.
No mesmo sentido é o entendimento da Terceira Turma do STJ: “o patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP) pertence, em condomínio, a todos os investidores (cotistas), a impedir a responsabilização do fundo por dívida de um único cotista, de modo que, em tese, não poderia a constrição judicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da sua cota-parte”. (REsp 1.965.982/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022).
A constrição judicial que incide em imóvel bloqueado gerido por Fundo de Investimentos em Participações (FIP) deve estar adstrita à cota-parte do acusado/cotista.
RECURSO ESPECIAL
O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
REsp 1.947.419-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/08/2022. (Tema 1117). (Info 746)
Creide se aposentou por tempo de contribuição em 1996. Após algum tempo, requereu a revisão do benefício para incluir verbas trabalhistas no período básico de cálculo – PBC reconhecidas em reclamação trabalhista que somente transitou em julgado no ano de 2013.
Só que aí começou o samba para saber se prazo decadencial seria a data do trânsito em julgado da sentença COGNITIVA da reclamatória ou da LIQUIDAÇÃO do processo laboral.
Lei n. 8.213/1991:
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Código Civil de 2002:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
R: A data do trânsito em julgado da reclamatória!!!!
A controvérsia diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.
No STJ, já desde há muito, a jurisprudência tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.
Essa interpretação parte do raciocínio de que não está inerte aquele que busca a via judicial, seja para reconhecimento do vínculo de trabalho – com repercussão sobre o cômputo do tempo de contribuição – seja para inclusão de verbas remuneratórias – com reflexo nos salários de contribuição e, por conseguinte, na renda mensal.
A propositura de reclamação na Justiça Laboral, por si só, não suspende nem interrompe o prazo decadencial do ato de concessão do benefício, ex vi do disposto no art. 207 do Código Civil de 2002, salvo expressa disposição legal em contrário – que, in casu, inexiste conforme assentado por esta Seção no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR.
No entanto, o reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição, ao patrimônio jurídico do trabalhador. O ajuizamento da ação reclamatória, portanto, justifica-se pelas seguintes razões.
Primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, vê-se que o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, cálculo que inclui os ganhos habituais do segurado empregado (§3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§4º).
Segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991.
Terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social).
Assim, o ajuizamento da demanda pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho, e a declaração judicial do direito ao recebimento integral de verbas salariais contratualmente ajustadas, de modo a viabilizar a revisão de benefício em manutenção perante a autarquia previdenciária.
Portanto, a partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, cuja redação em vigor ao tempo dos fatos previa ser “de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
A norma legal estabelece duas situações para dar início ao prazo decadencial de revisão do ato de concessão de benefício: 1ª) do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou, 2ª) quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitivo no âmbito administrativo.
Ou seja, na primeira hipótese legal, uma vez concedido o benefício, o segurado tem dez anos desde o dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação para insurgir-se contra eventual ilegalidade no ato de deferimento.
Na segunda situação, a lei dispunha que o marco do início do prazo decadencial seria a ciência do indeferimento definitivo no âmbito administrativo. Contudo, no RE 626.489/SE e na ADI n. 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito fundamental à previdência social pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte, de modo que, se não for concedido o benefício, mantém-se o fundo de direito.
Assim, em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.
Para efeito de fixação do marco temporal inicial na data do trânsito em julgado, esta Corte não tem feito distinção quanto ao objeto da ação judicial: se a reclamatória reconhece direito com ou sem repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do PBC (período básico de cálculo), como propôs o amicus curiae em sua manifestação.
Tal posicionamento se justifica porque, em geral, o título judicial da Justiça Laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador.
O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
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