De volta aos infos “numerados”. Informativo nº 743 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) na volta do recesso. Vem conosco, aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
É devido o pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/1988 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos por lei local que majorou o teto para as obrigações de pequeno valor.
RMS 68.549-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022. (Info 743)
Crementina impetrou Mandado de Segurança contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal (COORPRE), consubstanciado no indeferimento do pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/1988 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos por lei local pela Lei Distrital n. 6.618, de 08/06/2020 – que majorou, de dez para vinte salários-mínimos -, o teto para as obrigações de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal.
A impetrante, idosa, recebeu, em 21/05/2020, o adiantamento do crédito alimentício preferencial, previsto no art. 102, § 2º, do ADCT, obedecido o teto de 50 (cinquenta) salários-mínimos, nos termos da Lei Distrital n. 3.624/2005, postulando a complementação de tal valor, obedecido o parâmetro do art. 102, § 2º, do ADCT c/c a Lei Distrital n. 6.618, de 08/06/2020, ou seja, 100 (cem) salários-mínimos, o que lhe foi negado, ao fundamento de que a preferência constitucional só pode ser concedida em única oportunidade, de forma que o recebimento da importância remanescente deveria obedecer rigorosamente a lista cronológica de credores.
CF/1988:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
ADCT:
Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.
§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
R: Yeaph!!!
Na origem, a recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal (COORPRE), consubstanciado no indeferimento do pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/1988 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos por lei local pela Lei Distrital n. 6.618, de 08/06/2020 – que majorou, de dez para vinte salários-mínimos -, o teto para as obrigações de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal.
A impetrante, idosa, recebeu, em 21/05/2020, o adiantamento do crédito alimentício preferencial, previsto no art. 102, § 2º, do ADCT, obedecido o teto de 50 (cinquenta) salários-mínimos, nos termos da Lei Distrital n. 3.624/2005, postulando a complementação de tal valor, obedecido o parâmetro do art. 102, § 2º, do ADCT c/c a Lei Distrital n. 6.618, de 08/06/2020, ou seja, 100 (cem) salários-mínimos, o que lhe foi negado, ao fundamento de que “a preferência constitucional só pode ser concedida em única oportunidade, de forma que o recebimento da importância remanescente deverá obedecer rigorosamente a lista cronológica de credores”.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de ‘super preferência’, por motivos distintos – em razão da idade e de ser portador de doença grave -, com fundamento no art. 100, § 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional” (STJ, RMS n. 59.661/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/03/2019).
No entanto, o pleito era apenas a complementação dos valores anteriormente recebidos – com fundamento no mesmo motivo – ser maior de 60 anos – e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT -, tendo em vista a posterior edição da Lei Distrital n. 6.618, de 08/06/2020, que majorou, de dez para vinte salários mínimos, o teto para as obrigações tidas como de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal.
Nesse contexto, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é “possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo – idade – e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido” (STJ, RMS 61.180/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).
É devido o pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/1988 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos por lei local que majorou o teto para as obrigações de pequeno valor.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz.
AgRg no REsp 2.004.098-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022. (Info 743)
Creosvalda, Juíza Federal, concedeu entrevista na qual demonstrou seu descontentamento com a revogação de prisão decretada por uma colega sua. Posteriormente, em razão de modificação de competência, o processo em questão passou a ser julgado justamente por Creosvalda.
A defesa do réu então arguiu a suspeição da magistrada, alegando que tanto a entrevista como os despachos posteriores demonstravam a quebra de imparcialidade, razão pela qual deveria ser reconhecida a sua suspeição, uma vez que a entrevista por si só ofenderia a previsão dos textos do artigo 12, inciso II, do Código de Ética da Magistratura e do artigo 36, inciso III, da LOMAN.
CF/1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
Lei Complementar n. 35/1979:
Art. 36 – É vedado ao magistrado:
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
R: Nooops!!!!
Ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) estabelece critérios que assegurem, de um lado, a força normativa dos princípios da liberdade de expressão e da publicidade dos atos emanados do Estado (art. 5º, IV, art. 37, caput, e art. 93, IX, da CF/1988), e, de outro, a PRUDÊNCIA, atributo inerente ao exercício da judicatura.
Na hipótese tem-se que a Corte de origem constatou que a magistrada não discorreu, em entrevista à imprensa, diretamente sobre o conteúdo dos autos, motivo pelo qual considerou que a defesa não demonstrou como a magistrada teria incorrido em uma das hipóteses legalmente previstas, que motivasse eventual suspeição para o julgamento da causa.
Nesse sentido, da atenta análise do art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em linha com o que estabelece o art. 36, III, da Lei Complementar n. 35/1979, destaque-se que não há impedimento ao livre exercício do direito de manifestação do Juiz.
O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nas demandas envolvendo valores relacionados ao FUNDEF/FUNDEB, é possível a utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, ante a natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.
AREsp 1.369.724-AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022. (Info 743)
O caso trata de verbas do Fundef/Fundeb (valores provenientes de impostos e transferências de estados, municípios e do Distrito Federal usados para financiar a educação pública). Ao tratar do tema, o artigo 60 do ADCT previu que a União deveria complementar esses fundos quando, em cada estado, município ou Distrito Federal, o valor por aluno não alcançasse o mínimo estabelecido nacionalmente.
Ocorre que, entre 1998 a 2006, a União complementou essa verba de forma insuficiente. Inconformados, vários estados e municípios ajuizaram ações buscando receber a diferença. Caso do Município de Taquara-AL, que conseguiu receber uma verba expressiva e requereu a possibilidade de utilização deste dinheiro para o pagamento dos honorários contratuais dos advogados.
R: Yeaph!!!
A controvérsia diz respeito à possibilidade do pagamento dos honorários contratuais com a verba dos precatórios já depositados, nas causas judiciais envolvendo verbas do FUNDEF/FUNDEB.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n. 528, vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, embora tenha ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.
Isso porque “a vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa Corte, ‘os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso'” (RE n. 855.091 – Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, DJe de 08/04/2021).
Nesse passo, evidencia-se que o STF superou parcialmente o entendimento pacificado no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, notadamente na possibilidade de utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.
Nas demandas envolvendo valores relacionados ao FUNDEF/FUNDEB, é possível a utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, ante a natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.
RECURSO ESPECIAL
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
REsp 1.811.718-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022 (Info 743)
Creiton propôs ação de reintegração de posse contra Creide objetivando a retomada de imóvel de sua propriedade. O autor afirma ter alugado o imóvel repetidas vezes para pessoas diversas, ter a imobiliária encerrado suas atividades e deixado de lhe repassar o valor dos aluguéis, não ter certeza de quem reside atualmente no imóvel, pois a região é habitada por um grande número de pessoas denominadas de “sem teto”, e que a ré apontada na petição inicial é a responsável pelo pagamento da energia elétrica que abastece o imóvel. Foi determinada a emenda da inicial para que passassem a constar no polo passivo os atuais ocupantes do imóvel e posteriormente determinada a citação destes.
Ocorre que o oficial de justiça certificou ter citado somente Creide, que esclareceu ser a matriarca da família, composta ainda por seus filhos, netos e noras. O juízo de primeiro grau decretou a revelia e julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel, decisão que transitou em julgado.
Iniciado o cumprimento de sentença, sobreveio petição dos filhos, netos e noras sustentando que também seriam ocupantes do imóvel objeto do litígio e não foram citados para contestar a ação, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores com a devolução do prazo para apresentação de defesa.
R: Yeaph!!!!
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a NULIDADE da sentença.
Na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
PROCESSO EM SEGREDO JUDICIAL
A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF.
Processo em segredo judicial, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/06/2022, DJe 30/06/2022. (Info 743)
Creosvalda ajuizou ação de obrigação de fazer, pleiteando a “desindexação”, nos resultados das buscas mantidas pelas rés, de notícias relacionadas às suspeitas de fraude em concurso público. A autora alegou que a indexação desses conteúdos seria causa de danos à sua dignidade e privacidade e, assim, defendeu a necessária filtragem dos resultados de buscas que utilizem seu nome como parâmetro, a fim de desvinculá-la das mencionadas reportagens.
CPC/2015:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
R: Nooops!!!!
Trata-se de juízo de retratação, para os fins do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em decorrência do julgamento do RE 1.010.606/RJ, cuja repercussão geral foi reconhecida e no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 786): É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
No acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer, pleiteando a “desindexação”, nos resultados das buscas mantidas pelas rés, de notícias relacionadas às suspeitas de fraude em concurso público. A autora alegou que a indexação desses conteúdos seria causa de danos à sua dignidade e privacidade e, assim, defendeu a necessária filtragem dos resultados de buscas que utilizem seu nome como parâmetro, a fim de desvinculá-la das mencionadas reportagens.
Da análise do inteiro teor desse decisum, verifica-se que a insurgência era restrita ao apontamento do nome da autora, como critério exclusivo e desvinculado de qualquer outro termo, e a exibição de fato desabonador divulgado há mais de dez anos entre as notícias mais relevantes, sendo que a manutenção desses resultados acabava por retroalimentar o sistema, uma vez que, ao realizar a busca pelo nome da autora e se deparar com a notícia, o cliente acessaria o conteúdo – até movido por curiosidade despertada em razão da exibição do link – reforçando, no sistema automatizado, a confirmação da relevância da página catalogada.
A Terceira Turma, portanto, decidiu, em razão da passagem do tempo, que a divulgação dos fatos relacionados à suposta fraude no concurso público, relacionar-se ia o direito ao esquecimento. Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais, não sendo determinada a exclusão da pesquisa no banco de dados pertencentes às rés, havendo apenas a determinação da desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo, com a matéria desabonadora referente à fraude no concurso. O conteúdo, portanto, foi preservado.
Em outras palavras, a Terceira Turma do STJ não determinou que os provedores de busca na internet retirassem o resultado acerca da fraude no concurso do índice de pesquisa, mas apenas determinou a sua desindexação, isto é, a desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo empregado, com o fato relacionado à suposta fraude no concurso público, ocorrido há mais de uma década.
Esse fundamento, aliás, foi consignado expressamente na própria ementa do acórdão proferido por esta Corte Superior, onde constou que “o rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido”.
No particular, vale destacar que o próprio Ministro Dias Toffoli, Relator do RE 1.010.606/RJ, que deu origem ao Tema 786/STF, afirmou categoricamente que o caso examinado pelo Supremo não tratava de eventual responsabilidade de provedores de internet em relação à indexação ou desindexação de conteúdo.
Em outras palavras, conforme ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à desindexação – que foi reconhecido por esta Terceira Turma – não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto de análise no recurso extraordinário que deu origem à tese fixada no Tema 786/STF, razão pela qual não há que se falar em descumprimento da referida tese pelo STJ.
A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF.
RECURSO ESPECIAL
Pratica ato ilícito apto à indenização, o locador que proíbe o funcionamento de imóvel comercial locado, cujo acesso é autônomo e independente, sob a justificativa de cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19.
REsp 1.997.050-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022. (Info 743)
Jockey Club, um clube recreativo, proibiu o funcionamento de um restaurante que havia locado imóvel comercial em suas dependências sob a alegação de cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19, ainda que o restaurante contasse com acesso autônomo e independente.
Inconformado, o restaurante Balaio ajuizou ação contra o clube através da qual busca a condenação ao pagamento de indenização.
Lei n. 8.245/1991:
Art. 22. O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir – se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá – lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
CPC:
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
R: Com certeza!!!
A controvérsia consiste em definir se a proibição de acesso a imóvel comercial imposta pelo locador, sob a justificativa de cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19, constitui ato ilícito apto à indenização do locatário.
Como cediço, as obrigações impostas aos contratantes nas locações não residenciais estão previstas nos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.245/1991.
É possível extrair dos referidos dispositivos, que a responsabilidade pelo uso do imóvel é do locatário, restringindo-se a obrigação do locador à entrega do imóvel ao locatário em conformidade com a destinação do imóvel, garantindo a manutenção da destinação durante a execução do contrato.
A moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias aponta que o restaurante locatário, embora estivesse localizado dentro do Jockey Club, locador, possuía acesso autônomo e independente do clube.
Nesse sentido, a Corte de origem consignou que o contrato “não vinculava o funcionamento do aludido restaurante aos dias e horários em que o clube estivesse aberto, nem aos eventos que nele viessem a ocorrer“.
Extrai-se dos autos que era viável assegurar o acesso do público exclusivamente à área destinada ao restaurante, mantendo-se fechadas as demais áreas do clube, incluindo aquelas em que eram realizadas as atividades do turfe, tornando-se irrelevante, em tal medida, a proibição do funcionamento do clube.
Vale destacar que o recorrente não teria nem sequer que implementar medidas para “isolar” o local, o qual já se encontrava cercado e, portanto, separado das demais áreas.
Estabelecidas, portanto, as premissas em torno da atuação indevida do recorrente, revelou-se, de igual maneira, desprovida de razoabilidade ou proporcionalidade, tendo em vista que a conduta do locador acarretou ônus excessivo ao locatário, mediante sacrifício da retomada de suas atividades econômicas, não havendo se falar em “exercício regular de seu direito reconhecido na condição de locador”.
No que tange ao argumento de que restrição da pandemia serviria como excludente da responsabilidade civil, o recorrido agiu amparado em diploma normativo adequado ao exercício de suas atividades, não se extraindo dos autos, por outro lado, qualquer situação excepcional de risco concreto à saúde dos frequentadores do Jockey Club que autorizasse a atuação do recorrente fora dos limites que lhe eram previstos.
O ato, portanto, é ilícito, na forma do que preveem os arts. 186, 187 e 188 do Código Civil, não tendo o recorrente agido sob o amparo de qualquer excludente de responsabilidade civil.
Ademais, é bem de ver que a diretriz da boa-fé que rege as relações contratuais foi descumprida pelo recorrente, tendo em vista que o ato praticado se revelou, a um só tempo, desmesurado e impeditivo do alcance da função do contrato, alijando por completo o locatário de exercer os poderes inerentes ao uso e gozo da coisa, conforme o art. 565 do CPC.
Dessa forma, sendo incontroversa a ocorrência de danos ao locatário em decorrência do período em que permaneceu fechado por ato exclusivo do recorrente, deve o recorrente indenizar o recorrido pelos danos sofridos, nos termos do art. 927 c/c 402, todos do Código Civil.
Pratica ato ilícito apto à indenização, o locador que proíbe o funcionamento de imóvel comercial locado, cujo acesso é autônomo e independente, sob a justificativa de cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19.
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA
Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança.
QO no AgInt na SLS 2.507-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/06/2022, DJe 22/06/2022. (Info 743)
Trata-se de Questão de Ordem no qual a parte sustenta o cabimento da sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança.
Lei n. 8.906/1994:
Art. 7º São direitos do advogado:
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I – recurso de apelação;
II – recurso ordinário;
III – recurso especial;
IV – recurso extraordinário;
V – embargos de divergência;
VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
R: Nooops!!!
A Lei n. 14.365/2022, entre outras alterações, acrescentou na Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 7°, o § 2°-B, o qual confere ao advogado a prerrogativa de “realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações“, enumerando em seus incisos estas espécies de recursos e ações (apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária).
Percebe-se dos destaques acima pontuados que o legislador deixou bem clara a hipótese fática de incidência da norma que garante a prerrogativa de sustentação oral: no processamento de recurso interposto contra decisão monocrática de relator lançada nos recursos ou ações enumeradas.
Ainda que aparentemente a nova alteração se amoldasse perfeitamente à hipótese do julgamento do agravo interno contra esta decisão, a verdade é que não há perfeita subsunção dos requisitos legais destacados. Isso ocorre porque, a despeito de haver decisão monocrática e recurso interposto contra esta, não se identifica na base processual em questão hipótese de recurso, tampouco de ação de competência originária.
A suspensão de segurança ou a suspensão de liminar e de sentença não são recursos. Sobre o assunto, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tais instrumentos processuais não podem ser usados como sucedâneo recursal. Muito menos são hipóteses de ação de competência originária. Não existe uma nova lide (pretensão resistida) havida entre as partes. Cuida-se da análise de um efeito (lesão ou não à ordem pública em decisão lançada em lide já existente) da mesma lide que tramita ordinariamente. Ademais, do ponto de vista prático, se ação se tratasse, as partes necessariamente deveriam ser citadas, o que não ocorreu.
A suspensão de liminar e sentença é mero incidente processual utilizado em favor exclusivo do Poder Público, como forma de garantir a prevalência da ordem pública, da economia pública ou da saúde pública sobre interesses privados, quando preenchidos os requisitos legais, se naquela lide houver uma decisão que possa atingir o coletivo na forma preconizada em legislação própria.
Portanto, formalmente, a alteração legislativa em análise, ao conceder a prerrogativa da sustentação oral nos recursos interpostos contra decisões lançadas nos recursos listados na lei ou em ações de competência originária, exclui a extensão da possibilidade para os recursos manejados contra decisão monocrática nos incidentes de suspensão.
Ademais, existe uma incompatibilidade ontológica, que vai além de uma posição puramente formalista, baseada na natureza jurídica dos incidentes de suspensão, ou até mesmo baseada em uma interpretação com viés de política administrativa de organização de julgamentos em segundo grau. Por se tratar de um mero incidente processual em lide já existente, sem reflexo no julgamento da lide originária, a decisão lançada nos incidentes de suspensão não define a sorte da lide.
Deste modo, as decisões nesses incidentes não analisam o acerto da decisão impugnada, conforme entendimento também pacífico na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, os requisitos da suspensão são próprios e não guardam qualquer relação com o mérito da lide. Por isso, na lide originária, a questão seguirá sendo debatida e, eventualmente, poderá ser levada a julgamento no mesmo tribunal que apreciou a contracautela, mas desta vez pelos meios recursais próprios.
Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança.
RECLAMAÇÃO
Não é possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ.
Rcl 42.409-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 29/06/2022. (Info 743)
Trata-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei não foi admitido por Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Estadual sob o fundamento de que a matéria não era reiterada.
Inconformada, a parte autora interpôs reclamação por meio da qual alega possível à Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
R: Nooops!!!!
De início, cumpre destacar que a Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
Se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido será apreciado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (art. 18, § 1º); se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando o acórdão recorrido estiver em desacordo com súmula do STJ, a este caberá decidir (art. 18, § 3º).
Esta, na hipótese de o STJ decidir a reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal, cabendo-lhe apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ.
No caso, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei não foi admitido por Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Estadual sob o fundamento de que a matéria não era reiterada. Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Não é possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.
AgInt no AREsp 1.834.717-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022. (Info 743)
Em uma ação na qual a Fazenda Pública do DF saiu vencedora, o devedor propôs a compensação de valor devido pelo ente com o que seria então devido pelo executado. Porém, o executado quis incluir na compensação os honorários de sucumbência dos procuradores do DF.
Os procuradores não gostaram da ideia e alegam a impossibilidade de compensação, enquanto o devedor sustenta que os honorários sucumbenciais não constituiriam direito autônomo dos procuradores, mas sim integrariam o patrimônio da entidade estatal, razão pela qual seria possível a compensação. (Caso hipotético.)
CPC/2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Lei n. 8.906/1994:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
R: Nooops!!!!!
Na hipótese, o agravante sustentou a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 sob o argumento de que a Corte de origem, ao concluir que os honorários de sucumbência integram o patrimônio da entidade pública, negou vigência ao § 19 do art. 85, do CPC/2015 e ao art. 23, da Lei n. 8.906/1994, tampouco aplicou o julgado do STF ADI n. 6053/DF, em que se reafirmou que a natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais.
Contudo, registra-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao expressamente consignar que a Lei Municipal analisada é claríssima ao dispor que a verba dos honorários advocatícios é devida à Fazenda Municipal e, para que esta integre o patrimônio dos procuradores, seria necessária a existência de expressa destinação legal.
Assim, ao contrário do que afirmou o agravante, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que os “honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação” (RCD no REsp 1861943/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021), e ainda prevalece nos recentes julgados desta Corte.
Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.
RECURSO ESPECIAL
O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação.
REsp 1.664.465-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022. (Info 743)
Em uma execução fiscal, a Fazenda Nacional requereu que fosse realizado o bloqueio via BacenJud antes mesmo da citação do executado, o que foi negado pelo juízo da execução.
Inconformada, a Fazenda então interpôs sucessivos recursos por meio dos quais alega que o CPC/2015 permitiria que o juiz, a pedido do exequente, antes da citação do devedor, determinasse que instituições financeiras procedessem ao bloqueio de ativos financeiros para possibilitar a penhora de dinheiro.
CPC/2015:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
R: Yeaph!!!
Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 854 do CPC/2015 representava evolução na percepção da natureza jurídica do bloqueio de dinheiro.
Dito de outro modo, centra-se a análise se tal instrumento – como medida preparatória à penhora – deixaria de possuir caráter acautelatório e passaria a representar mecanismo destinado a promover maior grau de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional executiva. Isso dispensaria a demonstração do preenchimento dos requisitos concernentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora – seja porque, caso a intenção do executado fosse a de realizar o pagamento, após a citação, a efetivação do bloqueio não lhe causaria prejuízo, seja porque a nomeação de bens à penhora, assim como a penhora propriamente dita, deve recair prioritariamente sobre dinheiro (art. 11, I, da Lei 6.830/1980 e art. 835, I, do CPC/2015), exceto se o devedor comprovar, à luz do princípio da menor onerosidade, que a Execução deve prosseguir com a constrição sobre outros bens de menor liquidez.
No entanto, a jurisprudência das Turmas que compõem as Seções de Direito Público e Privado do STJ se firmou no sentido de que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação.
Nesse sentido, destaca-se que o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.
Ademais, salienta-se que “a medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão” (AgInt no AREsp n. 1.467.775/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020)”.
O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação.
RECURSO ESPECIAL
A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva.
REsp 1.956.817-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 17/06/2022. (Info 743)
Creiton ofereceu embargos à execução por meio da qual questiona os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor de seu débito com o Banco Cobromesmo em razão de financiamento imobiliário. Alegou também a prescrição da pretensão executiva.
Porém, o Banco Cobromesmo sustenta que anteriormente havia sido movida ação revisional por Creiton, fato que teria interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva.
Súmula n. 380/STJ:
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
CPC/2015:
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
R: Yeaph!!!!
O Superior Tribunal de Justiça possui julgados tanto no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva quanto no sentido diametralmente oposto, embora não tenha havido nenhuma alteração fundamental na legislação que rege a matéria.
No entanto, deve ser ressaltado que nos precedentes que afastam a interrupção do prazo prescricional, não houve propriamente um debate qualificado do tema no âmbito dos respectivos órgãos colegiados, haja vista todos os julgados serem oriundos de decisões monocráticas que foram mantidas após o julgamento dos agravos internos que as seguiram.
Adicionalmente, em todos eles, o fundamento que confere sustentação jurídica ao julgado se encontra lastreado na Súmula n. 380/STJ, cujo enunciado dispõe que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor“. Assim, como consequência dessa premissa, o credor poderia buscar a imediata satisfação do seu direito, o que afastaria a interrupção da prescrição.
Entretanto, esse silogismo reclama temperamento.
Como se sabe, a mora é um conceito que guarda relação com o descumprimento de uma obrigação, enquanto a prescrição diz respeito à inércia do credor na busca o seu direito.
Assim, ainda que se reconheça a existência de uma eventual correlação entre os dois institutos jurídicos, não se pode afirmar que o momento em que se verifica o inadimplemento obrigacional coincide, necessariamente, com o termo inicial da prescrição. Em outras palavras: a configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito.
Como ilustração dessa afirmativa, pode-se lembrar, por exemplo, que “a jurisprudência do STJ entende que, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, o prazo prescricional começa a correr a partir da ciência do fato ensejador da reparação” (AgInt no REsp 1.759.188/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/4/2021), muito embora se saiba que, “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou” (art. 398 do Código Civil).
Não é a mora, portanto, o marco definitivo da fluência da prescrição. Por outro lado, a quebra da inércia do credor, na esteira da jurisprudência longamente lapidada no decorrer de décadas no âmbito do STJ, pode ser caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo.
Na jurisprudência do STJ, é antiga a compreensão de que “a citação interrompe a prescrição, dela não se podendo cogitar enquanto a ação pende de julgamento; esse efeito, todavia, só se produz em relação ao que foi objeto do pedido” (AR nº 384/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 14/5/1997, DJ 1º/9/1997).
Quanto ao ponto, a doutrina ressalta que a prescrição é interrompida não apenas pela provocação judicial por parte do credor. Se o devedor ajuizar ação para questionar o débito, alegando nulidade ou redução do valor pretendido pelo credor, a demanda também terá o condão de interromper a prescrição.
Com efeito, uma vez tornada litigiosa “a coisa”, os atos defensivos praticados no âmbito da demanda ajuizada pelo devedor afastam, de forma inexorável, a inércia do credor, não se justificando, nesse cenário, o decurso do prazo prescricional.
Consequentemente, o exercício do direito de ação por qualquer uma das partes interrompe a prescrição relativa à determinada pretensão, exatamente porque o ajuizamento de uma demanda, tanto pelo credor quanto pelo devedor, buscando ou impugnando precisamente o objeto da relação obrigacional, conduz à quebra da inércia que frustra a prescrição.
Além disso, deve ser ainda ponderada a possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo devedor, o que poderia evitar a necessidade posterior da execução de um título que representa um mesmo objeto. Também não se pode olvidar que o reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do crédito.
Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 -“a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução” – não pode ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido, sob pena de impossibilitar uma saída alternativa para a lide, beneficiando-se, injustamente, o devedor.
Por último, deve se ter presente que é igualmente remansosa a compreensão de que o processo não pode ser uma armadilha para as partes, devendo ele ser entendido como um instrumento para dar efetividade ao direito material. Nesse sentido, a exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa a esse propósito, ampliando as possibilidades de o credor reaver o seu crédito, devendo prevalecer, portanto, o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva.
A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva.
RECURSO ESPECIAL
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
REsp 1.993.772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022. (Info 743)
Nirso moveu ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas em desfavor de João Deere S.A. e de Uruguai Máquinas Agrícolas Ltda. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o contrato e ainda condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais.
Em apelação interposta exclusivamente por João Deere S.A., o tribunal local reformou a decisão para afastar a condenação referente aos danos materiais. Em recurso especial, Nirso sustenta que somente João Deere interpôs o recurso acolhido, razão pela qual a decisão não deveria produzir efeitos em relação ao réu restante, uma vez que não se trata de litisconsórcio unitário.
CPC/2015:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
R: Abraça todo mundo!!!!
O efeito expansivo subjetivo dos recursos decorre da previsão no art. 1.005 do CPC/2015 de que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses“.
Dispõe, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo que “havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”.
Como é cediço, há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, em um dos polos da relação jurídica processual, nas hipóteses do art. 113 do CPC/2015.
A doutrina tradicionalmente classifica o litisconsórcio a partir de quatro critérios (I) posição processual na qual foi formado (ativo, passivo ou misto); (II) momento de sua formação (inicial ou ulterior); (III) sua obrigatoriedade ou não (necessário ou facultativo); (IV) o destino dos litisconsortes no plano material (unitário ou simples).
Especialmente em relação ao litisconsórcio unitário, este se dá quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC/2015).
Nota-se que, segundo o art. 117 do CPC/2015, apenas no litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los.
Não obstante, esta Terceira Turma, ao interpretar o art. 1.005, caput, do CPC/2015, adotou a orientação segundo a qual esse dispositivo “não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante” (REsp 1829945/TO, Terceira Turma, DJe 04/05/2021), conclusão que decorre da interpretação TELEOLÓGICA da norma.
Esse entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento do REsp 1.960.747/RJ (Terceira Turma, DJe 05/05/2022).
A partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses: quando (I) há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015); II) há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e III) a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015).
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
RECURSO ESPECIAL
Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
REsp 1.905.573-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 03/08/2022. (Tema 1145) (Info 743)
Craudio, produtor rural que exerce atividade de forma empresarial, estava devidamente inscrito como empresário rural. A inscrição foi efetivada em 12/02/2020 e em 14/02/2020 foi ajuizada a ação de recuperação judicial.
Os credores de Craudio não ficaram satisfeitos e alegam que o produtor não teria cumprido os requisitos para pleitear a recuperação judicial, ou seja, estar inscrito como empresário na Junta Comercial há mais de dois anos.
Código Civil:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Lei n. 11.101/2005:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.
§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.
R: Desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, SIM!!!!
Inicialmente cumpre salientar, que as Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que é possível o deferimento de pedido de recuperação judicial do produtor rural que exerça atividade rural de forma empresarial há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial por tempo inferior àquele biênio.
Com efeito, a recuperação judicial é instrumento jurisdicional de superação da crise econômico-financeira da atividade empresarial. Revela-se como artefato viabilizador do desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental, na medida em que promove a continuidade da atividade econômica da empresa com potencial de realização.
Não há dúvidas de que o valor a ser protegido pelo instituto é o da ordem econômica, não sendo raros os casos em que o interesse do empresário, individualmente considerado, é sacrificado em deferência à salvaguarda da empresa, enquanto unidade econômica de utilidade social.
Nesse caminho, o instituto da recuperação, em substituição à concordata, expande o conceito da empresa por um cenário exógeno, a partir de um novo paradigma: uma nova teoria da preservação da unidade produtiva, em razão da função social metaindividual, em que a eficiência econômica deixa de ser a primordial preocupação.
Concomitantemente, observa-se que o exercício profissional da atividade econômica é associado à habitualidade, à pessoalidade e à sua organização, bem como à forma como ela é praticada. Assim, a atividade empresária é aquela que promove a circulação de bens e serviços, com geração de receitas, passível de valoração econômica no mercado e apta a gerar lucros.
O Código Civil previu, em seu art. 967, a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis e, a partir dessa previsão, a doutrina pôs-se a investigar a natureza daquele ato, se constitutivo da condição de empresário ou se declaratório, uma vez que, na definição exposta no art. 966 o objeto de identificação eleito foi a atividade exercida desacompanhada da formalidade inscricional.
Há doutrinadores que sustentam que o registro apenas declara a condição de empresário individual, tornando-o regular, mas não o transforma em empresário. Esta Corte já afirmou a natureza declaratória atribuída ao registro efetivado pelo empresário na Junta Comercial.
Assim, nos termos da teoria da empresa, a qualidade de empresário rural também se verificará sempre que comprovado o exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, independentemente da efetivação da inscrição na Junta Comercial.
O art. 48 da Lei n. 11.101/2005 anuncia as condições de admissibilidade do requerimento da recuperação judicial. Assim, quanto ao produtor rural, a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos.
No que diz respeito à “exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos“, entendem ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal que, apesar da necessidade do registro antes do pedido de recuperação, não há, por parte da legislação, exigência de que o ato registral ocorra há dois anos da formalização do pedido.
Ademais, conforme elucida a doutrina, um período mínimo de exploração de atividade econômica por parte do requerente da recuperação judicial precisou ser estipulado, porque o legislador considerou não consolidada a importância da empresa que atua há menos de dois anos para economia local, regional ou nacional.
O argumento é coerente. A consolidação de uma empresa não ocorre do dia para a noite. A conquista da clientela, a fixação do ponto comercial e o desenvolvimento de técnica particular são fatores construídos com o tempo de atuação da empresa. O que a lei pretende, em verdade, é assegurar a utilização do instituto a empresas já consolidadas. A contrario sensu, uma vez comprovado, por quaisquer meios, o exercício consolidado da atividade pelo período determinado pela lei, atestada estará a relevância da empresa rural, qualificando-a, assim, ao deferimento do processamento da recuperação.
Destarte, o registro empresarial deve, sim, ser realizado antes da impetração da recuperação judicial (critério formal). Contudo, a comprovação da regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo (art. 48 da Lei n. 11.101/2005) será aferida pela manutenção e continuidade do exercício profissional (critério material).
Cabe ainda salientar a publicação da Lei n. 14.112/2020, que alterou a Lei n. 11.101/2005, reformulando o sistema de insolvência empresarial brasileiro, com previsão orientada à regulamentação da situação do produtor rural.
Nesse passo, deve ser fixada tese do recurso repetitivo nos seguintes termos: “Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro”.
Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.
AgRg no REsp 1.946.824-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 17/06/2022. (Info 743)
Crementino, acusado de ter agredido sua esposa Fátima, interpôs sucessivos recursos sustentando a ilegalidade do recebimento da denúncia. Conforme ele, sua querida esposa teria se retratado ainda na primeira oportunidade de manifestação da defesa, ou seja, a denúncia teria sido recebida de forma precoce.
Alega ainda que a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha não se destinaria a uma confirmação da representação, mas à possibilidade de fiscalização da retratação, valendo-se como direito subjetivo intransigível da vítima.
Lei n. 11.340/2006:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
R: Somente se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação!!!
De início, destaca-se que “a Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Nesse sentido, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade” (HC n. 371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/11/2016).
De fato, o art. 16 da Lei Federal n. 11.340/2006 dispõe que “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”. Por sua vez, o magistrado de primeiro grau deve designar a audiência prevista no art. 16 da Lei tão somente quando existir algum indício, antes do recebimento da denúncia, da intenção da vítima em se retratar.
Nesse mesmo sentido, o STJ firmou o entendimento de que a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.
A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Compete às Turmas de Direito Público do STJ o julgamento de ação civil pública ajuizada por Órgão estadual que fiscaliza a implementação e a manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, “lei do call center”, e o prestador de serviço regulado pelo Poder Público federal – serviço de televisão por assinatura.
CC 179.846-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/08/2022. (Info 743)
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará – DECON/CE, integrante da estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, ajuizou ação civil pública contra SKY Brasil Serviços Ltda, prestadora de serviços de TV por assinatura através da qual buscava-se compelir a prestadora de serviços de televisão por assinatura a dar cumprimento ao Decreto n. 6.523/2008 e à Portaria n. 2.014/2008 a fim de que preste adequadamente o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC
A Primeira Turma sustenta que a controvérsia dos autos diz respeito a obrigações de Direito Privado e responsabilidade civil não estatal, razão pela qual compreende ser da competência da Segunda Seção o processamento e julgamento do recurso especial, nos termos do artigo 9º, § 2º, I e II, do Regimento Interno.
Por sua vez, a Terceira turma informa que a demanda objetiva a condenação de concessionária a fim de que atenda adequadamente e em tempo hábil todas as demandas dos consumidores efetuadas por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor, motivo pelo qual declara que a questão diz respeito à adequação do serviço público, sendo da competência de uma das Turmas que compõem a Primeira Seção.
CRFB:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Lei n. 9.472/1997:
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
R: Às Turmas de Direito Público!!!!
Busca-se compelir a prestadora de serviços de televisão por assinatura a dar cumprimento ao Decreto n. 6.523/2008 e à Portaria n. 2.014/2008 a fim de que preste adequadamente o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, nos termos destas normas regulamentadoras, que não são lei em sentido estrito (ADI n. 4118/RJ), mas atos administrativos normativos. Por oportuno, colhe-se a seguinte passagem doutrinária “a regulação (art. 174 da CRFB) não se confunde com a regulamentação (art. 84, IV, da CRFB). Enquanto a regulação representa uma função administrativa, processualizada e complexa, que compreende o exercício de função normativa, executiva e judicante, a regulamentação é caracterizada como função política, inerente ao chefe do Executivo, que envolve a edição de atos administrativos normativos (atos regulamentares), complementares à lei”.
A delimitação da causa também não deixa de conter viés que envolve a observância da regulação do direito, pois se trata do exame de normas do SAC que incidem sobre a prestação de serviço regulado pelo Poder Público federal; e o serviço de televisão por assinatura, embora tenha regramento próprio previsto na Lei n. 12.485/2011, é serviço de telecomunicações que está sujeito ao Direito Regulatório (Lei n. 9.472/1997, art. 60, § 1º).
Assim, evidencia-se que a relação jurídica controvertida entre o Órgão estadual que fiscaliza a implementação e manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, “lei do call center“, e o prestador de serviço regulado pelo Poder Público federal – serviço de televisão por assinatura, que, na sua essência, é serviço de telecomunicações, possui contornos eminentemente públicos, quer sob a perspectiva do cumprimento de atos regulamentares específicos a disciplinar o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, quer sob a ótica da regulação do direito a serviço de telecomunicação (Lei n. 9.472/1997).
Em acréscimo, registra-se que a Corte Especial do STJ, na sessão de 16 de junho de 2021, examinou o Conflito de Competência interna n. 178.687, Relator Ministro Raul Araújo, no qual havia também controvérsia a respeito de ofensa à norma do Decreto n. 6.523/2008, diante do suposto descumprimento do dever de informar o número do SAC em cartões de crédito, oportunidade em que se fixou a competência da Primeira Turma, que compõe a Primeira Seção da Corte, para processar e julgar o feito.
Conclui-se, portanto, que a controvérsia está contida no inciso XIV do § 1º do artigo 9º do Regimento Interno do STJ.
Compete às Turmas de Direito Público do STJ o julgamento de ação civil pública ajuizada por Órgão estadual que fiscaliza a implementação e a manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, “lei do call center“, e o prestador de serviço regulado pelo Poder Público federal – serviço de televisão por assinatura.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
A competência para julgamento de controvérsia que diz respeito a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que não ostenta índole administrativa, e reconvenção relacionado a devolução de adiantamentos realizados nesse mesmo acordo, entre empresas privadas, é das Turmas de Direito Privado.
CC 182.897-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/08/2022. (Info 743)
Trata-se de conflito de competência para decidir qual dos colegiados é competente para julgar recurso que trata do reequilíbrio do contrato celebrado entre a Norte Energia e uma construtora para elaboração de projeto executivo e construção de unidades habitacionais nas áreas de reassentamento urbano na cidade de Altamira (PA), como compensação às famílias ribeirinhas que seriam afetadas pelo lago da usina de Belo Monte.
O integrante da Terceira Turma proferiu despacho determinando a redistribuição do feito a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção, sob o entendimento de que a matéria discutida envolve revisão de contrato administrativo.
Redistribuídos os autos ao integrante da Primeira Seção do STJ, este suscitou o incidente ao fundamento de que a natureza da relação jurídica litigiosa seria eminentemente de direito privado, porquanto fundada no reequilíbrio econômico-financeiro de contrato privado celebrado por entes de direito privado.
Decreto 200/1967:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II – Emprêsa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CF/1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
R: Uma das Turmas de DIREITO PRIVADO!!!!
Inicialmente, consigna-se que a competência interna, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica em litígio.
In casu, a controvérsia posta nos autos (pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e reconvenção relacionado a devolução de adiantamentos realizados nesse mesmo acordo) tem origem em contrato celebrado entre companhia de energia elétrica e construtora, pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto diz com a elaboração de projeto executivo e construção de unidades habitacionais nas áreas de reassentamento urbano na cidade de Altamira/PA, como compensação às famílias ribeirinhas que seriam afetadas pelo lago da usina de Belo Monte.
Tal pacto, surgiu da necessidade de cumprimento de obrigações assumidas pela companhia de energia elétrica decorrentes de concessão recebida do Poder Público relacionada à construção da usina hidrelétrica de Belo Monte. Registra-se que a referida “(…) companhia é uma sociedade de propósito específico que tem por objeto social exclusivo a implantação, operação, manutenção e exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), no Rio Xingu, localizada no Estado do Pará, e das Instalações de Transmissão de Interesse Restrito à Central Geradora (Empreendimento), assim como a condução de todas as demais atividades necessárias à consecução deste objeto” (art. 3º do seu Estatuto social), o que, a teor do que dispõe o art. 5º do Decreto 200/1967, afasta a natureza pública da entidade, ainda que entes públicos detenham parcela do seu capital social.
De outro lado, considera-se que, para a realização do reassentamento urbano, a companhia de energia elétrica, através de procedimento que resolveu chamar de “licitação”, promoveu disputa entre empresas interessadas na construção das moradias, porém tal certame não se amolda ao conceito de licitação previsto no art. 37, caput e XXI, da CF/1988, já que não promovido por ente da Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tampouco poderia se cogitar da existência de contrato administrativo, na medida em que estabelecido entre empresas privadas, o acordo, tal como firmado, é regido por normas e princípios do direito privado.
Nesse contexto, a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial evidenciam a natureza privada da relação jurídica estabelecida.
A competência para julgamento de controvérsia que diz respeito a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que não ostenta índole administrativa, e reconvenção relacionado a devolução de adiantamentos realizados nesse mesmo acordo, entre empresas privadas, é das Turmas de Direito Privado.
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