Informativo nº 733 do STJ COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
RECURSO ESPECIAL
Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus.
REsp 1.709.727-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022. (Info 733)
Craudio trafegava tranquilamente com seu veículo em uma das excelentes rodovias brasileiras, quando sofreu acidente causado por nada menos que uma cratera de quinze metros de profundidade não sinalizada na via. O acidente resultou em óbito.
Inconformada, Creide e seus filhos ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra o departamento de Estradas e Rodagens local. No entanto, a ré alega que não restou comprovada a conduta omissiva da autarquia, para caracterizar sua culpa na morte. Em primeiro grau, o juiz julgou procedentes os pedidos, mas a sentença foi reformada para excluir a indenização por danos materiais, uma vez que não teriam sido comprovados.
R: Com certeza!!!
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe (DER/SE), em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por buraco não sinalizado.
O Tribunal a quo, após reconhecer a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal – má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos.
No caso, restou incontroverso que o acidente com evento morte ocorreu em rodovia estadual, mediante a queda de caminhão em buraco de 15 metros de profundidade, decorrente da ausência de manutenção e fiscalização estatal da via pública, não havendo quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima.
Nesse passo, é possível concluir pela existência de omissão culposa por parte do ente público, consubstanciada na inobservância ao dever de fiscalização e sinalização da via pública, bem como pelo nexo causal entre a referida conduta estatal e o evento danoso, que resultou na morte do pai e marido dos recorrentes, causando-lhes, evidentemente, prejuízos materiais e morais, os quais devem ser indenizados.
Com efeito, presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do STJ reconhece devida a indenização por danos materiais, visto que a dependência econômica dos cônjuges e filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.
Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.
AREsp 1.825.800-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022. (Info 733)
O BRDE, empresa pública, realizou licitação para contratação de serviços advocatícios com a sociedade de advocacia JustaCausa. No contrato, constava a expressa renúncia, por parte do prestador de serviços, dos honorários advocatícios que viessem a ser recebidos pelo BRDE.
Após a rescisão do contrato, JustaCausa ajuizou ação na qual alega a invalidade da cláusula em questão. Por sua vez, BRDE alega que a sociedade de advocacia não poderia postular honorários advocatícios de sucumbência, após a extinção do contrato administrativo, por decurso de tempo, porquanto fora devidamente remunerado durante o período de sua execução, conforme as regras acordadas no edital.
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Lei n. 8.906/1994:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
R: Yeaph!!!!
A regra da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração e aos contratados a observância estrita das regras do edital. Não obstante, as regras contratuais, ainda que inseridas no campo do direito público, devem observância à lei e à Constituição, razão pela qual não há empecilho para que as partes discutam, em juízo, a legalidade das cláusulas do contrato administrativo, notadamente em atenção ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Não contrariando a lei nem sendo abusivo, o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado; e esta será eficaz e produzirá seus regulares efeitos na hipótese em que houver expressa concordância do contratado.
Especificamente, com relação aos advogados, a Lei n. 8.906/1994 dispõe serem do advogado os honorários de sucumbência e havia previsão expressa a respeito da impossibilidade de retirar-lhes esse direito; estava no art. 24, § 3º, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”.
Contudo, em 2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra, uma vez que se trata de direito DISPONÍVEL e, por isso, negociável com o constituinte do mandato. (ADI 1194, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171)
Nessa linha, não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato.
No caso em análise, a parte autora manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só procurou discutir a cláusula após o fim do contrato.
Oportuno mencionar, aliás, entendimento segundo o qual “a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários” (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 04/09/2008).
Nesse contexto, considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência.
Ademais, mormente depois da rescisão do contrato, não se pode admitir a alteração de regra prevista desde a época da realização do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma regra para elaborarem suas propostas.
Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
A remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
RMS 67.503-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022. (Info 733)
Creosvaldo, interventor de Cartório de Registro de Imóveis, impetrou mandado de segurança contra pretenso ato atribuído ao MM. Juiz Diretor do Foro da Comarca, que indeferiu o pedido do impetrante para que, enquanto no exercício da atividade de Interventor do Cartório, tivesse direito à metade da renda líquida da referida serventia, depositada em conta judicial, nos termos do art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei 8.935/1994.
A segurança foi negada pelo tribunal local que entendeu que a remuneração do interventor deverá respeitar o teto estabelecido pela Resolução n. 80/2009, que é de 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Lei n. 8.935/1994:
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
R: Nooops!!!!
O Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Nada obstante esse respeitável raciocínio, certo é que a legislação de regência, ainda em vigor, sinaliza em sentido oposto.
Os parágrafos 2º e 3º do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento.
No caso, não há controvérsia quanto a ter o titular da serventia sido condenado administrativamente, com o que perdeu a delegação. Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor.
Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ (em patamar administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal, tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui sucede.
A remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
RECURSO ESPECIAL
O período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva é computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
REsp 1.876.297-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022. (Info 733)
Tirso requereu a contagem do tempo de serviço em que foi aluno do CPOR – Centro de Preparação de Oficiais de Reserva. Porém, ao receber a certidão, discordou da forma de contagem realizada.
Conforme Tirso, a contagem foi realizada de forma integral (dia-a-dia), enquanto o correto seria considerar a carga horária à qual o aluno foi submetido. Inconformado, impetrou mandado de segurança por meio da qual requereu a recontagem e nova emissão da certidão.
Lei n. 4.375/1964:
Art 63. Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados.
Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
Lei n. 6.880/1980:
Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:
a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar;
b) a de matrícula como praça especial; e
c) a do ato de nomeação.
§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
§ 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.
§ 4º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecida, decorrente de incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
R: Yeaph!!!!
Cinge-se a controvérsia a definir se a contagem do tempo de serviço dos alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva deve ser feita de forma integral (dia-a-dia), ou se deve considerar-se a carga horária a qual o aluno foi submetido.
Segundo entendimento pacífico do STJ, o art. 63 da Lei n. 4.375/1964 prevê, expressamente, que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
Ademais, a mesma previsão está contida no art. 134 da Lei n. 6.880/1980, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução. Nesse sentido: AgInt no AREsp 270.218/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/10/2016.
O período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva é computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
RECURSO ESPECIAL
Nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação da clientela estão associadas às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.
REsp 1.727.824-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022. (Info 733)
Destilla Brasil ajuizou ação de indenização contra Compari Ltda, alegando que firmou contrato com a ré por meio da qual lhe foi cedida licença para distribuir produtos desta (bebidas). Ocorre que, posteriormente, o contrato foi rescindido. Diz que foi vítima de atividade lesiva por parte da ré Compari, que teria se apropriado de sua organização de vendas e de seu cadastro de clientes. Por tais razões, buscou o ressarcimento dos danos.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas Destilla interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça local. A Corte estadual entendeu que não havia obrigatoriedade de renovação do contrato por parte da ré, não se podendo responsabilizar a fabricante por eventuais prejuízos daí decorrentes. No entanto, considerou que a ré utilizou, de forma não autorizada e sem remuneração, o know-how desenvolvido pela Destilla.
R: Nooops!!!
Não obstante as diretrizes traçadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.498.829/SP, preferiu o Tribunal de origem delas se afastar para firmar a compreensão de que o know-how supostamente apropriado estaria centrado, simples e genericamente, nos conhecimentos em vendas e na atividade de distribuição, deixando de identificar, pontualmente, qual a técnica de distribuição de produtos utilizada que seria original e/ou eventualmente secreta, isto é, que desbordasse dos conhecimentos e informações já conhecidas em função do exercício legítimo do seu poder de controle na qualidade de fornecedor sobre o seu distribuidor exclusivo.
Por conseguinte, é realmente questionável o direito à indenização daí decorrente, em que as informações alegadamente apropriadas estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a parte se obrigou expressamente a fornecê-las, circunstância que afasta o caráter original e/ou secreto desses dados.
Ademais, a formação de clientela está normalmente associada às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.
Assim, no caso, não se identifica nenhum elemento ou técnica distintiva original ou protegida por sigilo, legal ou contratualmente, a indicar apropriação indevida de know-how, sendo certo que a organização de lista de clientes ou a dinâmica de vendas transferida contratualmente não tem o condão de embasar pedido indenizatório de danos emergentes ou de lucros cessantes.
Nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação da clientela estão associadas às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.
RECURSO ESPECIAL
O médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia.
REsp 1.848.862-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022(Info 733)
Virso faleceu após cirurgia para correção de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono – SASO. Inconformados, seus irmãos Nirso e Atirso ajuizaram ação de indenização por danos morais em face do médico responsável pela cirurgia, Dr. Creisson.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Em apelação dos autores, o Tribunal de Justiça local deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar a pagar, cada um, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00.
Ainda assim, os irmãos do falecido interpuseram recurso especial alegando incontroversa nos autos a inexistência de termo de consentimento informado por escrito assinado pelo paciente, razão pela qual entendem que o médico violou o dever de informar ao falecido os riscos da cirurgia.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Código Civil de 2002:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
R: Yeaph!!!
Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado.
Esse dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica, que estabelece, em seu art. 22, ser vedado ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”, mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o Código Civil de 2002 também disciplinou sobre o assunto no art. 15, ao estabelecer que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
A propósito, a jurisprudência do STJ há muito proclama ser indispensável o consentimento informado do paciente acerca dos riscos inerentes ao procedimento cirúrgico. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em NEGLIGÊNCIA, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação (AgRg no Ag 818.144/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 5/11/2007).
Impõe-se registrar, ainda, que a informação prestada pelo médico ao paciente, acerca dos riscos, benefícios e alternativas ao procedimento indicado, deve ser CLARA e PRECISA, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica ou com termos técnicos, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação.
Com efeito, não se admite o chamado “blanket consent”, isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que não há qualquer obrigatoriedade no ordenamento jurídico de que o consentimento informado seja exercido mediante “termo”, isto é, na forma escrita. O que se garante é tão somente a prestação clara e precisa de todas as informações sobre os riscos, benefícios e alternativas do procedimento médico a ser adotado, independentemente da forma.
Admite-se, portanto, qualquer meio de prova para tentar demonstrar que foi cumprido o dever de informação, nos termos do art. 107 do Código Civil, que assim dispõe: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Entretanto, não se pode ignorar que a ausência de “termo de consentimento informado” gera uma enorme dificuldade em se comprovar o cumprimento do dever de informação ao paciente, recomendando-se, por essa razão, sobretudo em casos mais complexos, em que há um maior incremento do risco, que o consentimento informado seja feito em documento próprio, por escrito e assinado, a fim de resguardar o profissional médico em caso de eventual discussão jurídica sobre o assunto.
Conclui-se, assim, que o médico precisa do consentimento informado do paciente para executar qualquer tratamento ou procedimento médico, em decorrência da boa-fé objetiva e do direito fundamental à autodeterminação do indivíduo, sob pena de inadimplemento do contrato médico-hospitalar, o que poderá ensejar a responsabilização civil.
O médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia.
RECURSO ESPECIAL
Fundo de investimento pode sofrer os efeitos da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
REsp 1.965.982-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022. (Info 733)
Pinhal Fundos de Investimento em Participações opôs embargos de terceiro em virtude do bloqueio e transferência de ativos financeiros de sua titularidade, como consequência da desconsideração da personalidade jurídica de Braco Holding.
Porém, o magistrado local entendeu que as empresas executadas, dentre as quais o Fundo, estariam enleadas por confusão patrimonial, podendo ser consideradas conglomeradas com interesses convergentes, o que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma delas.
R: Yeaph!!!!
As normas aplicáveis aos fundos de investimento dispõem expressamente que eles são constituídos sob a forma de condomínio, mas nem todos os dispositivos legais que disciplinam os condomínios são indistintamente aplicáveis aos fundos de investimento, sujeitos a regramento específico ditado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são imputados direitos e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas, e, não obstante exercerem suas atividades por intermédio de seu administrador/gestor, os fundos de investimento podem ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações.
O fato de ser o Fundo de Investimento em participação (FIP) constituído sob a forma de condomínio e de não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em Participações pertence, em condomínio, a todos os investidores (cotistas), a impedir a responsabilização do fundo por dívida de um único cotista, de modo que, em tese, não poderia a constrição judicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da sua cota-parte.
As cotas dos fundos de investimento podem ser objeto de penhora em processo de execução por dívidas pessoais dos próprios cotistas, mas não podem ser penhoradas por dívidas do fundo, tampouco de outros cotistas que não tenham nenhuma relação com o verdadeiro devedor.
A impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas de um único cotista, de obrigatória observância em circunstâncias normais, deve ceder diante da comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.
Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para atingir o patrimônio de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Fundo de investimento pode sofrer os efeitos da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
RECURSO EM HABEAS CORPUS
A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações.
RHC 160.368-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 18/04/2022. (Info 733)
Virso promoveu execução de alimentos contra seu genitor, Eugênio, visando o recebimento das parcelas não pagas no período de novembro de 2016 a janeiro de 2017 e das que se vencerem no curso do processo.
O Juízo determinou a intimação de Eugênio para que pagasse o débito alimentar no prazo de 3 dias ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Em virtude da não aceitação da justificativa apresentada e do fundamento de que Virso necessitava dos alimentos e que não houve nem sequer o pagamento parcial do débito, foi decretada a prisão civil de Eugênio pelo prazo de 30 dias.
Porém, a ordem de prisão foi suspensa em razão da pandemia e novas orientações do CNJ em relação ao tema. Já em 2021, Eugênio impetrou habeas corpus alegando que atualmente Virso seria maior de idade, formado em psicóloga e inscrito no respectivo órgão de classe, podendo então se sustentar, enquanto a situação do impetrante teria piorado, uma vez que casou e teve mais dois filhos no período, além da impossibilidade de realizar os pagamentos.
R: Se não for a medida mais adequada e eficaz, SIM!!!!
Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.
Particularidades do caso concreto, contudo, permitem aferir a ausência de atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, porque (i) o credor é maior de idade, com formação superior e inscrito no respectivo conselho de classe; (ii) a saúde física e psicológica fragilizada do devedor de alimentos, que não consegue manter regularidade no exercício de atividade laborativa; e (iii) a dívida se prolongou no tempo e se tornou gravoso exigir todo seu montante para afastar o decreto de prisão.
De acordo com o quadro fático delineado, a medida extrema da prisão civil, no caso, não vai conseguir compelir o devedor a cumprir a obrigação alimentar na medida em que, pelo menos desde 2017, nada foi pago ao credor, mesmo com a ameaça concreta de sua constrição, com a expedição do mandado de prisão civil em janeiro de 2019, que só não foi efetivada em virtude da pandemia causada pelo Covid-19.
A Terceira Turma já decidiu, em caso semelhante, que o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor (RHC 91.642/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/3/2018).
Portanto, a medida coativa extrema se revela desnecessária e ineficaz, pois o risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.
A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações.
RECURSO ESPECIAL
A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.
REsp 1.899.115-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022. (Info 733)
Suzete ajuizou ação de repetição de indébito contra o Banco Samba S.A., buscando o reconhecimento da nulidade da “tarifa de cadastro” e da “tarifa de serviços de terceiros”, constantes de contrato de financiamento de veículo.
O feito foi julgado procedente em parte o pedido para, reconhecendo a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleciam a cobrança das referidas tarifas, condenar o demandado a pagar determinado valor à autora. A ação transitou em julgado.
Ocorre que, posteriormente, Suzete ajuizou nova ação em face do mesmo banco buscando, dessa vez, a repetição em dobro dos valores referentes aos encargos sobre as tarifas anteriormente declaradas nulas no processo anterior, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Por sua vez, o banco sustenta que em demanda anterior a parte já recebeu não somente os valores pagos por tarifas consideradas ilegais, mas também os respectivos acessórios e consectários.
Código de Processo Civil de 2015:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
R: Claro que sim.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, sendo que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Na hipótese, da forma como a parte autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. Portanto, nítida a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
Ora, se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada.
Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria.
A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Para a prorrogação do prazo recursal é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.
AREsp 1.837.057-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022. (Info 733)
Dr. Creisson interpôs recurso que não foi conhecido pelo tribunal, uma vez que foi considerado intempestivo. Inconformado, o causídico interpôs agravo no qual alega que teria ocorrido erro do sistema PROJUDI no cálculo do prazo recursal.
Para comprovar o equívoco, juntou ao agravo um “print” da página em que constava o prazo recursal equivocado, mas o “print” em questão não mostrava o número do processo ao qual o prazo estaria vinculado.
R: Obviamente!!!
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).
Não se desconhece o entendimento firmado no STJ de que “o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente” (EREsp 1805589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020).
E, não obstante o que vem disposto no julgamento do REsp 1.324.432/SC, a Corte Especial do STJ tenha firmado que a existência de equívoco no sistema processual eletrônico do Poder Judiciário possa ser considerado para fins de relativizar a intempestividade recursal, em julgados posteriores à esse paradigma, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal.
Para a prorrogação do prazo recursal é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
EDcl no AgInt no AREsp 1.547.767-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022 (Info 733)
Creiton, ex-empregado da CEF, moveu ação contra o banco e FUNCEF na qual alega ter recebido a verba denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado), a qual, segundo sustenta, apesar de sua natureza salarial, não compôs o cálculo das contribuições ao plano previdenciário. Requereu a inclusão de referida verba na base de cálculo do benefício complementar, com o recolhimento das contribuições devidas.
Porém, ao chegar ao STJ para análise de outras controvérsias, o relator reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por considerar a existência de cumulação de pedidos (trabalhista e previdenciário), sendo necessário, primeiramente, o julgamento do pleito de reconhecimento da natureza salarial da verba, pela justiça especializada.
R: Justiça do TRABALHO!!!
No caso, a demanda originária foi ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar.
Há, portanto, cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista pois, somente em caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito relacionado ao plano previdenciário.
Ou seja, a causa de pedir originária (exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição) desdobra-se em dois pedidos, de natureza DIVERSA: (a) na seara trabalhista, pugna-se pelo reconhecimento da natureza salarial, com o respectivo recolhimento das contribuições devidas; e, (b) no âmbito previdenciário, busca-se a revisão do benefício complementar.
Logo, em razão desta cumulação de pedidos, não incide – ao menos não de forma direta – o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 190/STF), no sentido da competência da Justiça Comum para “o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria”, ante a necessidade de prévio enfrentamento da controvérsia laboral.
Ademais, em recente julgamento, a Suprema Corte fixou nova tese, em repercussão geral, no sentido de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166 – RE 1.265.564-SC).
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
RECURSO ESPECIAL
Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, basta que o valor recebido a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido do montante devido nos casos em que o benefício previdenciário foi equivocadamente indeferido pela autarquia federal.
REsp 1.982.937-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022. (Info 733)
Crementino requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, sendo que o benefício foi equivocadamente indeferido. Inconformado, ajuizou ação judicial para ter reconhecido o direito ao benefício.
Ocorre que, neste meio tempo, Crementino ficou desempregado e veio a receber benefício seguro desemprego. Quando reconhecido em juízo o equívoco no indeferimento da aposentadoria, o INSS requereu que fossem descontados os meses em que foi recebido o seguro desemprego, em razão da impossibilidade de cumulação dos dois benefícios.
Inconformado, Crementino interpôs recurso especial sustentando que não deveriam ser descontados os pagamentos integrais do benefício dos meses em questão, mas sim apenas os valores pagos pelo seguro-desemprego.
Lei n. 8.213/1991:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
R: Só o seguro-desemprego.
Cinge-se a controvérsia a examinar se a regra contida no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, é atendida com o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes (compensação), ou se é necessário que as parcelas da aposentadoria, no período em que houve recebimento do seguro-desemprego, sejam deduzidas em sua integralidade.
Merece prosperar o entendimento segundo o qual, para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/1991 (vedação ao recebimento conjunto do seguro-desemprego com benefício de prestação continuada), basta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida.
Isso porque, no caso, o benefício previdenciário pleiteado pelo segurado foi equivocadamente indeferido pela autarquia federal, conforme reconhecido judicialmente. Dessa forma, em razão da conduta do INSS, o segurado laborou durante o período em que poderia estar recebendo a aposentadoria pleiteada, ocasião em que ocorreu a demissão ensejadora do seguro desemprego. Assim, não se mostra acertado que a integralidade da aposentadoria seja excluída do cálculo nos períodos coincidentes, pois beneficiaria aquele que agiu incorretamente – a autarquia previdenciária.
Mutatis mutandis, é aplicável ao caso em análise a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, submetidos ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.013/STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2020. Compreendeu-se que, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, é inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, basta que o valor recebido a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido do montante devido nos casos em que o benefício previdenciário foi equivocadamente indeferido pela autarquia federal.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O benefício do § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 é aplicável ao contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
AgInt no AREsp 955.896-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022. (Info 733)
Alfa Financeira impetrou mandado de segurança contra ato coator praticado pelo Delegado Chefe Receita Federal do Brasil e pelo Procurador Chefe da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, consistente no lançamento e inscrição em dívida ativa do débito fiscal consistente em dívida ativa relativas à cobrança de multa de mora, exigida no período entre a concessão de liminar, confirmada em sentença, em anterior Mandado de Segurança.
A este respeito, o § 2º do art. 63 da Lei 9.430/96 prevê que “a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. Iniciou-se então a discussão acerca da possibilidade da aplicação do benefício ao contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (via parcelamento do débito).
Lei n. 9.430/1996:
Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
R: Yeaph!!!
Cinge a controvérsia sobre a aplicação do art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 ao contribuinte que tinha em seu favor medida liminar, que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, confirmada por sentença concessiva da segurança, em anterior writ renunciar ao direito sobre o qual se funda ação, e, antes mesmo da homologação judicial da renúncia e na vigência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado, recolher, de uma só vez, o valor do débito, mas sem a multa de mora, valendo-se do benefício do referido dispositivo legal.
Dispõe o § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 que “a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.
Na espécie, é inequívoco que o que enseja a suspensão da exigibilidade do tributo – e da multa de mora, de que trata o § 2º do referido art. 63 da Lei n. 9.430/96 – é a medida liminar. A decisão que a revoga, ou o ato unilateral do contribuinte que redunda no mesmo efeito prático (renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação pelo parcelamento da dívida) situam-se no campo da cessação dos seus efeitos, pelo que não se mostra adequado trazer à baila o art. 111, I, do CTN, para restringir a atividade hermenêutica. Vale dizer, não está em jogo saber se existem outras hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além daquela prevista na norma, qual seja a decisão liminar.
Em outras palavras, o ponto fulcral da controvérsia não consiste em saber se a decisão homologatória da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação “cabe” na expressão “decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”, porquanto o fato relevante para a concessão do benefício é a própria medida liminar, e não sua posterior cassação.
A expressão “decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição” foi empregada, no art. 63, § 2°, da Lei n. 9.430/1996, por ser o natural desfecho esperado do revés que sucede a “interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar”, e não porque se visou prestigiar apenas o contribuinte que é derrotado no processo, afastando aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
O objetivo do legislador foi proteger a confiança depositada pelo contribuinte no provimento judicial precário, que afastou a exigência do tributo, sendo de somenos importância apreender o que motivou sua finitude. Como já decidiu o STJ, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação “é instituto de direito material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu” (STJ, REsp 555.139/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13/06/2005).
No caso, cessados os efeitos da liminar, confirmada por sentença, no anterior mandado de segurança, com a homologação judicial da renúncia ao direito sobre o qual se fundava a primeira ação mandamental, o contribuinte tem restabelecida a condição de devedor e deve recolher o tributo, sem incidência, porém, da multa de mora. Conclusão em contrário atentaria contra a segurança jurídica, especialmente no presente caso, em que, na vigência da liminar e da sentença que a confirmou, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, no anterior writ, as impetrantes requereram a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, e recolheram, de uma só vez, os valores não incluídos no parcelamento, antes mesmo da homologação judicial da renúncia.
O benefício do § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 é aplicável ao contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
RECURSO ESPECIAL
O benefício da suspensão do IPI previsto no art. 5°, da Lei n. 9.826/1999 e art. 29 da Lei n. 10.637/2002 não se aplica a estabelecimentos equiparados a industrial.
REsp 1.587.197-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022. (Info 733)
Muthley Brasil ajuizou ação por meio da qual pleiteava o reconhecimento ao direito de isenção do IPI previsto no art. 29, da Lei n° 10.637/2002. Porém, o Tribunal local entendeu que tal benefício era devido somente à estabelecimento industrial, não fazendo menção aos estabelecimentos equiparados à industrial, caso de Muthley.
Inconformada, Muthley interpôs sucessivos recursos nos quais sustenta que na condição de estabelecimento equiparado a industrial tem o direito de proceder ao desembaraço aduaneiro e à saída de seus produtos (depuradores por conversão catalítica) com a suspensão do IPI prevista no art. 5°, da Lei n. 9.826/99, com alteração da Lei n. 10.485/2002 e da Lei n. 10.637/2002, e o direito de manter e utilizar os respectivos créditos de IPI.
CTN:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Lei n. 9.826/1999:
Art. 5o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.
R: Nooops!!!!
O Código Tributário Nacional e a legislação específica do IPI não tratam o “estabelecimento industrial” de forma idêntica ao “estabelecimento equiparado a industrial”. A equiparação, por óbvio, somente é útil porque é feita para determinadas finalidades expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade de se estabelecer uma “equiparação”, bastava incluir todos os equiparados dentro do conceito geral de “estabelecimento industrial”.
Veja-se que está no próprio Código Tributário Nacional – CTN a distinção entre estabelecimento industrial e equiparado a industrial. A equiparação ali é feita apenas para fins de sujeição passiva em relação ao IPI, ambos são contribuintes, muito embora desempenhem atividades econômicas distintas.
O conceito de estabelecimento industrial é concluído com o art. 46, parágrafo único, do CTN que estabelece considerar-se “industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”. Sendo assim, o estabelecimento industrial propriamente dito somente é aquele que realiza esse tipo de operação, os demais são apenas equiparados.
Se é a lei que equipara, a mesma lei pode desequiparar ou definir as situações em que a equiparação deve se dar e quais os seus efeitos. A lógica que rege a matéria está no art. 109, do CTN, que garante a autonomia do Direito Tributário ao permitir-lhe definir os efeitos tributários próprios de cada instituição. Nessa linha, da legislação tributária pode-se colher diversos exemplos onde a suspensão, isenção ou crédito presumido do IPI são concedidos expressamente aos estabelecimentos equiparados a industriais.
Assim, todas as vezes que o legislador quer conceder determinado benefício fiscal também aos estabelecimentos equiparados a industrial ele o faz EXPRESSAMENTE, em atenção ao disposto no art. 111, do CTN e no art. 150, §6º, da CF/88.
Não se pode, portanto, presumir que todas as vezes que a legislação tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial, sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica.
Obedecendo à essa lógica, foi produzida a IN/SRF n. 296/2003, a saber: Art. 2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi). […] Art. 23. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: I – às pessoas jurídicas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); II – a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar de estabelecimento comercial equiparado a industrial pela legislação do IPI, na operação a que se refere o art. 4º.
Desta forma, tanto o art. 5°, da Lei n. 9.826/1999, quanto o art. 29, da Lei n. 10.637/2002, são claros ao apontar como beneficiário da suspensão do mencionado imposto apenas o estabelecimento industrial, sem estender ao equiparado, de modo que o art. 23, da Instrução Normativa da SRF n° 296/2003 não limitou o pretendido direito, mas apenas explicitou aquilo que a lei e o sistema já haviam determinado.
O benefício da suspensão do IPI previsto no art. 5°, da Lei n. 9.826/1999 e art. 29 da Lei n. 10.637/2002 não se aplica a estabelecimentos equiparados a industrial.
RECURSO ESPECIAL
A sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line responde civilmente pela falha na prestação do serviço.
REsp 1.985.198-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022. (Info 733)
Ritinha comprou ingressos para o evento Pretty Little Weekend, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, porém, o evento foi cancelado sem qualquer satisfação aos consumidores.
Chateada, uma vez que de deslocou de Belo Horizonte-MG para o RJ exclusivamente para o evento, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da empresa responsável pela venda dos ingressos, Show Ingressos S.A. A ação foi julgada procedente e a empresa condenada ao pagamento das indenizações.
Inconformada, Show interpôs sucessivos recursos sustentando que não foi responsável pela produção do evento e por eventual cancelamento ou alteração realizados, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço, até porque apenas teria comercializado os ingressos em sua plataforma, não se responsabilizando por culpa exclusiva de terceiro.
R: Yeaph!!!!
A controvérsia consiste em dizer se a sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line possui responsabilidade pela falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação por danos materiais e a compensação dos danos morais.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável.
Assim, a venda de ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa ao lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço. Com efeito, é impossível conceber a realização de espetáculo cultural, cujo propósito seja a obtenção de lucro por meio do acesso do público consumidor, sem que a venda do ingresso integre a própria escala produtiva e comercial do empreendimento.
Desse modo, as sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos, em virtude da falha na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada, prévia e eficaz acerca do cancelamento/adiamento do evento.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Qualquer leitura dissimilar levaria a prática de constantes lesões aos consumidores, máxime porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o guante do argumento de ocorrência de “meros aborrecimentos comuns cotidianos” ou “meros dissabores”, atentariam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação.
A sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line responde civilmente pela falha na prestação do serviço.
RECURSO ESPECIAL
O crédito constituído anteriormente à incorporação de empresa a grupo empresarial em recuperação judicial deve se submeter ao juízo universal.
REsp 1.972.038-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022. (Info 733)
Creide ajuizou ação indenizatória em face de Tchau Móvel S.A- Em recuperação Judicial. A ação atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A ré requereu então que o crédito, objeto de cumprimento de sentença, se submetesse aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Tchau, uma vez que a incorporação da Tchau Internet pela Tchau Móvel teria ocorrido em momento posterior à aprovação do plano de recuperação judicial.
Porém, o Tribunal local confirmou o indeferimento da pretensão da executada por entender que a empresa que restou incorporada não integraria o plano de recuperação do grupo. Inconformada, Tchau interpôs recurso especial no qual alega que tendo a incorporação ocorrido em momento posterior à constituição do crédito em discussão, aliado à sua natureza extraconcursal, deveria este ser pago por meio de ofício a ser encaminhado ao juízo da Recuperação Judicial, sendo ainda vedada a penhora nas contas da Cia.
R: Yeaph!!!!
No caso, tem-se que a despeito de o crédito ter sido constituído até a data do pedido da recuperação judicial, a incorporação da empresa pelo conglomerado de empresas em recuperação se deu posteriormente.
Todavia, já foi decidido pelo STJ que, em situação análoga, pelo fato de o juízo universal possuir força atrativa para gerir os atos de constrição da empresa em recuperação, da mesma forma deve ocorrer tal atração quando já tiver sido determinada penhora pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
Utilizando de raciocínio análogo, mesmo que a empresa não estivesse no conglomerado de empresas que tiveram o pedido de recuperação judicial deferido, deve prevalecer o princípio da preservação da empresa, razão pela qual o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação.
Sendo assim, o juízo universal deve exercer o CONTROLE sobre os atos constritivos sobre o patrimônio do grupo em recuperação judicial, adequando a essencialidade do bem à atividade empresarial, independente da data em que a empresa foi incorporada à outra, já em plano de recuperação judicial.
Nessa esteira, mesmo que a incorporação tenha ocorrido após a constituição do crédito e ao pedido de recuperação judicial, deve se operar a força atrativa do juízo universal como forma de manter a higidez do fluxo de caixa das empresas e, assim, gerenciar de forma exclusiva o plano de recuperação.
O crédito constituído anteriormente à incorporação de empresa a grupo empresarial em recuperação judicial deve se submeter ao juízo universal.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente.
AgRg no RHC 156.413-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022. (Info 733)
Creiton foi denunciado por ter desviado verbas públicas do SUS. Ocorre que, até que fosse reconhecida a competência da Justiça Federal, o Juízo Estadual autorizou diversas medidas cautelares em desfavor de Creiton.
Inconformada, a defesa do réu impetrou Habeas Corpus no qual alega a ilegalidade das medidas cautelares em questão, uma vez que autorizadas por juiz incompetente.
R: SIM, mediante a teoria do juiz aparente!!!
A jurisprudência do STJ tem entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde – SUS – atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal.
Não obstante reconhecer a incompetência do Juízo estadual, os atos processuais devem ser avaliados pelo Juízo competente, para que decida se valida ou não os atos até então praticados. Cumpre registrar que, no Superior de Justiça, é pacífica a aplicabilidade da teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente.
Com efeito, “[a]s provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente. Precedentes: HC 120.027, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, DJe de 18/2/2016 e HC 121.719, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/6/2016.” (AgR no HC 137.438/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/6/2017)
É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente.
HABEAS CORPUS
Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP.
HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 19/04/2022. (Info 733)
Tadeu viu em uma rede social um anúncio de veículo para venda e quis comprar o possante. Após contato pela rede social e combinarem se encontrar em um bar, Tadeu dirigiu-se ao local, onde foi assaltado por quatro indivíduos, dentre eles Tirso e Atirso, caindo assim no famoso “golpe do carro”.
Após a denúncia, Tadeu ainda foi capaz de individualizar os autores do fato, pontuando ter certeza quanto à identificação realizada na fase inquisitiva. Ressaltou ainda que a foto de Tirso era a que constava na rede social do anúncio, embora com nome diverso.
Após a condenação, a defesa de Tirso impetrou Habeas Corpus no qual alegou que deveria ter sido realizado o procedimento de identificação previsto no art. 226 do CPP., alegando que o paciente fora condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico.
CPP:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
R: Se a vítima for capaz de INDIVIDUALIZAR o autor, NÃO!!!
Para a jurisprudência do STJ, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
O art. 226 do CPP, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar “quando houver necessidade”, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.
Antes, o STJ dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há NECESSIDADE, ou seja, DÚVIDA quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.
O que a nova orientação buscou afastar é a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão.
No caso, a condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o acusado em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação se deu por essa rede social. Isso não afastou o reconhecimento dos autores do fato em juízo, razão pela qual não há falar em violação do art. 226 do Código de Processo Penal.
Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP.
AgRg no HC 712.258-SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022. (Info 733)
Lurdinha foi encontrada em residência na qual exercia o tráfico de drogas juntamente com grande quantidade e diversidade de entorpecentes e ainda expressiva quantia de dinheiro. Após a condenação, sua defesa impetrou Habeas Corpus alegando que a condenada era mãe de criança menor de 12 anos e não se tratava de crime violento ou contra os filhos, o que justificaria a concessão da prisão domiciliar.
O MP se opôs à benesse por entender que a grande quantidade e variedade de drogas traficadas na presença do filho menor em questão impediria a concessão da prisão domiciliar.
Código de Processo Penal:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que;
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
CF/88:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
R: Para o STJ, sim.
Entende o STJ que “o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)” (HC 551.676/RN, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020).
Entende, ainda, que “O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente” (HC 623.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/04/2021).
“Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes” (STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018).
No caso, sendo a paciente mãe de criança de 6 anos de idade, deve ser aplicada a regra geral de proteção da primeira infância, à mingua de fundamentação idônea para a mitigação da referida garantia constitucional.
Isso porque, o fundamento relacionado à apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes não impede a concessão da prisão domiciliar se não demonstrados outros motivos que evidenciam que a conduta praticada representa risco à ordem pública, como indícios de comércio ilícito no local em que a agente cria os menores, nos termos da jurisprudência desta do STJ.
A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP.
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