Informativo nº 721 do STJ COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
1. Extinção de débito de empréstimo consignado de servidor público em razão do óbito. 4
1.2.2. A citada lei é aplicável aos empréstimos contraídos por servidores municipais e estaduais?. 5
2.2.2. A CVM deve constar no polo passivo da ação que questiona a aplicação da multa?. 7
3.2.1. Dano moral in re ipsa?. 9
4.2.2. Válida a procuração para tanto?. 11
5.2.2. Possível a condenação somente com a notificação extrajudicial?. 13
7.2.1. Possível a alteração de parâmetro na fase de cumprimento de sentença?. 18
8.2.2. A garantia parcial da execução impede a inscrição?. 21
9. Cessão fiduciária de título de crédito e recuperação judicial 22
9.2.2. A cessão fiduciária de título de crédito se submete à recuperação judicial? 23
10.2.2. Qual a base de cálculo a ser observada?. 26
11. (Im)Possibilidade de participação no crime de porte de arma de fogo 27
11.2.2. Possível a participação na modalidade de transportar?. 28
12.2.2. Possível o cômputo da prisão provisória?. 30
PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO.. 32
13.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 32
RECURSO ESPECIAL
A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal.
REsp 1.835.511-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021 (Info 721)
Creosvaldo ajuizou ação em face do Banco Brasa objetivando o reconhecimento judicial no sentido de que, nos termos do art. 16 da Lei 1.046/1950, com o falecimento de Genésio (seu pai), restaria extinta a dívida por ele assumida referente ao empréstimo consignado contratado e a ser descontado do benefício previdenciário do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de São Paulo. Pleiteou ainda a repetição dos valores descontados após o óbito do ex-servidor, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
O Juízo de Primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a extinção do contrato de empréstimo consignado em razão do óbito do ex-servidor, bem como condenar o banco a devolver aos autores os valores descontados após referido óbito, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Inconformado, o Banco Brasa interpôs sucessivos recursos nos quais sustenta incabível uma aplicação ou interpretação extensiva/ampliativa da Lei Federal n°1046/50 aos aposentados que não sejam ou foram servidores públicos federais.
Lei n. 1.046/1950:
Art. 4º Poderão consignar em fôlha
III – Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;
Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
R: Noooops!!!!
O Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que, a despeito de a jurisprudência do STJ ter reconhecido que o advento da Lei n. 8.112/1990 importou na REVOGAÇÃO tácita do art. 16 da Lei n. 1.046/1950, tal revogação tem aplicação apenas no âmbito dos servidores públicos civis federais, não atingindo os servidores municipais e estaduais, como era o caso do falecido mutuário.
A Lei n. 1.046/1950 (que dispõe “sobre a consignação em folha de pagamento”), ao fazer referência aos “funcionários públicos” e “servidores civis aposentados”, em princípio não fez qualquer distinção entre servidores públicos federais, estaduais ou municipais.
Sucede que, para além da mera interpretação gramatical desse dispositivo, é necessário examinar a lei em tela sob a perspectiva histórica.
Compulsando-se o Projeto de Lei n. 63/1947, que deu origem à Lei n. 1.046/1950, bem como sua respectiva exposição de motivos, é possível inferir que a intenção do legislador era disciplinar o empréstimo consignado tão somente na esfera dos servidores públicos da União.
Se é certo que no decorrer do respectivo processo legislativo outras categorias funcionais foram incluídas no projeto, tal fato não autoriza a conclusão de que o objetivo inicial de atender aos servidores públicos federais teria sido alargado, de modo a incluir também os servidores estaduais e municipais lato sensu.
Assim, no inciso III do art. 4º da Lei n. 1.046/1950, ao buscar excepcionar tal regra, o legislador fez questão de expressamente mencionar os “serventuários da justiça”, o que não seria necessário acaso admitido que as demais referências contidas nos seus incisos I, V e VII também abrangiam servidores estaduais e municipais.
Desse modo, malgrado as significativas alterações promovidas no Projeto de Lei n. 63/1947, no texto final que deu origem à Lei n. 1.046/1950 foi mantida a pretensão original do legislador no sentido de que ela se aplicaria, como regra, tão somente aos servidores públicos federais, ressalvada a expressa hipótese prevista em seu art. 4º, III.
A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
A Comissão de Valores Imobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading).
AREsp 1.614.577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe de 13/12/2021. (Info 721)
Otavinho ajuizou ação ordinária em desfavor da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, visando à anulação de multa, à decretação da prescrição da sanção, ou, subsidiariamente, à redução do valor da multa que foi aplicada em razão da prática de insider trading – vendas de posse de informação privilegiada – com intuito de obter vantagem indevida.
O Juízo de primeira instância decretou a prescrição da multa, extinguindo o feito com julgamento do mérito, mas o TRF local deu provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a ilegitimidade passiva da CVM, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Lei n. 6.385/1976:
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários;
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
§ 1o Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor.
Lei n. 9.069/1995:
Art. 81. Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, a competência do Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
R: Nooops!!!
A Lei n. 10.303/2001, trouxe ao ordenamento inovações que visaram conferir maior transparência e confiabilidade ao mercado de capitais brasileiro. Dentre essas inovações, a tipificação como crime o uso indevido de informação privilegiada, prática delitiva comumente denominada insider trading.
Conforme atual tipificação prevista na Lei n. 6.385/1976, tal prática consiste em utilizar informação relevante de que se tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, e que seja capaz de propiciar vantagem indevida, mediante negociação de valores mobiliários. Ou, ainda, repassar tal informação sigilosa a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor (Art. 27-D, caput e § 1º, da Lei n. 6.385/1976, conforme redação dada pela Lei n. 13.506, de 2017).
Além de crime, o insider trading constitui infração administrativa, cuja competência em nível de recurso administrativo foi transferida pela Lei (que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional – Lei n. 9.069/1995) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Este órgão da União passou, assim, a julgar recursos contra decisões relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais e de crédito rural e industrial (art. 81 da Lei n. 9.069/1995).
Anteriormente prevista no art. 3º do Decreto n. 1.935/1996, atualmente a competência do CRSFN para julgar recursos de decisões da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e do Banco Central do Brasil – BACEN está prevista no Decreto n. 9.889/2019.
Portanto, verifica-se que o CRSFN constitui órgão colegiado, integrante da estrutura da União, que julga em última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades componentes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros). E, conforme trecho do Decreto n. 9.889/2019 o CRSFN julga recursos de que trata o § 4º do art. 11 da Lei n. 6.385/1976, que prevê a competência da CVM para impor penalidades em razão de infrações administrativas previstas na mesma Lei.
O entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória o órgão que aplicou originariamente a sanção (BACEN, CVM, dentre outros). Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa.
A Comissão de Valores Imobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading).
RECURSO ESPECIAL
O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
REsp 1.881.453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021. (Tema 1078) (Info 721)
Caio ajuizou ação em face de VB Financeira na qual sustentou ter sofrido dano moral a ser compensado, em virtude da não liberação de gravame registrado sobre automóvel financiado. A demanda foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, ao fundamento de que o mero atraso na liberação do gravame não seria suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
Inconformado, Caio interpôs sucessivos recursos nos quais sustentou configurar dano moral in re ipsa, a demora na exclusão do gravame existente no veículo após a quitação do contrato de financiamento.
R: Não mesmo!!!!
Para a jurisprudência do STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Por outro lado, segundo o ordenamento jurídico, para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa).
O dano moral, nesses casos, deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
Quanto ao caso em análise (atraso na baixa do gravame registrado), o atual entendimento de ambas as Turmas da Segunda Seção do STJ é no sentido de afastar o dano moral presumido, entendendo ser necessária a comprovação de situação fática que ultrapasse os aborrecimentos normais do descumprimento do prazo pactuado entre as partes.
Não se desconhece que o CONTRAN, por meio da Resolução n. 689, de 27/09/2017, estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato.
Com efeito, é certo que a não observância do referido prazo, ou daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, todavia, não comprovado nenhum dano advindo em decorrência desse ato, inexiste direito à reparação por danos morais.
O possível ABORRECIMENTO suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo, não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto.
O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
RECURSO ESPECIAL
É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato.
REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021. (Info 721)
Virso contratou Dr. Creisson, renomado advogado, para ajuizar uma ação em face da União. Restou combinado que o advogado receberia 25% do valor que o autor viesse a receber na causa. Ocorre que Dr. Creisson entendeu desnecessário fazer um contrato para tratar do tema e simplesmente fez constar tal informação na procuração que lhe outorgava os poderes para ajuizar a ação.
Algum tempo depois, a ação foi julgada procedente e, em execução, Dr. Vinícius requereu que seus honorários fossem destacados. Porém, o Juiz Dr. Malzão indeferiu o pedido do advogado por entender necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios.
Lei n. 8.906/1994:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
R: Yeaph!!!
É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
No caso, a petição inicial de execução de título judicial veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos.
A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo do contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil (“A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”).
Logo, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para a celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os mandates e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada.
De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, e, ainda, de acordo com a jurisprudência, basta ao advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários (inclusive, repita-se, no próprio instrumento de mandato), fazendo-o antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, devendo-se aplicar à espécie o antigo brocardo segundo o qual onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.
É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato.
RECURSO ESPECIAL
Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais.
REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/12/2021. (Info 721)
Jaleska realizou um ensaio sensual para a Revista Play. O ensaio foi realizado mediante autorização da modelo para a revista utilizar suas fotos e mediante pagamento. No entanto, algum tempo depois, Jaleska foi advertida de que as mesmas fotos que realizara para a revista encontravam-se disponíveis em vários blogs hospedados e vinculados ao Moogle. A modelo então notificou extrajudicialmente o provedor de internet para a retirada do conteúdo, mas não foi atendida.
Chateada, Jaleska ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. O juiz de primeiro grau condenou o Moogle ao fornecimento dos dados dos usuários relacionados aos blogs, a proceder a remoção do conteúdo indevido e também à exclusão dos resultados de pesquisa vinculados aos blogs. No entanto, deixou de condenar o provedor ao pagamento da indenização por danos morais por entender que o provedor somente poderia ser responsabilizado se, após ordem judicial para retirar o conteúdo apontado, nada tivesse feito, conforme prevê o art. 19 do Marco Civil da Internet.
Em apelação, o Tribunal local reformou a decisão e condenou o Moogle ao pagamento de indenização, por entender aplicável a previsão do art. 21 do MCI, caso que prevê a possibilidade de notificação extrajudicial.
Marco Civil da Internet:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
R: Nooops!!!!
Inicialmente cumpre salientar que o caso analisado não retrata a hipótese de divulgação não autorizada de imagens ou vídeos com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a atrair a exceção à reserva de jurisdição estabelecida no art. 21 do Marco Civil da Internet.
Tampouco o objeto da demanda, consiste, primordialmente, na proteção de direito personalíssimo, mas sim, diretamente, no ressarcimento pelos alegados prejuízos decorrentes da divulgação, por terceiros, sem a sua autorização, das imagens com conteúdo íntimo licenciadas comercialmente.
De plano, registre-se que o art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada “pornografia de vingança” – que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida.
Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto.
Como se constata, o art. 21 do Marco Civil da Internet refere-se especificamente à divulgação não autorizada de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.
Ademais, o dispositivo legal exige, de modo expresso e objetivo, que o conteúdo íntimo, divulgado sem autorização, seja produzido em “caráter privado”, ou seja, de modo absolutamente reservado, íntimo e privativo, advindo, daí sua natureza particular. É dizer, o preceito legal tem por propósito proteger/impedir a disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator.
Não é, portanto, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance.
É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia – e a exceção existe justamente para confirmar a regra – nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada.
Deste modo, as imagens de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais – absolutamente lícitos -, não ostentam natureza privada, objeto de resguardo do art. 21 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Registra-se que a proteção a essas imagens de nudez, cujo conteúdo íntimo não foi produzido em caráter privado, deve se dar segundo os ditames do art. 19, que estabelece a responsabilização do provedor, caso, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontando.
Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais.
RECURSO ESPECIAL
O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação.
REsp 1.961.480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021. (Info 721)
O Balcao Nacional de Empregos- BNE ajuizou ação de requisição judicial de registros em face de Moogle requerendo o fornecimento do nome ou domínio das sociedades empresárias que patrocinam a expressão “BNE” na ferramenta “Google AdWords”, de forma exclusiva ou em conjunto com outras expressões, do ano de 2010 até dezembro de 2016, bem como da quantidade de acessos desviados e alcançados através do patrocínio da marca das requerentes.
BNE é uma famosa empresa que atua no mercado de recursos humanos e reparou que quando alguém digita a expressão “BNE” na ferramenta de pesquisa do Moogle, aparecem sites da concorrência em grande destaque. Conforme a autora, seus concorrentes teriam contratado, através da ferramenta Google Ads, anúncios na forma de “links” patrocinados vinculados à palavra-chave “BNE”. Por tal razão, BNE pleiteou que o Moogle forneçesse o nome ou domínio das sociedades empresárias que contrataram o referido serviço, bem como a quantidade de acessos desviados como forma de angariar subsídios para o posterior ajuizamento de novas ações em face dos responsáveis.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, mas o TJ reformou a sentença por entender que a conduta das concorrentes não configuraria indício de ilícitos.
Marco Civil da Internet:
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º , a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º , que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º .
§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
R: Yeaph!!!! Deve ser contado a partir da data do FIM do patrocínio!!
Inicialmente cumpre salientar que o art. 22 do Marco Civil da Internet autoriza, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso daquele responsável pela guarda dos referidos dados.
Assim, qualquer indivíduo que tenha sido lesado por ato praticado via internet poderá demandar o provedor respectivo para obter os referidos dados.
Nessa esteira de intelecção, importa consignar que o fornecimento dos registros pleiteados deverá respeitar os prazos previstos nos arts. 13 e 15 do Marco Civil daInternetpara a guarda dos referidos dados pelos provedores, isto é, 1 (um) ano para os registros de conexão e 6 (seis) meses para os registros de acesso a aplicações deinternet contados da data do fato ou evento a que se refere o registro.
Assim, é seguro afirmar que, nas hipóteses em que se pleiteia a obtenção de registros relativos à determinado período de tempo, não se revela razoável, tampouco lícito, que os provedores, após o ajuizamento da ação, se desfaçam dos referidos dados, sejam estes anteriores ou posteriores à demanda.
Em se tratando, especificamente de patrocínio de links em serviços de busca nainternet relacionados à determinada expressão, deve-se ter presente que tal funcionalidade opera em lógica substancialmente diversa daquela referente às tradicionais postagens em redes sociais.
De fato, observa-se que, na hipótese de patrocínio de links, a contratação do serviço ocorre por determinado lapso temporal, motivo pelo qual o fato que dá origem ao registro respectivo protrai-se no tempo.
Em outras palavras, dúvida não há de que, em se tratando de publicações em redes sociais, o prazo de 6 (seis) meses de guarda do registro é contado da data do fato, isto é, da data da própria publicação. No entanto, na hipótese de patrocínio de links em serviços de busca, a contratação da ferramenta ocorre em momento certo e determinado, mas o serviço disponibilizado pelo provedor estende-se por todo o período contratado, isto é, por dias, meses ou anos.
Dessa forma, para resguardar a privacidade dos usuários e, ao mesmo tempo, garantir a responsabilização por eventuais danos causados a terceiros, os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca deverão permanecer armazenados pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio – e não da data da contratação -, período em que os que se sentirem prejudicados poderão pleitear o recebimento dos registros relativos ao serviço para instruir possíveis demandas em face de eventuais responsáveis.
De fato, se o referido prazo fosse contado da data da contratação, naquelas hipóteses em que o patrocínio perdurasse por período superior ao prazo de 6 (seis) meses, estaria criada situação ilógica e desarrazoada em que o patrocínio do link estaria em pleno vigor sem a possibilidade de se obter os registros a ele relativos por já haver transcorrido o referido prazo de guarda.
Assim, diante da obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet , não há como afastar, desde que preenchidos os requisitos legais, a possibilidade jurídica de obrigar os provedores ao fornecimento dos nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google AdWords” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações.
O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação.
AÇÃO RESCISÓRIA
A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios – de valor da condenação para proveito econômico – ofende a coisa julgada.
AR 5.869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021. (Info 721)
Tadeu ajuizou ação de repetição de indébito em face do Banco Brasa. O pedido foi julgado procedente e o banco condenado ao pagamento de certo valor, somado do percentual de 15% de honorários sobre o valor da condenação. Além disso, foi declarada a nulidade de cláusula contratual que previa juros abusivos.
Porém, no cumprimento da sentença, o juiz entendeu que o percentual de honorários não deveria ser aplicado sobre o valor da condenação, mas sim sobre o valor que Tadeu teria “deixado de pagar” em razão da redução dos juros. Ou seja, os honorários deveriam ser pagos sobre o “proveito econômico” que o autor obteve, tese da qual o banco discorda e se opôs mediante ação rescisória.
R: Nooops!!!
É certo que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o dispositivo da sentença exequenda pode ser interpretado pelo juízo da liquidação e essa interpretação envolve não apenas a parte dispositiva da sentença isoladamente, mas, igualmente, a sua fundamentação a fim de atingir o real sentido e alcance do comando sentencial.
E que, além disso, quando o título judicial se revela ambíguo, dando ensejo a mais de uma interpretação, deve o órgão julgador escolher aquela que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.
No caso, contudo, o dispositivo da sentença exequenda não apresenta nenhuma ambiguidade. Ao contrário, foi categórico ao fixar a condenação dos réus “a pagarem honorários em favor do patrono do autor em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação“.
Ademais, não é possível extrair da fundamentação nenhuma passagem que revele, ainda que minimamente, a intenção do magistrado sentenciante de fazer inserir na base de cálculo da verba honorária o capítulo atinente ao provimento declaratório.
Nesse contexto, não havia margem para substituir o parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação) por “proveito econômico almejado pela demandante” – conceitos jurídicos sabidamente distintos -, alterando indevidamente a base de cálculo da verba honorária após o trânsito em julgado, afastando-se não apenas da legislação de regência (que prevê que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação”), mas também do pedido formulado pelo próprio requerente na sua petição inicial da ação declaratória (“honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação;”).
A distinção entre os conceitos de “condenação” e de “proveito econômico” ficou ainda mais nítida após o advento do Código de Processo Civil de 2015, que, em seu artigo 85, § 2º, acrescentou dois novos parâmetros de fixação dos honorários, além da condenação: proveito econômico obtido e valor atualizado da causa: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (…)”.
A doutrina majoritária reconhece que existe uma ordem de preferência desses critérios na fixação dos honorários advocatícios, de modo que, havendo condenação, devem os percentuais de 10 a 20% incidir sobre esse montante. Apenas na hipótese de não haver condenação, é que se cogita do proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, passa-se a considerar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários.
Logo, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, viola, ainda, a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada.
Assim, fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios – de valor da condenação para proveito econômico – ofende a coisa julgada.
RECURSO ESPECIAL
Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
REsp 1.953.667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021. (Info 721)
Edson ajuizou ação de cumprimento de sentença em face de Jeffrey visando à execução dos honorários sucumbenciais arbitrados em execução fundada em instrumento particular de compra e venda. Durante o trâmite processual, o juiz deferiu o pedido de inclusão do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes pelo sistema SerasaJud.
Ocorre que Jeffrey havia garantido parcialmente a execução, razão pela qual interpôs sucessivos recursos alegando a impossibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
CPC/2015:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
R: Nooops!!!!
Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada se houver prévio pedido do exequente. E, havendo requerimento, o juiz poderá ou não o deferir “a depender das circunstâncias do caso concreto” (REsp 1.827.340/RS, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). Ou seja, cuida-se de faculdade atribuída ao juiz.
Acerca do cancelamento da restrição, o art. 782, § 4º, do CPC/2015 estabelece que “a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.
Consabidamente, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. A doutrina processualista alerta para a necessidade de a interpretação dar prevalência, tanto quando possível, ao princípio da efetividade da execução. Vale dizer, deve-se sempre propiciar a pronta e integral satisfação do crédito exequendo.
Não se ignora que o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade da execução, segundo o qual, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à sua efetividade.
Com assento nessas premissas, SOPESANDO os direitos fundamentais em conflito – de um lado o direito fundamental do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado -, deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação. Isso significa que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente.
Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
RECURSO ESPECIAL
A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório.
REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021 (Info 721)
Em uma recuperação judicial, foi determinada ao Banco Cobromesmo a liberação de valores vinculados a direitos creditórios com garantia de alienação fiduciária, sob o fundamento de que o princípio de preservação da empresa deveria se sobrepor ao gravame na ausência de registro no cartório de títulos e documentos, cuja falta causaria a ineficácia da garantia e a perda do caráter extraconcursal do crédito, sujeitando-o à recuperação judicial.
Inconformado, o Banco Cobromesmo defende a tese inversa, no sentido da viabilidade da incidência da garantia mediante cessão fiduciária sobre direitos creditórios, que equivaleriam a coisa móvel, razão pela qual seria dispensável o registro em cartório de títulos e documentos, prática que não é obrigatória para as cédulas de crédito bancário, cuja falta não sujeita o crédito à recuperação judicial porque exerce a única função de preservar direitos de terceiros, qualidade que não se estende aos demais credores da empresa recuperanda.
Lei n. 11.101/2005:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Código Civil:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
R: Noooops!!!!
É pacífico na jurisprudência do STJ que os contratos gravados com garantia fiduciária não se submetem ao regime da recuperação judicial, cuidando-se de bens ou valores extraconcursais, conforme previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Ademais, a ausência de registro, que é requisito apenas para a preservação de direito de terceiros, não constitui requisito para perfectibilizar a garantia. Tal formalidade não está prevista no art. 66-B da Lei n. 4.728/1995, na redação introduzida pela Lei n. 10.931/2004, nem possui respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o caráter de facultatividade do registro (Pleno, RE 611.639/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, unânime, DJe de 15/4/2016).
Tal convicção decorre de que o Código Civil, art. 1.361, § 1º, e seguintes, cuida exclusivamente de bens infungíveis, qualidade que não alcança os recebíveis e os direitos de crédito em geral.
Os direitos cedidos fiduciariamente integram o patrimônio do credor fiduciário e não da empresa em recuperação. No caso de cessão fiduciária de recebíveis, dada a especificidade da legislação de regência, até mesmo a posse direta do bem dado em garantia, bem como todos os direitos e ações a ele concernentes, são transferidos ao credor fiduciário tão logo contratada a garantia. A necessidade de registro se destina a salvaguardar eventuais direitos de terceiros, vale dizer, no caso de recebíveis, direitos que possam ser alegados pelos devedores da empresa em soerguimento, e não pelos seus credores, aos quais é indiferente o destino de bem que não integra o patrimônio sujeito à recuperação.
Do mesmo modo, não cabe a invocação do princípio da preservação da empresa, com apoio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, segundo o qual durante o stay period não podem ser retirados do estabelecimento do devedor “os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
Direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se encontram sob o abrigo de tal regra, seja por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação, por força de sua disciplina legal específica, seja por não se constituírem “bem de capital”.
Para que o bem se compreenda na ressalva contida no § 3º do art. 49, é imprescindível que se trate de bem corpóreo, na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível e nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period.
Com maior razão ainda não podem ser considerados bens de capital os títulos de crédito dados em alienação fiduciária. Estes, ao contrário do estoque, sequer estão na posse direta do devedor e, muito menos, são bens utilizados como insumo de produção. Trata-se patrimônio alienado pelo devedor, em caráter resolúvel, é certo, para garantia de obrigações por ele assumidas.
O credor que financia a atividade produtiva, mediante a alienação fiduciária de recebíveis dados em garantia de CPRs, certamente o faz contando com a segurança da garantia segundo sua disciplina legal, garantia essa que saberia débil, caso recaísse sobre bens de capital utilizados na produção, fossem eles móveis ou imóveis.
Considerar que a mera intenção de fazer caixa, mediante a apropriação de recebíveis (de propriedade resolúvel do credor fiduciário), possa justificar exceção à regra do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, implicaria tornar sem substância o regime legal da propriedade fiduciária, uma vez que recursos financeiros sempre serão essenciais à recuperação de qualquer empreendimento.
A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório.
RECURSO ESPECIAL
A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação do art. 106, inciso II, “b”, do Decreto-Lei n. 37/1966 do art. 709, pelo Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004.
REsp 1.671.362-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021. (Info 721)
Voxx Participações teve deferido seu pedido de concessão do regime de admissão temporária. Tal regime possibilita a entrada no Brasil de produtos estrangeiros sem o pagamento de determinados tributos, desde que estes deixem o país após o prazo estipulado.
Ocorre que Voxx importou produto e deixou de reexportar o mesmo produto no prazo estipulado. A Receita então autuou e multou a empresa informando como base de cálculo o valor aduaneiro da mercadoria e determinou o recolhimento dos tributos orginalmente devidos. Inconformada, Voxx impetrou mandado de segurança alegando que a multa deveria ter como base de cálculo o valor da diferença do tributo devido.
Decreto n. 6.759/2009:
Art. 709. Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo
§ 1o O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior
§ 2o A multa referida no caput não se aplica na hipótese de ser iniciado o despacho de reexportação no prazo fixado no § 9o do art. 367.
§ 3o A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Decreto-Lei n. 37/1966:
Art.106 – Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:
II – de 50% (cinqüenta por cento):
b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária;
Decreto-Lei n. 4.657/1942:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
R: A do valor ADUANEIRO da mercadoria!!!
No caso analisado, ficou AFASTADA a incidência da multa prevista no art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e no art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003. O argumento do contribuinte é pela especialidade e, portanto, vigência do art. 106, inciso II, “b”, do Decreto-Lei n. 37/1966, que calcula a multa tendo por base de cálculo o valor da diferença do tributo devido e não por sobre o valor aduaneiro da mercadoria, como estabelece a legislação mais moderna.
Interpretando os textos legais, disse a Corte de origem que: “[…] o regramento trazido pelo art. 72, I, da Lei 10.833/03 claramente trata sobre a mesma matéria disposta no art. 106, II, b, do Decreto-Lei 37/1966, englobando a situação de não retorno ao exterior de bem importado sob o regime especial de admissão temporária”.
Não há qualquer reparo a fazer a esta interpretação, que inclusive é a interpretação dada pelo próprio art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009).
Com efeito, não há especialidade possível do art. 106, inciso II, “b”, do Decreto-Lei n. 37/1966 frente ao art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003, isto porque este último se refere também especificamente ao descumprimento de prazos dentro do regime aduaneiro especial de admissão temporária, que é justamente a matéria daqueloutro. Aliás o prazo para reexportação é justamente o núcleo do regime de admissão temporária, excluir do bojo do art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003 justamente este prazo é esvaziar de todo o dispositivo.
Sendo assim, aplica-se o art. 2º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) que estabelece: “§ 1o A lei posterior revoga a anterior […], quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Lícito, portanto, art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004, que declaram tal revogação.
A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação do art. 106, inciso II, “b”, do Decreto-Lei n. 37/1966 do art. 709, pelo Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004.
RECURSO ESPECIAL
O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação. Desse modo, ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições descritas na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito.
REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021. (Info 721)
Martin foi parado em uma blitz policial e em seu veículo foram encontradas duas armas de uso restrito. Em depoimento, Martin informou aos policiais que estava levando as armas para Tadeu e que este o aguardava em casa para receber e testar as armas.
O MP então denunciou os dois pelo crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, o que resultou na condenação de ambos em primeira instância. Conforme a denúncia, embora não estivesse transportando diretamente o material bélico, Tadeu teria agido em unidade de desígnios e esforços com o Martin para a prática desse delito, salientando-se que “os canhão” estavam sendo transportada em benefício de Tadeu, que seria o destinatário do transporte. A defesa de Tadeu interpôs sucessivos recursos nos quais sustenta a impossibilidade de participação no crime em questão.
Lei n. 10.826/2003:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Código Penal:
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
R: Yeaph!!!
No caso, o Tribunal de origem entendeu não ser possível a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, pois o réu não foi flagrado realizando o transporte direto do armamento.
Contudo, deve-se destacar que o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 29 do Código Penal, expressamente invocado na inicial acusatória, segundo o qual: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Desse modo, ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições descritas na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso comprovada a sua participação nos fatos.
O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.
RECURSO ESPECIAL
Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto.
REsp 1.953.596-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021. (Info 721)
Casemiro esteve preso provisoriamente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º da Lei 11.343/2006). Solicitou então a concessão do indulto natalino sob o argumento de que cumprira mais de 1/5 da pena, além de ser primário, conforme previa para tanto o art. 1º, I do Decreto 9.246/2017.
Porém, o pedido foi indeferido pelo juiz da execução por entender que Casemiro não teria cumprido o requisito temporal para a concessão do benefício, uma vez que, no seu entender, o período de prisão provisória não deveria ser computado.
Código Penal:
Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
R: Yeaph!!!
Inicialmente, ressalta-se a existência de jurisprudência do STJ no sentido de que “[…] o período ao qual o Decreto Presidencial se refere para fins de indulto é aquele [que] corresponde à prisão pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.” (HC 534.826/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/02/2020).
Verifica-se, todavia, que todos os julgados que adotam tal compreensão espelham a conclusão proferida no julgamento do REsp 1.557.408/DF, da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe 24/02/2016, quando se chegou à conclusão de que “o instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando-se a extinção da punibilidade do agente, refere-se à uma prisão pena, a detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede a sua aplicação no referido período”.
Portanto, no mencionado julgado, a questão controvertida dizia respeito à possibilidade, ou não, de “aplicar o instituto da detração ao período compreendido entre a publicação do Decreto Presidencial que concede o indulto pleno e a sentença que extingue a punibilidade no caso concreto”.
Daí correta, para o relatado panorama jurídico, a decisão a que chegou a Sexta Turma segundo a qual “o instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando-se a extinção da punibilidade do agente, refere-se à uma prisão pena, a detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede a sua aplicação no referido período”.
Isto é, naquela ocasião, escorreita a decisão que afastou a pretensão de criação de um “crédito penal” para fins de desconto em outras execuções, tendo em vista que o ato de clemência estatal formalizado através do indulto, em regra, produzirá efeitos somente a partir da avaliação do preenchimento dos requisitos pelo Juiz da Execução Penal.
Nesse contexto, a pena cumprida no lapso temporal compreendido entre a publicação do Decreto de indulto e a decisão judicial concessiva não é capaz de ensejar o cômputo para fins de detração futura, haja vista que configura cumprimento regular da pena objeto da condenação transitada em julgado e, por tal motivo, não pode ser tida como excessiva ou desnecessária.
Contudo, neste caso, a matéria controvertida é de natureza distinta. Isso porque se está a perquirir se é possível, para fins de considerar-se o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade necessário a concessão do indulto previsto no Decreto n. 9.246/2017, agregar também o tempo de prisão provisória anterior a que esteve submetido o apenado, cuja condenação transitou em julgado antes da publicação do referido Decreto.
A partir da leitura do comando normativo insculpido no art. 42 do Código Penal, no inciso I do art. 1º e no inciso I do art. 8º, ambos do Decreto n. 9.246/2017, não se constata nenhum impedimento expresso para que o tempo de prisão provisória anterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal necessário à concessão do indulto em tela, não sendo condizente com o bom direito, nessa hipótese, a interpretação extensiva para restringir a concessão da benesse.
Portanto, para fins de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação tenha transitado em julgado também antes do referido Decreto.
Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto.
O Tribunal de Justiça do Maranhão divulgou o resultado final dos provados de nível médio…
Foi divulgado nesta quinta-feira, 21 de novembro, o resultado final dos aprovados de nível médio…
O concurso do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), atrelado ao Concurso Nacional Unificado…
O concurso do Ministério da Cultura (MinC), que faz parte do edital unificado, habilitou novos…
O concurso do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), contemplado no edital unificado, habilitou…
Novos candidatos foram habilitados para a correção da prova discursiva do concurso da Agência Nacional…