Informativo nº 716 do STJ COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
MANDADO DE SEGURANÇA
Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou, c) interessado com domicílio indefinido.
MS 27.227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/01/2021. (Info 716)
Anacleto, ex-militar com domicílio definido, teve reconhecida a qualidade de anistiado político por meio de Portaria do Ministério da Justiça que, após apuração em processo administrativo, lhe deferiu os correspondentes benefícios. Porém, muito tempo depois, foi publicada nova portaria que anulou a anterior, resultando no desfazimento da anistia.
Inconformado, Anacleto impetrou mandado de segurança no qual alegou que não fora devidamente intimado para apresentar defesa administrativa, uma vez que a intimação teria ocorrido por meio de edital. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sustenta a legalidade do procedimento administrativo, já que a primeira notificação expedida foi encaminhada ao antigo endereço, local em que residia à época em que solicitou a anistia (dezembro de 2002). Como lá não foi localizado, uma segunda notificação foi expedida, esta dirigida a terceira pessoa, que também não foi localizada, pelo que a Administração o notificou por edital e prosseguiu com a revisão, à revelia.
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Lei n. 9.784/1999:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
R: Nooops!!!!
Discute-se a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político do impetrante, ex-cabo da Aeronáutica.
Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas“.
A Administração Pública não é obrigada a revisar as anistias. Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, dentre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam ASSEGURADAS ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, como deflui, com primazia, do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa “com os meios e recursos a ela inerentes“. Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e “dos meios e recursos a ela inerentes“, o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal – LPA (Lei n. 9.784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9.784/1999, art. 26).
Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, “a certeza da ciência do interessado“, reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido.
Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou, c) interessado com domicílio indefinido.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.
AgInt na SS 3.262-SC, Rel. Presidente Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/10/2021. (Info 716)
A OAB elaborou a lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional em um Tribunal de Justiça. Porém, algum tempo depois, veio a público que o advogado que havia sido nomeado pelo Governador do Estado não havia comprovado o preenchimento dos requisitos constitucionais necessários.
O Governador então tornou o ato de nomeação sem efeito por meio de processo administrativo, assim como a OAB tornou sem efeito a lista “equivocada” e elaborou uma nova lista sêxtupla, dessa vez sem o advogado equivocadamente nomeado.
Inconformado, o Advogado que foi excluído da nova lista insurgiu-se contra a nova lista elaborada pela OAB, alegando que a entidade não poderia ter elaborado nova lista sem que ele ali constasse.
R: Yeaph!!!
A nomeação de membro de Tribunal de Justiça na vaga do quinto constitucional é um procedimento subjetivamente COMPLEXO, exigindo, necessariamente, atos de vontade da OAB, do TJ e do Governador do Estado.
A formulação da lista sêxtupla pela OAB não é ato vinculado a eventual cumprimento posterior de requisitos para poder participar da lista. Assim, a OAB tem a liberdade ampla de fazer as indicações dos candidatos advogados que sugere para a vaga do quinto constitucional.
Nesse sentido, é possível que duas entidades que possuem legitimidade e independência para proceder à indicação de listas, sêxtupla no caso da OAB, e posteriormente tríplice no caso do Tribunal de Justiça, manifestem de forma irrefutável o não desejo de colocar um advogado em suas indicações.
Destaque-se que, como reconhecido pelo Supremo na ADI n. 3.026, a OAB, serviço público independente, é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados, reafirmando a sua legitimidade para, com independência, indicar os candidatos ao quinto constitucional.
No caso, o ato de nomeação ter sido tornado sem efeito pelo Governador do Estado após processo administrativo, que não foi questionado judicialmente, caracteriza PERDA DO OBJETO da discussão judicial atual.
Ademais, há impossibilidade de nomeação e posse por meio de criação legislativa via judicial de nova vaga de quinto constitucional, sem participação de futuras listas, sêxtupla e tríplice, e sem retirar o atual ocupante da vaga questionada de desembargador.
Portanto, a questão controvertida não é mais preencher ou não os requisitos para poder participar da lista sêxtupla, mas sim a liberdade discricionária da OAB, cujas características são autonomia e independência, de elaborar tal lista com indicação de advogados.
A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.
RECURSO ESPECIAL
A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas.
REsp 1.863.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021. (Info 716)
Natália ajuizou ação de execução fundada em escritura pública de confissão de dívida em face de Minério PC e Giuseppe. A primeira executada então indicou à penhora uma propriedade rural, tendo sido lavrado o termo de penhora. No entanto, algum tempo depois, Minério PC alienou o mesmo imóvel para Chico. Dois meses depois, Chico vendeu o imóvel para Suzete.
Inconformada, Natália requereu o reconhecimento de fraude à execução, o que foi acolhido pelo juiz de primeiro grau. No entanto, Suzete interpôs embargos de terceiro alegando que não havia no registro do imóvel qualquer anotação acerca da existência de execução ou penhora, surpreendida com a intimação da decisão que declarou a ocorrência de fraude à execução da transação efetuada.
CPC/2015:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Súmula 375/STJ:
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
R: Yeaph!!
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/1973; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (I) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (II) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (III) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (IV) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).
O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/1973; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor COMPROVAR A MÁ-FÉ do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.
Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente.
Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor.
No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados pelo STJ e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo.
A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas.
RECURSO ESPECIAL
O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou revogação. (1) Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos. (2)
REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021. (Info 716)
Joaquim, advogado, foi contratado verbalmente pelo Sr. Jales ainda no ano de 1997, e que, mesmo após o falecimento deste, ocorrido em 2003, continuou representando o espólio recorrido até a data em que houve a renúncia do mandato, ocorrida em 12/9/2008. Como o Dr. Joaquim também veio a falecer, seus herdeiros ajuizaram ação de arbitramento de honorários em 11 de julho de 2013. Acontece que analisando a fluência do prazo prescricional quinquenal, o Tribunal fixou o termo inicial estabelecido no art. 206, §5º, II, do Código Civil, e reconheceu a prescrição da pretensão formulada pelos herdeiros
Inconformados, os herdeiros então interpuseram recurso especial no qual sustentam que por não se tratar de uma ação ordinária de cobrança ajuizada pelo próprio advogado contra o seu cliente, mas de uma ação de arbitramento ajuizada pelos sucessores do prestador do serviço, seria aplicável à hipótese o prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil.
Lei n. 8.906/1994:
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
V – da renúncia ou revogação do mandato.
CC/2002:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
R: Da data da renúncia ou revogação!!!
Inicialmente anota-se que, se advogado falecido manteve exclusiva relação jurídica de serviços advocatícios com o cliente de quem se pretende cobrar os honorários, o fato de a ação ter sido ajuizada posteriormente ao seu falecimento pelos seus herdeiros não transforma a pretensão própria do advogado em pretensão própria dos herdeiros, uma vez que também as pretensões são transmissíveis com a morte pela saisine.
Fixada tal premissa, é certo que os herdeiros não deduzem pretensão própria ao pleitear os honorários advocatícios, de modo que descabe estabelecer, como termo inicial da prescrição, a data do falecimento do advogado que prestou os serviços advocatícios ao cliente, especialmente quando houver revogação ou renúncia ao mandato, como na hipótese.
Nos exatos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994, “prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: da renúncia ou revogação do mandato.”
Quinquenal ou decenal???
QUINQUENAL!!!
Com o falecimento do advogado que atuou na causa, transmitiram-se aos seus herdeiros, em virtude da saisine, não apenas os bens de propriedade do falecido, mas também os direitos, as ações e até mesmo as pretensões que poderiam ter sido exercitadas pelo falecido em vida, mas que eventualmente não o foram.
Assim, verifica-se que os herdeiros não deduzem pretensão própria na ação de arbitramento de honorários, pois, repise-se, não mantiveram nenhuma relação jurídica de direito material com o cliente que justificasse a remuneração, mas, ao revés, deduzem a pretensão do falecido que lhes fora transmitida em razão do evento morte, que se funda justamente naquela relação jurídica de prestação de serviços advocatícios (relação advogado-cliente) mantida por seu pai e alegadamente inadimplida.
Admitir que os herdeiros possuiriam uma pretensão própria de arbitramento de honorários em razão dos serviços prestados por seu pai, a ser exercitável apenas a partir de seu falecimento e sujeita a prescrição decenal, geraria a insustentável situação de que o mesmo fato – inadimplemento de honorários – seria regulado por duas prescrições DISTINTAS – 05 anos, se exercida pelo pai, e 10 anos, se exercida pelo herdeiro – e, inclusive, duas prescrições quase sucessivas e variáveis.
Com efeito, se o advogado, por hipótese, falecesse faltando apenas um dia para a implementação do prazo prescricional quinquenal, a adoção dessa tese conduziria à conclusão de que seus herdeiros poderiam pedir o arbitramento dos mesmíssimos honorários em mais 10 anos contados de seu falecimento, o que geraria um prazo prescricional de quase 15 anos, que não possui respaldo pela legislação civil codificada.
Assim, não há que se falar em aplicação do prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/2002, na medida em que a questão é expressamente disciplinada por regras especiais – art. 25 da Lei n. 8.906/1994 e art. 206, §5º, II, do CC/2002 – que fixam, ambas, o prazo prescricional quinquenal.
O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou revogação. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos.
RECURSO ESPECIAL
É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil.
REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021(Info 716)
Penélope ajuizou ação de declaratória de ausência cumulada com pedido de abertura de sucessão em virtude do desaparecimento de seu pai, Beto, este com 82 anos e desaparecido desde o ano 2000. No entanto, Dr. Creisson, o juiz de primeiro grau, indeferiu o pedido de abertura de sucessão definitiva, ao fundamento de que, conquanto presentes os requisitos do art. 38 do CC/2002, seria imprescindível a abertura, em primeiro lugar, da sucessão provisória.
Inconformada, Penélope então interpôs sucessivos recursos nos quais sustenta que presentes os requisitos insculpidos na referida regra, é dispensável a abertura da sucessão provisória como condição necessária para posterior abertura da sucessão definitiva.
CC/2002:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
R: Nooops!!!!
De início, anote-se que encontra respaldo em abalizada doutrina a compreensão a respeito do art. 38 do CC/2002, assim como do art. 37 do mesmo diploma legal, no sentido de que a regra aplica-se apenas nas hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva, de modo que a existência daquela seria, sempre, um pressuposto desta.
Todavia, essa não é a melhor interpretação do conjunto de dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser fixado o entendimento de que apenas a regra do art. 37 do CC/2002 pressupõe a existência da sucessão provisória como condição para a abertura da sucessão definitiva, mas que a regra do art. 38 do CC/2002, ao revés, é hipótese AUTÔNOMA de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e INDEPENDENTEMENTE da existência, ou não, de sucessão provisória.
Não se afiguraria razoável o entendimento de que um herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas.
Sublinhe-se que, conquanto a abertura da sucessão definitiva transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, a regra do art. 39 do CC/2002 ainda preservará, por mais 10 anos, os virtuais interesses daquele cuja morte se presume, na medida em que, havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente.
É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.
CC 170.051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021. (IAC 6) (Info 716)
Vancleide ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. A ação foi ajuizada em 2019 perante a Justiça Estadual, distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de certa comarca, que deferiu a gratuidade da justiça e medida antecipatória restabelecendo a aposentadoria por invalidez do autor.
No entanto, em seguida, o Juízo Estadual, com base na Lei 13.876/2019, que alterou o processamento das hipóteses de competência delegada, consignou que há vara da Justiça Federal na cidade de Porto Alegre, localizada a 30 quilômetros da cidade, onde tem domicílio o autor, e por isso declinou da competência para o Juízo Federal.
Os autos foram redistribuídos a uma Vara Federal de Porto Alegre, tendo o respectivo Juízo Federal suscitado o conflito de competência por entender que as ações em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
CF/88:
Art. 109. […] § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal
R: Somente para os processos ajuizados após 2020…
Na controvérsia em questão, está afetada temática a respeito da alteração de delegação de competência em matéria previdenciária, promovida por meio de alteração no art. 109, § 3º da Constituição Federal e levada a efeito pela Lei n. 13.876/2019 e a Emenda Constitucional n. 103/2019.
A propósito, cita-se o inteiro teor do dispositivo em sua redação original: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: […] § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”
Com as alterações promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, o dispositivo foi alterado nos seguintes termos: “Art. 109. […] § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
Antes mesmo da reforma, entrou em vigor a Lei n. 13.876/2019 que, dentre outras modificações, alterou o art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966 para indicar que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal”. Essa alteração, em razão da vacatio legis, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, enquanto a EC n. 103/2019, em 12/11/2019, o que, em um exame açodado, indicaria trata-se de solução aplicável aos processos ajuizados a partir de 2/1/2020.
Dessa feita, as alterações promovidas pela Lei n. 13.876/2019 são aplicáveis somente aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Lado outro, os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição.
Em consequência, nas hipóteses de conflito de competência, permanecem hígidos os entendimentos jurisprudenciais em vigor: I) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); II) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. Essa, inclusive, é a intelecção da Súmula 3 do STJ, exceção feita às hipóteses de o conflito envolver áreas sob jurisdição de Tribunais Regionais Federais diversos, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça conhecerá do conflito. Tem-se, pois, ser o controle da competência delegada permanece sendo exercido, em regra, pelo respectivo Tribunal Regional Federal.
O Conselho da Justiça Federal, no uso das atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 0006509-11.2019.4.01.8000, em sessão realizada em 11 de novembro de 2019, editou a Resolução n. 603, de 12/11/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei n. 13.876/2019.
Percebe-se, que referido normativo, de forma assertiva, estabeleceu regra consentânea ao fundamento decisório ora firmado, qual seja: As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.
AÇÃO RESCISÓRIA
Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021. (Info 716)
O município de Ar da Graça ajuizou ação rescisória por meio da qual pretende rescindir uma decisão judicial transitado em julgado. Conforme o Município, houve falta da intimação necessária prevista no art. 183 do CPC, o que levou à perda do prazo recursal e consequente trânsito em julgado.
A tese contrária é de que restou certificado que a intimação ocorreu por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o ente público tenha deixado de realizar o cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.
CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código , deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo único .
R: Nooops!!!
De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Nos autos da AR 6.502/CE, DJe 05/8/2020, a Ministra Assusete Magalhães consignou que: “(…) em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Outrossim, observa-se que o Município deveria ter realizado o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que consta no Edital de Convocação para Cadastramento de Órgãos Públicos publicado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 4/8/2016, na Edição n. 2024 do Diário da Justiça Eletrônico – DJe.”
Desse modo, considerando-se que o Município deixou de realizar o necessário cadastramento para recebimento das intimações eletrônicas do STJ, não se verifica nulidade processual.
Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
RECURSO ESPECIAL
Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais.
REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021. (Info 716)
Big Box Serviços Funerários ajuizou ação com o objetivo de ver parcialmente anulado o registro da marca BIG BOX, de titularidade da ré FTAC Administração Funerária, na subclasse 95 (serviços funerários), com fundamento no registro anterior, na mesma subclasse, de suas marcas BG BOX. Também requereu a condenação desta ao pagamento de danos morais e materiais.
A ação foi julgada improcedente, tendo sido mantida a sentença de improcedência pelo TRF local, que concluiu que é possível a convivência das marcas em questão, já que seus objetivos seriam diversos e seus nichos de atuação seriam distantes, razão pela qual não haveria possibilidade de confusão.
Inconformada, Big Box interpôs recurso especial no qual sustenta a semelhança de signo à sua marca anteriormente registrada, que goza de distintividade e de exclusividade em todo o território nacional, diante dos mesmos serviços de velório e de sepultamento.
Lei de Propriedade Industrial – LPI:
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
CPC/2015:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
R: Nooops!!!
O art. 173 da Lei de Propriedade Industrial – LPI expressamente autoriza a cumulação do pedido de nulidade com o pedido de abstenção do uso da marca, que pode ser requerido inclusive liminarmente.
No entanto, a LPI não trata da possibilidade de se cumular, na ação de nulidade, o pedido de indenização, que, a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual uso indevido da marca anterior.
Nos termos do art. 327, § 1º, do CPC/2015 (art. 292, § 1º, do CPC/1973), a cumulação de ações apenas se mostra possível quando, além de compatíveis entre si os pedidos e de adequado o procedimento, for competente para deles conhecer o mesmo juízo.
No caso, porém, enquanto a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de infração de marca é de competência da Justiça Estadual, a ação de nulidade de registro de marca deve tramitar perante a Justiça Federal, conforme exigido pelo art. 175 da LPI, o que torna INVIÁVEL sua cumulação.
Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais.
RECURSO ESPECIAL
É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
REsp 1.835.998-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021. (Info 716)
Em uma execução título extrajudicial de contribuições ordinárias de condomínio edilício, iniciou-se a discussão acerca da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas. O Tribunal de Justiça local indeferiu tal possibilidade, mas o Condomínio exequente interpôs recurso especial no qual sustentou ser possível a inclusão das parcelas vincendas no curso da lide, sem que fossem afastadas a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título executivo.
CPC/2015:
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
R: Yeaphh!!!
Após o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X.
Nesses termos, com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo, diante da exegese do art. 323 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, conforme arts. 318 e 771, parágrafo único, do CPC/2015.
Somado a isso, estabelece o art. 780 do CPC/2015 que o exequente poderá “cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Em verdade, tal posicionamento imprime concretude aos princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.
É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997.
EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021. (Info 716)
A Primeira Turma do STJ publicou acórdão no qual decidiu ser inviável o protesto prévio da CDA antes da Lei autorizativa de 2012, por se tratar de título já detentor de presunção de liquidez e certeza, servindo tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 38 do CTN.
Inconformado, o Município Cobromesmo interpôs embargos de divergência no qual citou julgado em sentido distinto da Segunda Turma. Conforme o Município, há divergência jurisprudencial no STJ acerca da possibilidade de protesto de CDAs antes da vigência da Lei 12.767/2012.
Lei n. 9.492/1997:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
R: Yeaph!!! Desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997!!!
Em sede de acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.686.659/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2019), a Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012.
No caso, o protesto da CDA ocorreu antes da vigência da Lei n. 12.767/2012 razão pela qual não se aplica a tese jurídica acima mencionada.
Não obstante, em reiterados julgados, a Segunda Turma do STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997, entendendo que a Lei n. 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente INTERPRETATIVA.
Frise-se que essa linha de entendimento coaduna-se com os fundamentos adotados no REsp 1.686.659/SP.
É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.
EREsp 1.749.966-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27.10.2021. (Info 716)
O Município de Quero-mais ajuizou ação em face da União por meio da qual pretendia discutir os critérios para fixação do Fundo de Participação dos Municípios, voltando-se contra Decisão Normativa de 2006, que teria fixado o respectivo índice para 2007. Sustentava que tal coeficiente não mais poderia ser utilizado para o exercício de 2007, uma vez que a população estimada pelo IBGE não seria condizente com a nova realidade, no que pleiteou eventuais diferenças.
Porém, Quero-mais não alcançou êxito nas duas instâncias, sob o principal argumento de que a pretensão esposada violaria o princípio da anualidade, consagrado nos arts. nos arts. 91, § 3°, e 92 do CTN. A questão chegou ao STJ que, em primeira análise, deu-se provimento ao recurso especial do Município, sob o fundamento de que, diante de erro censitário do IBGE, a reivindicação esposada não esbarraria em tal princípio. Inconformada, a União interpôs embargos de divergência.
R: Nooops!!!!
A Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Município, sob o fundamento de que, diante de erro censitário do IBGE, a reivindicação esposada não esbarraria no princípio da anualidade. Ou seja, em resumo, a municipalidade poderia se valer de novos coeficientes para o próprio ano de 2007, em detrimento da orientação normativa do TCU ao final do ano de 2006 para aplicação em 2007.
O acórdão paradigma da Segunda Turma, a seu turno, cuidou de ação movida por municipalidade pretendendo obter o reconhecimento da ilegalidade da Decisão Normativa n. 38/2001 do TCU que, editada no meio do ano de 2001, alterou os critérios da Decisão Normativa anterior, expedida em 2000 para 2001, trazendo novos critérios a serem observados para a segunda metade daquele mesmo ano de 2001.
A municipalidade sagrou-se vencedora nas duas instâncias, ressalvando-se a prescrição quinquenal, e ao recurso especial interposto pela União foi negado provimento, sob o principal argumento de que o STJ e STF já entenderam pela ilegalidade da referida Decisão Normativa, em razão de não ser possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM.
Em resumo temos as seguintes situações: a ação originária deste feito pretendia a adoção de novos parâmetros, dentro do mesmo exercício de 2007, enquanto a do acórdão paradigma, voltava-se contra a fixação de novos parâmetros, pela União, no meio do ano, para utilização no mesmo exercício.
Nesse panorama, em linhas gerais, quer por um objetivo ou por outro, e independentemente da natureza das ações e consequente forma de pagamento de eventual diferença encontrada, as duas ações discutem, ao final, a utilização de critérios referentes ao FPM para adoção no mesmo exercício, o que evidencia a divergência apontada.
A se aceitar a tese de que os municípios podem buscar o ressarcimento posterior, pretendendo a adoção de novos critérios com base nas informações do mesmo exercício, como no caso do entendimento prestigiado pelo acórdão ora embargado de divergência, há que se aceitar a tese de que a União, possa, num mesmo exercício, proceder com a revisão dos referidos critérios, voltando-se contra municípios que, eventualmente, possam ter recebido valores a maior.
Desse modo, deve prevalecer o entendimento prestigiado pela Segunda Turma, seguindo precedentes do STJ e do STF em relação à matéria, no sentido da ilegalidade da Decisão Normativa n. 38/2001 do TCU, ao fundamento de que não é possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM.
Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIAS
Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.
CC 182.940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 03/11/2021. (Info 716)
Um inquérito policial que apurava a prática de estelionato consistente em fraude na obtenção de auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em decorrência da pandemia de Covid-19 foi enviado à Justiça Estadual. O Juízo de Direito declinou da competência para a Justiça Federal por entender que, tratando-se de crime referente à Caixa Econômica Federal e referente à interesse da União a competência para conhecer da matéria é da Justiça Federal.
Ocorre que o estelionato não ocorria propriamente na concessão do benefício, mas sim após esta, quando os estelionatários acessavam a conta em que ocorrera o crédito do auxílio emergencial e transferiam os valores para outras contas.
O Juiz Federal declinou de competência à Justiça Estadual argumentando que, no caso concreto, a fraude ocorreu no sistema de segurança do Mercado Pago e não na percepção do auxílio emergencial ou no sistema de segurança da Caixa Econômica Federal e tampouco da União.
Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
R: Nana-nina-NÃO!!!
O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente no âmbito de inquérito policial instaurado para investigar conduta de desvio de valores relativos ao auxílio emergencial pago durante a pandemia do Covid-19.
No caso concreto não se identificou ofensa direta à Caixa Econômica Federal – CEF ou à União, uma vez que não houve qualquer notícia de que a beneficiária tenha empregado fraude. Em outras palavras, houve ingresso lícito no programa referente ao auxílio emergencial e transferência lícita da conta da Caixa Econômica Federal para a conta do Mercado Pago, ambas de titularidade da beneficiária do auxílio.
Por outro lado, o procedimento investigatório revela transferência fraudulenta de valores entre contas do Mercado Pago de titularidade da vítima e do agente delituoso, ou seja, a vítima não foi induzida a erro e tampouco entregou espontaneamente o numerário, de tal forma que o atual estágio das investigações indica suposta prática de furto mediante fraude.
Dessa forma, o agente delituoso, ao transferir para si os valores pertencentes à vítima, não fraudou eletronicamente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, mas apenas o sistema de segurança de instituição privada para a qual o numerário foi transferido por livre vontade da vítima. Neste contexto, sem fraude ao sistema de segurança da instituição financeira federal não há de se falar em competência da Justiça Federal.
Com efeito, no caso de violação ao sistema de segurança de instituição privada, qual seja, o Mercado Pago, sem qualquer fraude ou violação de segurança direcionada à Caixa Econômica Federal, o prejuízo fica adstrito à instituição privada e particulares, não se identificando situação prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.
Quem estuda para concursos públicos sabe que, com a correria do dia a dia, às…
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