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Informativo STJ 713 Comentado

Informativo nº 713 do STJ COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

 

1.      Reconhecimento por titulação do professor e certificado ou título foi obtido antes da aposentadoria

 

RECURSO ESPECIAL

O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação – RT.

REsp 1.914.546-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021. (Info 713)

 

1.1.  Situação FÁTICA.

 

Cidesmar, professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de uma Universidade Federal, se aposentou em momento anterior à vigência da Lei 12.772/2012, porém, sua titulação foi obtida antes disso.

Por tal razão, Cidesmar ajuizou ação por meio da qual pretende ter reconhecido o direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação – RT.                          

                                                 

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Lei n. 12.772/2012:

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

  • 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

 

 

1.2.2.     Cidesmar faz jus à Retribuição de Titulação?

 

R: Yeaph!!!

Por força da Lei n. 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a remuneração dos servidores é composta de duas parcelas, Vencimento Básico e Retribuição de Titulação (RT).

Segundo o art. 17, § 1º, a RT é considerada no cálculo dos proventos de aposentadoria. Sua concessão é feita de forma objetiva, com base em certificados ou títulos obtidos antes da aposentação.

A norma, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criou o instrumento denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para facilitar a aquisição do direito à RT, de modo que a soma de um RSC a um determinado título equivalerá a um outro título de natureza superior.

Assim, a concessão do RSC impacta no pagamento da RT. Os pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão do RSC estão estabelecidos na Resolução n. 1/2014 do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências, instituído pelo Ministério da Educação (art. 1º da Portaria n. 491/2013). Seus efeitos, conforme o art. 15, retroagem a 1º/3/2013.

Consigna-se ainda que, por força do art. 7º da Resolução n. 1/2014, “a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas”.

Todos esses aspectos evidenciam que a vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Seu nascedouro é, na verdade, uma avaliação da situação acadêmica do servidor.

O RSC, como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. Ou seja, não é devida em razão do exercício da função em condições especiais, alcançando a todos, sem exceção.

Por esse motivo, deve também ser pago aos servidores inativos, afirmado o direito à paridade.

 

1.2.3.     Resultado final.

 

O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação – RT.

 

DIREITO CIVIL

 

2.      Cessão de crédito e ciência do devedor acerca da transferência

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito.

EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021. (Info 713)

 

2.1.  Situação FÁTICA.

 

Gia Energia, cessionária do empréstimo compulsório de energia elétrica, ajuizou ação de execução em face de Eletrobrais. Porém, em determinado momento do processo, a Segunda Turma do STJ entendeu que parte cessionária não cumpriu a obrigação de notificar formalmente a devedora, pois a simples proposição do cumprimento de sentença não equivaleria à notificação exigida por lei. Dessa forma, a turma considerou que a cessionária deveria ter dado ciência da cessão à Eletrobrais antes do início da cobrança judicial.

 

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

 

2.2.2.     Necessária a notificação formal?

 

R: Nooops!!!

Por ocasião do julgamento do REsp 1.119.558/SC, Primeira Seção, DJe 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que “os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil“. E, outrossim, que “o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor”.

Nesse contexto, decidiu o acórdão embargado da Segunda Turma que “a validade da cessão de créditos oriundos da devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica submete-se não apenas ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 104 do CC, como também ao fato de a devolução do empréstimo compulsório não se dar mediante a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, ficando sua eficácia sujeita à notificação do cedido (art. 286 do CC).” Asseverou ainda que, “a cessionária não se desincumbiu do ônus de notificar formalmente a parte devedora – Eletrobrás. Cabe ressaltar que, diferentemente do alegado pela agravante, a proposição do cumprimento de sentença, por si só, não equivale à notificação formal da devedora. Deveria, no caso, a cessionária dar ciência da cessão à Eletrobrás antes da propositura da cobrança judicial.” (AgInt no AREsp 1.125.139/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).

Por sua vez, o acórdão paradigma da Terceira Turma consignou a tese de que “a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, não pode ser alegada pelo credor [rectius: devedor] quando esse teve conhecimento da cessão quando citado na ação executiva.” (AgRg no AREsp 545.311/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/03/2015).

Frisa-se, desde logo, que não se vislumbra nenhuma circunstância distintiva no fato de a cessão em tela se referir a crédito oriundo de empréstimo compulsório, tampouco no fato de a devolução do empréstimo compulsório não poder se dar mediante a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia.

A controvérsia cinge-se, na verdade, a saber se a citação da devedora em ação movida pelo cessionário atende a finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de “dar ciência” ao devedor do negócio, por meio de “escrito público ou particular.”

Pelo que se pode inferir da norma sob análise (art. 290 do Código Civil): A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.). A finalidade é informar ao devedor quem é o seu novo credor.

É importante ressaltar que o devedor fica dispensado de ter de pagar novamente ao credor-cessionário, se já saldou a dívida diretamente com o credor originário. Ademais, o devedor pode opor ao credor-cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao credor-cedente, anteriores a transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança, conforme dispõe o art. 294 do Código Civil (O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente).

Cabe ressaltar que, segundo precedente deste Tribunal Superior, “[a] falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02)” (REsp 1.882.117/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/2020).

Nesse contexto, se ausência de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, a questão está melhor decidida pelo acórdão paradigma, ao considerar suficiente a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de “dar ciência” ao devedor do negócio, por meio de “escrito público ou particular.”

Com efeito, a partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito.

 

2.2.3.     Resultado final.

 

A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito.

 

3.      Cláusula penal compensatória e responsabilidade do devedor solidário

 

RECURSO ESPECIAL

O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa.

REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021. (Info 713)

 

3.1.  Situação FÁTICA.

 

A Petrocaro firmou contrato de afretamento da Gas Limited para fins de exploração de poços de petróleo em águas brasileiras, tendo a empresa Larsen Óleo e Gás do Brasil Ltda como responsável solidária nos termos de cláusula contratual.

Porém, Petrocaro ficou sabendo que a unidade fretada passou a ser de propriedade de terceiros que não faziam parte do ajuste. Após algumas tentativas frustradas de negociação e ajustes, Petrocaro então enviou notificação extrajudicial com a cobrança da multa contratual de 10% do valor do frete. 

Como não houve o pagamento, Petrocaro ajuizou ação de cobrança, a qual foi julgada procedente pelo juiz de primeiro grau. No entanto, Larsen Óleo (devedora solidária por força contratual) interpôs sucessivos recursos nos quais sustenta que não deveria ser condenado ao pagamento da multa, uma vez que o art. 279 do Código Civil prevê que o devedor solidário somente responde por perdas e danos nas hipóteses em que incorrer em culpa.

 

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Código Civil:

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

 

3.2.2.     Devedor solidário responde pela multa independentemente de culpa?

 

R: Yeaph!!

O artigo 279 do Código Civil prevê que cabe ao devedor solidário pagar o equivalente à prestação pela qual se obrigou e que se tornou impossível, apenas o isenta de pagar as perdas e danos, visto que não deu causa ao descumprimento. Eis a redação do dispositivo: “Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado”.

No caso, a parte não se obrigou pela entrega da embarcação (obrigação que se tornou impossível), mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato.

No entanto, é oportuno assinalar que a cláusula penal compensatória tem como objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor tenha que promover a liquidação dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz em um valor considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato. Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário.

Diante disso, como a parte se obrigou conjuntamente com outra empresa pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato “independente de causa, origem ou natureza jurídica”, está obrigada ao pagamento do valor relativo à multa penal compensatória, cuja incidência estava expressamente prevista no ajuste.

Cumpre assinalar, ainda, que os contratos devem ser interpretados de acordo com a sua finalidade econômica, isto é, com a necessidade econômica que buscavam satisfazer.

No caso, como a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo como objeto valores milionários, inexiste assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.

 

3.2.3.     Resultado final.

 

O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa.

 

4.      Transmissibilidade da pretensão de declaração da existência de avoenga

 

RECURSO ESPECIAL

É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus. (1) A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança.(2)

REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021. (Info 713)

 

4.1.  Situação FÁTICA.

 

Creosmar (cônjuge da falecida Jurema), que era parte em uma investigação de filiação, busca substituí-la no processo por representar seu espólio e ser seu único herdeiro necessário.

Porém, Jucicleide, tia da falecida, interpôs recursos nos quais sustenta que o herdeiro necessário não poderia suceder a autora da ação de investigação de relação avoenga, cumulada com pedido de herança, discussão que seria de direito personalíssimo e intransmissível.

 

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CC/2002:

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

 

CPC/2015:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

 

4.2.2.     A transmissão da pretensão de reconhecimento da avoenga é transmissível?

 

R: Nooops!!!!

De início, não é correto afirmar que a ação de estado, em que se veicula pretensão personalíssima, seja, sempre e obrigatoriamente, processualmente intransmissível aos herdeiros do falecido.

Com efeito, a doutrina bem diferencia as intransmissibilidades absolutas das relativas, sendo que, nessas últimas, os direitos personalíssimos (ou apenas as suas repercussões econômicas ou patrimoniais) são, mediante autorização legal, suscetíveis de transmissão e de defesa pelos herdeiros.

As regras jurídicas contidas no art. 1.606, caput e parágrafo único, do CC/2002, bem demonstram, pois, a possibilidade de uma ação de estado, de natureza personalíssima, ser transmissível aos herdeiros.

A despeito de a transmissibilidade das ações lato sensu ser a regra no sistema jurídico brasileiro (não por acaso, aliás, o art. 485, IX, do CPC/2015, afirma que ela não se dará apenas “por disposição legal”), não se pode olvidar que a transmissibilidade das ações de estado, especificamente, deve ser orientada por regra DISTINTA, mais RESTRITIVA e EXCEPCIONAL, quer seja diante da veiculação de pretensões personalíssimas e que somente interessem ao sujeito que as intentou, quer seja para evitar a contínua judicialização das relações familiares, por infindáveis gerações.

Por esse motivo é que, respeitadas as posições em sentido contrário, não é admissível a interpretação extensiva do art. 1.606, parágrafo único, do CC/2002, segundo o qual “se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la…”, a fim de que também às ações iniciadas pelos netos ou para outros descendentes em linha reta sejam igualmente transmissíveis aos herdeiros.

A impossibilidade de julgamento da avoenga resulta automaticamente a perda superveniente do objeto?

R: NÃO NECESSARIAMENTE!!

Deve ser afastada, desde logo, a intransmissibilidade da petição de herança, na medida em que se trata de ação real, universal e condenatória, razão pela qual é plenamente admissível a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros na hipótese de falecimento de seu autor.

A esse respeito, aliás, basta verificar que se a relação avoenga houvesse sido reconhecida previamente ao ajuizamento da petição de herança, não existiria absolutamente nenhum óbice para que ela prosseguisse, após a morte da neta, mediante ingresso de seu cônjuge sobrevivente, na qualidade de seu sucessor processual.

Registra-se que a existência do vínculo de parentesco é logicamente antecedente e efetivamente subordinante da resolução de mérito da petição de herança, de modo que, ausente o vínculo, será naturalmente improcedente a petição de herança, ao passo que existente o vínculo, poderá ser procedente a petição de herança se presentes os seus demais requisitos ensejadores (como, por exemplo, viabilidade temporal do pedido (ausência de prescrição), existência de herança, etc.).

Na hipótese, o fato de ter havido a formulação cumulativa de pedido de declaração da relação avoenga e de pedido de petição de herança não retira a qualificação daquela como uma questão prejudicial, razão pela qual a impossibilidade de julgamento do pedido de declaração da relação avoenga por intransmissibilidade da ação (em caráter principal ou principaliter tantum) não pode impedir o exame dessa questão como fundamento da decisão da petição de herança (em caráter incidental ou incidenter tantum).

Sublinhe-se que não se está aqui sustentando que haveria extensão aos herdeiros, em especial aos cônjuges e companheiros, da legitimação para pleitear, em caráter principal, a declaração de existência de vínculos de parentesco entre falecidos, nem tampouco que poderiam eles propor petição de herança com fundamento em declaração incidental de existência de relação de parentesco não investigada em vida por quem preteritamente faleceu.

A solução apresentada é especificamente para uma singular situação, qual seja, em que um descendente não contemplado pelo art. 1.606, parágrafo único, do CC/2002, ajuíza, em vida, ação com pedido de natureza personalíssima e intransmissível (declaração de relação avoenga) cumulada com pedido condenatório transmissível (petição de herança) e vem a falecer no curso desta ação

Diante desse cenário, o pedido de declaração da existência de relação avoenga efetivamente perdeu seu objeto pela superveniente ilegitimidade ad causam que decorre da intransmissibilidade legal da referida pretensão ao cônjuge sobrevivente da autora, devendo, quanto ao ponto, ser aplicada a regra do art. 485, IX, do CPC/2015.

 

4.2.3.     Resultado final.

 

É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus. A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança.

 

5.      (Des)necessidade da notificação prévia do comodatário para fins de comprovação do esbulho possessório quando verificada a ciência inequívoca do intuito de reaver o imóvel

 

RECURSO ESPECIAL

É desnecessária a notificação prévia do comodatário para fins de comprovação do esbulho possessório quando verificada a ciência inequívoca do intuito de reaver o imóvel.

REsp 1.947.697-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021. (Info 713)

 

5.1.  Situação FÁTICA.

 

Adroalda é proprietária de determinado imóvel, tendo beneficiado exclusivamente Tadeu, seu sobrinho, em seu testamento. Antes de falecer, porém, teria estipulado verbalmente comodato com Isaac e Isadora. Em razão do negócio jurídico firmado, Isaac e Isadora construíram uma casa e residiram lá por muitos anos. Após o falecimento de Adroalda, tendo Tadeu recebido o imóvel por herança, este acusou o casal residente da prática de esbulho e tentou reaver o bem por inteiro.

Em contrapartida, Isaac e Isadora argumentaram que receberam o bem imóvel por meio de suposta doação de Adroalda, ajuizando, posteriormente, ação de reintegração de posse.  Arguem, ainda, a necessidade de prévia notificação dos comodatários para a indicação do encerramento do negócio jurídico e configuração de esbulho.

 

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CC/2002:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

CPC/2015:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

5.2.2.     Necessária a notificação quando clara a intenção de reaver o imóvel?

 

R: Nooops!!!

Dispõe o art. 1.210 do CC/2002 que o possuidor tem direito a ser mantido na posse do bem em caso de turbação; restituído, no caso de esbulho; e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Entretanto, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC/2015).

Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia – seja extrajudicial ou judicial – do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.

Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.

No caso, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que estes detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio – que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória – já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.

Destarte, verificada a ciência inequívoca dos comodatários para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.

 

5.2.3.     Resultado final.

 

É desnecessária a notificação prévia do comodatário para fins de comprovação do esbulho possessório quando verificada a ciência inequívoca do intuito de reaver o imóvel.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

 

6.      Recusa da operadora em custear o aparelho auditivo de amplificação sonora individual e abusividade

 

RECURSO ESPECIAL

Não é abusiva a recusa, por operadora ou seguradora de plano de saúde, de custeio de aparelho auditivo de amplificação sonora individual – AASI cuja cobertura não possui previsão contratual.

REsp 1.915.528-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021. (Info 713)

 

6.1.  Situação FÁTICA.

 

Moisés requereu ao seu plano de saúde o custeio de um Aparelho de Amplificação Sonora (AASI), em razão de seus recém diagnosticados problemas auditivos. Ocorre que a operadora recusou o custeio pôr falta de previsão contratual específica que cobrisse tal evento, uma vez que a condição/evento desencadeador dos problemas auditivos do segurado não estariam ligados a atos cirúrgicos.

 

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

6.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Lei n. 9.656/1998:

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto

VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; 

 

Lei n. 8.080/1990:

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

  • 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
  • 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII – participação da comunidade;

IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

  1. a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
  2. b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X – integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI – conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII – organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.  

 

6.2.2.     A recusa é abusiva?

 

R: Nooops!!!

Cinge-se a controvérsia a definir acerca da obrigação das operadoras de planos de saúde e seguradoras de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico, quando ausente previsão contratual nesse sentido.

Embora ao se contratar um plano de saúde ou seguro de saúde, o consumidor presuma e legitimamente espere que materiais básicos aos procedimentos médicos, como material de sutura, marcapasso, próteses para cirurgia reparadora de mama, pinos para cirurgias ortopédicas e stents estejam cobertos, cumpre observar que o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico.

Conforme o escólio doutrinário especializado, “o que define a pertinência da cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando sendo desnecessário ato cirúrgico precisa-se de órtese ou de prótese”.

De acordo com o art. 20, §2º, da Resolução Normativa da ANS n. 428/2017, considera-se prótese qualquer material permanente ou transitório que substitua, total ou parcialmente, um membro, órgão ou tecido.

É de todo oportuno e prudente consignar que a questão controvertida nada tem a ver com próteses referente a Implante Coclear (IC), que se constitui em um dispositivo eletrônico que substitui parcialmente as funções da cóclea (órgão da audição), implantado mediante procedimento cirúrgico que visa proporcionar aos seus usuários sensação auditiva próxima ao fisiológico.

No caso, ao revés, é vindicado a órtese Aparelho de Amplificação Sonora (AASI), que, assim como óculos para pacientes portadores de deficiência visual, não tem correlação com procedimento cirúrgico.

Como ponderado em recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, “a universalização da cobertura – apesar de garantida pelo constituinte originário no artigo 198 da Constituição Federal e considerada um dos princípios basilares das ações e serviços públicos de saúde, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências” – não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos do arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, “a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar”.

Assim, como cediço e realçado no precedente do STF, em sede de repercussão geral (RE 948.634/RS), não se pode ignorar que “a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora”. “Isso obedece à lógica atuarial desta espécie contratual, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevado será o prêmio pago pela parte aderente. Esses prêmios, ademais, são calculados de maneira a permitir que, em uma complexa equação atuarial, sejam suficientes para pagar as indenizações aos contratantes e para cobrir os custos de administração, além de, naturalmente, gerar os justos lucros às fornecedoras”.

Nesse contexto, eventual modificação, a posteriori, das obrigações contratuais implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para os segurados.

 

6.2.3.     Resultado final.

 

Não é abusiva a recusa, por operadora ou seguradora de plano de saúde, de custeio de aparelho auditivo de amplificação sonora individual – AASI cuja cobertura não possui previsão contratual.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

7.      (Des)Necessidade do recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica

 

RECURSO ESPECIAL

É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado.

REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021. (Info 713)

 

7.1.  Situação FÁTICA.

 

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, no âmbito de liquidação de sentença coletiva, interpôs agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de diferimento das custas judiciais e, por conseguinte, determinou o seu imediato recolhimento, sob pena de extinção do feito.

Além disso, foi determinada a juntada de documentos pessoais das partes liquidantes (representadas pela associação ora insurgente), bem como de comprovantes de domicílio em nome próprio. No entanto, o Tribunal local apenas afastou a segunda exigência (comprovantes de domicílio).

Inconformado, o IBDEC interpôs recurso especial no qual sustenta o descabimento de cobrança de custas em seu desfavor, tendo em vista que após a entrada em vigor em da Lei n. 11.232/2005, tanto a liquidação de sentença quanto o cumprimento de sentença passaram a constituir uma fase do processo, não sendo mais autônomos.

 

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

7.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CDC:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público,

II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,  especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

 

Lei n. 7.347/1985:

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

I – o Ministério Público; 

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente;

  1. a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
  2. b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  3. b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

 

CPC/2015:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

  • 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
  • 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

 

7.2.2.     Devidas as custas iniciais?

 

R: Yeaph!!!

As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam APENAS os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social.

Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico.

Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo.

Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva.

 

7.2.3.     Resultado final.

 

É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado.

 

8.      Desistência da ação após a citação, antes da contestação e condenação em honorários

 

RECURSO ESPECIAL

Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015.

REsp 1.819.876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021. (Info 713)

 

8.1.  Situação FÁTICA.

 

Hudson ajuizou ação de consignação de chaves em desfavor de Josnei. Ocorre que, após a citação e antes da apresentação da contestação, Hudson peticionou requerendo a desistência da ação.

Em contestação, Josnei discordou da desistência e o juiz de primeiro grau jugou extinto o processo sem resolução de mérito, mas condenou o autor da ação ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, Hudson interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal local que entendeu indevida a condenação em honorários advocatícios porque a desistência da ação ocorreu antes de apresentada a contestação.

 

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

8.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CPC/2015:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

  • 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
  • 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
  • 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

 

8.2.2.     Devidos os honorários?

 

R: Yeaph!!!

No caso, o Tribunal local entendeu ser indevida a condenação em honorários advocatícios porque a desistência da ação ocorreu antes de apresentada a contestação, aplicando o § 2º do art. 1.040 do CPC/2015, segundo o qual, “Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência”.

Nesse contexto, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.040 do CPC/2015 prevêem regras específicas acerca da verba honorária para os casos de desistência apresentada pelo autor em demandas que tramitem em primeiro grau de jurisdição, desde que a matéria neles discutidas seja idêntica àquela resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

Assim, publicado o acórdão proferido do recurso especial repetitivo, a parte pode desistir da ação antes de proferida a sentença, independentemente do consentimento do réu, ficando o autor isento do pagamento de custas e de honorários de sucumbência se tal ato ocorrer antes de oferecida a contestação.

Nessa hipótese, o legislador criou medidas processuais com o intuito de fazer com que o autor deixe de prosseguir com uma demanda a respeito da qual há uma tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Há, em tais circunstâncias, uma forma de compensação destinada ao autor, com a isenção de custas e de honorários advocatícios.

Conforme a doutrina, tais medidas são de natureza indutiva, também chamadas de sanções premiais, as quais somente podem ser adotadas pelo magistrado se estiverem expressamente previstas em lei.

Em face disso, observa-se que a norma do art. 1.040, § 2º, do CPC/2015 é de aplicação restrita aos casos de desistência formulada dentro do microssistema do recurso especial repetitivo.

Some-se a isso o fato de que a própria posição topográfica dos dispositivos em análise – art. 1.040, §§ 1º, 2º, e 3º, -, destacada das regras gerais acerca “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas”, permite concluir que o legislador estabeleceu regras específicas aplicadas somente nas situações ali tratadas.

Para as demais situações, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial surge com a citação do réu, por ser este momento da consolidação da relação processual, conforme o caput do art. 238 do CPC/2015. Dessa forma, aplica-se o princípio da CAUSALIDADE, motivo pelo qual aquele que deu causa à extinção do processo deve ser responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários.

Por fim, para as situações de desistência da ação, os honorários devem observar inicialmente a regra geral prevista § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente cabendo a aplicação do § 8º se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou se o valor da causa for muito baixo.

 

8.2.3.     Resultado final.

 

Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015.

 

9.      Prolação de sentença objeto de recurso de apelação e perda superveniente de objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição

 

RECURSO ESPECIAL

A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição.

REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021. (Info 713)

 

9.1.  Situação FÁTICA.

 

Rocha ajuizou ação de cobrança de indenização em desfavor de Pagonada Seguros por meio da qual requer o pagamento de vultosa quantia em razão de invalidez total e permanente decorrente de doença crônica. Em sua defesa, a seguradora alegou a prescrição, tese rejeitada em primeiro grau.

Inconformada, a seguradora interpôs agravo de instrumento para ver reconhecida a consumação da prescrição. Porém, neste meio tempo, o juiz de primeiro grau prolatou sentença de improcedência do pedido de indenização. Contra tal decisão, Rocha interpôs apelação.

Já o Tribunal local entendeu pela perda superveniente do objeto recursal do agravo de instrumento (que tratava do reconhecimento da prescrição). Pagonada então interpôs recurso especial por meio da qual sustenta que não houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento – tampouco de seu interesse recursal, pois a matéria relativa à prescrição seria antecedente lógico da apreciação do mérito da demanda.

 

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

9.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Código de Processo Civil de 2015:

 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

 

9.2.2.     Houve perda de objeto?

 

R: Nooops!!!

O exame dos efeitos da prolação de sentença na pendência de julgamento de agravo de instrumento não é questão nova no processo civil brasileiro.

No entanto, o debate ganhou novo impulso com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e de seu art. 1.015, que elenca as diversas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, disposição legal que, por si só, gera controvérsias e divergências.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sem descurar da necessidade do exame casuístico da matéria e da apuração, sempre em cada hipótese, do teor da decisão interlocutória, da sentença e da relação estabelecida entre elas, fixou o entendimento de que seria imprescindível observar-se os critérios da cognição e da hierarquia para a adequada resolução da questão.

Com efeito, pelo critério da cognição, o conhecimento exauriente da sentença absorveria a cognição sumária da decisão interlocutória, havendo a perda superveniente do objeto do agravo. Por outro lado, pelo critério da hierarquia, haveria que se reconhecer a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se imporia.

Em síntese, fixou-se o entendimento de que “o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso”.

De fato, o recurso de agravo de instrumento, como cediço, é recurso interposto em face de decisões interlocutórias, que representam pronunciamentos judiciais dotados de relevante conteúdo decisório voltados a resolver diversas questões incidentes, sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento.

Desse modo, é forçoso concluir que “a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade“.

No caso, a questão vertida no agravo de instrumento – consumação da prescrição – integra o rol de questões que representam antecedentes lógicos da apreciação do mérito da demanda.

Nesse passo, se porventura for acolhida a preliminar de prescrição suscitada pela recorrente, será fulminada, total ou parcialmente, a pretensão deduzida pelo recorrido, de modo a impedir o julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o pedido deverá ser julgado.

 

9.2.3.     Resultado final.

 

A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição.

 

10.  Beneficiário de expurgos inflacionários e nova cobrança dos juros não contemplados anteriormente

 

RECURSO ESPECIAL

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado.

REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021. (Info 713)

 

10.1.                   Situação FÁTICA.

 

Penelope promoveu o cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão – IBDCI, para a cobrança de expurgos inflacionários. Penélope então moveu ainda uma SEGUNDA ação por meio da qual pretende a execução de OUTRA sentença coletiva, ajuizada pelo Instituto Pró-Justiça Tributária (PROJUST), visando a cobrança, única e exclusivamente, dos juros remuneratórios que não haviam sido incluídos no primeiro título executivo. Pode isso?

                                                 

10.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

 

10.2.1. Possível a nova execução?

 

R: Yeaph!!!

No caso, há duas sentenças coletivas transitadas em julgado sobre o mesmo dano individual homogêneo, uma beneficiando apenas os poupadores de alguns municípios – e executada em primeiro lugar -, e outra beneficiando todos os poupadores do Estado.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se, ante a ausência de pedido de condenação ao pagamento de juros remuneratórios na primeira ação civil pública, seria possível o cumprimento individual de outra sentença coletiva apenas em relação aos juros remuneratórios nesta prevista.

A Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.

No entanto, como o pedido de juros não havia sido formulado na primeira ação civil pública, não há que se falar em violação aos limites objetivos da coisa julgada.

Não se está a tratar, portanto, de execução de verbas não previstas no novo título executivo, tampouco de execução de quantia já objeto de cumprimento de sentença anterior – situações que encontrariam óbice no ordenamento jurídico pátrio -, mas sim de cumprimento de nova sentença coletiva apenas no que tange à pretensão não veiculada em ação anterior e que, portanto, não se encontra coberta pela coisa julgada material.

Conclui-se que, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, é lícito aos poupadores promoverem cumprimento individual de sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios, ainda que já executado anterior título executivo formado em ação civil pública diversa referente a expurgos inflacionários coincidentes, mas que não contemplava os referidos juros.

 

10.2.2. Resultado final.

 

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado.

 

11.  Técnica do julgamento ampliado e a necessidade de julgamento parcial do mérito

 

RECURSO ESPECIAL

Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.

REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021 (Info 713)

 

11.1.                   Situação FÁTICA.

 

Dawn Sementes ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Unidos Insumos Agrícolas visando a satisfação de seu crédito referente a diversas notas fiscais de venda de insumos agrícolas. No curso da execução, o juiz de primeira instância indeferiu a exceção de pré-executividade oposta por Unidos na qual visava o cancelamento da inscrição em cadastros de proteção ao crédito e a extinção da execução em vista da ilegitimidade ativa de Dawn diante da sub-rogação do crédito realizada antes do ajuizamento da ação.

Em razão disso, Unidos interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado e provido por maioria de votos em julgamento ampliado. Inconformada, Dawn interpôs recurso especial no qual alegou que a técnica de julgamento ampliado só teria cabimento quando houver reforma da decisão que julgar o mérito da insurgência e desde que o agravo de instrumento tenha sido interposto em ações de conhecimento e não execução.

 

11.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

 

11.2.1. Questão JURÍDICA.

 

NCPC:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

 

 

11.2.2. Necessário que a decisão agravada tenha tratado do mérito?

 

R: Yeaph!!!

O cerne da controvérsia diz respeito a possibilidade ou não, de se ampliar o julgamento de agravo de instrumento que teve seu provimento denegado por maioria de votos.

No caso, ao julgar o agravo de instrumento, a Desembargadora Relatora a ele negou provimento, no que foi acompanhada pela Desembargadora Primeira Vogal. Enquanto, inaugurando a divergência, o Desembargador Segundo Vogal entendeu por bem em dar provimento ao agravo de instrumento.

Diante da ausência de unanimidade, o Desembargador Presidente adiou o julgamento para que fosse aplicada a técnica do art. 942 do NCPC.

O referido artigo dispõe que a utilização da técnica ampliada de julgamento, em agravo de instrumento, depende da necessidade de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito da causa.

Segundo a doutrina, “a técnica recursal em que se busca, com a participação de outros julgadores, possibilitar a prevalência do voto vencido, só pode ser aplicada quando houver reforma da decisão agravada em julgamento não unânime em agravo contra interlocutória que verse sobre o mérito da causa”.

Ainda, no mesmo sentido, leciona a doutrina que no julgamento do agravo de instrumento “a regra só se aplica se o agravo for admitido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão que julgar parcialmente procedente o mérito”.

Verifica-se, assim, que a lei impõe e a doutrina entende que, em sede de agravo de instrumento, a técnica de julgamento ampliado só é admitida quando houver a reforma da decisão que verse sobre o mérito da causa, o que não ocorreu no caso.

Dessa forma, reconhecido que o julgamento ampliado se deu em confronto com a lei, são nulos os votos proferidos nessa modalidade.

 

11.2.3. Resultado final.

 

Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.

 

DIREITO EMPRESARIAL

 

12.  Acréscimo das penalidades do art. 523,§1º do CPC/15 nos créditos extraconcursais

 

RECURSO ESPECIAL

O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

REsp 1.953.197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021. (Info 713)

 

12.1.                   Situação FÁTICA.

 

Vandeco ajuizou ação de indenização em face de Tchau Móvel S.A. A ação encontrava-se em fase de cumprimento de sentença quando o juiz indeferiu o pedido de inclusão no valor em execução da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15.

Inconformado, Vandeco interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal local. Conforme o Tribunal, não havendo que se falar em suspensão do crédito, a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidiriam automaticamente, quando verificado o inadimplemento do devedor no prazo que dispõe para efetuar o pagamento.

Tchau Móvel então interpôs recurso especial no qual sustenta que apesar do crédito executado ostentar natureza extraconcursal, o fato de estar em recuperação judicial impede a livre disposição de seu patrimônio, de modo que “não teria como realizar o pagamento voluntário da obrigação”, logo, indevidas as penalidades.

 

12.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

 

12.2.1. Questão JURÍDICA.

 

CPC/2015:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

 

Lei n. 11.101/2005:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

 

 

12.2.2. Cabível a aplicação das penalidades?

 

R: Yeaph!!!

A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias.

Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos), sendo certo que a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação).

Na hipótese, contudo, ressai que o crédito em discussão possui caráter extraconcursal, não se sujeitando, desse modo, aos efeitos do plano de soerguimento.

Sucede que, nos termos do art. 59, caput, da LFRE, tão somente as dívidas da recuperanda sujeitas ao plano de soerguimento (créditos concursais) necessitam, em obediência à sistemática própria da lei de regência, ser adimplidas de acordo com as condições nele pactuadas.

As obrigações não atingidas pela recuperação judicial, consequentemente, devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, uma vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos.

Dessa forma, a recuperanda não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido.

Não é, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/2015.

 

12.2.3. Resultado final.

 

O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

13.  Função intermediária de fornecimento de insumos e aproveitamento de créditos

 

RECURSO ESPECIAL

As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004

REsp 1.445.843-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021. (Info 713)

 

13.1.                   Situação FÁTICA.

 

A Cooperativa Mistão ajuizou ação por meio da qual requereu o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos tributários. No entanto, a Fazenda Nacional se opôs ao pleiteado sob a alegação de que, por se tratar de cooperativa que exerce função intermediária de fornecimento de insumos e já beneficiária da suspensão das contribuições incidente sobre a receita de sua comercialização, o aproveitamento de créditos seria vedado pelo art. 8º, §4º, II da Lei 10.925/2004.

 

13.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

 

13.2.1. Questão JURÍDICA.

 

Lei n. 10.925/2004:

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

  • 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:

I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para: 

I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou 

II – ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

 

 

13.2.2. Possível o aproveitamento dos créditos?

 

R: Noops!!!

A Lei n. 10.925/2004 instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

O referido microssistema busca desonerar a cadeia produtiva e estabelece a possibilidade de dedução de crédito presumido da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS tão somente pelas pessoas jurídicas descritas no art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004, ou seja, pelos produtores de alimentos.

A lei instituiu o crédito presumido com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. Com efeito, se não houvesse crédito presumido, os produtores somente adquiririam seus insumos de pessoas jurídicas, que geram créditos ordinários.

As empresas que exercem uma função intermediária de fornecimento de insumos, ao comercializarem os produtos descritos na lei, embora não sejam beneficiadas com o crédito presumido, em face da vedação do art. 8º, § 4º, da Lei 10.925/2004, usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização, por força das disposições contidas no art. 9º e incisos do mencionado diploma legal.

Em outras palavras, as empresas, inclusive cooperativas, que promovem atividades pré-industriais não oferecem a receita proveniente da comercialização dos produtos especificados em lei à tributação das contribuições em tela, pois a revenda, no mercado interno, para os produtores de alimentos encontra-se sujeita à suspensão.

Desse modo, tem-se a seguinte sequência de tributação relativamente aos agentes, inclusive cooperativas, que atuam com os produtos agrícolas e pecuários descritos na norma: a) os agricultores e pecuaristas, pessoas físicas ou cooperados pessoas físicas, que não são sujeitos ao pagamento das contribuições em tela; b) os fornecedores de insumos especificados na lei, que exercem função intermediária ao adquirem os insumos agropecuários e são igualmente desobrigados ao pagamento das contribuições, em razão da suspensão da sua incidência; e c) os produtores de alimentos, que gozam de créditos presumidos, na forma da lei.

Outrossim, à luz do art. 9º-A da Lei n. 10.925/2004, somente aqueles que apuram saldos de créditos presumidos, ou seja, os produtores de alimentos, podem requerer ressarcimento ou compensação.

Com efeito, a tese de que seria aplicável o benefício fiscal do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois tal dispositivo, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS.

Dessa forma, da leitura dos dispositivos legais que regem a matéria em nenhum momento se pode extrair a compreensão de que seria possível ressarcimento ou compensação relativos a operações de saída com suspensão da Contribuição ao PIS e da COFINS.

 

13.2.3. Resultado final.

 

As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004

 

14.  Critérios para fixação dos honorários provisórios em execução fiscal

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015.

AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021. (Info 713)

 

14.1.                   Situação FÁTICA.

 

Em uma ação de execução fiscal movida pelo Município Cobrotudo em face do Colégio Pagonada, o Tribunal de Justiça local entendeu que, em face da falta de disposição expressa da Lei 6.830/80 sobre os honorários advocatícios, deveria ser aplicado subsidiariamente o regramento previsto no atual CPC. A questão é se se aplica o percentual fixo de 10% (arts. 523 e 827) ou as faixas do art. 85, §3º.

 

14.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

 

14.2.1. Questão JURÍDICA.

 

CPC/15:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

  • 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
  • 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

 

 

14.2.2. A fixação dos honorários deve observar os parâmetros do art. 85,§3º do CPC?

 

R: Nana-nina-NÃO!!!

O CPC/2015, nos arts. 523, § 1º, e 827, prevê o pagamento de honorários tanto na fase de cumprimento de sentença como no processo de execução, estabelecendo, em ambos os casos, o percentual fixo de 10% (dez por cento).

Também em ambos os casos, o Código concede benefício ao devedor que satisfizer o crédito exequendo voluntariamente. No cumprimento de sentença, os honorários só serão devidos se não houver pagamento no prazo de quinze dias contados da intimação para pagamento voluntário (art. 523, caput e § 1º). E, no processo de execução, embora no mandado citatório seja fixada ab initio a verba honorária, “[n]o caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade” (art. 827, § 1º).

Como se vê, se a verba honorária na fase de conhecimento está condicionada ao trabalho que se exigiu do advogado (art. 85, § 2º) e, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tem quantificação variável (art. 85, § 3º), nos procedimentos executivos o percentual de 10% (dez por cento) é dado pela lei, sendo, conforme doutrina, “ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior”. A exclusão dessa verba (art. 523, caput e § 1º) ou sua redução à metade (art. 827, § 1º) condicionam-se única e exclusivamente ao comportamento do devedor.

A norma especial, no caso, não é o § 3º do art. 85, que versa sobre honorários definitivos na fase de conhecimento, mas o art. 827, que, compondo a sistemática legal dos honorários provisórios nos procedimentos executivos, conforme doutrina, “concede ao executado um estímulo para que satisfaça o mais rapidamente possível a execução”. A regra do art. 85, § 3º, somente poderia ser considerada especial em relação ao art. 827 se disciplinasse concretamente os honorários provisórios.

Com isso, verifica-se correta a interpretação do Tribunal de Origem que assim consignou: ” 4.1 A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 1º, traz, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas expressas no Código de Processo Civil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Confira-se: (…) 4.1.1 Diante deste cenário, segundo a previsão do artigo 827 do Código de Processo Civil/2015, o MM. Julgador, ao proferir despacho inicial, nos processos executivos, fixará, de plano, a verba honorária, no valor de 10% (dez por cento), a ser paga pela parte Executada. Aludido valor poderá, inclusive, ser reduzido pela metade, caso ocorra o pagamento integral do débito exequendo”.

 

14.2.3. Resultado final.

 

Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015.

 

DIREITO PENAL

 

15.  (Des)Necessidade da redução proporcional da pena-base quando do afastamento de uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida em sentença condenatória

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL

É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória.

EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021. (Info 713)

 

15.1.                   Situação FÁTICA.

 

Urtigão foi condenado a uma pena em regime inicial fechado pelo cometimento de diversos crimes. No cálculo da dosimetria, foram consideradas algumas circunstâncias desfavoráveis, como o fato de ser padrasto de uma das vítimas e genitor das outras duas.

Inconformada, somente a defesa de Urtigão interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal local que, mesmo tendo alterado a fundamentação quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), afastando-a diante do reconhecimento do bis in idem, não realizou qualquer redução na sanção-base originalmente imposta ao réu.

Em embargos infringentes, a decisão foi reformada, sob o entendimento de que o afastamento da valoração negativa do vetor do art. 59 do CP (circunstâncias do crime), sem redução correspondente de pena, configuraria reformatio in pejus, pois aumentaria o quantum de exasperação das vetoriais cuja valoração se manteve.

 

15.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

 

15.2.1. Questão JURÍDICA.

 

CP:

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

 III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

 

Código de Processo Penal:

 Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

 

 

15.2.2. Necessária a redução da pena?

 

R: Yeaph!!!

No acórdão embargado, o entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que “se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial” (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/05/2019).

Por sua vez, no acórdão paradigma, entende a Quinta Turma desta Corte que a adoção de novos fundamentos pelo Tribunal de origem, mantido o quantum da pena fixado pelo Juízo de primeiro grau, não viola o art. 617 do CPP (AgRg no REsp 1.853.139/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).

Não obstante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, a reforma prejudicial somente poderá ocorrer na hipótese de previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal de Justiça todo o conhecimento da matéria, assim como nas situações em que houver recurso da acusação.

Desse modo, afastada pelo Tribunal local uma circunstância judicial negativa reconhecida no édito condenatório, imperiosa é a redução proporcional da reprimenda básica. Isso, porque a proibição de reforma para pior não admite, em caso de recurso exclusivo da defesa, seja agravada a situação do recorrente, direta ou indiretamente.

15.2.3. Resultado final.

 

É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

16.  (In)Exigibilidade do pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública.

EAREsp 1.809.270-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021. (Info 713)

 

16.1.                   Situação FÁTICA.

 

O MP moveu uma ação penal pública em face de Creosvaldo. A ação chegou ao STJ e, em determinado momento do processo, a defesa de Cresvaldo insurgiu-se contra o acórdão do Tribunal Superior por meio de embargos de divergência no qual alegava decisões distintas da Corte Especial.

Ocorre que os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pelo relator em razão da falta de preparo, uma vez que o recurso não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.

 

16.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

 

16.2.1. Questão JURÍDICA.

 

Lei n. 11.636/2007:

Art. 7o  Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

 

16.2.2. Necessário o recolhimento das custas?

 

R: Nooops!!!

Ao analisar os jugados da Corte Especial, no que se refere à necessidade de pagamento de custas para o processamento de embargos de divergência em matéria penal, constata-se que a questão tem sido solucionada de formas díspares. Em julgamento recente, a Corte Especial reiterou entendimento pela obrigatoriedade de recolhimento das custas em embargos de divergência em matéria penal.

A Lei n. 11.636/2007, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevê: “Art. 7.º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.“. Por sua vez, a Resolução STJ/GP n. 2 de 1.º de fevereiro de 2017, repetindo a norma legal, dispõe: “Art. 3.º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos: I – nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus; II – nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal; […]”.

Entretanto, em se tratando de recurso em matéria penal, a interpretação da norma processual que deve prevalecer é aquela mais consentânea com o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Com efeito, a Lei de regência não fala de isenção para recursos apenas de natureza exclusivamente penal. A norma de isenção de preparo se refere a processos criminais.

No caso, não há dúvida de que os embargos de divergência, embora não sejam previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis e foram manejados dentro de um processo criminal, razão pela qual deve ser inexigível o pagamento de custas processuais.

Registra-se, ademais, que a despeito de também ter havido decisões discrepantes no âmbito da Terceira Seção, a questão foi amplamente rediscutida, tendo decidido aquele Colegiado, à unanimidade, pela inexigibilidade de pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública.

 

16.2.3. Resultado final.

 

É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública.

 

17.  Competência da Justiça Eleitoral sobre crimes eleitorais e comuns conexos

 

HABEAS CORPUS

A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.

HC 612.636-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 05/10/2021. (Info 713)

 

17.1.                   Situação FÁTICA.

 

Genésio foi condenado pelo TRF em razão dos crimes de corrupção ativa, lavagem de capitais e organização criminosa. Porém, sua defesa interpôs sucessivos recursos nos quais sustenta a competência da Justiça Eleitoral para o processo, uma vez que os supostos crimes teriam sido cometidos em conexão com infrações penais eleitorais e em razão do entendimento firmado pelo STF em julgamento de questão de ordem no Inq. 4.435 a competência se deslocaria à Justiça Eleitoral.

 

17.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

 

17.2.1. Questão JURÍDICA.

 

Código Eleitoral:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

 

CPP:

Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

 

Súmula 235/STJ:

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

 

17.2.2. Competência da Justiça Eleitoral?

 

R: Yeaph!!!

Sobre o tema, o precedente do Supremo Tribunal Federal, formado pelo seu Plenário no julgamento do Inq. 4435 AgR-Quarto/DF, definiu ser competente a Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, na forma dos arts. 109, IV, e 121, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 35, II, do Código Eleitoral, e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal.

Ou seja, em caso de conexão ou continência entre crime comum e delito eleitoral, todos devem ser julgados conjuntamente perante a Justiça Especializada.

A interpretação do precedente formado no Inq. 4435 AgR-Quarto/DF, oriunda da leitura de votos dos Ministros que saíram vencedores no julgamento, indica que a ação de usar dinheiro, de origem criminosa, doado para campanha eleitoral, está prevista como delito de competência da Justiça Especializada, encaixando-se na figura típica descrita no art. 350, do Código Eleitoral.

Dessa forma, a competência da Justiça Eleitoral, proveniente da interpretação dada pela Suprema Corte à Constituição Federal e à legislação dela decorrente, aplica-se sempre que na ação penal houver qualquer menção a crime dessa espécie, seja na descrição feita pelo órgão acusatório a respeito da suposta conduta ilícita, seja nas decisões oriundas dos órgãos jurisdicionais.

De outro lado, a parte final do art. 82, do CPP, assim como o Enunciado da Súmula 235/STJ, apenas impede a reunião de processos conexos quando um deles já tenha sido julgado, não incidindo se eles caminharam conjuntamente, de forma reunida, desde o início da tramitação, muito anteriormente à prolação da sentença.

Assim, havendo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a ação penal deve ser remetida à Justiça Especializada, mas com anulação apenas dos atos decisórios praticados e sem prejuízo da sua ratificação pelo juízo competente.

 

17.2.3. Resultado final.

 

A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.

 

Jean Vilbert

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