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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.
AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. (Info 699)
Rafael foi reprovado na fase de investigação social do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, realizado em 2019, por ter declarado que fez uso de drogas no ano de 2011, isto é, quando tinha 19 (dezenove) anos de idade, tendo figurado em processo criminal arquivado no ano de 2012, em razão da extinção da punibilidade.
Inconformado, ingressou com mandado de segurança no qual narrou que é professor da rede pública de ensino do Distrito Federal, gozando de boa conduta social, cível, criminal, funcional e escolar, tendo sido, inclusive, aprovado na fase de investigação social para o cargo de Soldado da Polícia Militar de outro Estado da Federação.
Por fim, sustenta a ausência de razoabilidade e proporcionalidade do ato que o desclassificou do certame público, na medida em que o fato isolado ocorrido em sua juventude não seria suficiente para desabonar sua aptidão moral para o cargo na Polícia Militar, considerando-se, inclusive, suas atuais atribuições como servidor público do Distrito Federal.
R: Nooops!!!
Inicialmente, salienta-se que a jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido.
Por seu turno, destaca-se que a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na situação em apreço, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos.
Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral.
E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar em outro Estado.
Nesse contexto, impedir que o candidato prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter permanente, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.
Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.
RECURSO ESPECIAL
Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra, eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos.
REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021(Info 699)
Vinícius adquiriu 2 (duas) unidades do empreendimento imobiliário denominado Vivance a ser construído pela Grafisa S.A.. A entrega das chaves foi prometida para setembro de 2008, no entanto, em abril daquele ano, Grafisa apresentou um novo cronograma, fixando o mês de novembro de 2009 como o novo termo final da obra.
Inconformado com o atraso, Vinícius ajuizou ação requerendo a resolução judicial do contrato de compra e venda das 2 (duas) unidades imobiliárias por ele adquiridas na planta. A sentença julgou os pedidos procedentes e, em acórdão, o Tribunal de Justiça local determinou também o pagamento o também dos lucros cessantes – correspondentes ao preço de mercado do aluguel das unidades compromissadas -, e à devolução da comissão de corretagem e de outros valores comprovadamente pagos pelo adquirente.
Ainda insatisfeito, o autor interpôs recurso especial no qual pretendia fazer integrar, no cálculo da indenização por dano material decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel por parte da incorporadora, a valorização do imóvel no período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data prometida para a efetiva entrega do imóvel.
Lei n. 4.591/1964:
Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
II – responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa;
Código Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
R: Nooops!!!
De acordo com o artigo 43, inciso II, da Lei n. 4.591/1964, o incorporador deve responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras.
De acordo com o art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O art. 402, por sua vez, dispõe que, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
E, finalmente, o art. 403 do mesmo diploma legal reza que “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
A partir das lições colacionadas, é lícito inferir que a valorização do imóvel, além de não ter relação direta com o inadimplemento do contrato pela incorporadora, também não se enquadra no conceito de perdas e danos. Não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho que se devesse, legitimamente, esperar.
No caso, diante do atraso na obra, poderia o comprador optar por aguardar a sua conclusão, tendo direito, inclusive, ao recebimento de aluguéis durante todo o período, e, ao final, incorporar ao seu patrimônio o eventual incremento do valor venal do imóvel. Escolhendo, no entanto, o desfazimento do negócio, presume-se que o promitente comprador preferiu receber, no presente, a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados, a aguardar uma eventual e incerta valorização futura do imóvel, pronto e acabado, adquirido ainda na planta, cenário que não enseja o dever de indenizar por parte da incorporadora.
Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra, eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos.
RECURSO ESPECIAL
A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva.
REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021(Info 699)
Juan ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com negatória de paternidade em face de Fernando, a quem havia registrado e criado como filho até então. Ocorre que a relação entre pai e filho não era das melhores, tendo estes convivido juntos por aproximadamente 05 anos e com pouco contato pelos quase vinte anos seguintes.
Em sua manifestação, Fernando se opôs a retificação do registro e alegou que a ação somente teria sido ajuizada após este ter assumido orientação sexual que desagradara a seu pai. Na instrução, foi determinada a realização do exame de DNA, o qual comprovou que Juan não seria o pai biológico de Fernando.
Ainda assim, a sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de vício de consentimento e na existência de vínculo socioafetivo entre as partes. Inconformado, Juan interpôs recurso especial no qual sustentou a inexistência de relação afetiva e que teria sido induzido a erro ao pôr sua ex-companheira ao registrar a criança.
Código Civil:
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
R: É mais ou menos por aí…
O art. 1604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade.
Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples NEGLIGÊNCIA de quem registrou.
Assim, o STJ consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é IMPRESCINDÍVEL a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.
Acerca do primeiro pressuposto, “para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar” (REsp 1.383.408/RS, Terceira Turma, DJe 30/05/2014). Nesse mesmo julgado, consignou-se que “não há erro no ato daquele que registra como próprio filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho”. Portanto, é preciso que, no momento do registro, o indivíduo acreditasse ser o verdadeiro pai biológico da criança.
Já no que concerne ao segundo requisito, ressalte-se que a constante instabilidade e volatilidade das relações conjugais em nossa sociedade atual não podem e não devem impactar as relações de natureza filial que se constroem ao longo do tempo e independem do vínculo de índole biológica, pois “o assentamento no registro civil a expressar o vínculo de filiação em sociedade nunca foi colocado tão à prova como no momento atual, em que, por meio de um preciso e implacável exame de laboratório, pode-se destruir verdades construídas e conquistadas com afeto” (REsp 1.003.628/DF, 3ª Turma, DJe 10/12/2008).
A filiação socioafetiva representa um fenômeno social que, a despeito da falta de previsão legal, foi acolhido pela doutrina e jurisprudência, a fim de albergar os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações, responsabilidades, etc.
Como fundamento maior a consolidar a acolhida da filiação socioafetiva no sistema jurídico vigente, erige-se a cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano.
A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva.
RECURSO ESPECIAL
É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular não conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados.
REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. (Info 699)
FMS é clínica de fisioterapia, não conveniada ao SUS – que realizou a prestação de serviços fisioterápicos a vítimas de acidente automobilístico, sendo que estas realizaram os tratamentos fisioterápicos sem desembolsarem qualquer quantia. Em contraprestação aos serviços prestados pela clínica, promoveram a cessão de direitos ao reembolso das despesas médico-hospitalares previstas no art. 3º, III e § 2º, da Lei 6.194/94.
FMS então ajuizou ação de cobrança com a finalidade de condenar a Seguradora Líder do DPVAT ao pagamento de valores relativos ao reembolso das despesas médico-hospitalares a que cada vítima teria direito. A sentença julgou os pedidos procedentes, mas o Tribunal de Justiça local reformou tal decisão sob a fundamentação de que as despesas médicas devem ser pagas pelas vítimas diretamente à instituição hospitalar, para, somente então, serem reembolsadas pelas seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT, VEDADA a cessão de direitos.
Lei n. 6.194/1994:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
R: Nooops!!!
No caso, clínica de fisioterapia não conveniada ao SUS objetiva a condenação da seguradora ao pagamento de valores relativos ao reembolso a título de despesas médico-hospitalares a que teriam direito as vítimas de acidente automobilístico.
Referidas vítimas realizaram os tratamentos fisioterápicos sem, propriamente, desembolsarem qualquer quantia. Em contraprestação aos serviços prestados pela clínica, promoveram a cessão de direitos ao reembolso das despesas médico-hospitalares, despesas estas que estão previstas no art. 3º, III e § 2º, da Lei n. 6.194/1994.
Entretanto, faz-se mister salientar que a lei de regência veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de assistência médica e suplementares, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado (art. 3º, § 2º, da Lei n. 6.194/1964).
O escopo da norma não é outro senão evitar o desvirtuamento da cobertura securitária prevista em lei, afinal, se a própria vítima não desembolsou montante para realizar seu tratamento, mostrar-se-ia inócua qualquer disposição que autorizasse a cessão de direito a reembolso de despesas médicas ou suplementares. Assim, se não houve diminuição patrimonial do segurado – porque atendido em instituição credenciada ao SUS -, não há que se falar em reembolso de valores.
No entanto, convém salientar que a inviabilidade da cessão na espécie não se dá propriamente com base nessa restrição legal. Isto é, não é a ausência da vinculação da clínica fisioterápica ao SUS a base da proibição, mas sim o mesmo entendimento de que, em não havendo diminuição patrimonial dos segurados, não há que falar em reembolso de valores pela seguradora e, via de consequência, inviável mostra-se qualquer cessão de tais direitos.
A indenização securitária é para reembolso de despesas efetuadas pela vítima, e não para cobertura imediata de custos e lucros operacionais de entidade hospitalar.
É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular não conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados.
RECURSO ESPECIAL
É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita.
REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. (Info 699)
Nxt Level S.A. (franqueadora) ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de obrigação de não fazer em face de Team Brazuca Intercâmbio Ltda. (franqueada), em razão de alegado inadimplemento contratual pela franqueada, consistente na inobservância do padrão de utilização de backdrop, não preenchimento de formulários de registro de treinos e desvio de clientela.
Ocorre que, mesmo operando normalmente como se franqueado fosse e inclusive tendo pagado as contraprestações acordadas, Team Brazuca NÃO ASSINOU o contrato de franquia proposto pela franqueadora, razão pela qual interpôs sucessivos recursos alegando a nulidade deste devido à inobservância da forma prescrita em lei. Ante a invalidade, argumenta ser o contrato de franquia incapaz de gerar obrigações às partes.
CC/2002:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
Lei n. 8.955/1994:
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. Revogado pela Lei nº 13.966, de 2019)
R: SIM, desde que demonstrada a aceitação tácita!!!
A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado do STJ, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado.
A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/2002). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/2002).
A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica.
No caso, a execução do contrato por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas.
A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/2002). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.
No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento CONTRADITÓRIO com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma que era prevista no art. 6º da revogada Lei n. 8.955/1994.
É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita.
RECURSO ESPECIAL
O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia.
REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021(Info 699)
Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade do ajuizamento de ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia.
CC/2002:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
R: Yeaph!!!
Com o inequívoco objetivo de proteção aos filhos menores, o legislador civil preconiza que, cessando a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade conjugal, o dever de sustento oriundo do poder familiar resolve-se com a prestação de alimentos por aquele que não ficar na companhia dos filhos (art. 1.703 do CC/2002), cabendo-lhe, por outro lado, o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (Art. 1.589 do CC/2202).
O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade visa, de forma imediata, à obstrução de abusos e desvios de finalidade quanto à administração da pensão alimentícia, sobretudo mediante verificação das despesas e gastos realizados para manutenção e educação da prole, tendo em vista que, se as importâncias devidas a título de alimentos tiverem sido fixadas em prol somente dos filhos, estes são seus únicos beneficiários.
Nesse contexto, a ação de exigir contas propicia que os valores alimentares sejam melhor conduzidos, bem como previne intenções maliciosas de desvio dessas importâncias para finalidades totalmente alheias àquelas da pessoa à qual deve ser destinada, encartando também um caráter de educação do administrador para conduzir corretamente os negócios dos filhos menores, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião.
O objetivo precípuo da prestação de contas é o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a – havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor – apurar a sua efetiva ocorrência, o que, se demonstrado, pode dar azo a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião (art. 1.637 combinado com o art. 1.638 do CC/2002).
Por fim, a Lei n. 13.058/2014, que incluiu o § 5º ao art. 1.583 do CC/2002, positivou a viabilidade da propositura da ação de prestação de contas pelo alimentante com o intuito de supervisionar a aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos filhos.
O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia.
RECURSO ESPECIAL
Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida.
REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. (Info 699)
Luan e Luís são filhos biológicos de Tadeu (falecido em 1983) e Maria. Ocorre que Tadeu (pai) teria mantido relação extraconjugal com Odete, da qual teria sido concebida a filha Lurdes, falecida em 2014 sem deixar ascendentes ou descendentes, mas apenas irmãos unilaterais, os filhos EXCLUSIVAMENTE de Odete. Não houve, em vida, o reconhecimento da relação paterno-filial supostamente existente entre Tadeu e Lurdes.
No entanto, foi proposta ação de inventário dos bens deixados por Lurdes na qual somente foram indicados como herdeiros os irmãos maternos da falecida. Inconformados, Luan e Luís ajuizaram ação declaratória de reconhecimento de relação de parentesco entre irmãos, por meio da qual pretendem seja reconhecida a existência de relação de irmandade biológica entre eles e a falecida Lurdes e as consequências decorrentes do reconhecimento.
Porém, a ação foi liminarmente indeferida por ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que Tadeu jamais procedeu ao registro de paternidade, tampouco o buscou a falecida Lurdes quando em vida. Em acórdão, o Tribunal de Justiça local manteve a decisão com base também na falta de interesse processual, diante da impossibilidade jurídica de atendimento da pretensão dos autores.
CPC/2015:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
CC/2002:
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
R: Com certeza!!!
Os irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida, pois a ação veicula alegado direito próprio, autônomo e personalíssimo em ver reconhecida a existência da relação jurídica familiar e, eventualmente, concorrer na sucessão da irmã falecida.
O fato de o hipotético acolhimento da pretensão deduzida revelar a existência de outros vínculos biológicos não desvendados em vida por outros familiares não pode obstar o exercício de direito próprio e autônomo dos irmãos, que apenas seriam partes ilegítimas se pretendessem o reconhecimento, em caráter principal, do suposto vínculo biológico entre a falecida irmã e o pai comum.
Quanto ao interesse processual, percebe-se que a pretensão de natureza declaratória deduzida pelos recorrentes se bastaria em si mesma, na forma do art. 19, I, do CPC/2015, independentemente de quaisquer outras postulações ou finalidades que com ela se quisesse atingir, pois possuem o direito autônomo de investigar os seus próprios vínculos familiares, a sua origem genética e a sua própria história.
Daí se conclui que os recorrentes necessitam da prestação jurisdicional para ver reconhecida a existência da relação jurídica de parentesco, valendo-se da via adequada – a ação declaratória – para tal finalidade.
Para além disso, sublinhe-se que a necessidade do reconhecimento da existência da relação jurídica de irmandade também decorre de propósito específico, a saber, concorrer, se porventura acolhido o pedido, na sucessão da suposta irmã falecida.
Trata-se de questão que deve mesmo ser examinada e definida em ação autônoma, de índole declaratória e prévia ao efetivo ingresso no inventário em virtude das restrições cognitivas lá existentes, na medida em que o reconhecimento do vínculo biológico de parentesco exige atividade probatória distinta da documental, por isso mesmo incompatível com o rito especial do inventário (art. 612 do CPC/2015), razão pela qual não há dúvida acerca da adequação da via eleita.
A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/1973, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/2015, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência do STJ.
Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não se aplicando à hipótese a regra do art. 1.614 do CC/2002.
Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida.
RECURSO ESPECIAL
A extinção do processo apenas quanto a um dos co-executados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/15.
REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021(Info 699)
Vianei ajuizou ação de execução de título extrajudicial (cheque) em desfavor de Carlos e Valéria, visando ao recebimento de certa quantia. Ocorre que Valéria ofereceu exceção de pré-executividade na qual alegou a ilegitimidade passiva para constar na execução.
Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau então acolheu a exceção de pré-executividade oferecida para determinar a sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva, condenando Vianei ao pagamento de honorários advocatícios de 3% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 338, parágrafo único, do CPC.
Inconformada, Valéria interpôs sucessivos recursos nos quais sustenta que que a regra do art. 338, parágrafo único, do CPC/15 se aplica apenas quando o autor retificar o polo passivo da demanda e/ou concordar com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não ocorreu na espécie.
CPC/2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
R: Yeaph!!!
A controvérsia gira em torno da interpretação do parágrafo único art. 338 do CPC/2015, que prescreve: “Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º”.
O dispositivo legal rege uma específica situação em que é dada ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva do réu, apresentada como preliminar de sua contestação, modificar o seu pedido, dirigindo-o a uma outra pessoa e, dessa maneira, inaugurar uma nova relação jurídica processual.
Trata-se de uma verdadeira sucessão de ações, haja vista que o réu originário é excluído do processo por iniciativa do autor, que instaura, assim, uma nova ação contra uma terceira pessoa.
A doutrina assevera que a hipótese do art. 338 do CPC/2015 é de emenda da petição inicial, justificada pela circunstância de que “em algumas situações poderia ser extremamente difícil ao autor identificar o sujeito que teria legitimidade para compor o polo passivo da demanda”, de forma que “o vício de ilegitimidade passiva passa a ser sempre sanável, mas para isso dependerá da aceitação do autor da alegação do réu, até porque quem diz a última palavra sobre quem deva ser o réu é sempre o autor”.
Assim, a incidência da previsão do art. 338 do CPC/2015 é EXCLUSIVA da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do referido artigo.
No caso, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré, aplica-se a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15.
A extinção do processo apenas quanto a um dos co-executados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/15.
RECURSO ESPECIAL
É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente.
REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. (Info 699)
Sadi ajuizou ação de despejo em face de Nadir. Em cumprimento de sentença, foi determinado o arresto de dois quadros de grande valor e de propriedade do devedor. Ocorre que estes mesmos quadros já haviam sido transferidos à ex-cônjuge de Nadir, Rosa, em virtude de acordo judicial para quitação do débito alimentar, razão pela qual esta requereu o levantamento do arresto.
Inconformado, Sadi interpôs sucessivos recursos sustentando que tal conduta se configuraria como fraude à execução, tese acolhida pelo Tribunal de Justiça local que determinou o reestabelecimento do arresto e a remoção dos bens.
Nadir então interpôs recurso especial no qual sustenta a necessidade de ajuizamento de ação anulatória própria para anulação de acordo homologado judicialmente em outra demanda, sendo inadmissível a sua desconstituição de forma incidental.
CPC/2015:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
R: Nooops!!!
Na espécie, não se busca a desconstituição do negócio jurídico firmado pelas partes, isto é, não se pretende a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória, o que, indubitavelmente, exigiria a propositura da ação anulatória, já que, caso contrário, estar-se-ia desconstituindo não só o pacto assinado pelas partes, mas também a decisão homologatória, mediante uma determinação judicial proferida incidentalmente em demanda diversa, o que não pode ser admitido.
No caso, o que se pretende é apenas o reconhecimento de que o ato entabulado pelas partes não surtirá efeitos em relação a outra parte em razão da fraude à execução, sem a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória.
Salienta-se que a fraude à execução é instituto jurídico de direito processual civil, pois, além de o ato fraudulento gerar prejuízos ao credor, atenta contra a própria função jurisdicional do Estado-juiz, já que leva um processo já instaurado à inutilidade.
Ademais, ao contrário da fraude contra credores, não é necessária a propositura de ação específica para o reconhecimento da fraude à execução, sendo suficiente o protocolo de mera petição no processo pendente, salvo nos casos de alienação judicial do bem, o que não é o caso dos autos.
Enquanto o art. 966, § 4º, do CPC/2015 expressamente prevê o cabimento da ação anulatória para se declarar a nulidade do ato ou negócio firmado pelas partes, o § 1º do art. 792 do mesmo diploma legal prevê que “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. Isso quer dizer que não se anula o negócio jurídico que configurou o ato fraudulento, mas apenas se declara a sua ineficácia em relação ao exequente prejudicado.
Assim sendo, o negócio jurídico é existente, válido e eficaz para as partes que o firmaram e, também, para terceiros, à exceção daquele exequente em favor de quem tenha sido reconhecida a fraude à execução, para o qual o negócio jurídico existe e é válido, porém ineficaz.
Assim, cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma.
É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente.
RECURSO ESPECIAL
Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação.
REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. (Info 699)
Trata-se de recurso especial no qual se discute qual o juízo competente – o estatal ou o arbitral – para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória.
R: Ao Juiz TOGADO!
A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor, derrogando-se a jurisdição estatal.
No entanto, apesar da referida convenção arbitral excluir a apreciação do juízo estatal, tal restrição não se aplica aos processos de execução forçada, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não sendo detentores de poder coercitivo direto.
Especificamente em relação ao contrato de locação e sua execução, a Quarta Turma do STJ já decidiu que, no âmbito do processo executivo, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, já que os árbitros, como dito, não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).
Por conseguinte, na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado: o Juízo estatal não deterá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral.
Na hipótese, não se trata propriamente de execução de contrato de locação, mas de despejo por falta de pagamento e imissão de posse em razão do abandono do imóvel.
Assim, diante da sua peculiaridade procedimental e sua natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão da posse do locador, não parece adequada a jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo.
Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação.
RECURSO ESPECIAL
Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. (Info 699)
O Ministério Público do RJ promoveu Ação Civil Pública na qual requereu a declaração de nulidade de certas cláusulas constantes de contrato de emissão de cartão de crédito, relativamente ao desconto automático em conta corrente de valor equivalente ao pagamento mínimo de fatura mensal de cartão de crédito em atraso, assim como a forma do respectivo estorno da quantia na hipótese de erro da administradora.
Após a fase probatória, o magistrado julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas contestadas do contrato de emissão de cartão de crédito, determinando que o réu se abstenha de efetuar os descontos automáticos nas contas de seus correntistas de dívidas por eles não reconhecidas e, em caso de duplo pagamento, efetue a devolução automática independentemente do requerimento de estorno por parte do consumidor.
A operadora então interpôs recurso especial no qual sustenta a inexistência de abusividade quanto ao pagamento mínimo automático em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito.
R: Yeaph!!!
Inicialmente, a teor do quanto previsto no contrato de emissão e utilização do cartão de crédito, em caso de não pagamento da fatura na data de seu vencimento ou cancelamento do cartão por inadimplemento, o titular autorizaria o emissor a debitar em sua conta corrente o valor mínimo correspondente aos gastos por ele efetuados, caso haja saldo para tanto.
Essa operação de débito direto do valor mínimo da fatura consiste em uma ferramenta apenas utilizada quando o cliente não realiza, esponte própria, o pagamento do montante devido no prazo contratual assinalado, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito.
A prática do pagamento mínimo como opção do titular do cartão fora reconhecida como válida pelo Banco Central do Brasil, desde a edição da Resolução n. 3.919/2010.
Hodiernamente, não existe mais o pagamento mínimo obrigatório de determinado percentual do valor da fatura, mas, cada instituição financeira pode estabelecer com os consumidores o montante de adimplemento mínimo mensal, em função do risco da operação, do perfil do cliente ou do tipo de produto.
Certamente, o pagamento mínimo previsto na modalidade contratual de cartão de crédito constitui uma mera liberalidade da operadora, que insere tal condição na contratualidade de maneira a conquistar e fidelizar o usuário, a fim de fortalecer o sistema de crédito na modalidade cartão.
A hipótese de débito do valor mínimo constitui uma das condições para que se conceda crédito aos titulares do cartão, possibilitando a estes últimos, o abatimento parcial do quanto devido e não adimplido. Trata-se, portanto, de uma espécie de garantia à continuidade do ajuste estabelecido entre as partes.
Com a facilidade do débito mínimo, condições vantajosas são experimentadas por ambas as partes da relação jurídica: a financeira mantém a continuidade e o fluxo do sistema e do serviço de cartão de crédito e garante o pagamento de parcela dos valores inadimplidos na data, sem a necessidade da realização de procedimentos executivos forçados; já o titular de cartão de crédito inadimplente mantém o saldo disponível do crédito do cartão para realizar outras despesas e realiza o pagamento parcial do débito com a amortização do quanto devido sem que ocorra o bloqueio da operação, deixando de se submeter às regras e encargos atinentes ao procedimento de execução forçada.
Inegavelmente, não há no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia, nem mesmo vedação a tal prática, motivo esse que impede rotular como abusivo o débito de parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares dos cartões de crédito.
Portanto, não se reputa abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, porquanto tal ajuste não ofende o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, tampouco possui o condão de violar o equilíbrio contratual ou a boa-fé, haja vista que tal proceder constitui mero expediente para facilitar a satisfação do crédito com a manutenção da contratualidade havida entre as partes.
Do mesmo modo, em todas as hipóteses nas quais o titular do cartão contestar a fatura, se não realizado o pagamento no prazo, tendo sido expressamente contratado e devidamente informado ao consumidor a ocorrência do débito do valor mínimo diretamente na conta corrente, não há falar em abusividade.
Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Demonstrado interesse jurídico e justificada a finalidade, é cabível a extração de cópias dos autos da apuração de ato infracional, não se podendo, no entanto, utilizar os documentos obtidos para fins diversos do que motivou o deferimento de acesso aos autos.
RMS 65.046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. (Info 699)
O Juízo da Vara da Infância e da Adolescência de certa comarca indeferiu o pedido de Janete que objetivava ter acesso aos autos de certo Processo de Apuração de Ato Infracional no qual a requerente figura como vítima e a sua filha Bruna como infratora.
Irresignada, Janete impetrou mandado de segurança no Tribunal estadual, que foi denegado por entender o Tribunal vedada a divulgação de tais atos, conforme prevê o art. 143 do ECA.
Janete então interpôs recurso no qual sustenta que há interesse jurídico apto a justificar o deferimento do pleito de acesso aos autos, pois visa o acesso aos autos unicamente para fins de ajuizamento de ação cível (deserdação) e, para tanto, necessita dos documentos do processo que julgou o ato infracional para embasar o seu pedido.
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
R: Desde que demonstrado o interesse jurídico e justificada a finalidade, SIM!!
O art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos.
Todavia, a vedação contida no art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do art. 144 deste mesmo diploma normativo, nas hipóteses em que há interesse jurídico e justificada finalidade no pleito de acesso aos autos. Nesse caso, presentes interesse e finalidade justificadas, deverá a autoridade judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional.
No caso, a vítima do ato infracional comprovou seu interesse jurídico e apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem como provas em ação de deserdação.
Uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente exige a justificação da finalidade para a qual se defere o pleito de acesso aos autos e de extração de cópias do processo de apuração de ato infracional, é certo que a concessão do pedido está vinculada a esta finalidade (no caso, instrução de ação de deserdação), não se podendo utilizar os documentos obtidos para finalidade diversa, sob pena de responsabilização cível e penal.
Demonstrado interesse jurídico e justificada a finalidade, é cabível a extração de cópias dos autos da apuração de ato infracional, não se podendo, no entanto, utilizar os documentos obtidos para fins diversos do que motivou o deferimento de acesso aos autos.
RECURSO ESPECIAL
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021. (Tema 1084) (Info 699)
Gilberto foi condenado à pena unificada de reclusão, em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 157 e 213 do Código Penal. Foi então interposto pedido defensivo de aplicação do disposto no artigo 112, inciso V, da LEP, ou seja, o percentual de 40% (quarenta por cento), para a progressão de regime, o que foi deferido pelo juízo de execução, que considerou não se tratar de reincidência específica e afastou a exigência de cumprimento de 3/5 (60%) da pena para a progressão, alterando-a para 2/5 (40%).
Inconformado, o Ministério Público interpôs sucessivos recursos nos quais sustentou que a porcentagem de 60% de cumprimento de pena prevista no referido inciso VII do art. 112 da LEP deve ser observada por todos os condenados reincidentes, independentemente da natureza do delito cometido anteriormente, de modo que não há distinção entre condenação anterior por crime comum ou por crime hediondo ou equiparado.
Lei n. 7.210/1984:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
Código de Processo Civil:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
R: Yeaph!!!
A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.
Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários.
Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna.
Dadas essas ponderações, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente GENÉRICO, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido – qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos.
Desse modo, para os fins previstos no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
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