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RECURSO ESPECIAL
Os pactos adjacentes coligados ao contrato de sublocação comercial não retira a aplicabilidade da Lei n. 8.245/1991.
REsp 1.475.477-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021(Info 697)
Ipitanga Petróleo S.A. e Posto Moradia firmaram um “Contrato de Sublocação de Posto de Serviço”, por meio do qual Ipitanga locou o imóvel com equipamentos nele instalados para operação de posto de gasolina e diversos pactos subjacentes à locação, tais como a utilização da marca da distribuidora de combustíveis, à qual foi assegurado o direito de escolha dos locais de colocação dos letreiros e anúncios para divulgação de seus produtos, a cláusula de exclusividade e a cota mínima de aquisição de produtos.
Ocorre que Moradia deixou de cumprir alguns pontos do contrato, razão pela qual Ipitanga ajuizou ação postulando a rescisão do contrato de sublocação com a desocupação do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes a aluguéis inadimplidos. No entanto, o Tribunal de Justiça local acolheu a preliminar de carência de ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito por entender que a ação de despejo manejada seria inadequada para rescindir o contrato de sublocação firmado entre as partes, o qual não visava apenas o estabelecimento de uma relação locatícia, mas, majoritariamente, de uma relação comercial, com a compra e venda exclusiva de produtos da marca da distribuidora.
R: Yeaphhh!!!!
Os contratos mistos podem ser definidos como aqueles resultantes da junção de elementos específicos de contratos diversos, levando à criação de um contrato singular, com características próprias e inconfundíveis em relação aos contratos reunidos, ou seja, os elementos dos contratos distintos se unem, perdendo sua autonomia, para formarem um contrato novo.
A questão fundamental quanto aos contratos mistos é determinar qual a sua disciplina jurídica, de modo que, para resolver o impasse, a doutrina especializada propõe 3 (três) soluções: a) teoria da combinação, na qual há decomposição de cada contrato que formou o misto, com aplicação da respectiva norma; b) teoria da absorção, a qual estabelece que todo contrato misto possui uma espécie contratual que prepondera sobre as demais, de maneira que suas normas é que regerão toda a relação jurídica; e c) teoria analógica, segundo a qual a tarefa do intérprete é procurar o contrato típico do qual mais se aproxima o contrato atípico em análise, com vistas a se aplicar a norma que disciplina aquele.
Por sua vez, nos contratos coligados ou conexos há uma justaposição de modalidades diversas de contratos, de tal forma que cada um destes mantém sua autonomia, preservando suas características próprias, haja vista que o objetivo da junção desses contratos é possibilitar uma atividade econômica específica, isto é, há uma mera combinação de contratos completos com um propósito econômico específico.
Diversamente dos contratos mistos, a coligação de contratos não implica, em regra, muitas dificuldades no que tange ao direito aplicável à espécie, exatamente por não perderem sua individualidade, devendo ser observado o conjunto de regras próprias dos modelos ajustados.
É notório que as relações jurídicas para a comercialização de derivados de petróleo possuem uma complexidade diferenciada e envolvem, via de regra, valores consideráveis, o que justifica a coligação de diversos contratos típicos para formação de um instrumento robusto e seguro que possa regular de forma satisfatória o negócio jurídico e viabilize a finalidade econômica pretendida.
Assim, o fato de o contrato de sublocação possuir outros pactos adjacentes não retira sua autonomia nem o desnatura, notadamente quando as outras espécies contratuais a ele se coligam com o único objetivo de concretizar e viabilizar sua finalidade econômica, de modo que as relações jurídicas dele decorrentes serão regidas pela Lei n. 8.245/1991.
Dessa forma, não se pode afastar a incidência da referida lei, pois há apenas uma justaposição dos contratos coligados, aplicando-se a norma de cada um deles de forma HARMÔNICA, ou seja, havendo o inadimplemento dos aluguéis, abre-se a possibilidade de a locadora ajuizar a ação de despejo, da mesma forma que, se houvesse, por exemplo, a mora no pagamento dos produtos adquiridos em virtude do contrato de compra e venda, seriam aplicáveis as regras específicas desse instituto jurídico, com a possibilidade de propositura da competente ação de cobrança.
Os pactos adjacentes coligados ao contrato de sublocação comercial não retira a aplicabilidade da Lei n. 8.245/1991.
RECURSO ESPECIAL
O termo inicial da exigibilidade da taxa de ocupação de imóvel alienado fiduciariamente em garantia, conforme previsão da redação originária do art. 37-A da Lei 9.514/97, inicia-se após a data da alienação em leilão e, em casos excepcionais, a partir da data da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor.
REsp 1.862.902-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/05/2021.(Info 697)
Sicredi Cooperativa ajuizou ação de reintegração de posse em face de Silvano, na qual alegou que adquiriu a posse indireta e a propriedade de certo imóvel por meio da consolidação extrajudicial da propriedade, em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário relacionada a um empréstimo garantido pela alienação fiduciária do imóvel citado.
A cooperativa entende devida indenização por danos materiais pela ocupação indevida do imóvel e ao ressarcimento do valor pago a título do IPTU, de taxa de lixo e das despesas decorrentes da alienação fiduciária. No entanto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local decidiram que a taxa de ocupação do imóvel somente seria devida após a alienação em leilão, ponto do qual discorda a cooperativa. Conforme a credora, tal termo deveria ser fixado na data da consolidação da propriedade do imóvel.
Código Civil:
Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.
Lei 9.514/97:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
R: Apenas excepcionalmente
O fundamento para que a taxa de ocupação não incida no período anterior à alienação em toda e qualquer situação é que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida, conforme expressamente dispõe o art. 1.367 do Código Civil.
Por essa razão, o titular da propriedade fiduciária não goza de todos os poderes inerentes ao domínio. Efetivamente, não se reconhece ao proprietário fiduciário os direitos de usar (jus utendi) e de fruir (jus fruendi) da coisa, restando-lhe apenas os direitos de dispor da coisa (jus abutendi) e de reavê-la de quem injustamente a possua (rei vindicatio). Essa limitação de poderes se mantém após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá exclusivamente com o propósito satisfazer a dívida.
Com efeito, o direito do credor se limita ao crédito, sendo a garantia (ainda que por meio de alienação fiduciária) um mero acessório, não podendo o credor se apropriar, simultaneamente, do crédito e da coisa dada em garantia, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Sob outro ângulo, cabe destacar que a lei impõe um rito célere à alienação extrajudicial, de modo que o primeiro leilão deva ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após o registro da consolidação da propriedade, conforme previsto no art. 27 da Lei 9.514/97, independentemente da desocupação do imóvel. Há, portanto, no referido art. 27 um fundamento de boa-fé objetiva, especificamente concretizada no preceito “duty to mitigate the loss“.
Relembre-se, no caso, que o financiamento imobiliário possui acentuado caráter social, na medida em que visa facilitar o acesso da população à moradia, um direito fundamental previsto na Constituição.
Noutro norte, é certo que a boa-fé também impõe deveres ao mutuário, como o de desocupar o imóvel, caso não tenha purgado tempestivamente a mora. Porém, a violação desse dever impõe perdas potenciais ao próprio mutuário, não à instituição financeira, que já é remunerada pelos encargos contratuais.
Desse modo, por qualquer ângulo que se aborde a questão (legalidade estrita, natureza da propriedade fiduciária ou boa-fé objetiva), impõe-se concluir que a taxa de ocupação, EM REGRA, incidirá após a alienação do imóvel. Em sendo frustrado o primeiro leilão, a lei prevê a realização de um segundo leilão no prazo de 15 dias, após o qual a dívida será extinta compulsoriamente, exonerando-se ambas as partes de suas obrigações.
Ora, havendo extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia, passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação. A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos frutos do imóvel, inclusive na forma da taxa de ocupação.
Quando hipótese especial ocorre, ou seja, quando inexistente a alienação do bem, senão a sua adjudicação, o art. 37-A merece interpretação ANALÓGICA, tomando-se em vez de arrematação, que não houve, a adjudicação como termo inicial. Do mesmo modo, quando o devedor obtém a suspensão judicial dos leilões que, assim, do mesmo modo, não ocorrem, postergando de modo indevido a reintegração do credor, justifica-se, aí sim, a incidência da taxa de ocupação antes da alienação/adjudicação, pois se está a indenizar o credor fiduciante pelo período de indevido alijamento da posse do imóvel.
A fixação do termo a quo da taxa de ocupação na data da consolidação da propriedade do imóvel somente ocorre quando da precária suspensão obtida pelo mutuário dos leilões do imóvel e pelo período DILARGADO, assim, de indevida posse do bem, mas esta não deve ser a interpretação a ser extraída, de regra, do art. 37-A da Lei 9.514/97, senão em casos excepcionais.
O termo inicial da exigibilidade da taxa de ocupação de imóvel alienado fiduciariamente em garantia, conforme previsão da redação originária do art. 37-A da Lei 9.514/97, inicia-se após a data da alienação em leilão e, em casos excepcionais, a partir da data da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor.
RECURSO ESPECIAL
É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo).
REsp 1.909.459-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021(Info 697)
Bentix Reciclagem apresentou embargos à execução no processo de execução movido por Bellina FIDC. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça local que entendeu pela invalidade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com Bellina FIDC, a qual previa a responsabilidade de Bentix pela solvência do devedor.
Inconformada, Bellina FIDC interpôs recurso especial no qual sustentou que o Tribunal de Justiça confundira a atividade desenvolvida pelos fundos de investimento em direitos creditórios (securitização de ativos) e a atividade de factoring. Sustentou ainda que nos contratos realizados pelos FIDCs, seria válida a cláusula de recompra/direito de regresso, por meio da qual se transfere ao cedente a responsabilidade pelo inadimplemento do devedor.
CC/02:
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
R: Yeaph!!!!
Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa n. 356/2001. São constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN n. 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica, e atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos.
A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial.
Nesse contexto, o art. 2º, XV, da IN n. 356/2001 da CVM prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor.
Em outras palavras, seria um CONTRASSENSO concluir pela invalidade dessa espécie de disposição contratual quando a própria entidade responsável pela regulamentação e fiscalização dos FIDCs fez constar expressamente da normativa que os regulamenta esse conceito.
Ainda que tal previsão inexistisse, a conclusão permaneceria inalterada, pelos seguintes motivos: (i) não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e (ii) o art. 296 do CC/02 preceitua que “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”. Ou seja, o cedente apenas ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual. Sendo assim, é válida a estipulação, pelo FIDC, de cessão de crédito pro solvendo.
É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo).
Validade da cláusula contratual que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo). | A DEPENDER DO TIPO DE CONTRATO REALIZADO: |
Contrato de Factoring: INVÁLIDA | Contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC: VÁLIDA. |
STJ. 3ª Turma.REsp 1.711.412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2021 (Info 695). | REsp 1.909.459-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021(Info 697) |
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021(Info 697)
Em uma ação penal, ocorreu dupla intimação do acusado, uma vez que uma delas foi realizada por meio do portal eletrônico e a outra por meio de publicação no Diário da Justiça (DJe).
A duplicidade de intimações gerou confusão processual e perda do prazo pela defesa, que entende que o prazo processual a ser considerado deve ser o da última intimação realizada, enquanto o Ministério Público sustenta que o art. 4º, § 2º da Lei n. 11.419/06 estabelece que a publicação no Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, como no caso em tela.
Lei n. 11.419/2006:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Código de Processo Civil:
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
R: A que foi realizada por meio do PORTAL ELETRÔNICO!!!
A respeito da temática, coexistem no STJ três vertentes jurisprudenciais.
A corrente jurisprudencial defensora de que, se ambas as formas de intimações forem feitas em relação ao mesmo ato processual, deve prevalecer a realizada no Diário da Justiça Eletrônico, afirma que a própria Lei do Processo Eletrônico, no § 2º do art. 4º, estabelece que a publicação dos atos judiciais e administrativos, realizada no Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto nos casos que, por lei, se exigir intimação ou vista pessoal.
A corrente jurisprudencial que defende deva prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico salienta que, nos termos do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Argumenta-se, ademais, que o Novo Código de Processo Civil, no art. 270, prestigia o meio eletrônico, como forma preferencial de comunicação dos atos processuais, e que a intimação pela publicação em órgão oficial deve ser utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica em face do disposto no art. 272 do NCPC.
Por sua vez, a terceira corrente jurisprudencial, segundo a qual, havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a primeira validamente efetuada, alicerça-se no fundamento de que, para todos os efeitos, as partes e seus advogados tomam ciência do ato judicial ou administrativo logo na primeira intimação oficialmente realizada, que, normalmente, costuma ser a publicação da imprensa eletrônica, podendo a partir de então recorrer ou promover o ato processual adequado. Portanto, não é concebível que se aguarde a ultimação da outra intimação para se considerar devidamente cientificado.
Na sequência, convém diferenciar os dois tipos de comunicação dos atos processuais previstos na Lei do Processo Eletrônico, que aqui estão em debate – intimação pelo Portal Eletrônico e intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
De um lado, a intimação pelo Diário Eletrônico de Justiça envolve a inserção da informação em diário publicado periodicamente. O servidor insere a informação no jornal eletrônico do Tribunal, o qual é disponibilizado, em regra, ao final do dia. Há regra específica segundo a qual a publicação do ato judicial é considerada no dia seguinte ao da disponibilização, marcando o começo dos prazos processuais. Os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do término. Logo, o primeiro dia do prazo ocorre apenas no dia seguinte ao considerado como data da publicação.
De outro lado, a intimação pelo Portal Eletrônico implica o envio da comunicação por intermédio de um sistema eletrônico de controle de processos, cada vez mais utilizado no âmbito do Poder Judiciário. A comunicação do ato processual ocorre “por dentro” do sistema informatizado. O advogado, devidamente cadastrado, acessa o processo judicial eletrônico e é intimado. Há um prazo de dez (10) dias para acesso à informação. Após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte tem dez (10) dias para consultar o teor da informação. Caso consulte a informação dentro desse lapso temporal, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao cômputo do prazo a partir do primeiro dia subsequente. Caso não consulte nos dez (10) dias previstos, a intimação será automática, de maneira que será considerada realizada na data do término desse prazo, independentemente de consulta, iniciando-se, a seguir, a contagem do prazo processual.
A respeito desta modalidade de notificação dos atos judiciais, estabelece o aludido art. 5º da Lei do Processo Eletrônico que as intimações feitas por meio de Portal Eletrônico dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Dito isso e partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida, como no caso de duplicidade de intimações válidas, não pode a parte ser prejudicada – mormente porque, em tais circunstâncias, cria-se uma incerteza no tocante ao exato termo inicial para contagem dos prazos processuais -, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no Portal Eletrônico em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica.
Com efeito, levando-se em consideração os princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, atinentes ao Direito Processual, deve a norma ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais.
Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou este mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que esta regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico. Há, pois, uma presunção de validade, que leva a exigir do Poder Judiciário comportamento condizente com os ditames legais e com a boa-fé processual.
Desse modo, entende-se que sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe.
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
RECURSO ESPECIAL
É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.
REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.(Info 697)
Rita ajuizou ação de alimentos contra seu pai Waldir na qual narrou que este, apesar de possuir razoável condição financeira, não contribui suficientemente para a sua subsistência, deixando tal encargo exclusivamente à sua mãe. Na inicial, relatou que Waldir compareceu perante o CEJUSC local se dispondo a pagar o montante equivalente a 35% de um salário mínimo a título de pensão alimentícia, quantia que entende incapaz de atender suas necessidades básicas, motivo pelo qual houve a retratação e a recusa formal da avença por parte de sua genitora.
No entanto, o juiz competente julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir de Rita, pela inadequação da via eleita, considerando que os alimentos já haviam sido fixados anteriormente no CEJUSC, com a chancela do Juiz Coordenador, possuindo o acordo natureza de título executivo extrajudicial.
Inconformada, Rita interpôs recurso especial no qual sustenta sustentar que não reconhece a existência/validade do acordo supostamente celebrado pois afirmou expressamente na inicial que a oferta de alimentos feita por Waldir não foi aceita por sua genitora, que inclusive se retratou formalmente perante o CEJUSC, e que o valor fixado não atende os requisitos do § 1º do art. 1.694 do CC/02, ou seja, não são suficientes para atender suas necessidades básicas.
R: Yeaaaph!!!!
Como é sabido, as condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda, motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
É o que diz a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já proclamou que os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.
No caso, a pretensão deduzida na ação de alimentos fundou-se especificamente no argumento de que o valor acordado a título de alimentos não atendia às necessidades básicas e era prejudicial à alimentada, não se questionando sobre a validade formal do acordo.
Tal afirmativa se coaduna com a leitura dos fundamentos da petição inicial de alimentos, cuja causa de pedir e pedido estão relacionados diretamente com a insuficiência do valor da pensão alimentícia paga pelo genitor para atender as necessidades do infante (binômio necessidade/possibilidade), com o acréscimo de que a genitora deste recusou o acordo antes da sua homologação.
Deve-se buscar conferir efetividade aos princípios do melhor interesse e da proteção integral do menor e do adolescente, e, principalmente da dignidade da pessoa humana consagrados na ordem constitucional de maneira que o trabalho interpretativo do magistrado, na solução de causa dessa natureza, seja guiado pelas linhas mestras do sistema constitucional, pelos seus princípios, suas garantias e suas normas valorativas.
Nesse trilhar, é de se ter em mente que a questão envolve, não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade da infante, que é sujeito de direitos, e não objeto, deve receber alimentos, ao menos, suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade (atualmente com 10 anos).
Nesta toada, conclui-se que o arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada no CEJUSC, porque não atenderia interesse indisponível e a ela teria sido prejudicial, em tese, caracterizou, sim, potencial interesse processual. Ademais, o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação, que se mostra ADEQUADA para a pretensão buscada.
É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.
RECURSO ESPECIAL
Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.
REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021(Info 697)
SPM Indústria de Petróleo ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Posto Jardim Ltda e de Edinho, um dos sócios, fundada em negócios jurídicos relativos à venda de combustíveis.
No curso do processo, Edinho apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que havia alienado suas cotas sociais antes de ocorrida a transação que deu origem aos títulos exequendos. O Juiz de primeiro grau então facultou ao executado Edinho a apresentação de documentos aptos a comprovar a data do registro, na Junta Comercial, da alteração contratual e a notificação da exequente acerca desse fato.
Ocorre que, em julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça local entendeu incabível ao juiz, em sede de exceção de pré-executividade, determinar produção de prova sobre fato não suscitado pelo excepto, em claro prejuízo ao credor e ao andamento regular da execução.
CPC/2015:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
R: SIM, desde que preexistentes à objeção!!!
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ a exceção de pré-executividade tem caráter EXCEPCIONAL, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
Com relação ao requisito formal, é IMPRESCINDÍVEL que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.
Nessa linha de ideias, é relevante recordar que o mandado de segurança também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não comportando dilação probatória. O STJ, todavia, consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial do mandado de segurança, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.
Outrossim, a autorização de complementação dos documentos pelo excipiente, à requerimento do juiz, encontra alicerce no princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC/2015, o qual preceitua que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo.
Nesse cenário, a possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva.
Com essas considerações, tem-se que mesmo em sede de exceção de pré-executividade, com fulcro nos arts. 6º e 321 do CPC/2015, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.
Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.
RECURSO ESPECIAL
O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021(Info 697)
BusCarr Caminhões ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face da União por meio da qual pretendia ter reconhecido o direito da não incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Título ou Valores Mobiliários (IOF) sobre o denominado “Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC)”.
No mérito, o Tribunal Regional Federal entendeu que o imposto deve incidir tão somente na liquidação do contrato, ou seja, no momento em que ocorre o pagamento, pelo importador ao exportador nacional, da quantia devida em função do contrato de compra e venda formulado entre as partes, o que se dá após o recebimento da mercadoria.
Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial no qual sustentou que o Adiantamento sobre Operações de Crédito (ACC) seria um empréstimo em moeda nacional dos recursos a serem recebidos como pagamento da exportação antes do embarque das mercadorias. Logo, um financiamento concedido por agente financeiro e como tal uma operação de crédito sujeita ao IOF.
CTN:
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
Constituição Federal:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III – propriedade de veículos automotores.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
R: Nana-nina-NÂO!!!!
Nos termos do art. 63, II, do CTN constitui fato gerador do IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente quando há a efetiva troca de moeda é cabível a incidência do tributo.
No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao câmbio, que se efetivará no futuro.
No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra, mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro. O pagamento é realizado pela moeda do país importador. Todavia, o exportador brasileiro deve recebê-lo em moeda corrente brasileira, recebida por operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira. De acordo com o seu interesse, pode formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários pertinentes.
Com efeito, o ACC representa uma ANTECIPAÇÃO da obrigação contratual formulada com a instituição financeira, que tem por objeto pagar ao exportador o preço em moeda nacional da moeda estrangeira adquirida para entrega futura.
Conclui-se que há um liame, um vínculo indissociável, entre o ACC e a operação de câmbio, na medida em que se antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação dos bens ou serviços.
Nesse contexto, o ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de numerário que ela representa. Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira.
Ademais, em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos (arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal).
O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
RECURSO ESPECIAL
A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar, a data posterior se a outra coincide com a data de emissão do título.
REsp 1.920.311-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021(Info 697)
Wellington ajuizou embargos à execução de títulos extrajudiciais em uma execução ajuizada contra si por Valdir, nos quais se discute se a presença de datas de vencimento distintas nas notas promissórias (uma grafada em numeral e a outra por escrito) constitui circunstância apta a ensejar a nulidade dos títulos exequendos.
Tanto a sentença quanto o acórdão rejeitaram a tese da nulidade por entenderem que a divergência apontada nos títulos revela mero erro material e não seria capaz de afastar a força executiva das notas promissórias porquanto dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade.
Inconformado, Wellington interpôs recurso especial no qual sustenta que a divergência entre as datas de vencimento constantes nas notas promissórias que aparelham a ação executiva revela vício apto a ensejar a decretação da nulidade dos títulos de crédito.
Lei Uniforme de Genebra:
Artigo 6º: Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior.
R: Em absoluto!!!
Embora o formalismo constitua princípio regulamentador dos títulos de crédito, pode a lei enumerar determinado requisito e, ainda assim, admitir a possibilidade de a cártula não o conter expressamente – ou de o conter de forma irregular, com a presença de vícios supríveis – sem que o título perca sua eficácia própria.
Um desses defeitos supríveis é o da divergência entre os valores da dívida inscritos no título, cuja solução prevista na Lei Uniforme de Genebra (art. 6º da LUG) é de fazer prevalecer a expressão grafada por extenso ou aquela de menor quantia, as quais, presumivelmente, correspondem à vontade do emitente da cártula.
A data de vencimento da dívida constitui requisito NÃO ESSENCIAL da nota promissória, pois, em virtude da ausência desse elemento, considera-se que o valor é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente do título.
A interpretação SISTEMÁTICA da LUG permite inferir que, para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais, o critério a ser adotado deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente.
Dentre os elementos essenciais de uma operação de crédito inclui-se a concessão de um prazo para pagamento da obrigação, de modo que, por envolver operação dessa natureza, a emissão de uma nota promissória autoriza a presunção de que a efetiva vontade do emitente é a de que o vencimento ocorresse em data futura, após sua emissão.
Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito -, deve prevalecer a data POSTERIOR.
A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar, a data posterior se a outra coincide com a data de emissão do título.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021(Info 697)
Em determinada ação, uma técnica de enfermagem requereu para que fosse reconhecida a tempestividade do seu agravo em recurso especial, interposto após o prazo legal de 15 dias úteis a partir da intimação, por conta da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) provocada pelo feriado de aniversário da capital paulista, celebrado em 25 de janeiro.
A profissional de saúde buscava a condenação por danos morais de um hospital que teria se equivocado no preenchimento de atestado médico apresentado à sua ex-empregadora, o que levou à demissão por justa causa. A ação indenizatória foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias. O TJSP também inadmitiu o recurso especial interposto pela técnica de enfermagem. A Corte Especial do STJ resolveu então analisar uma possível modulação dos efeitos do que foi decidido sobre o tema no REsp 1.813.684/SP.
CPC/2015:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
R: Yeaph!!!
Durante os últimos anos de vigência do CPC/1973, vigorou no STJ o entendimento de que “a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental”. (AgRg no AREsp 137.141/SE, Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012).
Esse entendimento, de fato, pacificou uma série de oscilações jurisprudenciais até então existentes, pois o STJ naquele momento histórico, ora admitia a comprovação posterior da existência do feriado local (normalmente na primeira oportunidade após a decisão que declarava a intempestividade), ora admitia a comprovação da existência do feriado local apenas no ato de interposição do recurso dirigido ao Tribunal.
Dado que a nova legislação processual passou a disciplinar especificamente essa matéria, os órgãos fracionários desta Corte voltaram a oscilar, agora à luz do CPC/2015, entre a manutenção do referido entendimento ou a aplicação da regra do art. 1.003, §6º, segundo a qual “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Essa divergência jurisprudencial, todavia, perdurou apenas até 20/11/2017, quando a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS e fixou a tese de que “a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada”.
Formou-se, então, um precedente vinculante, nos estritos termos do art. 927, V, do CPC/2015, que deveria, diz a lei, ser respeitado por todos os órgãos fracionários, inclusive pela própria Corte Especial, a partir daquele momento.
A despeito da solidez jurisprudencial desde então construída e comprovada empiricamente, entendeu a 4ª Turma, por unanimidade, em sessão de julgamento ocorrida em 16/05/2019, pela afetação do REsp 1.813.684/SP à Corte Especial, com base no art. 16, IV, do RISTJ.
A questão jurídica que motivou a afetação era apenas uma: dizer se a segunda-feira de carnaval seria ou não um feriado notório, tese que, se porventura acolhida, poderia afastar a incidência da regra do art. 1.003, §6º, do CPC/15 e, consequentemente, a incidência da orientação fixada 18 meses antes pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS.
Por ocasião da última sessão de julgamento do REsp 1.813.684/SP, ocorrida em 02/10/2019, sagrou-se vencedora a tese formulada pelo e. Min. Luís Felipe Salomão, modulando os efeitos da decisão para admitir a prova posterior da existência do feriado nos recursos interpostos até a data da publicação do respectivo acórdão, o que veio a ocorrer em 18/11/2019.
Como o e. Min. Luís Felipe Salomão havia proposto a tese vencedora sem voto escrito previamente distribuído aos e. Ministros que compõem a Corte Especial, constatou-se, apenas posteriormente à publicação do acórdão, que o voto redigido por S. Exa. não correspondia ao objeto da deliberação da Corte Especial na sessão de julgamento ocorrida em 02/10/2019.
Em virtude disso, propôs-se Questão de Ordem, cujo julgamento se iniciou e foi concluído em 03/02/2020, acolhida pela maioria dos e. Ministros da Corte Especial “para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais”.
Embora a razão aparente desse resultado seja o fato de que o voto redigido posteriormente à sessão pelo e. Min. Luís Felipe Salomão não correspondia ao objeto de deliberação da Corte Especial naquela assentada, não se pode olvidar que há, naquele julgamento, uma razão subjacente: a tese jurídica fixada pela Corte Especial no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS não foi, em absolutamente nenhum momento, implícita ou expressamente, superada pela Corte Especial.
Assim, o único propósito da referida afetação regimental era o de verificar se uma específica situação jurídica – o feriado da segunda-feira de carnaval – porventura não estaria abrangida pela regra em virtude da sua notoriedade.
O próprio resultado do julgamento do REsp 1.813.684/SP, inclusive, confirma a manutenção da regra fixada no AgInt no AREsp 957.821/MS, na medida em que a notoriedade do feriado de segunda-feira de carnaval, conquanto reconhecida pela maioria dos e. Ministros que compõem a Corte Especial, não foi suficiente para desobrigar as partes da comprovação de sua existência, mas, sim, somente teve o condão de permitir que as partes comprovassem a existência a posteriori e, ainda assim, somente em um determinado lapso temporal (até a publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP, ocorrida em 18/11/2019), findo o qual voltou a valer a regra fixada no AgInt no AREsp 957.821/MS.
A simples razão pela qual não se poderá estender o entendimento fixado no REsp 1.813.684/SP para outros feriados locais, pois, está no fato de que a orientação que superou momentaneamente a regra geral prevista no AgInt no AREsp 957.821/MS é excepcional e se fundou em uma razão específica.
Ao que consta, o julgamento do REsp 1.813.684/SP apenas superou momentânea e EXCEPCIONALMENTE a regra, mas não o precedente anteriormente fixado na Corte Especial, inclusive porque, para recursos especiais e agravos interpostos após 18/11/2019 (data da publicação do acórdão), a regra que está sendo aplicada é aquela fixada pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821/MS.
De outro lado, sublinhe-se que uma modulação ampla, geral e irrestrita, como propõe o voto do e. Relator, apenas poderia ter sido feita em 2017, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, ocasião em que a Corte Especial fixou a orientação aderente à lei nova (art. 1.003, §6º, do CPC/15).
A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
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